1 - STJ Ação civil pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do Lei 7.347/1985, art. 5º, com a redação dada pelo CDC, art. 113.
«A referência ao veto ao art. 113, quando vetados os artigos 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do Lei 7.374/1985, art. 5º, com a redação dada pelo CDC, art. 113, pois inviável a existência de veto implícito.... ()
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2 - STJ Ação civil pública. Compromisso de acertamento de conduta. Vigência do § 6º, do Lei 7.374/1985, art. 5º, com a redação dada pelo CDC, art. 113. CDC,arts. 82, § 3º e 92, parágrafo único.
«1. A referência ao veto ao art. 113, quando vetados os arts. 82, § 3º, e 92, parágrafo único, do CDC, não teve o condão de afetar a vigência do § 6º, do Lei 7.374/1985, art. 5º, com a redação dada pelo CDC, art. 113, pois inviável a existência de veto implícito. 2. Recurso provido.... ()
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3 - TJSP COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA -
Ação de indenização por danos morais - Procedência - Apartamento entregue ao comprador que não guarda relação com o modelo apresentado no momento da compra - Inadimplemento caracterizado - Informações do imóvel que influenciaram para a adesão ao contrato - Incidência do CDC - Hipótese de publicidade enganosa - Danos morais configurados - Conduta das rés que acarretaram ao autor transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização - Montante indenizatório fixado com razoabilidade - Não demonstrado o pagamento da Taxa SATI - Repetição do indébito indevida - Vedada a compensação dos honorários sucumbenciais - Sentença reformada neste ponto - Recurso do autor parcialmente provido - Recurso das rés desprovido... ()
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4 - STJ Administrativo. Processo civil. Termo de ajustamento de conduta. Tac. Encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares. Multa cominatória (astreintes). Valor irrisório. Majoração. Possibilidade.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis-SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis-SP. O descumprimento TAC pelo Muncípio ensejou débito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22 (um milhão quatrocentos e oitenta e dois mil e duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). ... ()
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5 - STJ Meio ambiente. Administrativo e processual civil. Recursos especiais. Ação civil pública por dano ambiental. Preliminar suscitada pelo mpf de legitimidade passiva do servidor da fundação amparo do meio ambiente-fatma rejeitada, em virtude da teoria da imputação volitiva (otto gierke), albergada pelo direito administrativo Brasileiro. Termo de compromisso e ajuste de conduta 07/04, celebrado entre o réu josé felchilcher e a autarquia ambiental fatma, do estado de Santa Catarina/SC. Transação penal posteriormente firmada, que validou o tac. Acp ajuizada sobre os fatos solucionados em composição na lide penal. Pela incidência do direito penal reparador, foram resolvidas integralmente as questões ambientais objeto da presente acp, que, por esse motivo, carece de justa causa, pois, pelo princípio aristotélico da não contradição ou do terceiro excluído (tertium non datur), duas afirmações contraditórias (vale o tac e não vale o tac) não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo, inexistindo uma terceira possibilidade de conciliação lógica. Parecer do mpf pelo não conhecimento dos apelos raros do mpf, da fatma e de josé felchilcher e pelo desprovimento do recurso especial de famossul móveis S/A. Recurso especial do mpf desprovido, recursos especiais de famossul móveis s/a, de josé felchilcher e da fundação amparo do meio ambiente-fatma providos para julgar improcedente o pedido na ação civil pública, sem condenação do autor em honorários advocatícios.
