concessao execucao subsidiaria
Jurisprudência Selecionada

1.227 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

concessao execucao s ×
Doc. LEGJUR 118.1251.6000.3000

1 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Crime militar. Execução da pena em estabelecimento penal militar. Progressão de regime. Ausência de previsão na legislação castrense. Princípio da individualização da pena. Aplicação subsidiaria da lei de execução penal nos casos omissos. Possibilidade. Requisitos objetivos e subjetivos examinados pelo juízo das execuções. Ordem concedida. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984, art. 2º, parágrafo único. CPPM, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XLVI e 142.


«... Ab initio, cumpre ressaltar que a legislação castrense é silente no sentido da possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 154.7194.2003.4200

2 - TRT3 Execução. Devedor subsidiário execução. Responsabilidade subsidiária recuperação judicial.


«Não se olvida que a execução deve ser dirigida contra o responsável subsidiário somente depois de esgotadas todas as possibilidades contra o devedor principal. Porém, a concessão da recuperação judicial, por si só, já evidencia o inadimplemento e a impossibilidade de cumprimento imediato das obrigações do devedor principal, permitindo a instauração da execução em face do devedor subsidiário, haja vista que este não é alcançado pela citada recuperação, na qual ficam suspensas todas as ações apenas em face do sujeito passivo em recuperação (Lei 11.101/2005, art. 6º). Incidência da OJ 27, II, das Turmas deste e. Colegiado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7510.0100

3 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Responsável subsidiário. Litisconsórcio. Efeitos de sua defesa, quando ausente o empregador, de acordo com os arts. 48 e 322, I, do CPC/1973.


«O responsável subsidiário, litisconsorte passivo facultativo, deve ser considerado terceiro juridicamente interessado, e os efeitos de sua defesa tornam controversa apenas a responsabilidade subsidiária, se questão fática for oposta. Quanto aos demais fatos restritos à relação empregado/empregador, os efeitos da revelia e/ou confissão ficta devem ser reconhecidos porquanto os arts. 48 e 322, I, do CPC/1973 têm aplicação ao litisconsorte passivo necessário. Resta ao responsável subsidiário, que pode ser atingido na fase de execução, o direito de produzir prova contrária às alegações apresentadas pelo trabalhador.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 144.5285.9000.0100

4 - TRT3 Execução. Devedor principal em recuperação judicial. Direcionamento da execução contra o devedor subsidiário.


«A concessão de recuperação judicial à devedora principal, que não adimpliu o crédito reconhecido ao exeqüente, autoriza, por si só, a execução contra a devedora subsidiária. Essa é a literalidade do § 1º do Lei 11.101/2005, art. 49, in verbis: «os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 341.2049.0585.1250

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7494.9700

6 - TRT2 Litisconsórcio passivo necessário. Responsável subsidiário. Terceiro juridicamento interessado. Execução trabalhista. Efeitos de sua defesa, quando ausente o empregador, em face do contido nos arts. 48 e 332, I, do CPC/1973.


«O responsável subsidiário, litisconsorte passivo facultativo, deve ser considerado terceiro juridicamente interessado, e os efeitos de sua defesa tornam controversa apenas a responsabilidade subsidiária, se questão fática for oposta. Quanto aos demais fatos restritos à relação empregado/empregador, os efeitos da revelia e/ou confissão ficta devem ser reconhecidos porquanto os arts. 48 e 322, I, do CPC/1973 têm aplicação ao litisconsorte passivo necessário. Resta ao responsável subsidiário, que pode ser atingido na fase de execução, o direito de produzir prova contrária às alegações apresentadas pelo trabalhador.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 203.8314.4000.2900

7 - TJMS Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ou parcelamento. Pedido de natureza sucessiva. Acolhimento do pedido subsidiário. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 99. CPC/2015, art. 289. CPC/2015, art. 326.


«Nos termos do CPC/2015, art. 326: «É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 101.3870.5844.2392

8 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS.


