Lei 5.811, de 11/10/1972

Art.
Art. 7º

- A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º, e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605, de 05/01/49.