«1. Recurso Especial do MPF. De acordo com a tradicional doutrina da Organização Administrativa, é dizer, a Teoria da Imputação Volitiva, formulada pelo jurista alemão OTTO GIERKE, os atos praticados pelos Agentes Públicos são imputáveis à entidade pública que o alberga, o que consubstancia, na espécie, a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA e não a do Servidor RÉGINES ROEDER. Ademais, quando o Agente Público passou a tomar parte no enredo, isto é, subscrevendo o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, o dano ambiental já havia ocorrido, razão pela qual não se lhe pode atribuir o rótulo de poluidor. ... ()
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6 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DOS VOOS. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS E DESPRESSURIZAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. Falha na prestação dos serviços. Parte ré recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. A parte recorrente alega excludentes de responsabilidade por caso fortuito e força maior, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas (mau tempo em Londrina) e, posteriormente, por despressurização da aeronave que faria o trecho de reacomodação até Maringá.Quanto à utilização do relatório «METAR para instrução do alegado mau tempo, vem decidindo esta Segunda Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO CLIMÁTICA DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 3.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MÁXIMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002492-46.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022).Importante destacar que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno) e que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pela alteração do voo e seus desdobramentos.O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (CDC, art. 14), sendo sua obrigação não apenas realizar o transporte no tempo e forma contratados, mas também fornecer assistência adequada em situações de cancelamento ou atraso. No caso, o autor experimentou atraso de mais de 18 horas até o destino final, tendo arcado com custos de deslocamento terrestre, diante da negativa da companhia em oferecer solução imediata.A companhia não comprovou ter adotado todas as medidas para minimizar os efeitos do cancelamento, tampouco demonstrou a inexistência de alternativas viáveis de reacomodação.Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, devendo a Ré responder por eventuais danos suportados pelo Autor (art. 14 CDC).3. Danos materiais devidos. A sentença condenou a Ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referente aos gastos com transporte.A ação desidiosa da companhia aérea ensejou o dispêndio de valores não programados pelo Autor, que devem ser restituídos.Denota-se o Autor comprovou os gastos que efetivamente teve com o transporte terrestre por aplicativo no trecho de Campinas/SP a Londrina/PR (seq. 1.4/1.5).Outrossim, ante a ausência de impugnação específica da Ré recorrente quanto ao valor dos danos materiais, deve ser mantida a condenação, no valor de R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na forma estabelecida na sentença.4. Danos morais configurados.A recorrente sustenta a inocorrência dos danos morais em razão da ausência de comprovação.A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.No caso, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelo Autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque com o cancelamento do voo, houve o atraso de mais de dezoito horas para a chegada no destino, além da perda de compromissos profissionais.Outrossim, a Ré recorrente não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pelo Autor, com possível realocação em voos de companhias congêneres, portando-se de modo reprovável.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do Autor ocorrida em uma viagem profissional programada.Assim, resta configurado o dano moral.5. Quantum indenizatório.A sentença condenou a Ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Acerca do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Para a minoração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. Para tanto, incumbe à parte que recorre o dever de demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau. Todavia, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela excessivo e se mostra razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido pelo Autor, atendendo enfim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido.6. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()
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7 - STJ Embargos de declaração. Administrativo. Processo civil. Termo de ajustamento de conduta. TAC. Encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares. Multa cominatória (astreintes). Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. Recurso especial provido para majorar o valor da multa. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência de vícios.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o cumprimento de decisão judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo Município de Assis - SP, lastreado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre as partes, cujo objeto consiste no cumprimento e encerramento da implantação do aterro controlado de resíduos domiciliares do Município de Assis - SP. O descumprimento TAC pelo Município ensejou débito calculado, a título de multa cominatória, de R$ 1.482.217,22 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos). ... ()
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8 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA DE HOSPITALIDADE. ART. 217-A E ART. 61, II, ALÍNEA «F, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, no dia 03 de maio de 2020, por volta das 04h15min, no interior da residência em Queimados, o apelante praticou atos libidinosos com a criança, então com 11 (onze) anos de idade, atos estes consistentes em alisar a genitália e os seios da menor. O delito foi praticado prevalecendo-se das relações de hospitalidade, eis que, amigo da família da vítima, se aproveitou do convite para participar de uma festa familiar. Na ocasião, ocorria um churrasco em comemoração ao aniversário da mãe da vítima, festividade para a qual fora convidado. Durante a madrugada, o apelante se dirigiu à vítima que dormia na sala, e solicitou o carregador de celular emprestado. A infante, então, se levantou e foi a seu quarto acompanhada do recorrente para pegar o carregador. No interior do quarto, ele acariciou a genitália da menor, que, por sua vez, o empurrou e pediu que ele cessasse o ato. Cerca de 30 minutos depois, a vítima contou, chorando, à sua mãe o que ocorrera, instante em que a genitora da menina passou a conversar com a esposa do apelante sobre o episódio. Durante o diálogo, a menor foi ao banheiro e, ao sair, deparou-se novamente com o recorrente, que, desta vez, acariciou os seus seios. Ato contínuo, foi realizado contato com a polícia militar, que compareceu ao local, efetuou a prisão e conduziu todos à Delegacia de Polícia. Os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como as demais peças produzidas confirmam a ocorrência dos abusos sexuais sofridos pela menor. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima foi capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos vivenciados. A defesa, no que tange ao depoimento da vítima, alega se tratar de uma prova frágil, que deve ser avaliada pelo julgador com reservas. A vítima é parte diretamente envolvida nos fatos, e, portanto, não narra o ocorrido com a devida isenção. Tanto é que sequer presta o compromisso legal de dizer a verdade. No caso em tela, prossegue a defesa, tais argumentos ganham ainda maior relevância, tendo em vista que a suposta vítima é menor de idade. Assim, os fatos por ela revelados podem certamente ser contaminados por fantasias tão típicas em pessoas em idade de adolescência. A tese seduz, mas não convence. Além de a defesa técnica não ter produzido qualquer prova que a sustentasse, mesmo que assim o fizesse não afastaria a responsabilização criminal pelo delito cometido e comprovado pelo robusto caderno produzido, contando, além das narrativas coligidas, com estudo social e relatório psicológico. De outro giro, a pretendida desclassificação para importunação sexual é impossível, ao esteio dos fatos e da tese firmada no tema repetitivo 1121 (STJ): «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Condenação que se mantém. Inarredável o reconhecimento da agravante do CP, art. 61, II, «f, quando bem delineada a relação de hospitalidade, haja vista que o apelante e sua mulher foram convidados para o churrasco pelo aniversário da mãe da vítima. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade para aquele que nessa condição já se encontra, conforme asseverado pelo julgado guerreado. No que concerne à dosimetria, a sanção merece pequenos ajustes. Na primeira fase, o magistrado reconheceu a culpabilidade diferenciada, mormente porque além da tenra idade, a vítima possui hidrocefalia, dificultando sua compreensão dos fatos. Demais disso, asseverou o julgador que as circunstâncias do crime fogem da normalidade, eis que os fatos se passaram em ambiente residencial, local que deveria ser sinônimo de paz, oferecendo à criança de apenas 11 anos de idade a sensação de segurança, proteção e conforto. Entretanto, transformou-se no palco de verdadeiro tormento. Foi além o julgador, aduzindo que o crime foi praticado em evento familiar, circunstância a ser valorada negativamente enquanto circunstância do crime, já que tal empreitada evidencia não apenas o descaso com o bem jurídico vulnerado pela ação criminosa - o que já é punido dentro das balizas legais -, mas especial reprovabilidade já que vulnerou bens jurídicos diversos que não os especificamente tutelados pelo tipo penal, como a família. Por fim, com fulcro no suporte oferecido pelo relatório psicológico, valorou as consequências do crime. Assim justificado, valeu-se da fração de 1/2 e fixou a inicial em 12 anos de reclusão, sendo certo que a fração de 1/3 já acomoda os fundamentos expostos, razão pela qual a inicial se remodela para 10 anos e 08 meses de reclusão. Na intermediária, em se tratando de delito cometido por força das relações de hospitalidade, correta a incidência da agravante prevista no Art. 61, II, «f do CP, 1/6, para que a pena média seja 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Regime fechado para o cumprimento da PPL que se mantém, art. 33, § 2º, «a, do CP. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser expedido a seu desfavor o pertinente Mandado de Prisão a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADESÃO DO BANCO-RÉU AO PROGRAMA #NÃODEMITA. DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
No caso, a Corte Regional declarou nula a dispensa da autora e determinou o restabelecimento do contrato de trabalho com a imediata reintegração e restabelecimento de seu plano de saúde, assim como demais direitos consectários do contrato de emprego, em face da garantia provisória de emprego, assegurada pela Lei, art. 17, V 14.020/20, no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid, por ser portadora de deficiência, bem como pelo descumprimento do compromisso do Banco-réu, decorrente da adesão ao programa #NÃO DEMITA. Ocorre que, no recurso de revista, o agravante não dedicou uma só linha de argumento relativo à garantia provisória de emprego, assegurada pela Lei, art. 17, V 14.020/20, no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid, por ser a autora portadora de deficiência, fundamento que, por si só é capaz de manter a nulidade da dispensa da autora, vindo a fazê-lo nessa fase recursal e, portanto, as alegações trazidas em sede de agravo são inovatórias. Preclusa a oportunidade de insurgência. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA NO PERÍODO DA PANDEMIA PELO COVID19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a autora era portadora de deficiência e, portanto, que detinha a estabilidade de emprego, no período de estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Covid-19, assegurada pela Lei, art. 17, V 14.020/20, razão pela qual não poderia ter sido dispensada. Insofismável que a retirada da subsistência e assistência médica da autora e de sua família, em um momento tão crítico como foi o período da pandemia, não lhe causou meros dissabores. Não se trata de mero aborrecimento/chateação, mas certamente de grande pesar, potencializado pelo caos instaurado durante o período da Pandemia do Covid-19, de efeitos notavelmente deletérios. Incontestável é a repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a responsabilização civil do réu não afronta, mas se coaduna com os arts. 186 do Código Civil e 223-B, 223-C e 223-E, da CLT. Inovatória a alegação de afronta ao art. 5º, V e X, da CR. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CÚMULO SUCESSIVO COM COBRANÇA DE MULTAS, DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL, INTERPOSTO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA (AUTORA). RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA PROMITENTES VENDEDORA (DEMANDADA). REFORMA PARCIAL DO JULGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PRINCIPAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO ADESIVO.
