1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Afetação reconhecida. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Valores recebidos na via administrativa. Benefício inacumulável concedido judicialmente. Compensação. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.»
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Afetação reconhecida. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Valores recebidos na via administrativa. Benefício inacumulável concedido judicialmente. Compensação. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.»
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Afetação reconhecida. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Valores recebidos na via administrativa. Benefício inacumulável concedido judicialmente. Compensação. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
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Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
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5 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
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6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.»
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7 - STJ Família. Processo civil. Agravo interno. Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada. Alimentos prestados em natura. Compensação com alimentos fixados em pecúnia. Impossibilidade. Irrepetibilidade dos valores adimplidos.
«1 - As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO VEICULAR -
Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato - Serviços efetivamente prestados e, assim, autorizado o repasse dos preços respectivos à consumidora (Tema 958, STJ) - Tarifa de cadastro - À míngua de comprovação de que as partes mantinham relação jurídica antes de firmarem o pacto sub judice, incide à espécie a tese encampada no Tema 620, adiante consolidada na súmula 566, da E. Corte Cidadã - Seguros de proteção financeira - Prática abusiva (venda casada) - Pactos conexos não evidenciam a liberdade da contratante em eleger seguradora de sua preferência (art. 6º, II, CDC) - Tese firmada pelo E. STJ (Tema 972) - Nulidade dos seguros vinculados à avença principal e consequente recálculo das prestações mensais - Repetição do indébito na forma simples - Pedido de readequação da taxa de juros - Inovação recursal - RECURSO PROVIDO EM PARTE, para declarar a nulidade dos seguros, determinando-se o recálculo das prestações após extirpado tal encargo, bem como a restituição do montante total desembolsado pelo autor, autorizada a compensação no saldo devedor.... ()
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9 - TJSP Alimentos. Repetição de indébito. Pagamentos efetuados a mais do que o realmente devido. Irrepetibilidade. Possibilidade, contudo, de abatimento nas prestações vincendas. Compensação que, a rigor, caracteriza-se mais como adiantamento de prestações futuras. (Cita doutrina e jurisprudência).
É princípio consagrado que alimentos pagos a mais são irrepetíveis, mas nada impede, porém, que tais valores sejam computados nas prestações vincendas.... ()
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10 - STJ Empreitada. Inadimplemento. Resolução. Compensação judicial. Cumprimento imperfeito.
«O cumprimento imperfeito do contrato de construção, atrasando a proprietária da obra o pagamento de algumas prestações, pode não caracterizar causa suficiente para a extinção do contrato, considerada a grandiosidade do empreendimento e o valor das prestações, cabendo apenas indenização pelo dano daí decorrente.... ()
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11 - TST Compensação. Enriquecimento sem causa. Crédito trabalhista. Distinção entre crédito recíproco e abatimento ou dedução das prestações trabalhistas parcialmente adimplidas. Hipótese de determinação de abatimento de ofício pelo Juiz. CLT, art. 767. CPC/1973, art. 128. Enunciado 48/TST.
«A compensação, forma de extinção das obrigações pela existência de crédito recíproco e concorrente, não se confunde com o abatimento ou a dedução de prestações trabalhistas já parcialmente adimplidas. A circunstância de omitir-se a defesa em alegar compensação não obsta a que o juízo ordene, de ofício, o abatimento de pagamentos parciais de direitos trabalhistas, até como providência imperativa de evitar-se o enriquecimento sem causa do empregado, que ultrajaria comezinho princípio geral de direito. Inexistência de afronta aos arts. 767 da CLT e 128 do CPC/1973, bem como da Enunciado 48/TST.... ()
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12 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO NO ART. 1.707, DO CC. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos, em razão do pagamento integral do débito executado, bem como rejeitou o pedido de compensação de valores pagos a maior com prestações vincendas e afastou a condenação da exequente por litigância de má-fé. O apelante requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o pagamento a maior, determinada a compensação de valores com as prestações futuras e condenada a alimentanda em multa por litigância de má-fé. ... ()
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13 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITES DO JULGADO.
I.Caso em Exame: insurgência contra decisão que permitiu a compensação de valores entre prestações de financiamento do imóvel e dívida locatícia, alegando que tal compensação não foi determinada no título judicial em execução e que extrapola os limites da coisa julgada. ... ()
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14 - TJSP Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida com extinção do cumprimento. Inconformismo da credora. Alegada a impossibilidade de compensação. Previsão legal que autoriza a compensação havendo créditos e débitos entre as mesmas partes. Inteligência do CPC, art. 368. Credora que, no caso, teria deixado de arcar com o pagamento de inúmeras prestações. Direito à repetição do que efetivamente pagou. Débito decorrente de prestações vencidas que supera em muito o crédito buscado. Inexistência de saldo a pagar bem reconhecida. Sentença de extinção mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.
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15 - TJMG Compra e venda. Inadimplência do comprador. Rescisão. Pagamento mediante prestações. Mora. Longo período. Uso do bem. Desgaste. Restituição das parcelas pagas. Descabimento.
«Não há que se falar na restituição das prestações pagas, nem no enriquecimento ilícito por parte do vendedor que pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel mediante prestações, sem o ressarcimento das mencionadas parcelas, se o referido imóvel é recebido em estado de novo pelo comprador, que, durante longo tempo, faz uso do mesmo, desgastando-o, ocupando-o, inclusive no largo período em que está em mora, o qual representa tempo superior ao que ocupara o imóvel pagando as prestações, havendo, nesse caso, uma compensação.... ()
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16 - TJSP Execução por título judicial. Compensação com dívida cobrada em execução por titulo extrajudicial ajuizada pelo ora executado. Fungibilidade das prestações (dinheiro). Circunstância em que é irrelevante a origem dos títulos, sendo possível a compensação. Recurso parcialmente provido.
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17 - 2TACSP Compensação. Requisitos. CCB, art. 1.009 e CCB, art. 1.010.
«O direito à compensação sujeita-se a reciprocidade e exigibilidade da obrigações, além da liquidez das dívidas. Sendo a compensação um modo indireto de extinção das obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro, a admissibilidade na ensinança do Prof. SÍLVIO RODRIGUES, sujeita-se aos seguintes pressupostos e condições: a) - reciprocidade das obrigações; b) - liquidez das dívidas; c) - exigibilidade atual das prestações; d) - fungibilidade dos débitos.... ()
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18 - TJSP Contrato. Leasing Financeiro. Bem móvel. Restituição de valor residual garantido. Devolução voluntária do bem objeto do contrato de leasing financeiro. Exigência do pagamento de todas as prestações previstas no contrato firmado pelas partes a incluir prestações vencidas e vincendas. Inadmissibilidade. Com a devolução do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, o credito da arrendadora, não provado outros prejuízos, limita-se as prestações vencidas até a dada da devolução do veículo com a compensação da quantia quitada pela a arrendatária a título do VRG a ser apurado em liquidação de sentença. Recursos desprovidos.
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19 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Autor e Réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso.... ()