I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (4º RECLAMADO): Manutenção da condenação subsidiária do 4º reclamado em razão da confissão. II - VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTOS INDEVIDOS (2ª RECLAMADA): Parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias e restituição de descontos indevidos. III - INSALUBRIDADE: Manutenção da condenação ao adicional de insalubridade, com base no laudo pericial. IV - HORAS EXTRAS: Manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, com base na Súmula 338/TST. V - HONORÁRIOS PERICIAIS: Manutenção da condenação ao pagamento de honorários periciais. VI - JUSTIÇA GRATUITA (2ª RECLAMADA): Manutenção da concessão ao trabalhador. VII - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (2ª RECLAMADA): Manutenção da condenação. VIII - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (2ª RECLAMADA): Manutenção da não limitação. IX - CONCLUSÃO: Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido; recurso da 4ª reclamada improvido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.7091.0357.3601

9 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Discussão quanto à extensão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução pelo tribunal de origem, que reconheceu, em virtude da tese de excesso de execução, a existência, supostamente, de valores incontroversos. Embargos à execução que objetivam, de imediato, a extinção integral da execução, ante a alegação de falta de exigibilidade de liquidez do título exequendo, sem observância, inclusive, das formalidades legais de constituição. Argumento subsidiário de excesso de execução que não pode ser concebido como reconhecimento, por parte do executado, de admissão de parte do débito. Inexistência de valores incontroversos. Reconhecimento. Enunciados 735 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. Não incidência. Agravo interno improvido.


1 - A discussão posta no recurso especial consiste em saber se o fato de o devedor, em seus embargos à execução, após pugnar pela extinção integral da ação executiva, ter apresentado pedido subsidiário consistente na alegação de excesso de execução, com indicação de valor (por determinação legal), poderia ensejar a conclusão de admissão, por parte do embargante, de valor incontroverso. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 861.6819.5639.8230

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e, durante todo o pacto laboral, se ativou em benefício do segundo demandado (Súmula 126/TST), o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do agravante tomador de serviços está em consonância com a Súmula 331/TST, IV. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, inadimplente a devedora principal, e não indicados bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deve a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível aresponsabilidade subsidiáriaem terceiro grau, isto é, dossócios. Precedentes . Agravo não provido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu devida a concessão do benefício da justiça gratuita, ao registro de que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos quaisquer outros elementos capazes de elidir o seu conteúdo (Súmula 126/TST). Nestes termos, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463/TST, I, cabendo ressaltar que esta Corte tem admitido, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Precedente da SDI-1. Agravo não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 979.1570.7505.2749

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: «as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 272.2409.3650.4098

12 - TJRJ APELAÇÕES. CRIMES DE TORTURA COM RESULTADO QUALIFICADOR (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E CIRCUNSTANCIADOS (CONTRA CRIANÇA), DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DELITO DE MAUS TRATOS. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL POR PARTE DO CORRÉU. EM SEDE SUBSIDIARIA, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE MAUS TRATOS E DE TORTURA, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE TORTURA, REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO APLICADOS NA DOSIMETRIA PENAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. APELO DO PARQUET EM BUSCA DO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DO CP, art. 136, § 3º, EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS, E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.