1.Na hipótese, a parte autora ajuizou ação na qual alega que celebrou com a ré promessa de venda e compra para aquisição de apartamento residencial, cuja previsão de entrega disse ser o último dia de fevereiro de 2012, porém afirmou a ocorrência de atraso na entrega de pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a condenação da demandada ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) para cada mês de atraso e da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel prevista na Lei 6.454/2013, à devolução dos valores pagos a título de «corretagem e de «taxa de evolução de obra, a arcar com indenização por perdas e danos por propaganda enganosa, esta ocasionada pela mudança de endereço da localização do condomínio residencial vertical e redução da metragem final da unidade imobiliária, e, ainda, a compensar danos morais no quantitativo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ... ()
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12 - TJPE Penal e processual penal. Habeas corpus. Arts. 33 e 35 da Lei de drogas. Prisão preventiva. Alegação de erro de tipo. Exame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. Impossibilidade. Via inadequada. Prisão preventiva. Carência de fundamentação adequada. Liberdade provisória concedida. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Impossibilidade. Ordem parcialmente conhecida e também parcialmente concedida. Decisão unânime.
«1. O mandamus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não havendo como se valorar os elementos probatórios colacionados, como pretende o impetrante quando alega que não tinha consciência da ilicitude do fato e que o laudo de constatação preliminar atestou que a substância apreendida com o paciente não era entorpecente. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS; MORAIS. IMPLANTE HORMONAL (COLOCAÇÃO DE CHIP SUBCUTÂNEO COM TESTOSTERONA E ELCOMETRINA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA PERICIAL REALIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenizatória por Danos Materiais, Morais, em que objetivava ser ressarcida dos valores despendidos para realização do procedimento de colocação de chip subcutâneo com TESTOSTERONA e ELCOMETRINA com o objetivo de reduzir os sintomas da tensão pré-menstrual (TPM), diante da falha na prestação dos serviços prestados, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUINTÚPLICE ESTELIONATO E RESISTÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE CABO FRIO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS PATRIMONIAIS FRAUDULENTOS PERPETRADOS CONTRA PATRÍCIA, ROBSON, JACQUELINE E LUCIANO, E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO OS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS LESADOS, DANDO CONTA DO ARDIL METICULOSAMENTE PLANEJADO PELO IMPLICADO, AO PROCEDER À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO, CUJA FALSIDADE LHE ERA PLENAMENTE CONHECIDA, EM MANIFESTA PRÉ-ORDENAÇÃO PARA OCASIONAR PREJUÍZO A TERCEIROS, QUE APENAS DAVAM CONTA DE QUE OS MONTANTES NÃO HAVIAM SIDO CREDITADOS EM SUAS CONTAS CORRENTES EM MOMENTO POSTERIOR AO USUFRUTO OBTIDO PELO IMPLICADO ¿ NESTE SENTIDO, ROBSON HISTORIOU TER SIDO LESADO AO ACEITAR UMA CORRIDA SOLICITADA PELO ORA APELANTE, POR INTERMÉDIO DO APLICATIVO ¿99¿, PARA UMA VIAGEM DE SÃO GONÇALO A ARARUAMA, ONDE, AO CHEGAR, ACEITOU A PROPOSTA DO IMPLICADO PARA PERMANECER À SUA DISPOSIÇÃO DURANTE TODO O FINAL DE SEMANA, SOB O COMPROMISSO DE QUE OS VALORES SERIAM TRANSFERIDOS DIRETAMENTE À CONTA BANCÁRIA DO MOTORISTA, RELATANDO AINDA TER RETORNADO A SÃO GONÇALO PARA BUSCAR UM CASAL, E, AO CONDUZI-LOS DE VOLTA A CABO FRIO, DEPAROU-SE COM O ACUSADO JÁ EMPENHADO EM ALUGAR NOVA RESIDÊNCIA, DESTA VEZ SITUADA EM UNAMAR, E EMBORA PROSSEGUISSE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS, PERMANECIA MONITORANDO SUA CONTA BANCÁRIA, AGUARDANDO A CONCRETIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVIAMENTE AJUSTADOS, O QUE, CONTUDO, NÃO SE EFETIVOU, SENDO CERTO QUE, CONCOMITANTEMENTE A TAIS EVENTOS, PATRÍCIA E JACQUELINE, PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS DISPONIBILIZADOS PARA LOCAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, FORAM CONTATADAS PELO IMPLICADO, QUEM MANIFESTOU INTERESSE EM ALUGÁ-LOS, SENDO JUDICIALMENTE ASSEVERADO PELA PRIMEIRA PERSONAGEM