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(2023/0186394-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA CUMULADA COM REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1.
Ação declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral.
2.
O agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023
a 28/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 28 de agosto de 2023 .
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2373202 - CE
(2023/0186394-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA CUMULADA COM REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1.
Ação declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral.
2.
O agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-
se
de agravo interno interposto por DIEGO RODRIGUES DA SILVA, DEIVID RODRIGUES
DA SILVA e THIAGO RODRIGUES DA SILVA, herdeiros de ANTÔNIO CORDULINO DA SILVA.
Ação:
declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do
indébito e compensação pelo dano moral, ajuizada por DIEGO RODRIGUES DA SILVA,
DEIVID RODRIGUES DA SILVA e THIAGO RODRIGUES DA SILVA, herdeiros de ANTÔNIO
CORDULINO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A.
Sentença:
julgou improcedente o pedido e condenou os agravantes, com
fundamento no art. 81, CPC/15, ao pagamento de multa, no montante de 5% do
valor corrigido da causa, bem como condenou-os ao pagamento das custas e dos
honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Acórdão:
negou provimento à Apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
“Direito
Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo
consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Regularidade do
negócio jurídico. Fraude não constatada. Contrato de empréstimo devidamente assinado
pela recorrente. Ato ilícito não configurado. Inexistência de responsabilidade
da instituição financeira. Contrato válido. Manutenção da multa por
litigância de má-fé. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (e-STJ fl. 133)
Embargos
de Declaração: opostos,
pelos agravantes, foram rejeitados. (e-STJ fl. 168/175)
Recurso
especial: alegam
violação dos arts. 80, 81, 373, II, 428, I, 429,
II, CPC/15, 6º, VIII, Lei 8.078/90, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando
que: i) no caso de suspeita de fraude, como a hipótese dos autos, a simples
apresentação do contrato de empréstimo consignado mostra-se insuficiente
para afastar a negativa de contratação afirmada pelo recorrente, sendo
imprescindível a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação do crédito
por perícia técnica, a qual, negligentemente, deixou de colher o recorrido; e,
ii) não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma
pretensão que acredita ser seu direito, pois, na realidade, o litigante de má-fé é
aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso.
Decisão
monocrática: conheceu
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial.
Razões
do agravo interno:
sustentam, tão somente, a não incidência do óbice sumular 7 desta Corte ao caso.
É o relatório.
VOTO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Trata-
se
de agravo interno interposto por DIEGO RODRIGUES DA SILVA, DEIVID RODRIGUES
DA SILVA e THIAGO RODRIGUES DA SILVA, herdeiros de ANTÔNIO CORDULINO
DA SILVA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, não conheceu do recurso especial.
Pela
análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante
não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Cabe
observar que a decisão agravada se pautou nos seguintes argumentos:
i) reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas
5 e 7/STJ); e, ii) ausência de divergência jurisprudencial; e, iii) incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema divergente.
Observa-se,
pelas razões expostas no agravo interno, que a parte agravante
deixou de impugnar especificamente a ausência de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema divergente.
Assim,
como esses pontos não foram objeto de insurgência da parte agravante
e o entendimento pacífico desta Corte é o de que não merece conhecimento
o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, a teor do disposto na Súmula 182/STJ, a qual se subsome perfeitamente
ao presente recurso, é o caso de não se conhecer do agravo interno.
DISPOSITIVO
F orte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.373.202 / CE
Número Registro: 2023/0186394-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00108058720178060126 0010805872017806012650000 0010805872017806012650001 108058720178060126
10805872017806012650000 10805872017806012650001
Sessão Virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Secretário
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE :DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO :ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
ASSUNTO :DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE :DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO :ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28
/08/2023, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 29 de agosto de 2023
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Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral. Impugnação específica da decisão agravada. Ausência. Súmula 182/STJ.
1 - Ação declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral.2 - O agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido.3 - Agravo interno não conhecido.
STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.373.202 - CE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 28/08/2023 - DJ 30/08/2023
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3 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
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5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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(2023/0418700-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
PAULO EDUARDO PRADO - CE024314
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido
de repetição do indébito e compensação por danos morais em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.
2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024
a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Documento eletrônico VDA41193164 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 23/04/2024 12:41:42Publicação no DJe/STJ nº 3852 de 24/04/2024. Código de Controle do Documento: 61685c7e-abf8-4228-8c6b-70490253ccb0
Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 22 de abril de 2024 .
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RelatoraDocumento eletrônico VDA41193164 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 23/04/2024 12:41:42Publicação no DJe/STJ nº 3852 de 24/04/2024. Código de Controle do Documento: 61685c7e-abf8-4228-8c6b-70490253ccb0
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536985 - CE
(2023/0418700-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
PAULO EDUARDO PRADO - CE024314
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido
de repetição do indébito e compensação por danos morais em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.
2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se
agravo interno interposto por ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO
e MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram, Documento eletrônico VDA40821789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/04/2024 16:24:11Código de Controle do Documento: 1bec139a-dc19-460d-a0be-517805c4546c
pelos
seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF; e aplicação da Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial.
Ação:
declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de
repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO
GONÇALVES DE OLIVEIRA, sucedido pelos agravantes, em face de BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em razão de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença:
julgou
improcedente o pedido, com aplicação de multa equivalente a 5% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.
Acórdão:
deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, apenas
para reduzir a multa imposta por litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO
DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. FARTA DOCUMENTAÇÃO
QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA
PARTE AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. AS PENALIDADES DECORRENTES DO RECONHECIMENTO
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE CONFUNDEM COM O DIREITO AO
ACESSO À JUSTIÇA, DECORRENDO, NO CASO, DA PRÁTICA DE ATOS QUE SÃO CONTRÁRIOS
AO DEVER DE BOA-FÉ E LEALDADE DAS PARTES. PRECEDENTES. REDUÇÃO
DA MULTA DE 5% PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM CONSIDERAÇÃO
À CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, MAS AINDA OBSERVANDO
OS LIMITES DISPOSTOS NO ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso
especial:
alega violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 80, 81, 369, 370, 371,
373, II, 378, 380, 428, I, 429, II, e 489, II e §1º, IV, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, bem
como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) é impossível, de forma ocular, aferir
se a "assinatura" constante no contrato é, de fato, do autor, havendo necessidade
de realização de perícia técnica; ii) o julgador deve sempre se pautar pela
busca da verdade real, não podendo se furtar à apreciação dos requerimentos feitos
pela parte, sob pena de cerceamento de defesa; iii) tendo em vista que não reconhece
a suposta contratação, caberia ao agravado a comprovação da autenticidade
da "assinatura" posta no documento colacionado; iv) o agravado não Documento eletrônico VDA40821789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/04/2024 16:24:11Código de Controle do Documento: 1bec139a-dc19-460d-a0be-517805c4546c
se
desincumbiu de seu ônus probatório, pois não provou efetivamente que os supostos
valores ingressaram no patrimônio do autor; v) não litiga de má-fé quem se
utiliza do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Decisão
monocrática: conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos agravantes.
Agravo
interno: em
suas razões, os agravantes, a par de reiterarem o mérito
recursal, afirmam que: i) não há necessidade de reincursão no acervo fático-probatório,
mas sim de se atribuir uma definição jurídica diversa aos fatos expressamente
mencionados no acórdão do Tribunal de origem; ii) o exame de prova
é questão de fato que não se confunde com o critério de valorização da prova, esta última questão de direito.
É o relatório.
VOTO
A
decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF; e a aplicação da Súmula 7/STJ no dissídio jurisprudencial.
1. Da ausência de prequestionamento
Os
arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 371, 373, II, 378, 380, 428, I, 429, II, e 489, II e
§1º, IV, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Saliente-se,
outrossim, que a parte agravante sequer interpôs embargos de
declaração contra o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem se manifestasse acerca dos dispositivos.
2. Do reexame de fatos e provas
Permanece
a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto Documento eletrônico VDA40821789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/04/2024 16:24:11Código de Controle do Documento: 1bec139a-dc19-460d-a0be-517805c4546c
alterar
as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de cerceamento
de defesa, à existência da contratação e consequente licitude dos descontos
e à configuração de litigância de má-fé demandaria desta Corte, indubitavelmente,
a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende dos seguintes trechos:
Portanto,
o cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Cartão
de Crédito e respectivos débitos é existente ou não, de acordo com as provas produzidas
nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova,
que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente
debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições
de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse
contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça
ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade
ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de
ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14,
parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
(...)
Destarte,
resta analisar a presença dos requisitos supracitados para configuração da responsabilidade objetiva.
Na
espécie, a autora pretende obter declaração judicial de que não firmou
o contrato de cujas parcelas eram descontadas diretamente da folha de pagamento
dos seus proventos de aposentadoria, bem como seja reconhecido seu direito
ao ressarcimento por prejuízos morais e a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Entretanto,
o promovido trouxe aos autos cópia do contrato celebrado devidamente
assinado pela parte autora (nº 732679109 fls. 93/100), acompanhado de cópia dos documentos pessoais da requerente (fls. 101).
Da
análise dos documentos acostado aos autos, tem-se ainda que o instrumento
contratual fora assinado pelo autor e que este efetivamente sacou o valor contratado, conforme comprovante de saque por ele assinado (fl. 155).
Assim,
os elementos acostados remetem à conclusão de que houve, efetivamente,
a contratação do contrato bancário aludido, afastando a possibilidade de
acolhimento da pretensão anulatória, bem como a responsabilidade da instituição
financeira, vez que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
(...)
Outrossim,
o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração
da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. Na consagrada lição de Pedro Batista Martins:
(...)
Nesse
sentido, para restar caracterizada a litigância de má-fé exige-se prova
inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
Na
mesma linha, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que ara a condenação
em litigância de má-fé, é necessário que a má conduta seja dolosa (REsp.202.688/MG,
1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 23.06.2003, p. Documento eletrônico VDA40821789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/04/2024 16:24:11Código de Controle do Documento: 1bec139a-dc19-460d-a0be-517805c4546c
243).
No
caso dos autos, percebe-se claramente que a autora alterou a verdade
dos fatos que, de maneira inequívoca, são de seu conhecimento, conforme demonstrado
pelos documentos acostados pelo Banco promovido, o que restou comprovado
com a apresentação do contrato devidamente assinado com assinatura que
em nenhum detalhe difere dos documentos apresentados junto à inicial pela própria;
bem como em razão da afirmação de que jamais recebeu os respectivos valores,
quando o fato é comprovado pelos comprovantes apresentados pela instituição financeira ré.
Ademais,
basta uma análise dos artigos, 408, 428 e 429, I e II, do CPC, para
se perceber que o recorrente não logrou êxito em impugnar a autenticidade dos
documentos apresentados pela instituição financeira. Além disso, realmente é forte
a possibilidade de que tenha havido má-fé por parte da demandante, pois vem a
juízo questionar a existência de uma operação bancária, em relação à qual restou cabalmente sua declaração de vontade de contratar.
Trata-se,
portanto, de um comportamento muito contraditório, o que evidencia
a clara ausência de boa fé no ingresso da presente demanda, que busca induzir
o Poder Judiciário a erro ao tentar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC),
que se diga, restaram efetivamente demonstrados pela instituição financeira acionada, de maneira incontroversa.
Frise-se
que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal
de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.
3. Da divergência jurisprudencial
Por
fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, não pode ser conhecido, tendo
em vista a aplicação da Súmula 7/STJ acerca dos temas que se supõem divergentes
(ausência de cerceamento de defesa; existência da contratação e consequente
licitude dos descontos; e configuração de litigância de má-fé). Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte
nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Documento eletrônico VDA40821789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/04/2024 16:24:11Código de Controle do Documento: 1bec139a-dc19-460d-a0be-517805c4546c
Documento eletrônico VDA40821789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 02/04/2024 16:24:11Código de Controle do Documento: 1bec139a-dc19-460d-a0be-517805c4546c
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.536.985 / CE
Número Registro: 2023/0418700-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00114077820178060126 114077820178060126 22022017
Sessão Virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Secretário
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE :MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE :ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO :ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS :GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
PAULO EDUARDO PRADO - CE024314
ASSUNTO :DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE :MARIA ELIZANGELA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE :ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO :ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS :GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Documento eletrônico VDA41180528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 23/04/2024 00:32:44Código de Controle do Documento: 3cc3a7f3-9701-4bd9-a051-3533366d2f42
PAULO EDUARDO PRADO - CE024314
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22
/04/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 23 de abril de 2024
Documento eletrônico VDA41180528 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 23/04/2024 00:32:44Código de Controle do Documento: 3cc3a7f3-9701-4bd9-a051-3533366d2f42
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[WEBTIP] => STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.536.985 - CE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 22/04/2024 - DJ 24/04/2024
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Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e compensação por danos morais. Descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e compensação por danos morais em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.2 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.3 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4 - A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.536.985 - CE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 22/04/2024 - DJ 24/04/2024
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[CHA] => Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais. Intempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Impossibilidade. Aplicação do CPC/2015.
[EME] => 1 - Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais.
2 - É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.070.
3 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
5 - Agravo interno não provido.
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1773733 - AM (2020/0263853-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE AGRAVANTE : CONSTRUTORA
CAPITAL S/A
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169 PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759 ESCRITORIO ANDRADE GC ADVOGADOS
RENAN ROMANO NASCIMENTO - AM015600 AGRAVADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - AM004399 INTERES. : SAO
DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERES. : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15.
3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do
feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1773733 - AM (2020/0263853-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE AGRAVANTE : CONSTRUTORA
CAPITAL S/A
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169 PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759 ESCRITORIO ANDRADE GC ADVOGADOS
RENAN ROMANO NASCIMENTO - AM015600 AGRAVADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - AM004399 INTERES. : SAO
DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERES. : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15.
3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do
feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-
se de agravo interno interposto por SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE e
CONSTRUTORA CAPITAL S/A, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas
atribuições regimentais, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo.
Ação: revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação pelos danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela agravada contra as agravantes, para
condená-las a devolver 80% do valor pago, bem como julgou improcedentes os pedidos de devolução do valor pago a
titulo de comissão de corretagem e de compensação pelos danos morais requeridos. Por fim, condenou as
agravantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelas agravantes e deu parcial provimento à Apelação interposta pela
agravada.
Embargos de declaração: opostos, pelas agravantes, foram rejeitados.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, porquanto intempestivo.