De início, cumpre registrar que a denúncia foi formulada em face dos pais da vítima, ou seja, a ora apelante e o pai GABRIEL, cuja condenação pelos crimes de tortura em continuidade delitiva já foi confirmada por esta E. Câmara Criminal, em feito desmembrado (processo 0033954-03.2022.8.19.0021). Feito o registro, verifica-se que, em relação a apelante, a conclusão é a mesma. A existência dos fatos delituosos narrados na denúncia encontra suporte nos elementos de prova, especialmente pelo de exame de corpo de delito (index 000120 e 000437), laudo médico (index 0000013), fotografias (index 0000074, fls. 85/90), boletim de atendimento médico emergencial (index 000133), prontuários de acompanhamento médico (index 000163) bem como no restante da prova documental e oral coligida ao feito. A hipótese em exame, em síntese, revelou que no dia 09/06/2022, o corréu GABRIEL levou a vítima, criança à época dos fatos com pouco mais de 02 meses de vida, ao Hospital Adão Pereira Nunes, alegando uma possível lesão no braço de sua filha. Durante o atendimento, a equipe médica constatou a presença de diversas lesões no pequeno corpo da vítima, lesões estas completamente desproporcionais com a alegação inicial do pai, que informara que a criança havia sofrido uma queda do sofá. Conforme se infere do Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (fls. 437/439), as lesões no corpo da vítima possuíam diversos graus de regeneração, o que sedimenta o entendimento de que os ferimentos não ocorreram em apenas uma oportunidade, mas em diversas ocasiões. Apesar da defesa negar a autoria dos fatos, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que a apelante teve responsabilidade pelas graves lesões apresentadas pela criança de poucos meses de idade, resultado de crimes de tortura praticados contra sua filha. Neste sentido, destacam-se os depoimentos prestados pela conselheira tutelar, pela assistente social e pela avó paterna. Como se vê, restou provado que: a) no curto espaço de vida da vítima (dois meses), ela passou quase a totalidade do tempo sob os cuidados dos pais, ou seja, da apelante e do corréu condenado; b) a vítima passava a maior parte do tempo com a apelante, pois o pai trabalhava durante o dia; c) a vítima apresentava múltiplas fraturas nos membros superiores e inferiores, em diferentes estágios, o que comprova que foram produzidas em datas distintas; d) exceto o dia em que os fatos vieram à tona no hospital, não há informação de sobre atendimento médico para tratar as múltiplas lesões encontradas na vítima; e) familiares sabiam que vítima era submetida a intenso sofrimento pelos pais, a ponto de a tia-avó reverberar: ¿eu falei para vocês que eles iam acabar matando essa criança¿. Tais circunstâncias são conhecidas e provadas, têm relação com os fatos e permitem, por dedução e com absoluta convicção, concluir que a apelante e o corréu condenado foram os responsáveis pelas múltiplas fraturas e ferimentos encontrados na bebê. Mesmo a partir de uma análise rigorosa e conservadora quanto ao uso da prova indireta, a convicção formada está em plena consonância com standards probatórios aceitáveis ao direito processual penal, conforme entendimento da doutrina abalizada sobre o tema. Portanto, da análise conjunta de todos esses indícios coletados ao longo da persecução penal, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, conclui-se, com toda segurança, que a apelante e o corréu praticaram crimes de tortura contra a vítima em mais de uma oportunidade, tal como narrado na denúncia. Conforme consignado no voto que manteve a condenação do corréu, o crime de tortura tem o especial fim de causar sofrimento por mero prazer do mal, motivado pelos mais baixos sentimentos que movem a alma humana, como restou retratado nestes autos. Aqui a vontade de causar sofrimento físico na criança restou mais do que comprovada, tendo em vista a quantidade de lesões no corpo da vítima, sendo certo que os documentos acostados nos index 13, 44 e 74 apontaram traumatismos ósseos em diversos estágios, fraturas no crânio, dentre outras moléstias, totalizando cerca de 32 lesões corporais, além da evidente deformação no braço direito da criança. Como se verifica, são fatos extremamente graves, demonstradores de perversão e covardia, onde grande dose de maldade restou explicitada para o fim de provocar intenso sofrimento físico. A coação alegada somente em sede de apelação não merece maiores considerações, pois não encontra amparo em nenhuma evidência dos autos. Já o crime de maus tratos não pode subsistir. No caso dos autos, nenhuma dúvida quanto ao fato de que, por força do comportamento consciente e intencional da apelante e do corréu, a saúde vítima foi exposta a perigo em razão da privação de alimentação, fazendo com que apresentasse baixo peso para a idade, bem como não tenha recebido os cuidados indispensáveis, resultando em extensa assadura, descrita no exame de corpo de delito acostado aos autos. Entretanto, tais privações compuseram, precisamente, os componentes do ¿intenso sofrimento físico¿ dos crimes de tortura, praticados em continuidade e no mesmo contexto fático. Deve, por isso mesmo, ser considerado crime-meio para a execução dos crimes de tortura. Assim, nessa parte, a irresignação defensiva deve ser acolhida, impondo-se a absolvição da apelante, quanto à imputação do crime de maus tratos. No plano da dosimetria, o pedido do MP para exasperar a pena-base em razão das consequências do crime não merece acolhida. Para tanto O Parquet sustenta que, ¿tendo em vista sua pouca idade, as consequências imediatas implicaram o necessário acolhimento institucional da criança, como única forma de impedir a perpetuação das agressões e da continuada negligência de que fora vítima¿. Contudo, não é verdade que a pouca idade da vítima obriga o seu acolhimento institucional. A criança conta com outros familiares, inclusive a avó paterna, como declarou em Juízo, já requereu a guarda da vítima. Logo, o fundamento invocado pelo MP não justifica o aumento da pena-base. Deve ser afastada a agravante do art. 61, II, ¿e¿, do CP, posto que as relações estabelecidas entre a apelante e a vítima já fazem parte do tipo penal da Lei 9455/97, art. 1º, II, configurando bis in idem a aplicação da citada agravante. Tendo em vista que a apelante, nascida no dia 10/05/2002 (conforme qualificação constante da denúncia) possuía vinte anos completos no término das torturas narradas em denúncia, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante. No entanto, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Considerando a condição da vítima (criança), incide a causa especial de aumento prevista no, I do § 4º do art. 1º da Lei de Tortura. Porém, a maior fração adotada pelo édito condenatório (1/3) deve ser alterada, porquanto o seu afastamento do mínimo legal não foi justificado. Assim, de rigor a aplicação da menor fração, de 1/6. Em relação à continuidade delitiva, o Parquet pede a incidência da fração máxima. Conforme já ressaltado, a vítima foi submetida, durante seus primeiros meses de vida, a uma considerável quantidade de sofrimentos físicos, haja vista que apresentava múltiplas fraturas em diversos locais de sua pequena estrutura corporal (rádio, úmero, tíbia, fêmures, arcos costais, clavícula) e múltiplas fraturas de calota craniana, além de baixo peso e genitália com significativa lesão hiperemiada e descamativa, sendo importante destacar que a perícia constatou, através de exames radiológicos, que tais lesões apresentavam vários estágios de consolidação, o que permite concluir que foram elas produzidas em datas diferentes, durante os seus primeiros meses de vida. Dessa forma, embora não se possa precisar a quantidade de infrações praticadas, pela análise da prova pericial é possível inferir que a vítima foi submetida, de fato, a sofrimentos físicos praticados em mais de sete ocasiões distintas, de modo que deve ser aplicado o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva. Considerando a ausência de circunstância judicial desabonadora e a fixação da pena final inferior a oito anos, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional na espécie, nos termos da alínea «b do § 2º do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 420.6297.3956.2579