QUE O CONTATO INICIAL COM O RECORRENTE SE DEU POR MEIO DE MENSAGEM NO APLICATIVO WHATSAPP, OCASIÃO EM QUE FICOU AJUSTADO O MONTANTE DE R$1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS) REFERENTE A TRÊS DIÁRIAS, SOMANDO-SE A ESTE VALOR R$200,00 (DUZENTOS REAIS) CONCERNENTES À TAXA DE LIMPEZA, ALÉM DA QUANTIA PARA AQUISIÇÃO DE MANTIMENTOS, CONFORME SOLICITAÇÃO ESPECÍFICA DO MESMO, SENDO CERTO QUE, AO RECEBER UM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POSTERIORMENTE CONSTATADO COMO FICTÍCIO, A LESADA PROVIDENCIOU A COMPRA DOS ITENS REQUERIDOS E DISPONIBILIZOU A MORADIA AO IMPLICADO, QUE NELA PERMANECEU, SEM, CONTUDO, HONRAR COM O PAGAMENTO PREVIAMENTE ESTIPULADO, ASSEGURANDO QUE O DEPÓSITO SE CONCRETIZARIA NO DIA SUBSEQUENTE, ATÉ QUE, EM 18.01.2019, O ORA APELANTE, APÓS ALTERAR O ÂNGULO DE UMA CÂMERA DE SEGURANÇA, ABANDONOU O IMÓVEL DE PATRÍCIA, LEVANDO CONSIGO OS MANTIMENTOS ADQUIRIDOS POR ELA, E, DANDO SEGUIMENTO ÀS SUAS PRÁTICAS ARDILOSAS, ASSUMIU OUTRO COMPROMISSO LOCATÍCIO, DESTA FEITA COM O IMÓVEL DE TITULARIDADE DE JACQUELINE, OBRIGANDO-SE AO PAGAMENTO DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) POR DIÁRIA, OCASIÃO EM QUE, NOVAMENTE, APRESENTOU COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO SABIDAMENTE FALSO, E, POR FIM, O LESADO, LUCIANO, PROPRITÁRIO DO QUIOSQUE ATLÂNTICO SUL, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU QUE O RECORRENTE, NA COMPANHIA DE SEUS FAMILIARES, ADENTROU O ESTABELECIMENTO E, APÓS CONSUMIR OS PRODUTOS OFERTADOS SEM RESTRIÇÕES, ALEGOU COMO JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE O CARTÃO ESTARIA COM SUA ESPOSA, E, AOS POUCOS, OS MEMBROS DO GRUPO SE AUSENTARAM DO LOCAL SEM SATISFAZER A DÍVIDA, SEGUINDO-SE DA INICIATIVA DE UM GARÇOM DE ACOMPANHÁ-LO ATÉ SEU APARTAMENTO, MOVIDO PELA EXPECTATIVA DE OBTER O PAGAMENTO, MAS LOGO FOI INFORMADO DE QUE A ESPOSA NÃO ESTAVA PRESENTE, SENDO ENTÃO ORIENTADO PELO IMPLICADO A REGRESSAR NO DIA SUBSEQUENTE, APÓS O QUE ESTE SIMULOU UMA TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA DOC, ASSEGURANDO QUE, NA EVENTUALIDADE DE NÃO SER CREDITADA, REALIZARIA O ACERTO, PORÉM, AINDA NAQUELA NOITE, O ACUSADO ABANDONOU O IMÓVEL, E A REFERIDA TRANSAÇÃO JAMAIS FOI EFETIVADA, DE MODO QUE, AO RETORNAR AO LOCAL NO DIA SEGUINTE, O LESADO DEPAROU-SE COM JACQUELINE, QUE CONFIRMOU QUE O RECORRENTE HAVIA SE RETIRADO DO LOCAL SEM SATISFAZER A OBRIGAÇÃO QUE ASSUMIRA COM ELA TAMBÉM, CULMINANDO COM TOTAL IMPLAUSIBILIDADE DA ESDRÚXULA VERSÃO TRAZIDA À COLAÇÃO EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A SEPULTAR A TESE ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENITÊNCIAS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿OS LESADOS JAMAIS FORAM RESSARCIDOS DAS QUANTIAS NÃO DESPREZÍVEIS, ALÉM DA CLARA INQUINAÇÃO À PRÁTICA DE DELITOS¿, PORQUANTO O PREJUÍZO REFERENTE À PRIMEIRA TRANSAÇÃO FOI PARCIAL, CORRESPONDENDO A MENOS DA METADE DO VALOR INDICADO DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONSIDERANDO APENAS O CUSTO DE UMA DIÁRIA PELAS HORAS DE PERMANÊNCIA, SOMADO AOS VALORES PROPORCIONAIS DE LIMPEZA E COMPRAS EFETUADAS POR SUA SOLICITAÇÃO ¿ NO MAIS, OS DANOS INCLUEM UMA DIÁRIA DE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) PARA O SEGUNDO IMÓVEL, CERCA DE R$500,00 (QUINHENTOS) PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E DUAS TARIFAS DE TRANSPORTE DE R$500,00 (QUINHENTOS) CADA, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENRIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, CORRIGE-SE O COEFICIENTE PARA 1/3 (UM TERÇO), POR SE TRATAR DE UM TOTAL DE CINCO CRIMES PATRIMONIAIS, ALCANÇANDO UMA REPRIMENDA FINAL DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, ADEQUANDO-SE, ENTRETANTO, O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 01 (UM) SALARIO MÍNIMO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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15 - TJRJ APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE MILÍCIA PRIVADA.