Agravo interno: sustenta que o recurso é tempestivo, seguindo, inclusive, o calendário judicial desta Corte.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Trata-
se de agravo interno interposto por SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE e
CONSTRUTORA CAPITAL S/A, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas
atribuições regimentais, não
conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que as agravantes não trouxeram
qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
Nos presentes autos (e-STJ fl. 335), consta Certidão informando que a decisão agravada foi disponibilizada
em 31/07/2020 e considerada publicada em 03/08/2020. No entanto, a petição de Agravo em Recurso
Especial foi protocolizada somente em 25/08/2020.
Nas razões do agravo interno, as agravantes alegam que: (i) “Em que pese haver a Decisão se
fundamentado na ausência de comprovação do feriado quando da interposição do recurso, a obrigação de
comprovar feriado é apenas quando referentes a feriados locais, não feriado de pontos facultativos nacionais, como é
o caso do ponto facultativo do dia 11/08/2020.”; e, (ii) “o ponto facultativo de 11/08/2020 não é feriado local e
constou, inclusive, no portal deste Superior Tribunal de Justiça quando de sua proximidade.” (e-STJ fl. 392)
Malgrado o inconformismo das agravantes, não há nos autos nenhuma Certidão da Corte local, ou outro documento idôneo,
que corrobore a informação sobre os feriados e suspensão de prazos, no ato de interposição, tendo tudo sido devidamente
analisado pela Presidência desta Corte quando proferiu a decisão ora agravada.
Desse modo, conforme ressalvado na decisão agravada, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, as
agravantes deveriam ter comprovado a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e
deixando as agravantes de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada
a sua intempestividade.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 1.773.733 / AM
Número Registro: 2020/0263853-4
PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00061686920198040000 06134886020158040001 61686920198040000 6134886020158040001
Sessão Virtual de 23/03/2021 a 29/03/2021
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE AGRAVANTE : CONSTRUTORA CAPITAL S/A
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467 RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169 PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA -
AM008759 ESCRITORIO ANDRADE GC ADVOGADOS RENAN ROMANO NASCIMENTO - AM015600
AGRAVADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - AM004399 INTERES. : SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA INTERES. : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - COMPRA E VENDA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE AGRAVANTE : CONSTRUTORA CAPITAL S/A
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467 RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169 PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA -
AM008759 ESCRITORIO ANDRADE GC ADVOGADOS RENAN ROMANO NASCIMENTO - AM015600
AGRAVADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : CINTIA MARTINS DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) - AM004399 INTERES. : SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA INTERES. : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
TERMO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 29 de março de 2021
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Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais. Intempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Impossibilidade. Aplicação do CPC/2015.
1 - Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais.2 - É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.070.3 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.4 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.5 - Agravo interno não provido.
STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.773.733 - AM - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 29/03/2021 - DJ 06/04/2021
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TJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0031360-48.2019.8.19.0206 - RJ - Rel.: Des. Fabio Dutra - J. em 28/11/2024 - DJ 12/02/2025
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[EME] => Sentença de parcial procedência. Autora que sofreu desgastes em razão de desconto indevido em sua pensão, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta C. Câmara. Restituição dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Recurso parcialmente provido
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência. Autora que sofreu desgastes em razão de desconto indevido em sua pensão, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta C. Câmara. Restituição dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Recurso parcialmente provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007933-79.2024.8.26.0482 - Presidente Prudente - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 16/10/2024 - DJ 16/10/2024
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1.
[EME] => Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.
2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
[ACO_PHP] => @CHA = APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA- RECURSO DESPROVIDO.
1.
@EME = Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.
2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
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1.
Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.
2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA- RECURSO DESPROVIDO.
1.
Não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais se contrapõem adequadamente aos fundamentos da sentença.2. Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado foi realizado mediante consentimento do autor, através de assinatura aposta no instrumento, inviável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
TJMG (Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.25.071785-7/001 - MG - Rel.: Des. Eveline Felix - J. em 08/04/2025 - DJ 10/04/2025
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[EME] => Sentença de procedência. Descontos indevidos. Mérito recursal adstrito ao valor compensatório pelos danos morais. Cabimento da majoração da quantia fixada em favor da autora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Recurso provido
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Sentença de procedência. Descontos indevidos. Mérito recursal adstrito ao valor compensatório pelos danos morais. Cabimento da majoração da quantia fixada em favor da autora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Recurso provido
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Descontos indevidos. Mérito recursal adstrito ao valor compensatório pelos danos morais. Cabimento da majoração da quantia fixada em favor da autora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Recurso provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002793-47.2023.8.26.0596 - Serrana - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 15/10/2024 - DJ 15/10/2024
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[AUTOR] => 20250401
[CHA] => APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - FRAUDE NÃO CONSTATADA - DANO MORAL INEXISTENTE.
[EME] => I. Comprovada pela instituição financeira a contratação com a utilização de cartão e senha, fica afastada a alegada ocorrência de fraude ou desconhecimento. II. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.
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@EME = I. Comprovada pela instituição financeira a contratação com a utilização de cartão e senha, fica afastada a alegada ocorrência de fraude ou desconhecimento. II. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.
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I. Comprovada pela instituição financeira a contratação com a utilização de cartão e senha, fica afastada a alegada ocorrência de fraude ou desconhecimento. II. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.
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[WEBTIP] => TJMG (Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.25.039794-0/001 - MG - Rel.: Des. Nicolau Lupianhes Neto - J. em 27/03/2025 - DJ 01/04/2025
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - FRAUDE NÃO CONSTATADA - DANO MORAL INEXISTENTE.
I. Comprovada pela instituição financeira a contratação com a utilização de cartão e senha, fica afastada a alegada ocorrência de fraude ou desconhecimento. II. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.
TJMG (Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.25.039794-0/001 - MG - Rel.: Des. Nicolau Lupianhes Neto - J. em 27/03/2025 - DJ 01/04/2025
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[TIP] => AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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[AUTOR] => 3423
[CHA] => processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade, repetição do indébito e compensação por danos morais. Dissídio jurisprudencial. Não indicação do dispositivo legal com interpretação divergente. Súmula 284/STF.
[EME] => 1 - Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada na abusividade de cláusulas contratuais.
2 - Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
[ACO_PHP] => @CHA = processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade, repetição do indébito e compensação por danos morais. Dissídio jurisprudencial. Não indicação do dispositivo legal com interpretação divergente. Súmula 284/STF.
@EME = 1 - Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada na abusividade de cláusulas contratuais.
2 - Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
[PSQ] => AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2073320 - AM
(2022/0044924-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE : SANTA LEONCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759
ANDRADE GC ADVOGADOS - AM571997
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO : MARLENE TEODORA DIBO FRANCO
AGRAVADO : JOSÉ DE LIMA FRANCO
ADVOGADOS : SANDRO ABREU TORRES - AM004078
JAMILA MARINHO CHEHAD BARBOSA - AM002950
INTERES. : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : FABRICIO NEDEL SCALZILLI - RS044066
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE,
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas
contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada
na abusividade de cláusulas contratuais.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa
do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula
284/STF.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e MouraRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 27 de junho de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RelatoraAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2073320 - AM
(2022/0044924-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE : SANTA LEONCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759
ANDRADE GC ADVOGADOS - AM571997
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO : MARLENE TEODORA DIBO FRANCO
AGRAVADO : JOSÉ DE LIMA FRANCO
ADVOGADOS : SANDRO ABREU TORRES - AM004078
JAMILA MARINHO CHEHAD BARBOSA - AM002950
INTERES. : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : FABRICIO NEDEL SCALZILLI - RS044066
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE,
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas
contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada
na abusividade de cláusulas contratuais.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa
do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula
284/STF.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SAO DANIEL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SANTA LEONCIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para nãoconhecer do recurso especial que interpuseram.
Ação: de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas
contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada por
MARLENE TEODORA DIBO FRANCO e JOSÉ DE LIMA FRANCO, em face de SAO
DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS fundada na
abusividade de cláusulas contratuais.
Sentença: extinguiu o processo em relação à Global Consultoria
Imobiliária, em razão da prescrição, e julgou parcialmente procedente a ação para
condenar SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SANTA LEÔNCIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente, a devolver 90% das
quantias pagas pelos agravados, atualizadas a partir de cada pagamento, e permitir
a retenção de 10% sobre o valor das parcelas quitadas, debitados os valores já
restituídos. Julgou improcedentes os demais pedidos.
Condenou a agravante e SANTA LEÔNCIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SAO DANIEL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SANTA LEÔNCIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, para manter a sentença, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE
QUANTIA PAGA. RETENÇÃO ENTRE 10% A 25%. PRECEDENTE STJ. NOVA LEI
DISTRATO IMOBILIÁRIO. LIMITE DE 50% PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 90%.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça possui precedente mantendo decisão
pela retenção de 10% a 25% do valor pago, em observância à razoabilidade;
- Essa Corte Estadual também segue esta mesma linha de entendimento
do Tribunal da Cidadania;
- Além disso, a nova lei de distrato imobiliário prevê limite de retenção
de 10% a 50% a depender do caso concreto;
- Havendo previsão em contrato de retenção de mais de 90%, mostra-se
abusiva a cláusula diante do entendimento do STJ e da novel legislação;
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 349/350, e-STJ).
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer dorecurso especial em virtude da incidência da Súmula 284 do STF, porquanto
ausente a indicação particularizada do dispositivo legal sobre o qual se teria dado
interpretação divergente quanto ao dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula
284 do STF ao argumento de que "não há essa imposição legal" (fl. 699, e-
STJ); repetindo as mesmas razões recursais despedidas em seu apelo extremo.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e
pela reforma da decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em virtude da incidência da Súmula 284 do STF, porquanto ausente a
indicação particularizada do dispositivo legal sobre o qual se teria dado
interpretação divergente quanto ao dissídio jurisprudencial alegado.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os
agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os
fundamentos da decisão agravada.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da divergência jurisprudencial - Deficiência de
fundamentação
Da renovada análise dos autos, confirma-se o constado de que os
recorrentes não alegam violação clara e específica de qualquer dispositivo
infraconstitucional a que se teria dado interpretação divergente pelo acórdão
recorrido quanto ao percentual de retenção na rescisão de contrato por iniciativa
do comprador, bem como quanto ao termo inicial dos juros na rescisão de
contrato.
Mantém-se, pois, a incidência, na hipótese, da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, 3ª Turma, DJe de01/07/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo
em recurso especial.TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.073.320 / AM
Número Registro: 2022/0044924-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
0003086-30.2019.8.04.0000 06311945620158040001 202000573106 3086-30.2019.8.04.0000 30863020198040000
6311945620158040001
Sessão Virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE : SANTA LEONCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759
ANDRADE GC ADVOGADOS - AM571997
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO : MARLENE TEODORA DIBO FRANCO
AGRAVADO : JOSÉ DE LIMA FRANCO
ADVOGADOS : SANDRO ABREU TORRES - AM004078
JAMILA MARINHO CHEHAD BARBOSA - AM002950
INTERES. : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : FABRICIO NEDEL SCALZILLI - RS044066
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : SAO DANIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE : SANTA LEONCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759
ANDRADE GC ADVOGADOS - AM571997
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO : MARLENE TEODORA DIBO FRANCO
AGRAVADO : JOSÉ DE LIMA FRANCOADVOGADOS : SANDRO ABREU TORRES - AM004078
JAMILA MARINHO CHEHAD BARBOSA - AM002950
INTERES. : GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO : FABRICIO NEDEL SCALZILLI - RS044066
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27
/06/2022, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 28 de junho de 2022
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1 - Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada na abusividade de cláusulas contratuais.2 - Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.073.320 - AM - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 27/06/2022 - DJ 29/06/2022
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[EME] => Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Recurso provido
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@EME = Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Recurso provido
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TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007797-40.2024.8.26.0302 - Jaú - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 14/02/2025 - DJ 14/02/2025
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Sentença de parcial procedência. Autora que sofreu desgastes em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Cabimento da majoração da quantia arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Pertinência da fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do C. STJ), diante da ausência de relação contratual entre as partes. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo da autora provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000635-46.2024.8.26.0414 - Palmeira D Oeste - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 01/11/2024 - DJ 01/11/2024
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[EME] => Manutenção da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a ré comprovou a origem da contratação, por meio de apresentação de documento assinado de forma eletrônica, acompanhado de selfie e documentos pessoais da apelante. Autora que, em réplica, não especifica o contexto em que tirou sua própria fotografia e para qual finalidade. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Cenário fático que não se amolda às hipóteses previstas no CPC, art. 80. Recurso parcialmente provido
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@EME = Manutenção da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a ré comprovou a origem da contratação, por meio de apresentação de documento assinado de forma eletrônica, acompanhado de selfie e documentos pessoais da apelante. Autora que, em réplica, não especifica o contexto em que tirou sua própria fotografia e para qual finalidade. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Cenário fático que não se amolda às hipóteses previstas no CPC, art. 80. Recurso parcialmente provido
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Manutenção da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a ré comprovou a origem da contratação, por meio de apresentação de documento assinado de forma eletrônica, acompanhado de selfie e documentos pessoais da apelante. Autora que, em réplica, não especifica o contexto em que tirou sua própria fotografia e para qual finalidade. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Cenário fático que não se amolda às hipóteses previstas no CPC, art. 80. Recurso parcialmente provido
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Manutenção da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a ré comprovou a origem da contratação, por meio de apresentação de documento assinado de forma eletrônica, acompanhado de selfie e documentos pessoais da apelante. Autora que, em réplica, não especifica o contexto em que tirou sua própria fotografia e para qual finalidade. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Cenário fático que não se amolda às hipóteses previstas no CPC, art. 80. Recurso parcialmente provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002141-32.2024.8.26.0196 - Franca - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 10/10/2024 - DJ 10/10/2024
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[EME] => Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idoso que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
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Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idoso que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
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Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idoso que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001257-39.2024.8.26.0572 - São Joaquim da Barra - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 18/11/2024 - DJ 18/11/2024
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[EME] => Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
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@EME = Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
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Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000194-45.2024.8.26.0356 - Mirandópolis - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 22/11/2024 - DJ 22/11/2024
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[EME] => Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e determinar a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
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@EME = Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e determinar a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
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Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e determinar a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
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Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e determinar a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1005853-65.2024.8.26.0637 - Tupã - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 29/10/2024 - DJ 29/10/2024
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[EME] => Recurso da parte requerida. A associação não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II. Idosa sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
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@EME = Recurso da parte requerida. A associação não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II. Idosa sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso da parte requerida. A associação não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II. Idosa sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001450-25.2024.8.26.0032 - Araçatuba - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 01/11/2024 - DJ 01/11/2024
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[EME] => Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idosa que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
[ACO_PHP] => @CHA = APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
@EME = Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idosa que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
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Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idosa que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idosa que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001535-66.2024.8.26.0337 - Mairinque - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 21/10/2024 - DJ 21/10/2024
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[EME] => Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído deverão fluir a partir da data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual (Súmula 54, do C. STJ). Recurso provido
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@EME = Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído deverão fluir a partir da data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual (Súmula 54, do C. STJ). Recurso provido
[PSQ] => APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído deverão fluir a partir da data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual (Súmula 54, do C. STJ). Recurso provido
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Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído deverão fluir a partir da data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual (Súmula 54, do C. STJ). Recurso provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007940-43.2024.8.26.0071 - Bauru - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 07/02/2025 - DJ 07/02/2025
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@EME = Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade da autora, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Recurso provido
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Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade da autora, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Recurso provido
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade da autora, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Recurso provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001024-40.2024.8.26.0411 - Pacaembu - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 03/02/2025 - DJ 03/02/2025
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[CHA] => Apelação cível. Relação de consumo. Ação com pedidos de nulidade de negócio jurídico, repetição do indébito e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora, pleiteando a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu a restituir os valores descontados, em dobro, bem como a compensar danos morais, sob o argumento de que realizou a contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Utilização do plástico para realizar compras que desconstrói a alegação, formulada pela autora, de que desconhecia os termos da contratação do serviço. Precedente. Desprovimento do recurso.
