crimes perpetrados por brasileiro
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crimes perpetrados p ×
Doc. LEGJUR 108.7694.7000.1100

1 - STJ Competência. Homicídio qualificado. Crimes perpetrados por brasileiro, juntamente com estrangeiros, na cidade de Rivera (República Oriental do Uruguai). Região fronteiriça. Vítimas. Policiais civis brasileiros. Residentes em Santana do Livramento/RS. Extraterritorialidade. Agente brasileiro, que ingressou no país. Último domicílio. Cidade de Ribeirão Preto/SP. O iter criminis ocorreu no estrangeiro. Julgamento por uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. Julgamento pela Justiça Federal afastado. CPP, art. 88. CP, arts. 7º, II, «a e § 2º, «a e 121. CF/88, art. 109, IV.


«1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera - República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.4030.7002.9700

2 - STJ Recurso em habeas corpus. Operação fronteira/resposta integrada. Roubos com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, latrocínio, sequestro ou cárcere privado. Crimes iniciados por Brasileiro(s) no exterior (paraguai) e continuados em solo pátrio com prática de novos crimes graves. Alegação de incompetência da Justiça Federal nacional e de negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Parecer acolhido.


«1 - Caso em que o Juízo Federal julgou improcedente a exceção de incompetência arguida pela defesa do ora recorrente, acusado de praticar os crimes tipificados no CP, art. 157, § 3º, e 7º, II, b (roubo circunstanciado e latrocínio) e CP, art. 148 (sequestro ou cárcere privado), Código Penal, ao fundamento de que os fatos praticados no Brasil, enquanto desdobramentos do latrocínio inicialmente perpetrado no Paraguai, justificariam a fixação da competência na Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, com jurisdição sobre os locais onde se deram os aludidos confrontos e a prática das outras infrações (CPP, art. 70). Também motivou seu decisum na existência de conexão entre os crimes supostamente praticados pelo recorrente e pelos corréus (CPP, art. 76, I, II, e III), devendo ainda ser avaliada a questão da continência, pois todos os acusados nos autos da ação penal são acusados pela mesma infração (CPP, art. 77, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4501.4127

3 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial que apura crime de estupro perpetrado por Brasileiro, contra vítimas Brasileiras, em território estrangeiro. Ingresso do agente no país. Agente que nunca residiu no Brasil. CPP, art. 88. Competência do juízo da capital.


1 - Aos delitos supostamente praticados por brasileiro no estrangeiro (Bolívia) que, posteriormente, ingressou em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade do art. 7º, II, a e § 2º, a do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 439.6885.4399.0305

4 - TJRS APELAÇÃO CRIME. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (1º FATO). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA  SEM  HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (2º FATO). ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 803.8992.4796.5400

5 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAS DISTINTAS. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE É CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, C. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


In casu, a Defesa se insurge contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, acolhendo a decisão dos Jurados de desclassificar as condutas imputadas ao réu para crimes não dolosos contra a vida, condenou o acusado pela prática de três crimes de lesão corporal, um deles seguido de morte, outro de natureza gravíssima e o último de natureza leve. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0041.1801.2141

6 - STJ Processo penal. Agravo regimental da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 13ª Vara federal (PR). Competência. STF. Crimes praticados diretamente contra a Petrobras. Lavagem de capitais. Infração penal antecedente. Corrupção perpetrada contra a Petrobras. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Apreciação do mérito. Juiz natural da causa. Agravo regimental desprovido.


I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar o crime de lavagem de capitais imputado ao recorrente na Ação Penal 5012581-37.2015.4.04.7000. ... ()

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Doc. LEGJUR 139.9986.1685.9762

7 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSA IDENTIDADE. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA. ARTS. 155, CAPUT, 307 E 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL.


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Doc. LEGJUR 163.5721.0003.7000

8 - TJRS Direito criminal. Ação revisional. CPP, art. 621. Requisito. Não caracterização. Julgamento contrário à lei. Inocorrência. Crime contra dignidade sexual. Atentado violento ao pudor. Condenação. Manutenção. Revisão criminal. Crimes sexuais. Atentando violento ao pudor. CPP, art. 621. Julgamento contrário à Lei penal.


