Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.7035.4567.9645

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO. ATRASO DE 24 HORAS. DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. MANTÉM A SENTENÇA ASSIM COMO PROLATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1.

Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a companhia aérea recorrida ao pagamento, de indenização de R$ 4.000,00, a título de danos morais, e R$101,80, referente ao ressarcimento dos valores dispendidos com alimentação durante as 24 horas de atraso em decorrência de cancelamento de voo. 2. Em recurso, pretende a recorrente a majoração dos danos morais, sustentando que o valor arbitrado não é adequado levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.    3. A pretensão não comporta acatamento.    4. No que se refere ao dano moral cabe mencionar o entendimento recente do STJ: «Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (STJ - REsp 1796716(2018/0166098-4 - 29/08/2019- Ministra NANCY ANDRIGHI)    5. Em que pese a companhia aérea tenha prestado assistência material, essa não foi suficiente, fato esse que enseja indenização por danos morais. Em conformidade com o art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, tem-se que a assistência material oferecida pelo transportador nos casos de atraso por período superior a 4 horas deve cobrir serviço de hospedagem, em caso de pernoite, traslado de ida e volta, alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual e, ainda, facilidades de comunicação. No caso em comento, a recorrente permaneceu desassistida pelo período posterior ao café da manhã, até o embarque as 21 horas e 40 minutos. Ademais, não é possível concluir que a requerida tenha tomado todas as medidas previstas na Resolução 400/2016 da ANAC, uma vez que se absteve de comprovar que comunicou os recorridos, no prazo de 72 (setenta e duas horas) de antecedência, acerca do cancelamento do voo. Por tudo que foi exposto, é manifesto o abalo moral decorrente da falha no serviço da companhia aérea e descaso com os passageiros, na qualidade de consumidores. 6. Todavia, tem-se que o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, estabelecido na origem, não comporta majoração, vez que este adequa-se aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos nesta Turma Recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO CPC, art. 80. DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória julgada procedente para, reconhecendo a responsabilidade da companhia aérea pelos danos suportados em virtude do cancelamento de voo, condenando-a ao pagamento de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.2. Inicialmente, indefere-se o pedido da recorrida para condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé - haja vista que sua conduta não está nas hipóteses previstas pelo CPC, art. 80. Importa ressaltar que a imposição das penalidades por litigância de má-fé presume também a ocorrência de prejuízo processual, o que não se verifica no caso.3. No recurso, a parte reclamada pretende que seja reconhecida sua ausência de responsabilidade em virtude da readequação da malha aérea. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado. 4. Sabe-se que o cancelamento de voo em si não é hipótese de danos morais, contudo, como a empresa aérea exerce atividade da qual aufere lucro, deve responder perante aos passageiros por eventuais danos morais e materiais, relacionados ao serviço de transporte aéreo. 5. No presente caso, não é possível concluir que a recorrente tenha tomado todas as medidas previstas na Resolução 400/2016 da ANAC, uma vez que se absteve de comprovar que comunicou previamente o recorrido acerca da alteração do voo. Ademais, ficou comprovado que devido ao cancelamento, o reclamante teve que adquirir passagem de outra companhia aérea e pernoitar na cidade de Belo Horizonte sem qualquer assistência material por parte da reclamada, conforme determinado na Resolução 400/2016 da ANAC. A situação revela falha na prestação do serviço, de modo que deve ser reconhecido o dever de indenizar pelo transtorno suportado.6. A pretensão de redução do valor fixado a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também não comporta acatamento. Enquanto a sentença justificou devidamente o quantum arbitrado para atender aos fins da indenização, as alegações recursais são genéricas e não demonstram com base no caso concreto qual seria o fundamento para justificar a redução pretendida, tampouco indica valor que entenderia adequado para não importar no alegado enriquecimento indevido. Logo, a fundamentação é insuficiente para alterar o valor fixado pelo juízo de origem. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE AFASTADA. COMUNICAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS IN RE IPSA PELO ATRASO OU CANCELAMENTO. POSIÇÃO DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Transporte aéreo nacional. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em cancelamento unilateral de voo. Autoras que locaram veículo para não perder compromisso. Atraso superior a 10 (dez) horas na chegada ao destino final.2. O atraso ou o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelo consumidor. Contudo, cabe à companhia aérea o ônus de provar a ocorrência da força maior, qual seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida. 3. Ônus não satisfeito. O atraso ou o cancelamento do voo por readequação da malha aeroviária não configura hipótese de força maior, na medida em que se constitui fato inerente à atividade desempenhada pela empresa ré. Fortuito interno. Evento que descaracteriza a excludente de responsabilidade. 4. Notificação do cancelamento às passageiras que ocorreu em momento posterior ao horário previsto para o voo (mov. 1.17). Informação que deveria ter sido repassada com antecedência ao passageiro e não à intermediadora (agência de viagens). Tese não acolhida. 5. Evidenciada a falha na prestação de serviços, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré pelos danos comprovadamente sofridos pelas autoras em razão de sua conduta. Danos materiais configurados no caso concreto.6. Danos morais que não se configuram in re ipsa em caso de cancelamento ou atraso de voo, conforme Recurso Especial 1.796.716 - MG (2018/0166098-4), Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27 de agosto de 2019. Situação excepcional configurada no caso concreto. Dano moral acolhido. 7. Irresignação quanto ao valor fixado a título de danos morais pelo réu (R$ 3.600,00 - por autor). Não acolhimento. Para a retificação do valor compete à parte que se insurge a demonstração de forma cabal que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor mantido.8. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003689-45.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.08.2021) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001988-15.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.11.2022)  ... ()

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