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TJRJ (DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0801960-40.2023.8.19.0068 - RJ - Rel.: Des. Daniela BrandÃo Ferreira - J. em 28/11/2024 - DJ 02/12/2024
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TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1000380-87.2024.8.26.0673 - Flórida Paulista - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 21/10/2024 - DJ 21/10/2024
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Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Alegação do autor de que nunca se filiou à associação agravada, todavia, os descontos são realizados desde dezembro de 2022.Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que os descontos incidem sobre verba com caráter alimentar. Eventual irregularidade na filiação à associação deverá ser aferida ao longo do trâmite processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em eventual fase instrutória, a critério do MM. Magistrado, porém deve-se garantir a subsistência do aposentado. Recurso provido
TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2335232-29.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 18/02/2025 - DJ 18/02/2025
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[EME] => «1 - Cuida-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2 - Ausentes os vícios do CPC/1973, art. 535, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
4 - Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes.
5 - Agravo interno não provido.»
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«1 - Cuida-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.2 - Ausentes os vícios do CPC/1973, art. 535, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.3 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).4 - Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes.5 - Agravo interno não provido.
STJ (3ª T.) - Agint no Rec. Esp. 1.648.948 - RJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/12/2018 - DJ 05/12/2018
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TJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0004848-86.2014.8.19.0017 - RJ - Rel.: Des. Fabio Dutra - J. em 25/01/2024 - DJ 02/08/2024
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2 - A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ).
3 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
4 - «É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada» (Súmula 182/STJ).
5 - Agravo regimental parcialmente provido.
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no RECURSO ESPECIAL Nº 931.482 - RS (2007/0044712-4)
RELATOR :MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :BANCO FINASA S/A
ADVOGADO :DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
AGRAVADO :LUCIANA SCHNEIDER PERFURAÇÕES - MICROEMPRESA
ADVOGADO :MÁRIO HELENO HOEVELER
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA N. 126 DO
STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da
decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de
interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
2. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros
remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa
contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
5. Agravo regimental parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 8424105 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/03/2010 Página 1 de 1
AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 931.482 - RS (2007/0044712-4)
RELATOR :MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :BANCO FINASA S/A
ADVOGADO :DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
AGRAVADO :LUCIANA SCHNEIDER PERFURAÇÕES - MICROEMPRESA
ADVOGADO :MÁRIO HELENO HOEVELER
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por Banco Finasa S/A contra decisão
proferida pelo e. Min. César Asfor Rocha, no que interessa, nestes termos:
"2. O inconformismo não prospera.
3. No tocante aos juros remuneratórios, o recorrente carece de interesse
recursal, uma vez que foi vencedor no ponto.
4. A questão da inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito não foi
objeto de exame no acórdão recorrido, faltando-lhe o necessário prequestionamento.
Incidência dos verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do STF.
5. Quanto à capitalização mensal dos juros, o acórdão vergastado possui
fundamento constitucional autônomo e suficiente à sua manutenção e o recorrente
não interpôs recurso extraordinário com o fito de afastá-lo, convocando, no ponto, a
aplicação do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.
6. Relativamente à comissão de permanência, o Tribunal a quo não diverge da
jurisprudência do STJ, que não admite a cumulação do referido encargo com juros
remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual, nos termos
dos enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e do AgRg no REsp n.
712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 04.05.05.
7. Conforme precedentes deste Pretório, a compensação dos valores pagos
indevidamente ou a repetição do indébito prescindem da prova do erro, não
encontrando o recorrente amparo à sua tese nesse aspecto. A propósito, dentre
outros, confiram-se: REsp's ns. 453.769-RS (DJ de 31/03/2003) e 453.782-RS (DJ
de 24/022003), relatados, respectivamente, pelos em. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior.
8. Isso posto, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se" (fls. 557/558).
A parte agravante insurge-se contra: a) a incidência da Súmula n. 126 do STJ; b) a
impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e a multa
contratual; c) a repetição e compensação de valores; d) a vedação da inscrição no cadastro de
proteção ao crédito.
É o relatório.
Documento: 8023413 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 4
AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 931.482 - RS (2007/0044712-4)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA N. 126 DO
STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da
decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de
interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
2. A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá
exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros
remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa
contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ).
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
5. Agravo regimental parcialmente provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Passo ao exame das questões em discussão.
I - Capitalização de juros
A capitalização mensal dos juros foi vedada pela Corte Estadual ao argumento de que a
legislação aplicável à espécie desautoriza o anatocismo, conforme Decreto N. 22.626/33 e a Lei N.
4.595/64.
Em relação à Medida Provisória n. 2.170-36, que o recorrente pretendeu fazer
prevalecer, considerou o Tribunal de origem que a capitalização dos juros não se enquadra nas
matérias consideradas urgentes insculpidas no artigo 62 da Constituição Federal. Considerou que o
artigo 5º da referida medida provisória é inconstitucional.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido fundamentou-se em argumentos
infraconstitucionais e constitucionais, demandando também a interposição do recurso extraordinário
Documento: 8023413 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4
pelo
recorrente, porquanto a questão com fundamento constitucional por si só já manteria a decisão
recorrida.
Contudo, observo que o recorrente não manejou o competente apelo extraordinário,
situação que viola o teor da Súmula n. 126/STJ e redunda, por conseqüência, no não-conhecimento
do recurso especial, no ponto abordado.
II - Comissão de permanência
Com razão a parte agravante quanto à essa questão.
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a legalidade da estipulação da comissão
de permanência nos moldes da Súmula n. 294/STJ, vale dizer, desde que calculada pela taxa média
de mercado.
A finalidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento da obrigação:
manter, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; desestimular, mediante os
juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação; e reprimir o inadimplemento com a aplicação
da multa contratual.
Trata-se, portanto, de parcela admitida na fase de inadimplemento contratual, a qual
abrange três componentes, a saber: juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo
Bacen; juros moratórios e multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros
de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem . Além disso, é inadmissível a sua
cumulatividade com correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ.
De todo o exposto, depreende-se que a instituição financeira, diante do inadimplemento
contratual, deve cobrar unicamente a comissão de permanência admitida como o somatório dos
encargos moratórios (juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, juros moratórios e multa moratória).
A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados: Terceira Turma, AgRg no REsp n.
1.016.657/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 5.8.2008; e Terceira Turma, AgRg no REsp
n. 986.508/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 5.8.2008.
III - Repetição do indébito/Compensação de valores
Documento: 8023413 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4
A
jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de
valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido,
sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. A ratio essendi da
regra remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Confiram-se:
AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30/10/2006; REsp n.
842.700/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30/6/2006; REsp n. 837.226/RS, relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/6/2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 30/6/2006.
IV - Inscrição nos órgão de proteção ao crédito
Na decisão agravada, a referida questão não foi conhecida em razão da falta do
necessário prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante, no agravo regimental, não infirmou especificamente o
fundamento da decisão agravada. Não combateu a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
V - Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a
legalidade da comissão de permanência, entendida como juros remuneratórios à taxa média de
mercado acrescidos de juros moratórios e multa contratual, excluída a incidência de correção
monetária. Mantidos os ônus sucumbenciais.
É o voto.
Documento: 8023413 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 4
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0044712-4 REsp 931482 / RS
Números Origem: 10400011760 10400015642 70015323249 70017588708
EM MESA JULGADO: 18/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE :BANCO FINASA S/A
ADVOGADO :DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
RECORRIDO :LUCIANA SCHNEIDER PERFURAÇÕES - MICROEMPRESA
ADVOGADO :MÁRIO HELENO HOEVELER
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE :BANCO FINASA S/A
ADVOGADO :DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
AGRAVADO :LUCIANA SCHNEIDER PERFURAÇÕES - MICROEMPRESA
ADVOGADO :MÁRIO HELENO HOEVELER
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 8393825 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 2
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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1 - Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula 126/STJ.2 - A partir do vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula 30/STJ).3 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.4 - «É inviável o agravo do CPC, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).5 - Agravo regimental parcialmente provido.
STJ (4ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 931.482 - Rs - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 18/02/2010 - DJ 01/03/2010
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TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1003454-10.2023.8.26.0278 - Itaquaquecetuba - Rel.: Des. José Paulo Camargo Magano - J. em 24/02/2025 - DJ 24/02/2025
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REQUISITOS AUSENTES.
1.
[EME] => Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o «periculum in mora», deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.
3. Tendo em vista que os descontos são realizados há cerca de dois anos, não se constata a presença de perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida.
4. Recurso conhecido e provido.
[ACO_PHP] => @CHA = AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC/2015, art. 300. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO.
REQUISITOS AUSENTES.
1.
@EME = Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o «periculum in mora, deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.
3. Tendo em vista que os descontos são realizados há cerca de dois anos, não se constata a presença de perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida.
4. Recurso conhecido e provido.
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REQUISITOS AUSENTES.
1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o «periculum in mora», deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.
3. Tendo em vista que os descontos são realizados há cerca de dois anos, não se constata a presença de perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida.
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[WEBTIP] => TJMG (Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418252-3/001 - MG - Rel.: Des. Fausto Bawden De Castro Silva - J. em 10/02/2025 - DJ 13/02/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC/2015, art. 300. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO.
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1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o «periculum in mora, deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.3. Tendo em vista que os descontos são realizados há cerca de dois anos, não se constata a presença de perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida.4. Recurso conhecido e provido.
TJMG (Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.418252-3/001 - MG - Rel.: Des. Fausto Bawden De Castro Silva - J. em 10/02/2025 - DJ 13/02/2025
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Empréstimo consignado - Contrato celebrado por incapaz sem participação de seu representante legal - Contratação impugnada pelo autor - Aplicação do CDC - Réu que não demonstrou o consentimento válido do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório como determina o art. 373, II do CPC/2015, prevalecendo a dúvida quanto à higidez do documento apresentado, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico - Sentença mantida, neste particular.
Repetição do indébito e compensação - Sentença que já determinou a repetição do indébito de forma simples e também a devolução do valor creditado na conta do autor - Ausência de interesse recursal do banco - Recurso não conhecido, nestes aspectos.
Danos morais - Inocorrência - Situação descrita que não transcende o limite do mero dissabor - Caso em que a quantia relativa à cédula de crédito bancário foi depositada em conta de titularidade do consumidor e os descontos sobre o benefício previdenciário não foram tão expressivos - Ademais, consta do registro junto ao INSS que o autor não possuiria representante legal e estaria elegível para contratação de empréstimos - Sentença reformada, neste ponto.
Recurso parcialmente provido, na parte conhecida
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[PSQ] => Apelação - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco réu.
Empréstimo consignado - Contrato celebrado por incapaz sem participação de seu representante legal - Contratação impugnada pelo autor - Aplicação do CDC - Réu que não demonstrou o consentimento válido do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório como determina o art. 373, II do CPC/2015, prevalecendo a dúvida quanto à higidez do documento apresentado, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico - Sentença mantida, neste particular.
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Apelação - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco réu.
Empréstimo consignado - Contrato celebrado por incapaz sem participação de seu representante legal - Contratação impugnada pelo autor - Aplicação do CDC - Réu que não demonstrou o consentimento válido do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório como determina o art. 373, II do CPC/2015, prevalecendo a dúvida quanto à higidez do documento apresentado, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico - Sentença mantida, neste particular.
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TJSP (37ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007924-31.2023.8.26.0037 - Araraquara - Rel.: Des. Afonso Celso da Silva - J. em 11/06/2024 - DJ 11/06/2024
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[CHA] => Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e compensação por dano moral. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Tema 1061 do STJ. Ônus de provar da instituição financeira. Perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Decisão mantida.
[EME] => 1 - Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2 - Tema 1061 do STJ: «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).» (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3 - Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5 - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6 - A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7 - Agravo interno não provido.
[ACO_PHP] => @CHA = Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e compensação por dano moral. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Tema 1061 do STJ. Ônus de provar da instituição financeira. Perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Decisão mantida.
@EME = 1 - Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2 - Tema 1061 do STJ: «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3 - Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5 - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6 - A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7 - Agravo interno não provido.
[PSQ] => AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2179672 - CE
(2022/0235905-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE
DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE
PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO
MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade
da assinatura constante em contra to
bancário juntado ao processo
pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade
da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor,
caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023
a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de junho de 2023 .
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2179672 - CE
(2022/0235905-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE : THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE
DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE
PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO
MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade
da assinatura constante em contra to
bancário juntado ao processo
pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade
da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor,
caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.
5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se
de agravo interno interposto por DIEGO RODRIGUES DA SILVA,
DEIVID
RODRIGUES DA SILVA e THIAGO RODRIGUES DA SILVA sucessão de ANTÔNIO
CORDULINO DA SILVA ,
contra decisão (e-STJ, fls. 660/664) que conheceu do agravo para conhecer em parte do seu recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação:
declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido
de repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANTÔNIO CORDULINO
DA SILVA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pela qual impugna
a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco réu.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão:
negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante,
mantendo a decisão monocrática que julgou a apelação, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO
INTERNO. REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Parte ré logrou
êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do
CPC). Manutenção da decisão monocrática que confirmou a sentença de improcedência
em consonância com parecer da PGJ. 2. Agravo interno conhecido e não provido. " (e-STJ fl. 478).
