Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.4191.4456.0841

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DOS VOOS. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS E DESPRESSURIZAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. Falha na prestação dos serviços. Parte ré recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. A parte recorrente alega excludentes de responsabilidade por caso fortuito e força maior, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas (mau tempo em Londrina) e, posteriormente, por despressurização da aeronave que faria o trecho de reacomodação até Maringá.Quanto à utilização do relatório «METAR para instrução do alegado mau tempo, vem decidindo esta Segunda Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO CLIMÁTICA DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 3.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MÁXIMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002492-46.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022).Importante destacar que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno) e que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pela alteração do voo e seus desdobramentos.O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (CDC, art. 14), sendo sua obrigação não apenas realizar o transporte no tempo e forma contratados, mas também fornecer assistência adequada em situações de cancelamento ou atraso. No caso, o autor experimentou atraso de mais de 18 horas até o destino final, tendo arcado com custos de deslocamento terrestre, diante da negativa da companhia em oferecer solução imediata.A companhia não comprovou ter adotado todas as medidas para minimizar os efeitos do cancelamento, tampouco demonstrou a inexistência de alternativas viáveis de reacomodação.Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, devendo a Ré responder por eventuais danos suportados pelo Autor (art. 14 CDC).3. Danos materiais devidos. A sentença condenou a Ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referente aos gastos com transporte.A ação desidiosa da companhia aérea ensejou o dispêndio de valores não programados pelo Autor, que devem ser restituídos.Denota-se o Autor comprovou os gastos que efetivamente teve com o transporte terrestre por aplicativo no trecho de Campinas/SP a Londrina/PR (seq. 1.4/1.5).Outrossim, ante a ausência de impugnação específica da Ré recorrente quanto ao valor dos danos materiais, deve ser mantida a condenação, no valor de R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na forma estabelecida na sentença.4. Danos morais configurados.A recorrente sustenta a inocorrência dos danos morais em razão da ausência de comprovação.A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.No caso, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelo Autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque com o cancelamento do voo, houve o atraso de mais de dezoito horas para a chegada no destino, além da perda de compromissos profissionais.Outrossim, a Ré recorrente não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pelo Autor, com possível realocação em voos de companhias congêneres, portando-se de modo reprovável.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do Autor ocorrida em uma viagem profissional programada.Assim, resta configurado o dano moral.5. Quantum indenizatório.A sentença condenou a Ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Acerca do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Para a minoração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. Para tanto, incumbe à parte que recorre o dever de demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau. Todavia, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela excessivo e se mostra razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido pelo Autor, atendendo enfim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido.6. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()

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