1.Denúncia que imputa aos réus BRUNO MUNIZ DE ARAÚJO, PABLO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIO BARBOSA MARQUES JUNIOR e MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA a conduta praticada na data de 10/04/2015, por volta das 23h, no bairro Ambaí, em um bar na Estrada do Ambaí, consistente em, de forma livre e consciente e com animus necandi, efetuarem diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas MARLON HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e DIEGO DOS SANTOS PESTANO, causando-lhes lesões que foram eficientes para suas mortes, narrando a denúncia que o crime foi praticado sob emboscada e a pretexto de prestação de serviço de segurança, tendo em vista que os vitimados teriam assaltado um salão de beleza da esposa do corréu MÁRIO. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 504), prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual absolveu o réu, Fábio Marchesano de Araújo, da imputação de prática da conduta prevista no CP, art. 171, caput, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()
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17 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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18 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: «(...) Independentemente do empregador, fato é que a reclamante foi recrutada em solo brasileiro, conforme revelou a prova oral produzida nos autos. Nesse sentido, a testemunha ANDRÉ, ouvida a pedido da reclamante, relata, em seu depoimento em juízo, que «o depoente ficou sabendo da existência de vagas por meio da Rosa dos Ventos; que o depoente foi entrevistado pelo Sr. Danilo, que era funcionário da agência Rosa dos Ventos; que o depoente assinou um contrato provisório, antes de embarcar na agência Rosa dos Ventos, bem como um contrato definitivo, quando embarcou no navio, na Alemanha; que o depoente foi contratado foi-lhe dito que trabalharia para a reclamada; que o depoente não precisou de nenhum curso para embarcar, neste último contrato; que, para o primeiro contrato, o depoente participou de cursos; que a ministração do curso foi ministrado através Rosa de Ventos, por uma pessoa do Rio de Janeiro, em Fortaleza (ID. 3582ca5 - Pág. 1). Do mesmo modo, a testemunha ARTHUR, também ouvida nos autos a pedido da reclamante, afirma, em seu depoimento em juízo, que «o processo de contratação do depoente iniciou com um curso de preparação (STCW), e na sequência indicaram uma agência Valemar, onde o depoente fez uma entrevista e recebeu indicação para trabalhar na MSC; que o depoente participou de uma entrevista em inglês e providenciou o passaporte; depois foi avisado que seria embarcado, mas sem saber se o embarque se daria no Brasil ou no exterior; que normalmente só tomava conhecimento da rota quando chegava à bordo; que o depoente ficou ciente da contratação com o MSC quando recebeu o contrato por e-mail, tendo impresso e assinado o documento e depois o depoente escaneou o contratado e o enviou por e-mail; que o tripulante viaja para o embarque já contratado pela MSC; que poucos dias depois de remeter o contrato assinado, o depoente recebeu as passagens; que o primeiro embarque o depoente se deu em Santos, tendo cumprido metade do contrato em águas brasileiras e o restante no estrangeiro"(ID. 973048b - Pág. 1-2). Tais fatos, ademais, são comprovados por meio do contrato de trabalho de ID. 8ff3a36 - Pág. 1-2, assinado no Município de Santos. Quanto aos locais de prestação de serviços, se é fato que a reclamante ficou embarcada em parte do contrato em águas internacionais, também é fato que a reclamante permaneceu em águas brasileiras conforme revela o documento de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, onde consta a discriminação dos períodos de embarque e de desembarque e seus respectivos locais - ou seja, houve efetivo labor em águas brasileiras, o que atrai, de per si, no caso, a competência da Justiça do Trabalho brasileira. (...) Pelo exposto, observa-se claramente a fixação, no caso, da competência da jurisdição brasileira - no caso, especificamente, da Justiça do Trabalho brasileira - para o processamento e o julgamento do feito, ponderadas as disposições do CLT, art. 651, § 2º, do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 22, «a, do CPC. Destaco, por fim, que as jurisprudências colacionadas pelas recorrentes, nas razões de seu recurso, não têm caráter vinculante, não sendo, portanto, de observância obrigatória. (...)". « A reclamante firmou contrato de trabalho no Brasil, por empresa sediada no Brasil, não obstante parte da prestação de serviços tenha ocorrido em águas internacionais; nesse contexto, por certo, aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira . Nesse sentido, é o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: «Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Outro modo, o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido pré-contratada no Brasil, como já reconhecido alhures, induz à aplicação da Lei 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior . Ademais, o art. 435 do CC dispõe expressamente que «reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. (...) Embora as recorridas suscitem que os Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho justificam, pelo seu teor, o afastamento da legislação brasileira ao respectivo contrato de trabalho, verifica-se, de forma clara, do art. 2º dos referidos Termos, que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem ou fundeiem portos nacionais (ID.1191d17 - Pág. 2), o que, certamente, não é o caso dos autos, ponderada a prova documental de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, demonstrando que a reclamante embarcou, por exemplo, em 10/10/2014, em Civitavecchia, e desembarcou em 28/11/2014, em Santos, o mesmo ocorrendo no embarque em 29/07/2015 em Hamburgo, e, novamente, com desembarque em Santos, em 13/02/2016, verificando-se, assim, que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, repiso, a prova oral produzida pela reclamante comprova que a pré-contratação (cadastramento, treinamento, seleção e/ou primeiro contato) ocorreu no Brasil. O Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, apesar do valor da causa e da condenação, o entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Em relação à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II, concluiu que, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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19 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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20 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO. ATRASO DE 24 HORAS. DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. MANTÉM A SENTENÇA ASSIM COMO PROLATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a companhia aérea recorrida ao pagamento, de indenização de R$ 4.000,00, a título de danos morais, e R$101,80, referente ao ressarcimento dos valores dispendidos com alimentação durante as 24 horas de atraso em decorrência de cancelamento de voo. 2. Em recurso, pretende a recorrente a majoração dos danos morais, sustentando que o valor arbitrado não é adequado levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. A pretensão não comporta acatamento. 4. No que se refere ao dano moral cabe mencionar o entendimento recente do STJ: «Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (STJ - REsp 1796716(2018/0166098-4 - 29/08/2019- Ministra NANCY ANDRIGHI) 5. Em que pese a companhia aérea tenha prestado assistência material, essa não foi suficiente, fato esse que enseja indenização por danos morais. Em conformidade com o art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, tem-se que a assistência material oferecida pelo transportador nos casos de atraso por período superior a 4 horas deve cobrir serviço de hospedagem, em caso de pernoite, traslado de ida e volta, alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual e, ainda, facilidades de comunicação. No caso em comento, a recorrente permaneceu desassistida pelo período posterior ao café da manhã, até o embarque as 21 horas e 40 minutos. Ademais, não é possível concluir que a requerida tenha tomado todas as medidas previstas na Resolução 400/2016 da ANAC, uma vez que se absteve de comprovar que comunicou os recorridos, no prazo de 72 (setenta e duas horas) de antecedência, acerca do cancelamento do voo. Por tudo que foi exposto, é manifesto o abalo moral decorrente da falha no serviço da companhia aérea e descaso com os passageiros, na qualidade de consumidores. 