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso
especial: alegaram,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 6°, 7°, 8°, 373, inciso II, 428, inciso I, 429, inciso II e 489, inciso II e § 1°, inciso
IV, do CPC; 6°, VIII, do CDC, sustentando: a irregularidade da contratação, não
reconhecida pelo agravante, que impugnou a assinatura constante do contrato,
requerendo a produção de prova grafotécnica e solicitou a expedição de oficio
ao agravado para que comprovasse o efetivo recebimento dos valores alegados,
pelo agravado; iii) ocorrência de cerceamento de defesa, ao ser julgada antecipadamente
a lide sem oportunizar a produção de provas requerida; iv) ser impossível
que de forma ocular possa-se aferir se a "assinatura" constante no
referido
contrato, é, de fato ou não, do Agravante, havendo a necessidade de realização
da perícia técnica, em razão do julgador não deter conhecimentos técnicos
para mensurar, com a devida precisão; v) que somente é possível julgar antecipadamente
o feito quanto a matéria envolver unicamente questão de direito ou
de fato já devidamente provada, o que não ocorre na hipótese dos autos; vi) pugna
" pelo retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à dilação probatória
necessária, notadamente a expedição de ofício a Instituição Financeira para
ratificar e/ou comprovar a (in)existência de recebimento de valores alegado pelo
Recorrente e a realização de perícia grafotécnica no suposto contrato" (e-STJ, fl.
515). Alega, outrossim, que havendo suspeita de fraude, como a hipótese dos autos,
a simples apresentação do contrato de empréstimo consignado, mostra-se insuficiente
a afastar a negativa de contratação afirmada pelo agravante, sendo imprescindível
a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação do crédito, in
casu ,
por perícia técnica, o que não foi permitido pelo juízo. Ademais, contestada
a "assinatura", cessa a fé do documento particular, sendo do requerido, portanto, a prova da sua legitimidade.
Decisão
monocrática:
conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Agravo
interno: Alega
ter preenchido todos os requisitos para a interposição
do recurso. Diz que não pretende o reexame probatório, que há jurisprudência
em seu favor e que impugnou os fundamentos da decisão agravada, pugnando
pelo afastamento dos óbices aplicados. Reitera, no mais, os argumentos já expendidos em defesa de sua tese.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Pela
análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante
não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada, nos termos a seguir.
- Do Tema 1061 do STJ
Inicialmente,
quanto à tese do Tema 1061, foi firmada nos seguintes termos:
"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura
constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Na
mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da
autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor,
caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Na
hipótese em julgamento, o ônus da prova foi invertido (e-STJ fls. 164 e
269) e o Tribunal de origem concluiu que "a instituição financeira se desincumbiu do
ônus da prova a si imposto, ao comprovar a contratação do empréstimo objeto da
demanda bem como a autorização para o desconto de suas parcelas nos proventos
da autora/recorrente, enquanto que esta não apresentou evidências a infirmarem
a veracidade das provas apresentadas pelo banco recorrido." (e-STJ fl. 270).
Logo,
o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo
em vista que a instituição financeira, por meio de outros meios de prova, atestou a relação contratual firmada entre as partes.
- Do reexame de fatos e provas
Na
hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no sentido: da
ausência do preenchimento dos requisitos necessários para configuração
da responsabilidade civil objetiva, ante a falta de comprovação de conduta
ilícita ou dano; da comprovação, pelo Banco, d fato extintivo do direito perseguido
pelo autor; da comprovação de existência da relação jurídica válida entre
as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez
que legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício do demandante;
do afastamento do cerceamento de defesa, visto que a assinatura
contida
na documentação pessoal do autor é similar àquela apresentada pelo banco, não se vislumbrando necessidade de realizar perícia grafotécnica.
Assim,
alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade
dos descontos, ante a comprovação da contratação regular entre as partes
pelo recorrido e a similaridade das assinaturas, aptos a afastar a necessidade
da realização da perícia requerida e o alegado cerceamento de defesa,
de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- Da ausência de impugnação a fundamento do acórdão
Verifica-se,
ainda que os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado
pelo Tribunal de origem no sentido de que "para refutar o alegado repasse
do valor que a instituição financeira indicou, poderia ter colacionado aos autos
extrato bancário onde se poderia atestar a inexistência da referida transação,
o que não fez." (e-STJ fl. 387), sendo correta a aplicação da Súmula 283/STF, à hipótese.
- Da divergência jurisprudencial
Por
fim, constata-se que entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário
cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis
à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio
é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Além
disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105 III, da Constituição da República.
Nesse
sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
DISPOSITIVO
Forte
nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no AREsp 2.179.672 / CE
Número Registro: 2022/0235905-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00088530520198060126 0008853052019806012650000 88530520198060126 8853052019806012650000
Sessão Virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Secretário
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE :DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO :ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO :BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
ASSUNTO :DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS -
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE :DIEGO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :DEIVID RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE :THIAGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO :ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058
AGRAVADO :BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
TERMO
A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05
/06/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 06 de junho de 2023
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[WEBTIP] => STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.179.672 - CE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/06/2023 - DJ 07/06/2023
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Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e compensação por dano moral. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Tema 1061 do STJ. Ônus de provar da instituição financeira. Perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Decisão mantida.
1 - Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.2 - Tema 1061 do STJ: «na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).3 - Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.4 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Súmula 7/STJ.5 - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6 - A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.7 - Agravo interno não provido.
STJ (3ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.179.672 - CE - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 05/06/2023 - DJ 07/06/2023
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[CHA] => Agravo regimental. Contrato bancário. Ação revisional. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade. Juros remuneratórios. Súmula 126/STJ. Capitalização mensal de juros. Contrato anterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000. Comissão de permanência. Licitude. Sucumbência recíproca.
[EME] => 1 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
2 - Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante aos juros remuneratórios e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula 126/STJ.
3 - Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4 - É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
5 - Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o CPC, art. 21, que prevê a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios.
6 - Agravo regimental interposto por Banco Ford S/A desprovido. Agravo regimental de Iraci Bezerra de Almeida parcialmente provido.
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3 - Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4 - É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
5 - Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o CPC, art. 21, que prevê a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios.
6 - Agravo regimental interposto por Banco Ford S/A desprovido. Agravo regimental de Iraci Bezerra de Almeida parcialmente provido.
[PSQ] => AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 936.357 - MS (2007/0060796-2)
RELATOR :MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :BANCO FORD S/A
ADVOGADO :NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVANTE :IRACI BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO :JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
AGRAVADO :OS MESMOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 126/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MP N. 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da
decisão recorrida no tocante aos juros remuneratórios e diante da ausência de
interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
3. Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
5. Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o art. 21 do CPC, que prevê a
distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios.
6. Agravo regimental interposto por Banco Ford S/A desprovido. Agravo
regimental de Iraci Bezerra de Almeida parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental interposto pelo Banco Ford S/A e dar parcial provimento ao agravo regimental
interposto por Iraci Bezerra de Almeida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente) e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 8241061 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/02/2010 Página 1 de 2
Brasília,
04 de fevereiro de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 8241061 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 11/02/2010 Página 2 de 2
AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 936.357 - MS (2007/0060796-2)
RELATOR :MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :BANCO FORD S/A
ADVOGADO :NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVANTE :IRACI BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO :JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
AGRAVADO :OS MESMOS
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravos regimentais interpostos por Banco Ford S/A e Iraci Bezerra de
Almeida contra decisão assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
A comissão de permanência pode ser cobrada no período de inadimplência, de
forma não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora
e multa contratual (enunciados ns. 30, 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no
REsp n. 712.801-RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito , DJ de 04/05/2005).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (fl. 198).
Banco Ford S/A insurge-se contra: a) a repetição de indébito e a compensação de
valores; b) a limitação dos juros remuneratórios; e c) a vedação da capitalização mensal de juros.
Iraci Bezerra de Almeida alega que: a) é ilegal a cobrança da comissão de
permanência; e que b) se saiu vencedora na maior parte dos pedidos, havendo, portanto,
sucumbência mínima ou a menor.
É o relatório.
Documento: 8088614 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 936.357 - MS (2007/0060796-2)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 126/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MP N. 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LICITUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da
decisão recorrida no tocante aos juros remuneratórios e diante da ausência de
interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ.
3. Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
4. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de
inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
5. Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o art. 21 do CPC, que prevê a
distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios.
6. Agravo regimental interposto por Banco Ford S/A desprovido. Agravo
regimental de Iraci Bezerra de Almeida parcialmente provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Passo ao exame das questões em discussão.
I - Agravo regimental interposto por Banco Ford S/A
I.1 - Repetição de indébito e compensação de valores
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de
valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido,
sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. A ratio essendi da
regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro
Hélio Quaglia, DJ de 30/10/2006; REsp n. 842.700/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
Documento: 8088614 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
30/6/2006;
REsp n. 837.226/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/6/2006;
e REsp n. 837.759/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 30/6/2006.
I.2 - Juros remuneratórios
O Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios pelas seguintes razões: a) a Lei n.
4.595/64 não revogou a Lei de Usura; b) a Lei n. 4.595/64, na parte que outorgou poderes ao
Conselho Monetário Nacional para tratar de juros, não foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988.
O acórdão recorrido fundamentou-se em argumentos infraconstitucionais e
constitucionais, demandando também a interposição do recurso extraordinário pelo recorrente,
porquanto a questão com fundamento constitucional por si só já manteria a decisão recorrida.
Contudo, observo que o recorrente não manejou o competente apelo extraordinário,
situação que viola o teor da Súmula n. 126/STJ e redunda, por conseqüência, no não-conhecimento
do recurso especial no ponto abordado.
I.3 - Capitalização mensal de juros
O entendimento do STJ é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que prevista contratualmente (precedentes: REsp n. 894.385/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; e REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
2/8/2004).
No presente caso, observo que o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da
citada medida provisória.
II - Agravo regimental interposto por Iraci Bezerra de Almeida
II.1 - Comissão de permanência
A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a legalidade da estipulação da comissão
de permanência nos moldes da Súmula n. 294/STJ, vale dizer, desde que calculada pela taxa média
de mercado.
Documento: 8088614 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
A
finalidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento da obrigação:
manter, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; desestimular, mediante os
juros de mora, a demora no cumprimento da obrigação; e reprimir o inadimplemento com a aplicação
da multa contratual.
Trata-se, portanto, de parcela admitida na fase de inadimplemento contratual, a qual
abrange três componentes, a saber: juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo
Bacen; juros moratórios e multa contratual; daí ser impossível a sua cobrança cumulada com juros
de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem . Além disso, é inadmissível a sua
cumulatividade com correção monetária, a teor da Súmula n. 30/STJ.
De todo o exposto, depreende-se que a instituição financeira, diante do inadimplemento
contratual, pode cobrar unicamente a comissão de permanência admitida como o somatório dos
encargos moratórios (juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, juros moratórios e multa moratória).
A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados: Terceira Turma, AgRg no REsp n.
1.016.657/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 5.8.2008; e Terceira Turma, AgRg no REsp
n. 986.508/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 5.8.2008.
II.2 - Ônus sucumbenciais
Com razão a agravante.
Diz o art. 21 do CPC que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o art. 21 do CPC, que prevê a
distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios.
A autora foi vencedora quanto aos seguintes pedidos: a) repetição de indébito e
compensação de valores; b) juros remuneratórios; c) capitalização de juros. A parte ré foi
parcialmente vencedora quanto à comissão de permanência.
Assim, a parte autora foi vencedora na maior parte dos pedidos, o que demanda maior
Documento: 8088614 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
condenação
da parte ré aos ônus sucumbenciais.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto por Banco
Ford S/A e dou parcial provimento ao agravo regimental interposto por Iraci Bezerra de
Almeida para condenar as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% para
o referido banco e 20% para a correntista, fixando em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários
advocatícios exclusivamente em favor de Iraci Bezerra de Almeida, já considerado o êxito obtido e a
compensação. Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12
da Lei n. 1.060/50.
É o voto.
Documento: 8088614 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 5
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007/0060796-2 REsp 936357 / MS
Números Origem: 1050030800 20060148054000100
EM MESA JULGADO: 04/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE :BANCO FORD S/A
ADVOGADO :NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
RECORRIDO :IRACI BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO :JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE :BANCO FORD S/A
ADVOGADO :NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVANTE :IRACI BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO :JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
AGRAVADO :OS MESMOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo
Banco Ford S/A e deu parcial provimento ao agravo regimental interposto por Iraci Bezerra de
Almeida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Documento: 8205777 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 2
Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves (Presidente) e Aldir Passarinho Junior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 8205777 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 2 de 2
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Agravo regimental. Contrato bancário. Ação revisional. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade. Juros remuneratórios. Súmula 126/STJ. Capitalização mensal de juros. Contrato anterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000. Comissão de permanência. Licitude. Sucumbência recíproca.
1 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.2 - Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante aos juros remuneratórios e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula 126/STJ.3 - Somente nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4 - É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 5 - Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o CPC, art. 21, que prevê a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios.6 - Agravo regimental interposto por Banco Ford S/A desprovido. Agravo regimental de Iraci Bezerra de Almeida parcialmente provido.
STJ (4ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 936.357 - MS - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 04/02/2010 - DJ 11/02/2010
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Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Alegação da parte autora de não contratação - Demanda anteriormente proposta para discussão da validade das cláusulas do contrato, notadamente, ilegalidade na capitalização de juros do sistema rotativo, ilegalidade na taxa de Custo Efetivo Total, com a consequente repetição do indébito e compensação com eventuais valores devidos - Reconhecimento de coisa julgada - Afastamento - Coisa julgada que implica em mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos - Sentença anulada - Julgamento do mérito - Art. 1.013, §3º, do CPC - Teoria da causa madura - Autora que nega contratação do cartão de crédito - Documentos juntados aos autos da demanda anteriormente proposta, pela própria Autora ( 1000239-44.2019.8.26.0673), que demonstram a contratação e saque do valor - Litigância de má-fé - Alteração da verdade dos fatos - Multa fixada em 5% do valor atribuído à causa - Recurso provido para anular a sentença e, pela teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial
TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001000-36.2023.8.26.0673 - Flórida Paulista - Rel.: Des. Simões de Almeida - J. em 12/06/2024 - DJ 12/06/2024
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[EME] => Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais. Manutenção da r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, porque o autor descumpriu a determinação de juntada de documentos, de emenda da inicial e de comparecimento ao cartório para comprovação do interesse em demandar. Pertinência da ordem judicial, sobretudo diante da constatação de que o instrumento de mandato que acompanhou a petição inicial autoriza o ajuizamento de ação contra o Banco Pan e a apresente ação foi direcionada contra o Sindnapi-Sindicato Nacional dos Santos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Necessidade de observação da recomendação do NUMOPEDE, que tem como finalidade coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do poder judiciário. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Recurso desprovido
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TJSP (1ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1006482-32.2024.8.26.0510 - Rio Claro - Rel.: Des. Alberto Gosson - J. em 01/11/2024 - DJ 01/11/2024
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TJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0809750-18.2022.8.19.0066 - RJ - Rel.: Des. Fabio Dutra - J. em 28/11/2024 - DJ 12/02/2025
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apelante interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença que, embora tenha reconhecido a cobrança indevida, não atendeu integralmente seus pedidos, limitando-se a declarar a inexistência do débito superior a R$32,00. II - A controvérsia do recurso reside em verificar o cabimento da indenização por danos morais almejada pela autora, bem como a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pelo magistrado sentenciante. III - Os danos morais surgem quando há lesão de bem imaterial formador da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. IV - Não havendo prejuízo significativo à esfera íntima da parte autora, a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação, devendo-se observar o caráter compensatório e não punitivo da indenização por danos extrapatrimoniais. V - O CPC, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. VI - Recurso conhecido e não provido.
