Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 977.0920.4156.9485

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADESÃO DO BANCO-RÉU AO PROGRAMA #NÃODEMITA. DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

No caso, a Corte Regional declarou nula a dispensa da autora e determinou o restabelecimento do contrato de trabalho com a imediata reintegração e restabelecimento de seu plano de saúde, assim como demais direitos consectários do contrato de emprego, em face da garantia provisória de emprego, assegurada pela Lei, art. 17, V 14.020/20, no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid, por ser portadora de deficiência, bem como pelo descumprimento do compromisso do Banco-réu, decorrente da adesão ao programa #NÃO DEMITA. Ocorre que, no recurso de revista, o agravante não dedicou uma só linha de argumento relativo à garantia provisória de emprego, assegurada pela Lei, art. 17, V 14.020/20, no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid, por ser a autora portadora de deficiência, fundamento que, por si só é capaz de manter a nulidade da dispensa da autora, vindo a fazê-lo nessa fase recursal e, portanto, as alegações trazidas em sede de agravo são inovatórias. Preclusa a oportunidade de insurgência. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA NO PERÍODO DA PANDEMIA PELO COVID19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a autora era portadora de deficiência e, portanto, que detinha a estabilidade de emprego, no período de estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Covid-19, assegurada pela Lei, art. 17, V 14.020/20, razão pela qual não poderia ter sido dispensada. Insofismável que a retirada da subsistência e assistência médica da autora e de sua família, em um momento tão crítico como foi o período da pandemia, não lhe causou meros dissabores. Não se trata de mero aborrecimento/chateação, mas certamente de grande pesar, potencializado pelo caos instaurado durante o período da Pandemia do Covid-19, de efeitos notavelmente deletérios. Incontestável é a repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a responsabilização civil do réu não afronta, mas se coaduna com os arts. 186 do Código Civil e 223-B, 223-C e 223-E, da CLT. Inovatória a alegação de afronta ao art. 5º, V e X, da CR. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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