6. Todavia, tem-se que o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, estabelecido na origem, não comporta majoração, vez que este adequa-se aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos nesta Turma Recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO CPC, art. 80. DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados em virtude do cancelamento de voo, condenando-a ao pagamento de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.2. Inicialmente, indefere-se o pedido da recorrida para condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé - haja vista que sua conduta não está nas hipóteses previstas pelo CPC, art. 80. Importa ressaltar que a imposição das penalidades por litigância de má-fé presume também a ocorrência de prejuízo processual, o que não se verifica no caso.3. No recurso, a parte reclamada pretende que seja reconhecida sua ausência de responsabilidade em virtude da readequação da malha aérea. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado. 4. Sabe-se que o cancelamento de voo em si não é hipótese de danos morais, contudo, como a empresa aérea exerce atividade da qual aufere lucro, deve responder perante aos passageiros por eventuais danos morais e materiais, relacionados ao serviço de transporte aéreo. 5. No presente caso, não é possível concluir que a recorrente tenha tomado todas as medidas previstas na Resolução 400/2016 da ANAC, uma vez que se absteve de comprovar que comunicou previamente o recorrido acerca da alteração do voo. Ademais, ficou comprovado que devido ao cancelamento, o reclamante teve que adquirir passagem de outra companhia aérea e pernoitar na cidade de Belo Horizonte sem qualquer assistência material por parte da reclamada, conforme determinado na Resolução 400/2016 da ANAC. A situação revela falha na prestação do serviço, de modo que deve ser reconhecido o dever de indenizar pelo transtorno suportado.6. A pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também não comporta acatamento. Enquanto a sentença justificou devidamente o quantum arbitrado para atender aos fins da indenização, as alegações recursais são genéricas e não demonstram com base no caso concreto qual seria o fundamento para justificar a redução pretendida, tampouco indica valor que entenderia adequado para não importar no alegado enriquecimento indevido. Logo, a fundamentação é insuficiente para alterar o valor fixado pelo juízo de origem. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE AFASTADA. COMUNICAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS IN RE IPSA PELO ATRASO OU CANCELAMENTO. POSIÇÃO DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Transporte aéreo nacional. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em cancelamento unilateral de voo. Autoras que locaram veículo para não perder compromisso. Atraso superior a 10 (dez) horas na chegada ao destino final.2. O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe à companhia aérea o ônus de provar a ocorrência da força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida. 3. Ônus não satisfeito. O atraso ou o cancelamento do voo por readequação da malha aeroviária não configura hipótese de força maior, na medida em que se constitui fato inerente à atividade desempenhada pela empresa ré. Fortuito interno. Evento que descaracteriza a excludente de responsabilidade. 4. Notificação do cancelamento às passageiras que ocorreu em momento posterior ao horário previsto para o voo (mov. 1.17). Informação que deveria ter sido repassada com antecedência ao passageiro e não à intermediadora (agência de viagens). Tese não acolhida. 5. Evidenciada a falha na prestação de serviços, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos danos comprovadamente sofridos pelas autoras em razão de sua conduta. Danos materiais configurados no caso concreto.6. Danos morais que não se configuram in re ipsa em caso de cancelamento ou atraso de voo, conforme Recurso Especial 1.796.716 - MG (2018/0166098-4), Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27 de agosto de 2019. Situação excepcional configurada no caso concreto. Dano moral acolhido. 7. Irresignação quanto ao valor fixado a título de danos morais pelo réu (R$ 3.600,00 - por autor). Não acolhimento. Para a retificação do valor compete à parte que se insurge a demonstração de forma cabal que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor mantido.8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003689-45.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.08.2021) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001988-15.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.11.2022) ... ()