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[CHA] => Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de revisão contratual e consignação em pagamento referente a compra e venda de imóvel. Recurso distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de ação relativa a contrato definitivo de compra e venda, visando revisão por abusividade de taxa de juros previstas no contrato, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 8ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de matéria comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013), prevalecendo a primeira distribuição (art. 102 do RITJSP). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel, consistente em unidade em condomínio edilício, que requer a revisão do contrato definitivo, por reputar abusiva e ilegal a aplicação de juros compostos, tabela Price e taxas de seguro e gestão de crédito, pretendendo aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, com revisão do saldo devedor, repetição do indébito e compensação de valores. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Contrato sem natureza bancária, que afasta a competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado. Discussão sobre contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública, registrado na matrícula do imóvel. Incidência do art. 5º, I, I.25 da Resolução 623/13. Precedentes. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
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[ACO_PHP] => @CHA = Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de revisão contratual e consignação em pagamento referente a compra e venda de imóvel. Recurso distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de ação relativa a contrato definitivo de compra e venda, visando revisão por abusividade de taxa de juros previstas no contrato, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 8ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de matéria comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013), prevalecendo a primeira distribuição (art. 102 do RITJSP). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel, consistente em unidade em condomínio edilício, que requer a revisão do contrato definitivo, por reputar abusiva e ilegal a aplicação de juros compostos, tabela Price e taxas de seguro e gestão de crédito, pretendendo aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, com revisão do saldo devedor, repetição do indébito e compensação de valores. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Contrato sem natureza bancária, que afasta a competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado. Discussão sobre contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública, registrado na matrícula do imóvel. Incidência do art. 5º, I, I.25 da Resolução 623/13. Precedentes. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
[PSQ] => Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de revisão contratual e consignação em pagamento referente a compra e venda de imóvel. Recurso distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de ação relativa a contrato definitivo de compra e venda, visando revisão por abusividade de taxa de juros previstas no contrato, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 8ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de matéria comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013), prevalecendo a primeira distribuição (art. 102 do RITJSP). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel, consistente em unidade em condomínio edilício, que requer a revisão do contrato definitivo, por reputar abusiva e ilegal a aplicação de juros compostos, tabela Price e taxas de seguro e gestão de crédito, pretendendo aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, com revisão do saldo devedor, repetição do indébito e compensação de valores. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Contrato sem natureza bancária, que afasta a competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado. Discussão sobre contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública, registrado na matrícula do imóvel. Incidência do art. 5º, I, I.25 da Resolução 623/13. Precedentes. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
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[WEBTIP] => TJSP (Grupo Especial da Seção do Direito Privado) - Conflito de competência cível 0017774-09.2024.8.26.0000 - Salto - Rel.: Des. L. G. Costa Wagner - J. em 24/06/2024 - DJ 24/06/2024
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Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de revisão contratual e consignação em pagamento referente a compra e venda de imóvel. Recurso distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de ação relativa a contrato definitivo de compra e venda, visando revisão por abusividade de taxa de juros previstas no contrato, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 8ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de matéria comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013), prevalecendo a primeira distribuição (art. 102 do RITJSP). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel, consistente em unidade em condomínio edilício, que requer a revisão do contrato definitivo, por reputar abusiva e ilegal a aplicação de juros compostos, tabela Price e taxas de seguro e gestão de crédito, pretendendo aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, com revisão do saldo devedor, repetição do indébito e compensação de valores. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Contrato sem natureza bancária, que afasta a competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado. Discussão sobre contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública, registrado na matrícula do imóvel. Incidência do art. 5º, I, I.25 da Resolução 623/13. Precedentes. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
TJSP (Grupo Especial da Seção do Direito Privado) - Conflito de competência cível 0017774-09.2024.8.26.0000 - Salto - Rel.: Des. L. G. Costa Wagner - J. em 24/06/2024 - DJ 24/06/2024
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[CHA] => AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
[EME] => Parcial procedência da ação. Apelo das partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais da autora que estão em consonância com os fundamentos da sentença. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC e da Súmula 297/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Réu que alega a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos em benefício previdenciário, porém, sem fazer demonstração cabal da licitude da sua conduta. Conjunto probatório insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a instituição financeira (CPC, art. 373, II). Declaração de inexistência de relação jurídica e dever de repetição do indébito corretamente declarados e mantidos. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. Valor que foi creditado em conta da autora. Devolução da quantia creditada em conta bancária da autora que se faz de rigor. Não ocorrência. DANO MORAL. Não ocorrência. Parte autora que teve o valor creditado em conta e não procedeu à devolução ao ajuizar a ação. Situação que se traduz em mero aborrecimento. Possibilidade de compensação de valores. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. Não configuração. Requisitos ausentes. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora não provido e parcialmente provido o do réu.
[ACO_PHP] => @CHA = AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
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[PSQ] => AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Parcial procedência da ação. Apelo das partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais da autora que estão em consonância com os fundamentos da sentença. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC e da Súmula 297/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Réu que alega a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos em benefício previdenciário, porém, sem fazer demonstração cabal da licitude da sua conduta. Conjunto probatório insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a instituição financeira (CPC, art. 373, II). Declaração de inexistência de relação jurídica e dever de repetição do indébito corretamente declarados e mantidos. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. Valor que foi creditado em conta da autora. Devolução da quantia creditada em conta bancária da autora que se faz de rigor. Não ocorrência. DANO MORAL. Não ocorrência. Parte autora que teve o valor creditado em conta e não procedeu à devolução ao ajuizar a ação. Situação que se traduz em mero aborrecimento. Possibilidade de compensação de valores. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. Não configuração. Requisitos ausentes. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora não provido e parcialmente provido o do réu.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Parcial procedência da ação. Apelo das partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais da autora que estão em consonância com os fundamentos da sentença. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC e da Súmula 297/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Réu que alega a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos em benefício previdenciário, porém, sem fazer demonstração cabal da licitude da sua conduta. Conjunto probatório insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a instituição financeira (CPC, art. 373, II). Declaração de inexistência de relação jurídica e dever de repetição do indébito corretamente declarados e mantidos. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. Valor que foi creditado em conta da autora. Devolução da quantia creditada em conta bancária da autora que se faz de rigor. Não ocorrência. DANO MORAL. Não ocorrência. Parte autora que teve o valor creditado em conta e não procedeu à devolução ao ajuizar a ação. Situação que se traduz em mero aborrecimento. Possibilidade de compensação de valores. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. Não configuração. Requisitos ausentes. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora não provido e parcialmente provido o do réu.
TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001655-05.2023.8.26.0189 - Fernandópolis - Rel.: Des. JAIRO BRAZIL - J. em 27/08/2024 - DJ 06/09/2024
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[CHA] => Contrato bancário. Ação revisional. Arrendamento mercantil. Recurso especial. Tempestividade. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Disposições analisadas de ofício. Impossibilidade. Juros remuneratórios. Limitação afastada. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Descaracterização da mora. Pressuposto não evidenciado. Juros moratórios. Multa contratual. Licitude da cobrança. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade.
[EME] => 1 - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).
2 - Não há por que falar em violação do CPC, art. 535 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3 - Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do CDC.
4 - A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
5 - Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
6 - Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
7 - Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
8 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
9 - A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do CDC, art. 52, § 1º.
10 - Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11 - Agravo regimental provido.
[ACO_PHP] => @CHA = Contrato bancário. Ação revisional. Arrendamento mercantil. Recurso especial. Tempestividade. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Disposições analisadas de ofício. Impossibilidade. Juros remuneratórios. Limitação afastada. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Descaracterização da mora. Pressuposto não evidenciado. Juros moratórios. Multa contratual. Licitude da cobrança. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade.
@EME = 1 - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).
2 - Não há por que falar em violação do CPC, art. 535 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3 - Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do CDC.
4 - A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
5 - Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
6 - Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
7 - Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
8 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.
9 - A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do CDC, art. 52, § 1º.
10 - Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11 - Agravo regimental provido.
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no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568 - RS (2008/0061220-5)
RELATOR :MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO :NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO :IVO CORRÊA DE ALMEIDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO :TELMO LUIS NEHLS DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO
EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE
DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a
decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).
2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de
forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por
abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado.
5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que
cogitar do afastamento da mora do devedor.
7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros
moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia
inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.
10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Documento: 9717494 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/05/2010 Página 1 de 2
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 9717494 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/05/2010 Página 2 de 2
AgRg
no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568 - RS (2008/0061220-5)
RELATOR :MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO :NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO :IVO CORRÊA DE ALMEIDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO :TELMO LUIS NEHLS DIAS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por SAFRA LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo
de instrumento por ser o apelo intempestivo.
Alega a recorrente, em suas razões, que o recurso é tempestivo, em face da incidência,
no presente caso, do disposto no art. 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aduz que a sentença vedou a capitalização mensal dos juros. Posteriormente, em sede
de apelação julgada por maioria, o Tribunal de origem entendeu ser cabível somente a capitalização
anual, havendo voto discordante no sentido de afastá-la em qualquer periodicidade.
Por tal motivo cabia à parte adversa interpor embargos infringentes buscando
prevalecer o teor do voto vencido. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão, começando a fluir
o prazo para a interposição de seu recurso especial, razão pela qual descabe falar em
intempestividade.
Pede o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
AgRg
no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.568 - RS (2008/0061220-5)
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO
EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE
DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a
decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).
2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de
forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por
abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado.
5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
6. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que
cogitar do afastamento da mora do devedor.
7. Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros
moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.
8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação
de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do
encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no
pagamento.
9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia
inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC.
10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.
11. Agravo regimental provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
Com
razão a recorrente no que se refere à tempestividade do recurso especial.
Tendo em vista o julgamento por maioria no que se refere ao tema da capitalização dos
juros, hipótese em que é cabível a apresentação de embargos infringentes pela parte adversa,
aplica-se ao presente caso o disposto no art. 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que
dispõe: "Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da
decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos".
Dessa forma, passo então a proceder à análise do recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim
ementado:
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.
Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing . Precedente do
STJ. Juros remuneratórios limitados. Precedentes. Juros moratórios em 1% a.m.
Precedente. Capitalização anual. Multa moratória mantida em 2%. Verificadas
ilegalidades no contrato, a mora vai afastada, não incidindo, assim, os juros
moratórios e a multa. Possibilidade da repetição de indébito. Disposições de ofício.
Comissão de permanência, restituição do VRG pago de forma antecipada. Relação de
consumo. Cabimento. Apelo parcialmente provido. Com disposições de ofício" (fl.
176).
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.
Aduz a recorrente violação dos arts. 128, 460, 512, 515 e 535 do Código de Processo
Civil; 4°, inciso VI e IX, e 9° da Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2.001; 939 e
960 do Código Civil de 1916, equivalentes ao art. 397 do Código Civil atual, bem como divergência
jurisprudencial no trato das questões envolvendo: (a) a existência de omissão por parte do Tribunal
de origem, (b) a apreciação de ofício de disposições contratuais, (c) a incidência dos juros
remuneratórios e juros moratórios, (d) a capitalização dos juros, (e) a cobrança de comissão de
permanência, (f) a descaracterização da mora, (g) a possibilidade de repetição dos valores pagos a
maior, (h) a multa moratória, e (i) a descaracterização do contrato e devolução da VRG.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 324/342.
É o relatório. Passo à análise das proposições levantadas.
I – Violação do art. 535 do CPC .
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
Afasta-se
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou
e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não se
obriga a repelir todas as alegações expendidas em sede recursal, bastando que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que suas conclusões não mereçam a concordância das partes.
II - Disposições de ofício
Insurge-se a parte recorrente contra a parte do acórdão recorrido que decretou. de
ofício, cláusulas contratuais tidas por abusivas, envolvendo o afastamento da comissão de
permanência e a restituição do VRG.
O STJ firmou entendimento no sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas
consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal
conduta fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum . Confiram-se, a propósito, os
precedentes a seguir: REsp n. 541.153/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005;
REsp n. 726.517/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos
EREsp n. 801.421/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007.
Cumpre ressaltar que, excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de
ofício, o recurso de apelação devolve para o órgão ad quem a matéria impugnada, estando o novo
decisum restrito aos limites dessa impugnação, sob pena de julgamento extra petita. No caso em
exame, a pretexto de julgar de ofício questões atinentes a direito patrimonial, o que fez a Corte a
quo foi agravar a situação do ora recorrente, incidindo em violação do art. 515 do CPC.
Dessa forma, acolhe-se o recurso especial para afastar as disposições de ofício
relativas ao afastamento da comissão de permanência e à restituição do VRG.
III - Juros remuneratórios
O acórdão estadual limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento na
abusividade da taxa contratada e na ausência de disposição legal.
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
A
jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n.
4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão
normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal
orientação a Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem
ser interpretados em harmonia com a legislação retro. Nessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ
consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada
a exorbitância do encargo (precedente: AgRg no REsp n. 590.573/SC, rel. Ministro Fernando
Gonçalves, DJ de 25.5.2004).
Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir
sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, conforme se verifica
no caso em exame, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano
não implica abusividade. Sobre o tema, é entendimento assente na Seção de Direito Privado do
Superior Tribunal de Justiça que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, os seguintes julgados
da Corte: AgRg no REsp n. 647.326/MG, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 10.12.2007; AgRg
no REsp n. 935.231/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no
REsp n. 682.638/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005. Dessa forma, afasta-se
a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
IV - Capitalização de juros
A capitalização mensal dos juros foi vedada pela Corte estadual ao argumento de
inexistência de previsão legal.