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A Corte Regional, no que se refere ao benefício de ordem executória e à instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica, registrou os fundamentos de fato e de direito que deram suporte a sua conclusão, inclusive complementando o julgado em embargos de declaração. Nesse contexto, o TRT examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo não provido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM . Trata-se de processo em execução, sendo possível o conhecimento do recurso de revista somente por violação direta e literal à CF/88 (art. 896, § 2 . º, da CLT e Súmula 266/TST). Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 733.6153.4587.8822

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV.


Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ora agravante (pessoa jurídica de direito privado) sob fundamento de que este foi beneficiário do trabalho prestado pela reclamante. Em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 331/TST, é no sentido de que «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331/TST, IV. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 463/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à reclamante, sob fundamento de que «Na inicial a autora declarou que se encontra desempregada, alegação esta não desconstituída por prova em contrário, e inexistindo nos autos elemento de prova a infirmar o seu teor . Em consonância com o entendimento adotado no acórdão regional, nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26-6-2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Registre-se, por oportuno, que a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei 13.467/2017, incide o item I da Súmula 463/TST. Precedente. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Agravo não provido . DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCINDIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser dispensável o direcionamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 413.5760.6610.5199

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. BENEFÍCIO DE ORDEM.


1. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 2. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. Quanto ao benefício de ordem, esta Corte tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 181.9575.7006.4300

16 - TST Responsabilidade subsidiária. Redirecionamento da execução. Benefício de ordem.


«Inicialmente, observe-se que a Corte Regional registrou não se tratar o caso dos autos de contrato de empreitada, razão por que afastou a incidência da Súmula 191/TST da SDI-I do TST, o que não é passível de discussão, uma vez que demandaria o reexame da matéria fática (Incidência da Súmula 126/TST). Por outro lado, a Corte Regional entendeu que «Diante do reconhecimento da revelia e da consequente aplicação da pena de confissão à 1ª Reclamada, presume-se que as 2ª e 3ª Reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços de porteiro do Reclamante (pág. 201). Dessa forma, e ante o fundamento adotado de que é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em prol das recorrentes, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária destas ao pagamento das verbas deferidas. Nesse contexto, a Corte a quo aplicou de modo escorreito o entendimento da Súmula 331/TST, IV, do TST, pois enquanto tomadoras de serviços beneficiaram-se as recorrentes dos serviços do trabalhador sem se certificar de que a empresa contratada adimplia corretamente as obrigações trabalhistas, incorrendo em culpa in vigilando. Quanto ao pedido alternativo de aplicação do benefício de ordem na execução dos bens, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, revelando-se, pois, correta a decisão regional. Precedentes. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice, portanto, no CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) e na Súmula 333/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 663.4485.8340.9571