«O depoimento indireto de um fato, isto é, o «ouvir dizer ou «hearsay (sob a perspectiva de sua compreensão e aplicação no ambiente jurídico brasileiro), somente deve ser aceito como indício relevante quando estiver vinculado fática e logicamente a contexto probatório de certeza, e assim pela natural razão de que não se tem como avaliar a credibilidade da afirmação sem ter como confrontá-la com quem a teria proferido. Exceção, todavia, dá-se quando for comprovada a impossibilidade de tal confrontação, seja por não ter sido localizada a pessoa, seja por que ela faleceu. No caso dos autos, nada obstante na justificação judicial que instrui a presente revisional ter uma das testemunhas que compuseram o pilar da decisão condenatória desmentido o abuso sexual perpetrado pelo requerente contra a ofendida, bem ainda ter outras duas pessoas inquiridas na justificação afirmado que terceira testemunha (chave), não inquirida na justificação, ter admitido que ela teria inventado o fato, persiste em desfavor do requerente o depoimento prestado por esta última no processo originário, ocasião em que disse ter testemunhado pessoalmente o fato. De outro norte, a tese de que os fatos teriam sido inventados pelas testemunhas que incriminaram o réu com a perspectiva de melhor posição na herança da genitora comum constitui matéria de avaliação subjetiva que não veio incontrastável na revisional como prova nova. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 521.3224.3085.8655

9 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL POR FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INVIABILIDADE - MERO ERRO MATERIAL - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS - INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL - CONDUTA IMPRUDENTE DEMONSTRADA - NEXO DE CAUSALIDADE HÍGIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - FIXAÇÃO NA SENTENÇA EM PATAMAR EQUIVALENTE, E NÃO PROPORCIONAL, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - REDUÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.


Não há que se falar em absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal culposa se o Ministério Público, na parte referente aos pedidos das alegações finais, incorreu em mero erro material quanto ao dispositivo correspondente, mencionando 302 ao invés de 303 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Sabe-se que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica nela constante ou indicada nas alegações finais, sendo que o CPP, art. 385 permite ao juiz que profira «sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição". 3. Atua com imprudência o motorista que, sob o efeito de álcool e sem as cautelas exigidas pela situação, perde o controle direcional, vindo o veículo a rodar, invadir a pista contrária e colidir com outro automóvel que nela trafegava. 4. Eventual culpa concorrente das vítimas do outro veículo - condutor inabilitado e passageiros sem cinto de segurança - não teria o condão de afastar a responsabilidade penal do réu, por não se admitir no direito penal a compens ... ()

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Doc. LEGJUR 889.6052.5614.7383

10 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. LEGJUR 809.4624.0586.6218

11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL, APELAÇÃO. LEI 9.503/1997, art. 306 (C.T.B.). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE). RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ALEGANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL IMPUTADO, POR SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, OU, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA, PREVISTA NO ART. 60, § 2º, DO C.P. OU POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PREVISTA NO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 312-A.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Paulo Francisco Pereira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto, a qual condenou o réu nominado como incurso nas sanções da Lei 9.503/1997, art. 306, impondo-lhe as penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime prisional aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no total de 20 (vinte) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2570.0842

12 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado, associação criminosa e outros crimes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Gravidade concreta da conduta. Pleito defensivo pelo trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Inocorrência. Recurso em habeas corpus desprovido.


1 - Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal.... ()

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Doc. LEGJUR 156.3501.8002.6900

13 - STJ Conflito negativo de competência em inquérito policial. Duplo homicídio qualificado supostamente motivado por roubo de entorpecentes efetuado por uma das vítimas em prejuízo de quadrilha internacional de traficantes de entorpecentes. Ausência de conexão probatória ou teleológica com o tráfico internacional de entorpecentes. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime previsto no CP, art. 121, § 2º, I, III e IV.