O entendimento do STJ é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
mensal
dos juros, desde que prevista contratualmente. Nesse sentido: REsp n. 894.385/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16/4/2007; AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio
Quaglia Barbosa, DJ de 9/4/2007; REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
2/8/2004.
No presente caso, observo que o contrato de financiamento foi firmado após a entrada
em vigor da citada medida provisória, com definição expressa das taxas de juros ali incidentes, o que
viabiliza, no ponto, o acolhimento do pleito recursal.
V - Afastamento da mora
A mora foi descaracterizada pelo acórdão recorrido com base no juízo de que o
inadimplemento contratual decorrera de fato não imputável ao devedor, qual seja, a cobrança de
valores abusivos por parte da instituição credora.
Tal premissa encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
pacífica em reconhecer que a cobrança de encargos abusivos pelo credor descaracteriza a mora na
medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados: EREsp n. 163.884/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/9/2001;
AgRg no REsp n. 780.149/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/5/2006; e EDcl no
REsp n. 977.231/MS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 12/11/2007.
Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade das cláusulas
contratuais questionadas, ainda que, em alguns casos, tenham sido elas objeto de ajustes por parte do
Judiciário, mostrando-se de todo desarrazoado o entendimento segundo o qual as parcelas objeto da
revisão judicial teriam sido decisivas para o inadimplemento do contrato.
Acolhe-se, assim, o apelo para afastar a descaracterização da mora.
VI - Juros moratórios
No que concerne aos juros moratórios, na esteira do artigo 52, II, do Código de Defesa
do Consumidor e de vários precedentes desta Corte (Quarta Turma, AgRg no REsp 897400/RS,
Ministro Relator Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29.10.2007; Terceira Turma, REsp 728372/RS,
Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06.03.2006; Quarta Turma, REsp
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
487.648/RS,
Ministro Relator Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.06.2003), podem eles ser cobrados
no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 1% (um por cento) ao mês,
desde que previstos contratualmente.
VII - Repetição do indébito
O Tribunal a quo determinou a compensação dos pagamentos a maior efetuados no
curso da contratualidade.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de admitir a compensação de
valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido,
sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. A ratio essendi da
regra remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Confiram-se:
AgRg no REsp n. 647.559/RS, relator Ministro Hélio Quaglia, DJ de 30/10/2006; REsp n.
842.700/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 30/6/2006; REsp n. 837.226/RS, relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 30/6/2006; REsp n. 837.759/RS, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 30/6/2006.
VIII - Multa contratual
Não é legítima a cobrança da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) no
caso de inadimplemento da obrigação. Isso porque a avença bancária, na espécie, foi firmada depois
da vigência da Lei n. 9.298/96, a qual assegurou, para os contratos celebrados após a sua entrada
em vigor, a redução da multa contratual para 2% (dois por cento). Nesse sentido, confiram-se os
seguintes julgados: REsp n. 570.755/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de
18.12.2006; AgRg no REsp n. 650.849/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ
de 9.10.2006.AgRg no REsp 828.978/MS; relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma,
DJ de 11.9.2006.
IX- Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil
Falta interesse de agir quanto ao tema, tendo em vista o entendimento do Tribunal de
origem ao manter o contrato de leasing , bem como o que acima se concluiu quanto às disposições
de ofício.
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
X
- Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão
ora agravada para conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao recurso
especial para, nos termos da fundamentação retro, (a) decotar as disposições de ofício do acórdão
recorrido, (b) autorizar a cobrança dos juros remuneratórios contratados, (c) admitir a capitalização
mensal dos juros, (d) afastar a descaracterização da mora, e (f) permitir a cobrança dos juros
moratórios.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais no percentual de 80% para a recorrida e 20% para a recorrente, fixando em R$
1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios exclusivamente em favor da recorrente, já
considerado o êxito obtido e a compensação. Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
É o voto.
Documento: 9386716 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 8
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0061220-5 Ag 1028568 / RS
Números Origem: 10600051620 70020002705 70022380497
EM MESA JULGADO: 27/04/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE :SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO :NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO :IVO CORRÊA DE ALMEIDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO :TELMO LUIS NEHLS DIAS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Arrendamento Mercantil
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE :SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO :NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO :IVO CORRÊA DE ALMEIDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO :TELMO LUIS NEHLS DIAS E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Documento: 9636613 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 1 de 2
Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de abril de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 9636613 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - Site certificado Página 2 de 2
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[ALFLNK] =>
[WEBTIP] => STJ (4ª T.) - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.028.568 - Rs - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 27/04/2010 - DJ 10/05/2010
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Contrato bancário. Ação revisional. Arrendamento mercantil. Recurso especial. Tempestividade. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Disposições analisadas de ofício. Impossibilidade. Juros remuneratórios. Limitação afastada. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Descaracterização da mora. Pressuposto não evidenciado. Juros moratórios. Multa contratual. Licitude da cobrança. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade.
1 - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).2 - Não há por que falar em violação do CPC, art. 535 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.3 - Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do CDC.4 - A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.5 - Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.6 - Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.7 - Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada.8 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.9 - A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do CDC, art. 52, § 1º.10 - Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir.11 - Agravo regimental provido.
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TJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0025062-69.2021.8.19.0206 - RJ - Rel.: Des. Fabio Dutra - J. em 28/11/2024 - DJ 12/02/2025
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I.
[EME] => Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se abusivas as cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de aparelho celular, a ensejar a revisão das cláusulas com repetição do indébito e compensação por dano moral.
III. Razões de decidir
3. Parte ré que, em sede de contrarrazões, aduziu ausência de dialeticidade, o que não se verifica. Parte autora indicou os motivos de fato e de direito. Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
4. Pedido de revogação da gratuidade de justiça nas contrarrazões do apelo. Somente caberia nesta fase recursal se o deferimento do benefício tivesse sido concedido na sentença ou a parte tivesse requerido nas razões da apelação, o que não ocorreu no presente processo.
5.Contrato de financiamento celebrado entre consumidor (comprador), a instituição financeira e a vendedora (fornecedor).
6. Não evidenciado no contrato de financiamento, discutido nos autos a «venda casada» alegada pela parte autora.
7. Juros remuneratórios aplicados no contrato que não se apresentam superior à média da taxa utilizada pelo mercado para operações similares.
8. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Inexistência do dever de indenizar a título de dano material e moral.
IV. Dispositivo
9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
-------------------Dispositivos relevantes citados: art. 100, CPC; art. 373, I, CPC; art. 932 III do CPC e art. 39, I do CDC.
Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.061.530/RS/STJ; STJ, AgRg no AREsp. 469333/RS/STJ, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se abusivas as cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de aparelho celular, a ensejar a revisão das cláusulas com repetição do indébito e compensação por dano moral.
III. Razões de decidir
3. Parte ré que, em sede de contrarrazões, aduziu ausência de dialeticidade, o que não se verifica. Parte autora indicou os motivos de fato e de direito. Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
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5.Contrato de financiamento celebrado entre consumidor (comprador), a instituição financeira e a vendedora (fornecedor).
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7. Juros remuneratórios aplicados no contrato que não se apresentam superior à média da taxa utilizada pelo mercado para operações similares.
8. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Inexistência do dever de indenizar a título de dano material e moral.
IV. Dispositivo
9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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I.
Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão.
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3. Parte ré que, em sede de contrarrazões, aduziu ausência de dialeticidade, o que não se verifica. Parte autora indicou os motivos de fato e de direito. Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
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5.Contrato de financiamento celebrado entre consumidor (comprador), a instituição financeira e a vendedora (fornecedor).
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7. Juros remuneratórios aplicados no contrato que não se apresentam superior à média da taxa utilizada pelo mercado para operações similares.
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IV. Dispositivo
9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.061.530/RS/STJ; STJ, AgRg no AREsp. 469333/RS/STJ, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em definir se abusivas as cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de aparelho celular, a ensejar a revisão das cláusulas com repetição do indébito e compensação por dano moral. III. Razões de decidir3. Parte ré que, em sede de contrarrazões, aduziu ausência de dialeticidade, o que não se verifica. Parte autora indicou os motivos de fato e de direito. Presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade do recurso.4. Pedido de revogação da gratuidade de justiça nas contrarrazões do apelo. Somente caberia nesta fase recursal se o deferimento do benefício tivesse sido concedido na sentença ou a parte tivesse requerido nas razões da apelação, o que não ocorreu no presente processo.5.Contrato de financiamento celebrado entre consumidor (comprador), a instituição financeira e a vendedora (fornecedor).6. Não evidenciado no contrato de financiamento, discutido nos autos a «venda casada alegada pela parte autora.7. Juros remuneratórios aplicados no contrato que não se apresentam superior à média da taxa utilizada pelo mercado para operações similares.8. Falha na prestação do serviço não evidenciada. Inexistência do dever de indenizar a título de dano material e moral.IV. Dispositivo9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.-------------------Dispositivos relevantes citados: art. 100, CPC; art. 373, I, CPC; art. 932 III do CPC e art. 39, I do CDC.Jurisprudência relevante citada: REsp. 1.061.530/RS/STJ; STJ, AgRg no AREsp. 469333/RS/STJ, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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1.
[EME] => Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie» do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.v. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE LASTRO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. A cobrança ilegal de serviços não contratados, com descontos sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos da parte. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto na condenação à repetição do indébito, quanto na indenização por danos morais. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos.
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1.
@EME = Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.v. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE LASTRO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. A cobrança ilegal de serviços não contratados, com descontos sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos da parte. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto na condenação à repetição do indébito, quanto na indenização por danos morais. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos.
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1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie» do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.v. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE LASTRO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. A cobrança ilegal de serviços não contratados, com descontos sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos da parte. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto na condenação à repetição do indébito, quanto na indenização por danos morais. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos.
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[WEBTIP] => TJMG (Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Apelação Cível 1.0000.24.533907-2/001 - MG - Rel.: Des. Fabiana Da Cunha Pasqua - J. em 24/02/2025 - DJ 06/03/2025
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.4. Recurso parcialmente provido.V.v. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE LASTRO - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE. A cobrança ilegal de serviços não contratados, com descontos sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário, caracteriza dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos da parte. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. O reconhecimento de que inexiste relação jurídica entre as partes qualifica o dano cometido pelo requerido como ilícito extracontratual, fazendo com que os respectivos juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto na condenação à repetição do indébito, quanto na indenização por danos morais. A nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos.
TJMG (Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Apelação Cível 1.0000.24.533907-2/001 - MG - Rel.: Des. Fabiana Da Cunha Pasqua - J. em 24/02/2025 - DJ 06/03/2025
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1.
[EME] => Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados digitalmente, por meio de mera captura de imagem do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, configura-
se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado.
2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
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1.
@EME = Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados digitalmente, por meio de mera captura de imagem do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, configura-
se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado.
2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
[PSQ] => APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados digitalmente, por meio de mera captura de imagem do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, configura-
se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado.
2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
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1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados digitalmente, por meio de mera captura de imagem do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.4. Recurso parcialmente provido.V.V.P.: DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, configura-se o dever de reparação, segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado.2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
TJMG (Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Apelação Cível 1.0000.24.489899-5/001 - MG - Rel.: Des. Fabiana Da Cunha Pasqua - J. em 10/02/2025 - DJ 13/02/2025
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TJRJ (DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0022247-05.2019.8.19.0066 - RJ - Rel.: Des. Fabio Dutra - J. em 28/11/2024 - DJ 12/02/2025
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1.
[EME] => Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie» do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA D
A RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado.
2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
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1.
@EME = Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA D
A RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado.
2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
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1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie» do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.
4. Recurso parcialmente provido.
V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA D
A RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado.
2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
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1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.2. Nos termos da tese fixada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. 664.888/RS/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".3. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado e não houve demonstração da lesão extrapatrimonial.4. Recurso parcialmente provido.V.V.P.: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.1. Diante da ausência de comprovação, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao empréstimo consignado.2. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro aplica-se apenas quando houver má-fé, hipótese afastada no caso concreto, pois os descontos decorreram de erro justificável, possivelmente causado por fraude de terceiros. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais.
TJMG (Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív) - Apelação Cível 1.0000.24.474951-1/001 - MG - Rel.: Des. Fabiana Da Cunha Pasqua - J. em 10/02/2025 - DJ 13/02/2025
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[CHA] => APELAÇÃO CÍVEL - PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO DA RÉ - INÉRCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
[EME] => Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se mantém inerte, opera-se a preclusão de seu direito processual. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Ante a inexistência de prova da existência da dívida é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. A privação ilegítima de proventos de aposentadoria enseja a verificação de danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. 676.608/RS/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deverá haver a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, assim como a devolução ou com pensação daqueles eventualmente por ela recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, nos moldes do CCB, art. 884.
v.v
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção.
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v.v
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção.
[PSQ] => APELAÇÃO CÍVEL - PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO DA RÉ - INÉRCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se mantém inerte, opera-se a preclusão de seu direito processual. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Ante a inexistência de prova da existência da dívida é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. A privação ilegítima de proventos de aposentadoria enseja a verificação de danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. 676.608/RS/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deverá haver a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, assim como a devolução ou com pensação daqueles eventualmente por ela recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, nos moldes do art. 884, do Código Civil.
v.v
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção.
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946689013579266
APELAÇÃO CÍVEL - PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO DA RÉ - INÉRCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se mantém inerte, opera-se a preclusão de seu direito processual. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Ante a inexistência de prova da existência da dívida é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. A privação ilegítima de proventos de aposentadoria enseja a verificação de danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. 676.608/RS/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deverá haver a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, assim como a devolução ou com pensação daqueles eventualmente por ela recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, nos moldes do CCB, art. 884.v.vAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do CPC, art. 373. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção.
TJMG (Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.24.509515-3/001 - MG - Rel.: Des. Jaqueline Calábria Albuquerque - J. em 25/02/2025 - DJ 07/03/2025
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[EME] => I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante recebido a título de juros (SELIC) incidentes sobre os créditos tributários pagos indevidamente ao Fisco ou depositados em juízo e objeto de levantamento. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp. 1.119.820/PI/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.865.084/MG/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp. 1.429.300/SC/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Com efeito, no julgamento do Tema 962/STF, a Corte Suprema definiu ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a
Selic atrelada à repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial).
