Jurisprudência Selecionada
1 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇA SALARIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA.
O Tribunal Regional, sobre as diferenças salariais, destacou que, no « Acordo Coletivo de Trabalho juntado no ID 4e4c86d, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso do recorrido, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes e anexado no ID 0dcf678, a qual estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 mensais. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas na forma definida na sentença «. Todavia, a invocação genérica de violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA RELATIVA AO ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se, que a parte limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DISPENSA ABUSIVA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DISPENSADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA GREVE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU ATITUDE ANTISSINDICAL. Em face da demonstração de possível violação da CF/88, art. 9º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA ABUSIVA POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. CONFIGURADA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DISPENSADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA GREVE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR DE COMPROVAR QUE NÃO OCORREU ATITUDE ANTISSINDICAL. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00. Cinge-se a controvérsia em se definir a validade da dispensa sem justa causa do reclamante no dia seguinte ao término da greve. O CF/88, art. 9º garante de forma ampla o exercício do direito de greve, competindo aos trabalhadores os meios de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender. Ademais, a Lei 7.783/89, art. 7º, § 1º proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que perdurar o movimento paredista. Ainda, vale ressaltar a Convenção 98 da OIT que, em seu art. 1º, consagra: «os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego. . Assim, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, nesse período, é vedada, pois representa uma conduta antissindical. De nada adiantaria a garantia de proibição de rescisão contratual durante a greve se, no dia posterior ao término do movimento paredista, essa mesma garantia não se fizer presente. Pois, aceita a dispensa um dia após o término do movimento, seria o mesmo que impedi-lo de participar da greve, fato igualmente vedado pelo ordenamento jurídico. No caso, o Tribunal Regional, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, registrou que o reclamante « se ausentou do serviço nos dias 16, 17 e 18 de março de 2021, em adesão ao movimento paredista, no dia 18/mar/2021, e foi despedido no dia imediatamente posterior à manifestação dos trabalhadores, em 19/mar/2021 «. Consignou que « competia ao autor o ônus de comprovar a alegada discriminação, por conduta antissindical da ré, como motivo de dispensa, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento «. Todavia, não obstante os fundamentos da decisão regional, entende-se que a presunção de conduta antissindical milita em desfavor da ré, mormente considerando a dispensa do reclamante no dia seguinte ao movimento grevista. Não havendo, no quadro fático delineado no acórdão regional, elementos que possam levar a conclusão em sentido contrário, a conclusão é invalidade da dispensa ocorrida. Por se tratar de pedido vinculado à demissão decorrente de prática antissindical e de dano que não enseja prova da sua ocorrência, como consequência lógica, é também devido o pagamento de indenização por dano moral, que ora se fixa em R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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