«1. Como os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do CP, art. 14, II, é irrelevante para a identificação do Juízo competente para conduzir o inquérito policial que a ordem para o cometimento do homicídio tenha partido de mandante localizado em país estrangeiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4695.9000.0100

14 - TJRJ Júri. Homicídio praticado por militares contra vítima militar em âmbito privado. Competência da justiça comum. Precedentes. Crime continuado. Limite de pena. Possibilidade de condenação superior a trinta anos. Protesto por novo júri. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Inclusão de outros delitos. Súmula 715/STF. CP, art. 71 e CP, art. 75.


«1) A especialização da justiça está atrelada a noção de eficiência, enquanto que o foro privilegiado consiste na prerrogativa que se dá ao ocupante de determinado cargo com vistas a assegurar o pleno exercício da função e garantir a manutenção da Instituição a qual o indivíduo está vinculado. Fixar a competência da justiça militar absoluta para julgar todos os crimes perpetrados por militares ou que vitimem militares, ainda que não haja nenhum vínculo com a função, equipararia a justiça especial ao foro por prerrogativa de função. Em que pese a posição dissonante, tal divergência encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores, não sendo considerados da competência castrense os crimes que não possuam relação com o âmbito militar, ainda que autor e vítima ostentem a qualidade de integrantes das forças armadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 808.9788.6853.2755

15 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, LEI 10.826/2003, art. 16 E ART. 244-B (DUAS VEZES) DA LEI 8.069/1990 (ECA). CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS DOS MENORES OUVIDOS NO JUÍZO MENORISTA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DOS ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CP, E POR ERRO DE TIPO, QUANTO AO DELITO DO ECA, art. 244-B ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 10.826/2003, art. 16 PARA OS ARTS. 12 OU 14 DA LEI DE ARMAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNAM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS NA SENTENÇA VERGASTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO AFASTADA A QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação ora interpostos pelos réus Maycon do Nascimento Barboza, Guilherme Frisch Barbosa, Bruno de Jesus Barbosa, Carlos Alberto da Silva e Ramalho Borges da Silva, representados por seus defensores, em face da sentença de fls. 953/1030, sendo esta proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, na qual condenou os acusados como incursos nos arts. 146, § 1º, e 288-A, ambos do CP, Lei 10.826/2003, art. 16 e art. 244-B (duas vezes) da Lei 8.069/1990 (ECA), aplicando-lhes as seguintes sanções: 1 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Maycon do Nascimento Barbosa; 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 dias-multa, para Guilherme Frisch Barbosa; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Bruno de Jesus Barbosa; 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Carlos Alberto da Silva; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Ramalho Borges da Silva, sempre no valor mínimo legal à época dos crimes, fixando para todos os acusados o regime inicial fechado, para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 341.2665.2482.4982

16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)


Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 187.0192.1003.3500

17 - STJ Penal. Conflito negativo de competência. Crime de falsidade ideológica praticado em agência dos correios. Ofensa ao serviço postal. Existência de prejuízo à empresa Brasileira de correios e telégrafos. Competência da Justiça Federal. Competente o juízo suscitante.


«1 - Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o CF/88, art. 109, IV, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.9721.6828.0500

18 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. AGRAVANTE PLEITEIA O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADOS PELO AGRAVADO. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE NORMATIVA DEMANDA À VERIFICAÇÃO DE UMA SÉRIE DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE UMA ESTRATÉGIA UNITÁRIA POR PARTE DO AGENTE INFRATOR. NESTE ASPECTO, TEM-SE QUE A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, EM SEU CODIGO PENAL, art. 71, ESTIPULA QUE A CONTINUIDADE DELITIVA É CONFIGURADA PELA PRÁTICA DE DOIS OU MAIS DELITOS DA MESMA ESPÉCIE, QUANDO TAIS ATOS SÃO UNIFICADOS POR CONDIÇÕES DE TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE SUGEREM UMA SEQUÊNCIA OPERACIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA AO PRIMEIRO DELITO PERPETRADO. ESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE A DISTÂNCIA FÍSICA E A PLURALIDADE DE VÍTIMAS NÃO CONSTITUEM, POR SI SÓ, BARREIRAS INTRANSPONÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL INFERIR, A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DO CASO CONCRETO, COMO É A HIPÓTESE, A MANIFESTAÇÃO DE UMA VONTADE CRIMINOSA UNÍSSONA E PERSISTENTE QUE PERMEIA OS DIVERSOS ATOS DELITIVOS. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM SE INCLINADO A UMA INTERPRETAÇÃO MAIS ABRANGENTE DO CONCEITO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, RECONHECENDO QUE A CONFIGURAÇÃO DE UMA LINHA CONDUTIVA UNIFORME E PREMEDITADA POR PARTE DO AGENTE, QUE SE MANIFESTA ATRAVÉS DE AÇÕES DELITIVAS MÚLTIPLAS, MESMO QUE ESPAÇADAS GEOGRAFICAMENTE OU DIRIGIDAS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, ATENDE OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO CP, art. 71. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONTINUIDADE DELITIVA, FUNDAMENTADA EM UMA ANÁLISE PORMENORIZADA E PONDERADA DAS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS, REFLETE UMA APLICAÇÃO CRITERIOSA DOS PRECEITOS LEGAIS E DOS PRINCÍPIOS JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES, IDENTIFICANDO-SE UM VÍNCULO CONCRETO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS (FURTOS QUALIFICADOS), ALÉM DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DEMONSTRANDO QUE OS ATOS COMETIDOS SÃO EXPRESSÃO DE UMA INTENÇÃO DELITIVA ÚNICA E PERSISTENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO CP, art. 71, COMO BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESTA FORMA, MANTÉM-SE A DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO QUE FUNDAMENTADAMENTE RECONHECEU A FIGURA JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 CP), NOS CRIMES DE FURTO APURADOS NOS PROCESSOS 0081474-58.2018.8.19.0001, 0083580-90.2018.8.19.0001 E 0080781-74.2018.8.19.0001, OS QUAIS OCORRERAM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TODOS NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA, NOS DIAS 25/03/2018, 01/04/2018 E 08/04/2018, RESPECTIVAMENTE, OFENDENDO-SE EM TODOS OS CASOS O PATRIMÔNIO DOS MORADORES DE APARTAMENTOS MEDIANTE EMPREGO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, QUAL SEJA, ARROMBAMENTO DA PORTA, COM UM DOS DELITOS, NA FORMA TENTADA, EVIDENCIANDO, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO (O MESMO MODUS OPERANDI), UMA UNIDADE JURÍDICA E DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 210.8261.2947.1726

19 - TJRJ Habeas corpus. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor imputado a três acusados que estavam no interior do automóvel. Imputação incerta que não pode ser confundida com imputação penal alternativa subjetiva também inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, salvo para justificar o injustificável: a falta de investigação acerca da autoria e o açodamento da imputação pelo órgão acusador. Precedentes do STF e do STJ. Irmãos gêmeos e o pai acusados de se «descuidarem da manutenção preventiva do automóvel, agindo, assim, por negligência, mas ao mesmo imputa crime culposo por imprudência ao dizer que «com sua conduta imprudente o condutor do veículo causou lesões corporais na vítima. Denúncia que expressamente afirma que se tratou de um acidente: «o descuido da manutenção preventiva foi causa determinante de um acidente automobilístico. Se foi acidente não é crime. Se foi crime não é acidente. Ministério Púbico que por não saber o que fazer e quem dirigia o veículo resolveu fazer uma imputação incerta: ou Cristiano ou Cristiander cometeram o crime, sem descrever qualquer conduta ao acusado Adiramar Galvão, pai dos acusados. Imputação penal incerta e indeterminada que impede o exercício da ampla defesa. Denúncia inepta. Teratologia jurídica que acarreta graves consequências aos acusados que não sabem do que e nem como vão se defender. Recebimento abusivo da denúncia. O despacho de recebimento da denúncia deve ser fundamentado e apontar a presença dos requisitos essências do CPP, art. 41 c/c CPP, art. 395, a contrário sensu, c/c CF/88, art. 93, IX. Liminar concedida para sustar o curso do processo diante da gravidade da injustiça da imputação. CP, art. 13, § 2º.


Coautor nada mais é do que autor e autor é quem tem o domínio final do fato e não se pode ter o domínio final do fato em um crime culposo: ou o indivíduo tem o dolo e dirige sua conduta a um determinado fim ou ele age com inobservância do dever objetivo de cuidado e acarreta um resultado lesivo por negligência, imprudência ou imperícia, mas isso, no caso em tela, somente pode ser imputado a quem dirigia o automóvel. Crime omissivo próprio ou impróprio que acarreta a impossibilidade de coautoria diante do dever geral de atuação de cada indivíduo. Nos crimes omissivos cada qual responde pela omissão individualmente, com base no dever que lhe é imposto, diante da situação típica de perigo ou diante de sua posição de garantidor. Concurso de agentes que exige requisitos objetivos: 1. Pluralidades de condutas mesmo que idênticas; 2. Relevância causal de cada uma das ações para com o resultado e a identidade de resultado; e requisito subjetivo: união de vontades entre os agentes. Logo, se cada conduta foi isoladamente perpetrada não se está falando de concurso de agentes. Coautores que não tinham qualquer interferência sobre o «se e o «como do fato concreto. Denúncia que ao imputar um crime culposo aos três acusados sem determinar quem é o motorista, estabelece, em verdade, a responsabilidade penal objetiva, inadmissível no Direito Penal moderno. Crime culposo que não admite, nem poderia, o acordo prévio de vontades típico do concurso de agentes. Se autor (e consequentemente coautor) é quem detém o domínio final do fato como dizer que os acusados, todos, tinham o domínio da resolução comum do fato em suas mãos se não dirigiam o automóvel (ao menos dois não dirigiam)? Cabe ao Ministério Público diligenciar, proficuamente, a fim de determinar quem era o condutor do veículo e não colocar nas mãos dos acusados esse dever de se auto acusar produzindo prova contra si mesmo. Ônus da prova que cabe a acusação não aos acusados. Denúncia ao total arrepio do CPP, art. 41. ... ()

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Doc. LEGJUR 705.4229.0075.7145

20 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorre em liberdade. O apelante arguiu a preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa. Pleiteou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, almejou a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que, no dia 10/10/2020, na residência localizada na Rua C, 33, em Guapimirim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar os seios, nádegas e vagina, além de tentar a penetração para manter conjunção carnal, com a vítima R.da.S.V.P. sua filha, com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. 2. A prefacial não merece acolhimento. 3. O recorrente aduz que a ausência da análise psicológica e social do acusado e das partes gerou nulidade por cerceamento de defesa, contudo, tal diligência não se mostrou imprescindível para a elucidação dos fatos, sendo certo que provocaria alongamento do trâmite processual e, inclusive, revitimização da ofendida. 4. Vale ressaltar que vige no Processo Penal Brasileiro o sistema da persuasão racional, em que não há hierarquia das provas. Assim sendo, vislumbro desnecessária a produção da prova específica requerida pela defesa, haja vista que não imperativa para o exame dos fatos descritos na denúncia. 5. Quanto ao mérito, não assiste razão à defesa. 6. Na hipótese, a vítima detalhou a dinâmica dos abusos sofridos para seus parentes mais próximos. 7. A ofendida foi ouvida perante o NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 8. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 9. Além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua genitora e de sua irmã, que se mostram alinhados com a narrativa do evento criminoso. 10. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil. 11. A testemunha ALAN NOGUEIRA, líder religioso do apelante e da família, demonstrou receio em falar sobre os fatos em Juízo, por conta de eventuais represálias, mas relatou que o acusado lhe confirmou a prática de carícias na própria filha, contudo, ele teria apresentado a versão de que os toques não possuíam cunho sexual. A meu ver, o depoimento de ALAN, que disse possuir desconfiança quanto aos fatos, não é suficiente para afastar a autoria, haja vista as demais provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 11. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da genitora da vítima e da própria ofendida, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 12. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria foi correta e a sanção restou fixada no menor patamar cabível ao caso concreto. 15. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. 16. Na segunda fase, foi adequadamente reconhecida a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, por conta da prevalência de relações domésticas, e a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto). 17. Na terceira fase, incide a majorante prevista no CP, art. 226, II, de modo que a resposta penal foi exasperada em 1/2 (metade). 18. Outrossim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal. 19. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, in totum, a douta decisão monocrática. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.

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