IV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, o posicionamento do STJ, firmado na conclusão do Tema 504/STJ, segue pacífico no sentido de os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuírem natureza remuneratória, razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, visto que naquele caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto: (AgInt no REsp. 1.920.278/PR/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida.
VI - Agravo interno improvido.
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@EME = I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante recebido a título de juros (SELIC) incidentes sobre os créditos tributários pagos indevidamente ao Fisco ou depositados em juízo e objeto de levantamento. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Com efeito, no julgamento do Tema 962/STF, a Corte Suprema definiu ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a
Selic atrelada à repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial).
IV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, o posicionamento do STJ, firmado na conclusão do Tema 504/STJ, segue pacífico no sentido de os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuírem natureza remuneratória, razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, visto que naquele caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto: (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida.
VI - Agravo interno improvido.
[PSQ] => AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2041904 - PR (2022/0376592-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ISOGAMA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS : MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
JAMES JOSE MARINS DE SOUZA - PR017085
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. JUROS INCIDENTES SOBRE INDEBITO
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. TEMA N. 962/STF. TEMA N. 504/STJ.
I
- Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando
declarar o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre o montante recebido a título de juros (SELIC)
incidentes sobre os créditos tributários pagos indevidamente ao Fisco
ou depositados em juízo e objeto de levantamento. Na sentença, denegou-se
a segurança. No Tribunal a
quo ,
a sentença foi reformada para conceder a segurança.
II
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,
sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade
de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020,
DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III
- Com efeito, no julgamento do Tema 962/STF, a Corte Suprema
definiu ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a
Selic
atrelada à repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio
de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial).
IV
- Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça, firmado na conclusão do Tema
n. 504/STJ, segue pacífico no sentido de os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuírem natureza remuneratória, razão pela
qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, visto que naquele
caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito.
Sobre o assunto: (AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
V
- Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
permitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 19 de junho de 2023 .
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2041904 - PR (2022/0376592-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ISOGAMA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS : MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
JAMES JOSE MARINS DE SOUZA - PR017085
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. JUROS INCIDENTES SOBRE INDEBITO
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. TEMA N. 962/STF. TEMA N. 504/STJ.
I
- Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando
declarar o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre o montante recebido a título de juros (SELIC)
incidentes sobre os créditos tributários pagos indevidamente ao Fisco
ou depositados em juízo e objeto de levantamento. Na sentença, denegou-se
a segurança. No Tribunal a
quo ,
a sentença foi reformada para conceder a segurança.
II
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,
sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade
de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020,
DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III
- Com efeito, no julgamento do Tema 962/STF, a Corte Suprema
definiu ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a
Selic
atrelada à repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio
de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial).
IV
- Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça, firmado na conclusão do Tema
n. 504/STJ, segue pacífico no sentido de os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuírem natureza remuneratória, razão pela
qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, visto que naquele
caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito.
Sobre o assunto: (AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
V
- Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
permitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida.
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso
especial, interposto pela Fazenda Nacional, decorrente da remessa de recurso extraordinário
pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.033 do CPC ,
visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido:
TRIBUTÁRIO.
JUROS PELA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DEINDÉBITO. JUROS PELA TAXA SELIC NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. CSL E IRPJ.
Os
juros pela Taxa SELIC auferidos na restituição de indébitos tributários, assim como
no levantamento de depósitos judiciais, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSL (TRF4 - IAI 5025380-97.2014.404.0000).
A
decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento
no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para permitir
a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida."
No
agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes
argumentos:
Assim,
depreende-se do excerto acima colacionado que o E. Tribunal de origem deu provimento
ao pleito da ora Agravante com fundamento no entendimento consolidado quando
do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5025380- 97.2014.404.0000,
oportunidade na qual restou consignado que a incidência do IRPJ e da CSLL
sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência,
afronta o disposto nos arts. 153, III, e 195,I, “c” da CR/88, eis que não representa qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte.
[...]
Assim,
a partir da referida Arguição de Inconstitucionalidade, para além da repetição do
indébito, o E. TRF-4, ao aplicar a ratio decidendi do referido instrumento processual, vem
reiteradamente afirmando que a Taxa Selic recebida no levantamento de depósitos judiciais
também não deve sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL, orientação confirmada por julgamento realizado com a composição ampliada pelo artigo 942 doCPC2 .[...]
[...]
Com
efeito, há absoluta identidade entre os fundamentos para o reconhecimento da não
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores de jurose correção monetária atrelados à recuperação
de indébitos tributários, nos termos do §4º do art. 39 da Lei n.º 9.250/954, e à atualização
de tributos federais depositados em juízo, nos termos do art. 2.º-A, §§ 1º e 2º da Lei
n.º 9.703/985, levantados pela Agravante após a confirmação da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da cobrança pretendida pelo Fisco.
[...]
Dessa
forma, a primeira conclusão que se extrai é a de que os juros de mora recebidos na
repetição do indébito tributário e no levantamento de depósitos de tributos federais possuem
a mesma origem. A segunda é, logicamente, que se para o E. Supremo Tribunal Federal
os juros (Taxa Selic) incidentes na repetição do indébito tributário caracterizam-se como
juros demora, de natureza indenizatória, por óbvio que não há como admitir raciocínio .
[...]
Quanto
a isso é importante destacar a diferença existente entre a ausência de consentimento
do contribuinte ao disponibilizar para a União o seu capital e o elemento de voluntariedade
do depósito judicial, que foi o ponto-chave da análise realizada por esse C. Superior Tribunal de Justiça no Resp n.º 1.138.695/SC.
[...]
Do
cotejo dos cenários hipotéticos facilmente se percebe que a voluntariedade mencionada
por esse C. Superior Tribunal de Justiça na fixação do Tema 504 reside somente
na opção do contribuinte de pagar a exação e reaver seu capital por meio de repetição
de indébito, ou realizar o depósito em juízo para que posteriormente ocorra o levantamento
dosvalores após o trânsito em julgado favorável da discussão judicial. Em ambos
os casos o contribuinte é obrigado a renunciar seu capital, que estará em posse da Administração Pública.
Desta
feita, sendo incontroverso que, mesmo em se tratando de depósito judicial do crédito
tributário, o contribuinte não optou por renunciarao seu capital em favor da União por
uma mera liberalidade, não há como caracterizar os juros da Taxa SELIC, na hipótese do depósito judicial, como juros remuneratórios, ao arrepio das considerações feitas.
[...]
Ou
seja, os
juros moratórios, como forma de indenização, têm como finalidade a compensação
das perdas sofridas pelo credor, em razão da mora do devedor. Por conseguinte,
resta claro que os juros moratórios não apresentam qualquer aspecto de riqueza nova,
de acréscimo patrimonial, não sendo, portanto, uma verba suscetível de ser tributada pelo
IRPJ e pela CSLL, em conformidade com a ratio decidendi do Tema 962 da repercussão geral
[...]
Como
se sabe, a taxa SELIC tem natureza híbrida, sendo composta por correção monetária
e juros moratórios, conceito corroborado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante dos critérios adotados pela normativa do Banco Central, a jurisprudência pacificou
o entendimento quanto à possibilidade de sua adoção (visto ser o mesmo adotado pela
Fazenda na cobrança de suas dívidas) à título de juros moratórios na
restituição/compensação.
[...]
Repita-se,
quando o Estado efetua a cobrança de um tributo que, posteriormente, é declarado
ilegal ou inconstitucional pelo Poder Judiciário, resta caracterizada a desapropriação
forçada do valor de propriedade do contribuinte. Surge, então, o dever constitucional
do Estado de recomposição do patrimônio, restabelecendo-o por inteiro, sendo
exatamente essa a função dos juros calculados pela taxa SELIC na compensação, na restituição de créditos tributários declarados inconstitucionais ou ilegais.
[...]
Observa-se
que a admissão da incidência do IRPJ e CSLL sobre as parcelas de SELIC vinculadas
à repetição de indébito tributário e ao levantamento dos depósitos judiciais significaria
aceitar, de forma irrazoável, que a União Federal faça proveito de parte do dano que
causou ao jurisdicionado (cobrança de crédito tributário declarado ilegal ou inconstitucional
pelo Poder Judiciário), retendo parte dos juros incidentes sobre o principal recuperado e reduzindo a reparação devida.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A
parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
A
Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade
do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que
foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg
no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
Com
efeito, no julgamento do Tema n. 962/STF, a Corte Suprema definiu ser inconstitucional
a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada à repetição de indébito
tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial).
Não
obstante o julgamento do Tema 962/STF, o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça, firmado na conclusão do Tema n. 504/STJ, segue pacífico no sentido de
os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuírem natureza remuneratória,
razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, visto que
naquele caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto:
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO REPETITIVO.
RESP N. 1.138.695/SC. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS.
I
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Adesivos Paraná Ltda.
contra a União objetivando a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores
relativos à atualização pela Taxa Selic, em desfavor de indébitos tributários restituídos ou compensados.
II
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação
do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III
- O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente de que as Leis n. 10.637/2002
e 10.833/2003, que tratam do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da
COFINS, não preveem a possibilidade de exclusão da correção monetária, em razão da previsão taxativa das deduções (art. 1º, § 3º), sendo vedada a interpretação extensiva.
IV
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar
todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo,
assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020;
REsp
n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018;
AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V
- Os juros de mora na repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes
e compõem o lucro operacional da empresa. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013). As Leis n. 10.637/2002
e 10.833/2003 dispõem que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
abrange "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil". As deduções legalmente
admitidas
(art. 1º, § 3º) não incluem os juros de mora (ou a Selic), para fins do regime não cumulativo
previsto nas referidas Leis. Como os juros de mora consubstanciam lucros cessantes,
inserem-se, portanto, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
(AgRg
no REsp n. 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
VI
- Incluem-se, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos
a título de juros moratórios e correção monetária (Taxa Selic). A propósito: (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 11/2/2021, AgRg no REsp n. 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt
no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
Correta
a decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir a incidência
de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida.
Ante
o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 2.041.904 / PR
Número Registro: 2022/0376592-2 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
03765928620223000000 3765928620223000000 50545924220194047000
Sessão Virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Secretário
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO :ISOGAMA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS :MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
JAMES JOSE MARINS DE SOUZA - PR017085
ASSUNTO :DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - IRPJ/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
JURÍDICA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE :ISOGAMA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
ADVOGADOS :MARCELO MARCO BERTOLDI - PR021200
JAMES JOSE MARINS DE SOUZA - PR017085
AGRAVADO :FAZENDA NACIONAL
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06
/2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 20 de junho de 2023
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Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Juros incidentes sobre indebito tributário. Irpj. CSLL. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Tema 962/STF. Tema 504/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante recebido a título de juros (SELIC) incidentes sobre os créditos tributários pagos indevidamente ao Fisco ou depositados em juízo e objeto de levantamento. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp. 1.119.820/PI/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.865.084/MG/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp. 1.429.300/SC/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)III - Com efeito, no julgamento do Tema 962/STF, a Corte Suprema definiu ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre aSelic atrelada à repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial).IV - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, o posicionamento do STJ, firmado na conclusão do Tema 504/STJ, segue pacífico no sentido de os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuírem natureza remuneratória, razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, visto que naquele caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto: (AgInt no REsp. 1.920.278/PR/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic atrelada aos valores depositados judicialmente, posteriormente levantados pela recorrida.VI - Agravo interno improvido.
STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.041.904 - PR - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 19/06/2023 - DJ 22/06/2023
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Repeticao Do Indebito E Compensacao | Jurisprudência Selecionada | LEGJUR
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1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de revisão contratual, cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral. Reexame de fatos. Inadmissibilidade.
«1 - Ação de revisão contratual, cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral.
... ()
2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral. Impugnação específica da decisão agravada. Ausência. Súmula 182/STJ.
1 - Ação declaratória de nulidade e inexistência cumulada com repetição do indébito e compensação por dano moral.
... ()
3 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e compensação por danos morais. Descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.
1 - Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e compensação por danos morais em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.
... ()
4 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais. Intempestividade. Feriado local. Comprovação posterior. Impossibilidade. Aplicação do CPC/2015.
1 - Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais.
... ()
5 - TJSP Agravo de instrumento. Prestação de serviço bancário. Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição do indébito e compensação por dano moral. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Decisão reformada. Recurso provido
6 - TJSP Agravo de instrumento. Prestação de serviço bancário. Ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c repetição do indébito e compensação por dano moral. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Inadmissibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Decisão reformada. Recurso provido
7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME, RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, QUE NÃO EXONERA O AUTOR DO ÔNUS PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DA SUA PRETENSÃO, A TEOR DO art. 373, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL. APESAR DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR EM SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO, O APELANTE AFIRMOU EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL QUE UTILIZOU UMA PARTE DO EMPRÉSTIMO PARA PAGAR CONTAS, NÃO SABENDO INFORMAR O VALOR USADO DE CADA EMPRÉSTIMO, E QUE NUNCA PERDEU SEUS DOCUMENTOS. FRISE-SE QUE O APELANTE, MESMO DIANTE DAS INQUIRIÇÕES FEITAS EM AUDIÊNCIA, NÃO IMPUGNOU AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADOS, QUE SÃO SEMELHANTES ÀQUELAS CONSTANTES DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO APELADO, O QUE TORNA DESCABIDA A SUA PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME, RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
8 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência. Autora que sofreu desgastes em razão de desconto indevido em sua pensão, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta C. Câmara. Restituição dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Recurso parcialmente provido... ()
10 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Descontos indevidos. Mérito recursal adstrito ao valor compensatório pelos danos morais. Cabimento da majoração da quantia fixada em favor da autora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Recurso provido... ()
11 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - FRAUDE NÃO CONSTATADA - DANO MORAL INEXISTENTE.
I. Comprovada pela instituição financeira a contratação com a utilização de cartão e senha, fica afastada a alegada ocorrência de fraude ou desconhecimento. II. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.... ()
12 - STJ processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade, repetição do indébito e compensação por danos morais. Dissídio jurisprudencial. Não indicação do dispositivo legal com interpretação divergente. Súmula 284/STF.
1 - Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada na abusividade de cláusulas contratuais.
... ()
13 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Recurso provido... ()
14 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência. Autora que sofreu desgastes em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Cabimento da majoração da quantia arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Pertinência da fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do C. STJ), diante da ausência de relação contratual entre as partes. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo da autora provido... ()
15 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Manutenção da improcedência dos pedidos autorais, uma vez que a ré comprovou a origem da contratação, por meio de apresentação de documento assinado de forma eletrônica, acompanhado de selfie e documentos pessoais da apelante. Autora que, em réplica, não especifica o contexto em que tirou sua própria fotografia e para qual finalidade. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Cenário fático que não se amolda às hipóteses previstas no CPC, art. 80. Recurso parcialmente provido... ()
16 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idoso que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido... ()
17 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido... ()
18 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso do autor contra a sentença de improcedência. Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade do autor, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e determinar a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra em consonância com os precedentes da Câmara. Recurso provido... ()
19 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso da parte requerida. A associação não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, II. Idosa sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido... ()
20 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Recurso da parte requerida. Ausência de comprovação da anuência da contratação. Idosa que sofreu desgastes em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com privação de valores necessários ao seu sustento. Dano moral caracterizado. Condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não é excessiva, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes da Câmara. Recurso desprovido... ()
21 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Precedentes desta Câmara. Juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído deverão fluir a partir da data do evento danoso, diante da ausência de relação contratual (Súmula 54, do C. STJ). Recurso provido... ()
22 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Gravação telefônica que, por si só, não é suficiente para validar o negócio jurídico e comprovar a manifestação de vontade da autora, efetiva e consciente, em aderir aos serviços da ré. Precedentes deste TJSP. Reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e a determinação da devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do CDC, art. 42. Dano moral caracterizado. Condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional na situação retratada. Recurso provido... ()
23 - TJRJ Apelação cível. Relação de consumo. Ação com pedidos de nulidade de negócio jurídico, repetição do indébito e compensação por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora, pleiteando a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu a restituir os valores descontados, em dobro, bem como a compensar danos morais, sob o argumento de que realizou a contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado. Utilização do plástico para realizar compras que desconstrói a alegação, formulada pela autora, de que desconhecia os termos da contratação do serviço. Precedente. Desprovimento do recurso.
24 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS.
Sentença de procedência. Cabimento da majoração dos danos morais em favor do autor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como os precedentes desta Câmara. Pertinência da fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do C. STJ. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, quantia não irrisória e que atende aos critérios estabelecidos pelo §2º do CPC, art. 85. Recurso parcialmente provido... ()
25 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Alegação do autor de que nunca se filiou à associação agravada, todavia, os descontos são realizados desde dezembro de 2022.Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que os descontos incidem sobre verba com caráter alimentar. Eventual irregularidade na filiação à associação deverá ser aferida ao longo do trâmite processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em eventual fase instrutória, a critério do MM. Magistrado, porém deve-se garantir a subsistência do aposentado. Recurso provido... ()
26 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória c/c repetição do indébito e compensação por danos morais. Quitação de financiamento imobiliário. Ônus da prova. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Cuida-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
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27 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INVALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO FOI FORMULADO POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E CONSTITUI INOVAÇÃO INDEVIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
28 - STJ Agravo regimental. Contrato bancário. Ação revisional. Capitalização mensal dos juros. Súmula 126/STJ. Comissão de permanência. Licitude. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade. Inscrição nos órgão de proteção ao crédito. Súmula 182/STJ.
1 - Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros e diante da ausência de interposição de recurso extraordinário, aplica-se a Súmula 126/STJ.... ()
Sentença de procedência parcial. Insurgência da demandada. EMPRESTÍMO CONSIGNADO. Alegação de desconhecimento do contrato. Acolhimento. O banco se limitou a apresentar cédula de crédito bancário desprovida de assinatura, acompanhada de «selfie avulsa do demandante, que não se qualifica como biometria eletrônica, ante a ausência de qualquer autenticação e vinculação ao contrato. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Reconhecida a nulidade do contrato, é de rigor a restituição dos valores descontados. Autoriza-se, contudo, a compensação da repetição do indébito com os valores já creditados em favor do demandante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS. Configuração, tendo em vista que houve descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. «Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, montante razoável e proporcional diante das peculiaridades da causa e da precípua função compensatória do instituto. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida... ()
30 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC/2015, art. 300. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO.
REQUISITOS AUSENTES.
1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no art. 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
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31 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS E SEGUROS NÃO CONTRATADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES (APELO PRINCIPAL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DOS SUCESSORES DA AUTORA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE JUSTIFICASSEM A COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS NA CONTA SALÁRIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU, POR FORÇA DO DISPOSTO NO art. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR À AUTORA O ÔNUS DA PROVA DE FATO NEGATIVO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DO RÉU. RECURSOS DESPROVIDOS E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
32 - TJSP Apelação - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Sentença de parcial procedência - Recurso do banco réu.
Empréstimo consignado - Contrato celebrado por incapaz sem participação de seu representante legal - Contratação impugnada pelo autor - Aplicação do CDC - Réu que não demonstrou o consentimento válido do consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório como determina o art. 373, II do CPC/2015, prevalecendo a dúvida quanto à higidez do documento apresentado, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico - Sentença mantida, neste particular.
Repetição do indébito e compensação - Sentença que já determinou a repetição do indébito de forma simples e também a devolução do valor creditado na conta do autor - Ausência de interesse recursal do banco - Recurso não conhecido, nestes aspectos.
Danos morais - Inocorrência - Situação descrita que não transcende o limite do mero dissabor - Caso em que a quantia relativa à cédula de crédito bancário foi depositada em conta de titularidade do consumidor e os descontos sobre o benefício previdenciário não foram tão expressivos - Ademais, consta do registro junto ao INSS que o autor não possuiria representante legal e estaria elegível para contratação de empréstimos - Sentença reformada, neste ponto.
Recurso parcialmente provido, na parte conhecida
33 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e compensação por dano moral. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Tema 1061 do STJ. Ônus de provar da instituição financeira. Perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Cerceamento de defesa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Decisão mantida.
1 - Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais.
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34 - STJ Agravo regimental. Contrato bancário. Ação revisional. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade. Juros remuneratórios. Súmula 126/STJ. Capitalização mensal de juros. Contrato anterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000. Comissão de permanência. Licitude. Sucumbência recíproca.
1 - A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento.... ()
35 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO E DE FATURAS JÁ PAGAS. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, REFATURAMENTO DA COBRANÇA DE DEZEMBRO DE 2017, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DA AUTORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR DO AUTOR, COMO APONTADO NO TOI. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA, POR FORÇA DO art. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 256, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PRECONIZA: «O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado - Alegação da parte autora de não contratação - Demanda anteriormente proposta para discussão da validade das cláusulas do contrato, notadamente, ilegalidade na capitalização de juros do sistema rotativo, ilegalidade na taxa de Custo Efetivo Total, com a consequente repetição do indébito e compensação com eventuais valores devidos - Reconhecimento de coisa julgada - Afastamento - Coisa julgada que implica em mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos - Sentença anulada - Julgamento do mérito - Art. 1.013, §3º, do CPC - Teoria da causa madura - Autora que nega contratação do cartão de crédito - Documentos juntados aos autos da demanda anteriormente proposta, pela própria Autora ( 1000239-44.2019.8.26.0673), que demonstram a contratação e saque do valor - Litigância de má-fé - Alteração da verdade dos fatos - Multa fixada em 5% do valor atribuído à causa - Recurso provido para anular a sentença e, pela teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial... ()
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais. Manutenção da r. sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, porque o autor descumpriu a determinação de juntada de documentos, de emenda da inicial e de comparecimento ao cartório para comprovação do interesse em demandar. Pertinência da ordem judicial, sobretudo diante da constatação de que o instrumento de mandato que acompanhou a petição inicial autoriza o ajuizamento de ação contra o Banco Pan e a apresente ação foi direcionada contra o Sindnapi-Sindicato Nacional dos Santos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Necessidade de observação da recomendação do NUMOPEDE, que tem como finalidade coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do poder judiciário. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Recurso desprovido... ()
38 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO PRINCIPAL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR VIA DIGITAL. FRAUDE DE TERCEIROS. EMBORA A CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA NÃO POSSUA DOCUMENTO ASSINADO DE PUNHO PELO CLIENTE, SUA FORMA DIGITAL DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU, QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INVALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO RM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME PREVISÃO DO art. 308, DO CÓDIGO CÍVIL E DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
39 - TJMG DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
apelante interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença que, embora tenha reconhecido a cobrança indevida, não atendeu integralmente seus pedidos, limitando-se a declarar a inexistência do débito superior a R$32,00. II - A controvérsia do recurso reside em verificar o cabimento da indenização por danos morais almejada pela autora, bem como a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pelo magistrado sentenciante. III - Os danos morais surgem quando há lesão de bem imaterial formador da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. IV - Não havendo prejuízo significativo à esfera íntima da parte autora, a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação, devendo-se observar o caráter compensatório e não punitivo da indenização por danos extrapatrimoniais. V - O CPC, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. VI - Recurso conhecido e não provido.... ()
40 - TJSP Conflito de competência. Agravo de instrumento em ação de revisão contratual e consignação em pagamento referente a compra e venda de imóvel. Recurso distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de ação relativa a contrato definitivo de compra e venda, visando revisão por abusividade de taxa de juros previstas no contrato, matéria de competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.25, da Resolução 623/2013). Redistribuição para à 8ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de matéria comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013), prevalecendo a primeira distribuição (art. 102 do RITJSP). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Comprador do imóvel, consistente em unidade em condomínio edilício, que requer a revisão do contrato definitivo, por reputar abusiva e ilegal a aplicação de juros compostos, tabela Price e taxas de seguro e gestão de crédito, pretendendo aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, com revisão do saldo devedor, repetição do indébito e compensação de valores. Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária, que afasta a competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado. Contrato sem natureza bancária, que afasta a competência da 2ª Subseção de Direito Privado. Não se discute compromisso de compra e venda a atrair a competência comum de todas as Subseções de Direito Privado. Discussão sobre contrato definitivo de compra e venda, com caráter de escritura pública, registrado na matrícula do imóvel. Incidência do art. 5º, I, I.25 da Resolução 623/13. Precedentes. Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (8ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento
41 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Parcial procedência da ação. Apelo das partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais da autora que estão em consonância com os fundamentos da sentença. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Relação de consumo. Aplicação das normas do CDC e da Súmula 297/STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Réu que alega a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos em benefício previdenciário, porém, sem fazer demonstração cabal da licitude da sua conduta. Conjunto probatório insuficiente para a comprovação da regularidade da contratação. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a instituição financeira (CPC, art. 373, II). Declaração de inexistência de relação jurídica e dever de repetição do indébito corretamente declarados e mantidos. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA. Valor que foi creditado em conta da autora. Devolução da quantia creditada em conta bancária da autora que se faz de rigor. Não ocorrência. DANO MORAL. Não ocorrência. Parte autora que teve o valor creditado em conta e não procedeu à devolução ao ajuizar a ação. Situação que se traduz em mero aborrecimento. Possibilidade de compensação de valores. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. Não configuração. Requisitos ausentes. Ação parcialmente procedente. Recurso da autora não provido e parcialmente provido o do réu.... ()
42 - STJ Contrato bancário. Ação revisional. Arrendamento mercantil. Recurso especial. Tempestividade. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Disposições analisadas de ofício. Impossibilidade. Juros remuneratórios. Limitação afastada. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Descaracterização da mora. Pressuposto não evidenciado. Juros moratórios. Multa contratual. Licitude da cobrança. Repetição do indébito e compensação. Possibilidade.
1 - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC).... ()
43 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA E UNILATERAL DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO PROVISIONAMENTO NEGATIVO, ABSTENÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, QUE NÃO EXONERA A AUTORA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DA SUA PRETENSÃO, A TEOR DO art. 373, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL E DA SÚMULA 330, DESTE TRIBUNAL. RESTOU INCONTROVERSO QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, NO QUAL FOI ESTABELECIDO UM LIMITE DE CRÉDITO PARA A APELANTE, DESTINADO A ANTECIPAÇÃO DE VERBAS E BENEFÍCIOS, TAIS COMO SALÁRIOS, INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO, QUE PODERIA SER REQUERIDA ATRAVÉS DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DO APELADO. POR SUA VEZ, OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE JUNTO AO APELADO RELATIVOS A ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ANTECIPAÇÃO SALARIAL, EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS, PARCELAMENTO DE DÉBITO, LIQUIDAÇÃO DE PARCELA DE CONSIGNADO. A APELANTE AFIRMA EM SEU RECURSO QUE O APELADO FALHOU COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO AO NÃO PRESTAR TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM SUA CONTA, E QUE TAIS DESCONTOS SE ORIGINARAM DE CONCESSÕES DE CRÉDITO NÃO SOLICITADAS. OCORRE QUE TAL AFIRMAÇÃO CARECE DE VEROSSIMILHANÇA, TENDO EM VISTA NÃO SÓ O CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, INEQUIVOCAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MAS TAMBÉM O HISTÓRICO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA APELANTE, QUE REFORÇAM A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DE CADA UM DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, A DESPEITO DA REVELIA DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS EM RELAÇÃO À ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO APELADO, ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.
44 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARECLHO CELULAR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
45 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
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46 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.
Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados digitalmente, por meio de mera captura de imagem do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
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47 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO art. 27, DA LEI CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 929, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO A ORDEM DE SUSPENSÃO SE RESTRINGIU AOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS QUE DISCORRAM SOBRE A MATÉRIA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EX OFFICIO, EIS QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR (TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS NA INICIAL, A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, O QUE NÃO OCORREU, ATRAINDO PARA SI O ÔNUS PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. INVALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E RAZOABILIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 97, DESTA CORTE ESTADUAL. COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DIANTE DO DISPOSTO NO art. 398, DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
48 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
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Em se tratando de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, notadamente em razão da idade ou nível de escolaridade, é dever do prestador de serviço oferecer maior diligência e atenção no momento da contratação, com informações detalhadas de suas condições, o que, em geral, não se pode constatar nos contratos firmados por meio de mera captura de imagem ou «selfie do contratante, logo é de se declarar a invalidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, compensando-se as parcelas a serem restituídas e o crédito disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa.
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49 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO DA RÉ - INÉRCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se mantém inerte, opera-se a preclusão de seu direito processual. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Ante a inexistência de prova da existência da dívida é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. A privação ilegítima de proventos de aposentadoria enseja a verificação de danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deverá haver a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, assim como a devolução ou com pensação daqueles eventualmente por ela recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, nos moldes do CCB, art. 884.
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50 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Juros incidentes sobre indebito tributário. Irpj. CSLL. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita. Tema 962/STF. Tema 504/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando declarar o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante recebido a título de juros (SELIC) incidentes sobre os créditos tributários pagos indevidamente ao Fisco ou depositados em juízo e objeto de levantamento. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança.
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