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331/TST, IV - BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV. 2. No que diz respeito ao benefício de ordem, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedente. VERBAS RESCISÓRIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - SÚMULA 331/TST, VI. 1. A discussão sobre o alegado pagamento das verbas rescisórias foi decidido com base no conjunto fático - probatório dos autos. Conclusão diversa demandaria novo exame do documento em referência, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, incide o item VI da Súmula 331/TST, segundo o qual «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119. Não é devida a cobrança das contribuições assistenciais de empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional, nos termos do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC . DANO MORAL - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu pela precariedade das condições de trabalho do autor . Conclusão diversa, na forma pretendida nas razões recursais, esbarra na Súmula 126/TST. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 1. O não oferecimento de condições laborais adequadas e o desrespeito à Norma Regulamentar 24 do Ministério do Trabalho e Emprego ofende o direito do empregado à segurança e à saúde - direito da personalidade - e é passível de reparação moral. Precedentes. 2. O valor indenizatório arbitrado (R$5.000,00) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, solvendo equitativamente os prejuízos sofridos pelo empregado. Note-se não ser admissível, nesta instância de natureza extraordinária, majorar ou minorar o valor indenizatório por danos morais, materiais e estéticos, se não for, prima facie, de dimensão tão ínfima ou exagerada de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, e, por consequência, tornar-se injusto para uma das partes do processo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 847.7748.5098.9719

18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE FRUÍDO. CONFISSÃO DO PREPOSTO.


Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada através da confissão do preposto da reclamada, é devido o pagamento apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. Não caracterizado o acúmulo de função quando as atividades exercidas são compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e inexiste previsão normativa ou contratual que assegure adicional por acúmulo. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da Súmula 331/TST, IV e em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado no período da prestação laboral. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, basta o insucesso das medidas de constrição contra o devedor principal, não sendo necessário o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empresa prestadora de serviços, conforme jurisprudência consolidada do TST. Recursos ordinários das reclamadas conhecidos e parcialmente providos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 518.6542.4205.3033

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA TERCEIRIZAÇÃO E NÃO EMPREITADA.


1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, consignou que « as obras de manutenção e melhoria nas rodovias não eram esporádicas e pontuais , concluindo, a partir dessa circunstância fática, que a hipótese dos autos não se configura como contrato de empreitada para entrega de obra certa e determinada, afastando a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST. 2. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. A hipótese dos autos, portanto, não comporta a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST que afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa, atual e notória no sentido de que não há benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A conclusão regional foi lastreada em laudo pericial e destacou a prestação de serviços em condições de insalubridade e a irregularidade e insuficiência dos EPIs fornecidos, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 916.7566.7888.5373

20 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o objeto do contrato é a «Execução de serviços referentes à manutenção (conservação / recuperação) da BR 153/RS, segmento KM 373,50 - KM 436,70 . Pontuou, no entanto, que « o DNIT não se caracteriza como ‘dono da obra’, mas como mero tomador de serviços, que contrata serviços terceirizados para fazer frente a necessidades que lhes são permanentes . Concluiu, num tal contexto, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT atuou não como dono da obra, mas sim como tomador de serviços, pelo que manteve a r. sentença quanto a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Quanto à caracterização do contrato firmado entre a primeira ré e o DNIT, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. Todavia, sendo o DNIT órgão integrante da Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária depende de comprovação da sua conduta culposa, o que não restou comprovado nos autos. 4. Extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela falha fiscalizatória estribou-se exclusivamente na existência de parcelas inadimplidas. Eis o referido trecho: « consideradas as parcelas da condenação (adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, intervalo intrajornada irregularmente fruído e indenização por dano moral em razões de inadequadas condições de trabalho), tenho por evidenciada nestes autos a culpa in vigilando do tomador de serviço, a qual decorre da falta de fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas basilares dos empregados da primeira ré. 5. Verifica-se, nesse sentido, que, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ausência de fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem a conclusão, o que resulta a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 6. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula 331/TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 7. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do ora agravante como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa