dupla maternidade
Jurisprudência Selecionada

76 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

dupla maternidade ×
Doc. LEGJUR 155.9853.2002.7300

1 - TJSP Registro civil. Assento de nascimento. Averbação de dupla maternidade de filha de mãe biológica que mantém união estável com a outra autora e que planejaram juntas a gravidez por inseminação artificial de doador anônimo. Considerações sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que recomendam não mais criar óbice quanto ao reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas, nem ao reconhecimento por autorização judicial sem natureza contenciosa de dupla maternidade no registro de nascimento. Desnecessidade de ação judicial em alguma Vara da Família. Recurso do Ministério Público improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 195.9692.9000.3800

2 - TRF2 Família. Seguridade social. Previdenciário. Agravo de instrumento. Salário maternidade. Parto e mãe não gestante. Dupla maternidade reconhecida judicialmente. Dimensão de novas entidades familiares. Direito ao beneficio por uma das mães. Proteção da criança. Agravo desprovido. Lei 8.213/1991, art. 71.


«Trecho do voto: Como bem posto no parecer ministerial, não restaram demonstrados elementos que traduzam a criação de privilégio ao percebimento de salário-maternidade por um dos cônjuges de casal homossexual. É de se notar que o requerimento é de apenas um benefício, tendo sido escolhido voluntariamente pelas mães qual delas seria beneficiária direta. Tendo a dupla maternidade sido reconhecida judicialmente (e-fl. 51) não se podem negar as consequências naturais deste estado. Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a previdência para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe. Não havendo dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas, exercício da esfera privada de liberdade do casal de mães. É importante notar que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República. Não restando demonstrada a ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão atacada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 590.9932.4473.0459

3 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE DUPLA MATERNIDADE. CRIANÇA CONCEBIDA POR INSEMINAÇÃO CASEIRA. CASAL HOMOAFETIVO EM UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO COMPROVADO. PRINCÍPIOS DA AFETIVIDADE, MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSEMINAÇÃO CASEIRA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 602.4349.4501.3540

4 - TJMG CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DUPLA MATERNIDADE NO REGISTRO CIVIL DA CRIANÇA - INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA - CAUSA DE PEDIR - QUESTÕES MERAMENTE REGISTRAIS - APLICABILIDADE DOS arts. 512


e 513 DO PROVIMENTO Nº. 149 DO CNJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - Lei Complementar 59/2001 - CONFLITO REJEITADO. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 802.5979.9407.2197

5 - TJSP Apelação. Dupla maternidade. O fato de não existir regramento que ampare a inseminação artificial caseira não pode servir como fundamento para que as famílias originadas deste procedimento sejam impedidas de receber proteção jurisdicional. Em atenção à dignidade da pessoa humana e no princípio do pluralismo das entidades familiares, patente o cerceamento de defesa, diante da manifestação das autoras na produção de provas pertinentes ao deslinde da questão. Apelo provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.0210.7123.0705

6 - STJ Recurso especial. Ação de alvará. Registro de dupla maternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. CCB/2002, art. 1.597, V. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. CCB/2002, art. 1.565. CF/88, art. 226, §1º e §7º. ECA, art. 27.


É possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 388.1393.4773.4118

7 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE BIOLÓGICA VISANDO À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - ADOÇÃO - REGISTRO EM QUE CONSTAM OS NOMES DOS PAIS ADOTIVOS - ROMPIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA PATERNIDADE E MATERNIDADE - ADOÇÃO NÃO QUESTIONADA E NÃO INVALIDADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

-

Considerando que a regra geral é de que o registro de pessoa natural admite a presença de apenas um pai e uma mãe e que a adoção encerra o vínculo biológico, o adotado, que não busca a invalidação da adoção, não tem interesse na propositura de ação destinada a reconhecer sua maternidade e paternidade biológica, visando à inclusão do nome dos pais biológicos em seu registro.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 149.3182.5411.3901

8 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DUPLA PATERNIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

- O

Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário . 898.060, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que «a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Com isso, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a dupla paternidade, afirmando o Ministro Luiz Fux, Relator do referido recurso, que «a paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos".... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7375.5800

9 - TJMG Servidor público. Professor. Magistério. Professora gestante. Férias coletivas. Coincidência com o período de licença-maternidade. Impossibilidade legal de remunerar os dois períodos coincidentes. Duplo benefício vedado. CF/88, arts. 7º, XVII, XVIII e 39, § 3º.


«Se o período de licença-maternidade concedido à professora coincide com o das férias coletivas do mês de julho, estas ficam abrangidas naquela (a licença). Trata-se de abrangência que decorre da simultaneidade dos dois referidos períodos, ou seja, o da licença e o das férias, porque o duplo benefício, no mesmo período, é vedado, ainda que decorrente de situações ou motivos diferentes (salvo no caso de acumulações permitidas, o que não é o caso).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 138.0843.5004.8400

10 - TJSP Prazo. Recurso. Acidente do trabalho. Recurso sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Apelação intempestiva. Licença maternidade da advogada não se insere entre as causas de suspensão do processo. Apelo não conhecido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 281.1995.2023.5097

11 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA - MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - DUPLA PATERNIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA.

- A

citação por edital possui caráter subsidiário, sendo admissível quando frustradas as tentativas de localização do réu nos termos do CPC, art. 256, o que restou demonstrado no caso concreto. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 640.4965.1012.0928

12 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO CIVIL DE FILHAS MAIORES. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. POSSIBILIDADE DE DUPLA PATERNIDADE.

- A

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a multiparentalidade, permitindo que coexistam vínculos paternos biológico e socioafetivo, visando à proteção do melhor interesse das partes envolvidas, especialmente quando já há registro formal e convivência social reconhecida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 220.7061.2703.1229

13 - TJSP Dano moral. Família. Paternidade. Apelação. Ação de indenização por danos morais, decorrentes de dupla propositura de ação negatória de paternidade. Danos arbitrado em R$7.000,00. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


Primeira demanda julgada extinta, calcada em declaração firmada pelo recorrente, reconhecendo a paternidade. Posterior ajuizamento de nova ação, idêntica, que representa inegável exercício de abuso de direito, a submeter a apelada a uma situação vexatória e angustiante, quanto a seu estado de filiação, que se pensava de há muito já pacificado. Danos morais evidenciados, no caso. Fixação que se mostra razoável e adequada, à vista dos fatos constantes dos autos. Sentença mantida. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 184.2150.5000.6000

14 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Salário-maternidade. Tutela antecipada de ofício concedida no acórdão. Admissibilidade em hipóteses excepcionais.


«1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 220.5161.1311.2522

15 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Condenação definitiva. Prisão domiciliar. Maternidade. Superação da Súmula 691/STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


1 - O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado pelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula 691/STF, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorreu na espécie. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 163.5721.0008.1900

16 - TJRS Família. Direito de família. Multiparentalidade. Possibilidade. Registro público. Relativização. Princípio constitucional. Assento de nascimento. Dupla paternidade. Pai biológico. Pai registral. Possibilidade jurídica. Princípio da dignidade humana. Vínculo parental. Interpretação. Apelação cível. Ação de adoção. Padrasto e enteada. Pedido de reconhecimento da adoção com a manutenção do pai biológico. Multiparentalidade.


«Observada a hipótese da existência de dois vínculos paternos, caracterizada está a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 434.0886.4353.8222

17 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REQUISITOS. POSSE DO ESTADO DE FILHA. VONTADE INEQUÍVOCA DA MÃE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 


1. Sendo possível extrair, das razões recursais, a irresignação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, decidindo de forma contrária ao direito de que alega ser titular, estando presentes os motivos do inconformismo e o pedido de reforma, nos termos do CPC, art. 1.010, em harmonia com o direito ao duplo grau de jurisdição, não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 185.4194.2004.6900

18 - STJ Processual civil e civil. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Família. Ação declaratória de paternidade socioafetiva. Dupla paternidade. Impossibilidade. Instância ordinária que concluiu pela ausência de comprovação do vínculo sociafetivo com o falecido. Revisão em apelo nobre. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido, com imposição de multa.


«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 144.1110.6418.1420

19 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.


STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".nNo julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 458.1948.6659.3565

20 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.


STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos.Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher(ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho.No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".No julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez".No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe.Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa