1 - TRT3 Reintegração. Ordem judicial. Ordem judicial de reintegração. Transferência para localidade diversa da anterior à da dispensa abusiva. Descumprimento.
«A reintegração com ordem de manter «todas as condições anteriores impede a transferência imediata da empregada para localidade diversa daquela qual prestou serviços antes da dispensa declarada abusiva, ainda que detentora de cargo de confiança.... ()
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2 - TRT3 Dispensa. Validade. Dispensa abusiva. Nulidade.
«Mesmo considerando a natureza não ocupacional da doença que acometia o reclamante à época da dispensa e o consequente fato de o autor não ser beneficiário da estabilidade disposta no Lei 8.213/1991, art. 118, verifica-se a abusividade do ato de dispensa praticado pela empregadora (CCB, art. 187), contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador (artigo 1o da CF). Em face da enfermidade incapacitante que acometia o autor, o contrato de trabalho estava automaticamente interrompido nos primeiros 15 dias após o afastamento e suspenso no período posterior, conforme Lei 8.213/1991, art. 60, que dispõe também sobre a obrigação do empregador de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, dever inadimplido pela ré. Irreparável a declaração de nulidade da dispensa em tal hipótese.... ()
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3 - TRT3 Dispensa abusiva. Nulidade. Indenização por danos morais.
«É abusivo o direito de dispensa promovido em relação à empregada que à época da rescisão contratual, tendo em vista o seu quadro de saúde delicado, teria que passar por nova intervenção cirúrgica já previamente agendada, ainda que a moléstia não fosse dotada de caráter ocupacional. A conduta abusiva da reclamada (CCB, art. 187) é contrária à boa-fé e dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º), por desvirtuar a finalidade do poder diretivo que, no caso vertente, apresentou-se como subterfúgio para o afastamento de trabalhadora que vinha apresentando reiteradamente problemas de saúde, sendo que o tratamento vinha exigindo afastamentos periódicos do trabalho, como certamente ocorreria novamente à época de sua dispensa. Como a reclamante ficou privada durante determinado período da cobertura do plano de saúde empresarial necessária para custear as despesas referentes ao procedimento cirúrgico que teria que se submeter, resta claro o seu direito à reparação indenizatória por danos morais, porquanto preenchidos todos os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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4 - TRT3 Demissão abusiva. Dispensa abusiva. Nulidade. Doença não ocupacional. Estabilidade provisória. CF/88, art. 1º. Lei 8.213/1991, art. 60 e Lei 8.213/1991, art. 118. CCB/2002, art. 187.
«Mesmo considerando a natureza não ocupacional da doença que acometia o reclamante à época da dispensa e o consequente fato de o autor não ser beneficiário da estabilidade disposta no Lei 8.213/1991, art. 118, verifica-se a abusividade do ato de dispensa praticado pela empregadora (CCB/2002, art. 187), contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º). Em face da enfermidade incapacitante que acometia o autor, o contrato de trabalho estava automaticamente interrompido nos primeiros 15 dias após o afastamento e suspenso no período posterior, conforme Lei 8.213/1991, art. 60, que dispõe também sobre a obrigação do empregador de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, dever inadimplido pela ré. Irreparável a declaração de nulidade da dispensa em tal hipótese.... ()
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5 - TRT2 Justa causa. Embriaguez. Dispensa por justa causa. Embriaguez habitual ou em serviço. Reconhecimento do alcoolismo como doença. Dispensa abusiva que dá direito à reintegração. CLT, art. 482.
«O alcoolismo, atualmente, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, como tal, deve ser tratada. Havendo a constatação de que o empregado sofria de uma doença, competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado. As circunstâncias em que ocorreu a dispensa do reclamante permitem concluir que esta foi feita de forma abusiva, visto que fundamentada em condições de saúde do reclamante, violando direitos fundamentais do trabalhador, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica vigente, razão pela qual a reintegração do autor no serviço é medida que se impõe.... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Indenização por dano moral. Dispensa abusiva.
«Frequentemente o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. O exercício regular de um direito, ainda que eventualmente possa causar algum constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de suporte à obrigação de indenizar, conforme se extrai da interpretação do art. 188 da Lei Substantiva Civil, de subsidiária aplicação ao processo do trabalho. Ao se considerar que o ordenamento jurídico positivo prevê a possibilidade da rescisão enquanto direito potestativo de ambos os contratantes (salvo nas hipóteses de fruição de estabilidade legal), importa verificar o caso com suas circunstâncias específicas para detectar se houve ou não abuso por parte do empregador, ao despedir. Constatado, impõe-se pesquisar se houve mácula à honra, dignidade e o bom nome do trabalhador, pressupostos essenciais à reparação de que cuida o art. 186 do CC. Tem-se, assim, que o empregador que ache por bem dispensar o empregado, na forma da lei e pagando-lhe todas as verbas rescisórias, não poderá ser responsabilizado por danos morais - o titular de um direito legalmente assegurado pode utilizá-lo de acordo com sua vontade e nos limites normativos. De outro lado, o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o respeito à dignidade humana, bem elevado à estatura constitucional. O que interessa, sob ponto de vista legal, é que a arbitrariedade não repousa na dispensa, em sentido estrito, mas na forma de sua concretização. Provada a dispensa, em abuso de poder, com resultado lesivo à esfera extrapatrimonial do empregado, é devida a indenização por danos morais.... ()
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7 - TRT2 Dano moral. Dispensa do empregado com doença grave. Dispensa abusiva caracterizada. Caracterizada a gravidade da doença do reclamante o procedimento adotado pela empresa de dispensar constitui ofensa à sua dignidade. O procedimento de descartar o trabalhador como um utensílio de trabalho fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (CF/88, art. 1º III e 170, III) assim como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e 422 do Código Civil). A dispensa do autor em pleno tratamento médico acarretou-lhe transtornos e abalos psicológicos. Embora o empregador detenha o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, há limites, eis que deve ser exercido de acordo com a boa-fé contratual e o com fim social da relação de emprego, sob pena de a dispensa ser considerada abusiva, nos termos do CCB, art. 187. Recurso provido.
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8 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Reintegração. Dispensa abusiva. Violação da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.
«A boa-fé objetiva traduz-se em lealdade e na honestidade de propósitos que devem nortear as relações jurídicas. Nessa direção, o atual Código Civil contém preceito no sentido de que «os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé» (CCB/2002, art. 422). Assim, ao despedir a reclamante, com titulação de doutoramento, poucos meses após a divulgação da avaliação do MEC, ou seja, após ela alcançar o objetivo de validação do curso para o qual a autora foi contratada, a reclamada violou a boa-fé objetiva que deve inspirar qualquer relação jurídica contratual, em especial a trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.»... ()
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9 - TRT4 Dispensa abusiva. Configuração. Reconhecimento. Rompimento contratual no dia imediato ao retorno de auxílio-doença comum. Ato de discriminação contra empregado doente após longo período de afastamento. Atitude reveladora da real intenção da empregadora de se resguardar de novos afastamentos do empregado, acometido por doença crônica. Lei 9.029/1995, art. 1º. Súmula 443/TST. Dano moral que se reconhece configurado.
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10 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Impedimento à garantia constitucional do direito de ação. Dispensa abusiva e discriminatória. Reintegração e verba a título de dano moral deferidos. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V, X e XXXV.
«Restou claro que a ré estabeleceu por norma interna a impossibilidade de promoção do empregado que mantivesse ação trabalhista em face da empresa, conforme cláusula 4.3 da referida norma (NI. 04/008). Daí a conclusão de que a dispensa do autor foi abusiva também por motivo de discriminação, em razão de possuir reclamação trabalhista em face da empregadora. Por sua vez, a discriminação se configurou quando a ré excedeu manifestamente no exercício do seu direito, eis que utilizando-se da «faculdade de demitir o empregado violou a garantia fundamental contida no CF/88, art. 5º, XXXV. Toda a conduta que vise a impedir o exercício do direito público e indisponível de ação, fere princípios e objetivos assentados, violando assim o alicerce das garantias fundamentais do cidadão, transgredindo literalmente a Lei Maior, o que reputa-se grave. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EMPREGADA QUANTO À NOVA REGRA DE REMUNERAÇÃO. I .
O Tribunal Regional do Trabalho, por maioria, manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória em razão da discordância da autora com a alteração contratual imposta pelo seu empregador quanto à forma de remuneração mensal (de mensalista para horista), a partir de setembro/2013, rejeitando, assim, o respectivo pleito de indenização por danos extrapatrimoniais. II . Verifica-se que o voto vencido na Turma Regional traz pronunciamento com base em elementos fáticos não analisados pelo voto vencedor (especificamente os aspectos (1) da existência de efetivo prejuízo com a implantação das novas regras remuneratórias e (2) da formalização da justificativa de «insuficiência de desempenho, no mês da dispensa, como fundamento para a rescisão contratual, sem a instauração de qualquer procedimento prévio de avaliação da autora); ou seja, os elementos fáticos contidos no voto vencido não foram contrariados no voto vencedor, o que possibilita a sua consideração na presente análise. A esse respeito, a SBDI-I desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os elementos fáticos contidos no voto vencido somente não poderão ser considerados se forem contrariados no voto vencedor, integrando o acórdão, por força do CPC/2015, art. 941, § 3º. Precedentes. III . Do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o que se verifica é que a reclamada, tendo optado por explicitar o motivo para a despedida da reclamante (insuficiência de desempenho), não comprovou a existência do apontado motivo, que teria servido de fundamentado par a despedida sem justa causa. Desse modo, a dispensa da autora foi abusiva e discriminatória, especialmente porque ocorrida após a manifestação de insurgência contra a imposição de alteração contratual comprovadamente lesiva à empregada, em descompasso com a regra do CLT, art. 468. IV . Diante desse contexto, o dano moral mostra-se evidente em razão do próprio ato da dispensa abusiva da trabalhadora, que perdeu o seu meio de subsistência. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TRT3 Dano moral. Dispensa por justa causa. Dispensa por justa causa. Indenização por danos morais. Improcedência.
«A dispensa por justa causa está prevista em lei e encontra-se dentro do poder diretivo do empregador. Não é apenas o fato de o empregador dispensar o empregado, mas a atitude abusiva no ato da dispensa é que determinará a existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador, que deve ser robustamente provada. A simples dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso do poder potestativo do empregador, ainda que haja reversão em juízo. Logo, faz-se necessário que tenha havido prejuízo de difícil reparação em decorrência de ato ilícito. Noutros termos, admite-se a possibilidade de indenização por dano moral, em casos de reversão de dispensa por justa causa, quando seu motivo se originou de imputação de ato ilícito que, por si só, atinja a honra e a imagem do empregado de forma humilhante ou atentatório à dignidade humana, situação que não ocorreu nos autos.... ()
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13 - TRT3 Dano moral. Dispensa sem justa causa. Dano moral. Dispensa retaliatória.
«Não obstante predomine na doutrina e na jurisprudência o entendimento da dispensa sem justa causa como direito potestativo do empregador, tal direito não é ilimitado, devendo ser reprimido o seu exercício abusivo. Não se pode olvidar que o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, dispostos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.... ()
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14 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA.
O Tribunal Regional, sobre as diferenças salariais, destacou que, no « Acordo Coletivo de Trabalho juntado no ID 4e4c86d, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso do recorrido, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes e anexado no ID 0dcf678, a qual estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 mensais. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas na forma definida na sentença «. Todavia, a invocação genérica de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA RELATIVA AO ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se, que a parte limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DISPENSA ABUSIVA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DISPENSADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA GREVE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU ATITUDE ANTISSINDICAL. Em face da demonstração de possível violação da CF/88, art. 9º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA ABUSIVA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DISPENSADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA GREVE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU ATITUDE ANTISSINDICAL. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. Cinge-se a controvérsia em se definir a validade da dispensa sem justa causa do reclamante no dia seguinte ao término da greve. O CF/88, art. 9º garante de forma ampla o exercício do direito de greve, competindo aos trabalhadores os meios de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender. Ademais, a Lei 7.783/89, art. 7º, § 1º proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que perdurar o movimento paredista. Ainda, vale ressaltar a Convenção 98 da OIT que, em seu art. 1º, consagra: «os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego. . Assim, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, nesse período, é vedada, pois representa uma conduta antissindical. De nada adiantaria a garantia de proibição de rescisão contratual durante a greve se, no dia posterior ao término do movimento paredista, essa mesma garantia não se fizer presente. Pois, aceita a dispensa um dia após o término do movimento, seria o mesmo que impedi-lo de participar da greve, fato igualmente vedado pelo ordenamento jurídico. No caso, o Tribunal Regional, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrou que o reclamante « se ausentou do serviço nos dias 16, 17 e 18 de março de 2021, em adesão ao movimento paredista, no dia 18/mar/2021, e foi despedido no dia imediatamente posterior à manifestação dos trabalhadores, em 19/mar/2021 «. Consignou que « competia ao autor o ônus de comprovar a alegada discriminação, por conduta antissindical da ré, como motivo de dispensa, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento «. Todavia, não obstante os fundamentos da decisão regional, entende-se que a presunção de conduta antissindical milita em desfavor da ré, mormente considerando a dispensa do reclamante no dia seguinte ao movimento grevista. Não havendo, no quadro fático delineado no acórdão regional, elementos que possam levar a conclusão em sentido contrário, a conclusão é invalidade da dispensa ocorrida. Por se tratar de pedido vinculado à demissão decorrente de prática antissindical e de dano que não enseja prova da sua ocorrência, como consequência lógica, é também devido o pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TRT3 Dispensa coletiva de trabalhadores. Possibilidade. Ato potestativo do empregador.
«Constitui direito potestativo do empregador a extinção do contrato de trabalho. É evidente que a extinção por sua iniciativa, considerando o exercício regular do direito, não poderá implicar ato abusivo, causando lesão à honra, ao psiquismo ou à moral do empregado. Não há sustentação na lei ou norma coletiva para a pretensão de pagamento de indenização, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro optou pela incidência da multa sobre os depósitos do FGTS quando da dispensa injusta. Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, do trabalho e da função social do trabalho (art. 1º da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, especialmente as de trabalho subordinado, não se pode olvidar que o atual sistema de direito positivado preconiza que «ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II da CR). E muito embora se saiba que as dispensas coletivas ou numerosas possam, de regra, apresentar um fundamento único para a sua prática, é fato que o regramento jurídico a que estão submetidas não é diferente daquele a que se submetem as dispensas individuais.... ()
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16 - TRT3 Dispensa. Discriminação dispensa discriminatória. Limitação objetiva ao poder potestativo patronal. Danos morais
«O direito potestativo patronal de demitir seu empregado não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho. Assim, o direito de demitir não pode ser usado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais. O empregado que padece de patologia grave, passível de preconceito, tem direito de ter sua dispensa arbitrária e discriminatória anulada, com consequente reintegração ao emprego. Por outro lado, configurado o abuso do poder potestativo patronal com a dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave ou estigmatizante, o dano moral na hipótese é de caráter objetivo estando previsto na legislação (Lei 9029/1995, art. 4º). Além, por óbvio de ser de inegável reconhecimento eis que a dignidade do trabalhador é frontalmente atingida. Inteligência dos artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI, 7º I, 170, caput e 193 da CR/88 c/c a Lei 9029/95, à luz da interpretação consagrada pelo C. TST na Súmula 443.... ()
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17 - TRT3 Dano moral. Conduta antissindical. Conduta antissindical e discriminatória. Dispensa retaliatória. Abuso de direito. Reintegração. Dano moral.
«É abusiva a dispensa motivada pelo fato de o trabalhador haver exercido o direito legítimo de greve. Ao dispensar o reclamante logo após o seu retorno ao trabalho, em momento seguinte à paralisação coletiva, a reclamada agiu com excesso, abusando de seu direito potestativo de dispensa. A greve que, no passado era considerada ilícito penal, atualmente, constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 9º da Constituição, bem como na Lei 7783/89. A conduta antissindical viola diretamente os preceitos contidos na Convenção 98 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 18.11.1952 (Decreto 33.196/53) , que traz proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. É nula a dispensa por motivo discriminatório, comportando a reintegração do empregado, nos termos dos artigos 1º, III e IV e 3º, I e IV da Constituição da República, das disposições da Convenção 111 da OIT, ratificada em 26.11.1965 (Decreto 62.150/68) e do Lei 9.029/1995, art. 4º. Faz jus o reclamante à reparação pelo dano moral.... ()
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18 - TRT3 Dano moral. Dispensa sem justa causa. Dano moral. Responsabilidade civil. Dispensa arbitrária em período de suspensão contratual.
«Para que se configure a responsabilidade civil, em face do pedido de indenização por dano moral, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito do agente causador, o dano e o nexo de causalidade, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. No caso vertente, a ré dispensou a autora em período de suspensão contratual, com recebimento de auxílio doença comum. A conduta adotada pela ré excedeu manifestamente os limites impostos ao respectivo poder diretivo, em descompasso com os princípios de probidade e boa-fé que devem nortear a execução do contrato (CCB, art. 422), a despeito ainda da situação de total vulnerabilidade então vivenciada pela obreira. Não se pode chancelar tal atitude empresarial que, tratando a autora como se fosse um objeto e de forma egoísta, visando apenas liberar-se de uma empregada doente, a descartou em momento delicado de sua vida e lhe impôs o retorno ao mercado de trabalho mesmo sem a menor condição de competir em igualdade de condições com os demais trabalhadores. Constatado o descaso a que fora submetida a demandante, gerando sentimentos de angústia, desvalia e indignação, deve ser deferida a indenização por danos morais vindicada na inicial. Nesse sentido, as tendências capitalistas, sobretudo manifestadas na busca do excedente econômico, não podem comprometer o escopo social e humanitário que deve fundamentar as relações de trabalho, à luz dos arts. 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição.... ()
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19 - TRT3 Dispensa. Discriminação empregado alcóolatra. Dispensa arbitrária. Ato discriminatório. Indenização por dano moral devida.
«O alcoolismo crônico atualmente é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, sob o título de «Síndrome de dependência do álcool, sendo que o c. TST tem firmado entendimento no sentido de que em tais casos, antes de se proceder a qualquer ato de punição, deverá o empregador encaminhar o empregado ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo. No caso em exame, a perícia médica confirmou que o autor padece de alcoolismo crônico, encontrando-se acometido de tal doença inclusive na época da rescisão contratual, sendo que seus efeitos já repercutiam no seu labor, tanto que a ele foi aplicada suspensão pelo fato de comparecer embriagado no local de trabalho. Assim, seja por motivos humanitários ou ainda pela indeclinável responsabilidade social, caberia à empresa-ré encaminhar o autor ao INSS e a tratamento médico, visando recuperá-lo, ou mesmo para concessão de auxílio doença ou aposentadoria, caso a Previdência Social detectasse a irreversibilidade da situação. Contudo, pelo que se pode inferir dos termos da penalidade aplicada ao obreiro antes de sua dispensa, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, procedeu à rescisão unilateral do contrato de trabalho deste nove dias depois de suspendê-lo do trabalho. Nesse contexto, tenho que o ato de dispensa imotivada do reclamante deve ser reputado discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e à função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). Recurso a que se dá provimento para deferir a indenização por dano moral.... ()
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20 - TRT3 Dispensa discriminatória. Empregado doente. Anulabilidade.
«Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, tem-se que configura abuso de direito a dispensa imotivada do empregado doente, pois constitui ato abusivo do empregador, que encontra limite na proibição de adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, na diretriz constitucional de que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193 da CF), bem como na função social da empresa (5º, item XXIII, da CF). Dessa forma, evidenciado que, na data da dispensa, a empregada encontrava-se doente, sem as plenas condições de saúde necessárias ao exercício das suas funções laborais, incapacitada total e temporariamente para o trabalho, ainda que a moléstia não estivesse correlacionada às atividades desenvolvidas no reclamado, deve-se reconhecer a ilicitude da dispensa e determinar-se a manutenção da relação de emprego.... ()