1 - TST Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional. Reintegração. Convenção coletiva. Cláusula que confere estabilidade. Vigência enquanto perdurar a enfermidade. Lei 8.213/91, art. 118. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 614, § 3º. Orientação Jurisprudencial 41/TST-SDI-I.
«De acordo com a Orientação Jurisprudencial 41/TST-SDI-I, as cláusulas que conferem estabilidade a empregado afetado por doença profissional vigoram enquanto verificada a enfermidade, não estando limitadas ao prazo de vigência da norma coletiva.... ()
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2 - TRT3 Contrato de experiência. Incidência da estabilidade provisória do acidentado.
«Conforme entendimento já consolidado pela Súmula 378, III, do TST, o empregado contratado a título de experiência faz jus à estabilidade prevista no lei 8.213/1991, art. 118. Esse entendimento consagra o princípio de que os contratos a prazo têm, em relação aos de prazo indeterminado, apenas a especificidade de conter cláusula resolutória, a qual, no entanto, deixa de valer diante da situação gerada pela ocorrência do acidente de trabalho com gozo de auxílio-doença acidentário. Por se tratar de entendimento jurisprudencial, descabe falar em sua aplicação somente a casos ocorridos a partir da edição do verbete sumular que o contém, pois não se trata de retroagir a lei, mas tão somente de se lhe reconhecer um melhor sentido desde a sua existência ou vigência.... ()
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3 - TRT2 ESTABILIDADE NORMATIVA. PREVISÃO NORMATIVA.
A norma coletiva é expressa no sentido de que, em caso de não comunicação da parte reclamada pela parte reclamante da aquisição da garantia de emprego acompanhada dos documentos comprobatórios, ocorre a perda do benefício.. Frise-se que as cláusulas estabelecidas em acordo coletivo de trabalho devem ser prestigiadas, a teor do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI. Diante da existência de norma coletiva específica aliada à tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral e não tendo a parte autora cumprindo o quanto previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme ônus que lhe competia, ela não faz jus à indenização estabilitária postulada. Sentença mantida. ... ()
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4 - TRT3 Estabilidade provisória. Representante sindical sem cargo de direção. Previsão em norma coletiva. Possibilidade.
«Reveste-se de validade norma coletiva que estende as garantias próprias dos dirigentes sindicais a quem não ocupa cargo de direção. No presente caso, a Cláusula 29ª da Convenção Coletiva confere ao Representante Sindical das bases eleitorais as prerrogativas previstas no Art. 543 e seus parágrafos caso a empresa possua mais de 100 empregados, requisitos atendidos pela Reclamante.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA.
Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego pré-aposentadoria. Resta incontroverso nos autos que, na data de encerramento do contrato (21/10/2016), o autor já contava com mais de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco reclamado e que faltava apenas um pequeno período para aquisição do período de estabilidade. A jurisprudência do TST, em casos análogos, é no sentido de que se presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito, caso dos autos. Isso porque, à luz do art. 7 . º, XXVI, da CF/88/1988, a pactuação de condições para garantir estabilidade no emprego obriga o empregador a conferir eficácia à cláusula limitadora do seu jus variandi, em respeito à boa-fé objetiva dos destinatários da norma. No que tange à ausência de comunicação formal à empregadora, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta de comunicação prévia ao empregador quanto ao preenchimento das condições não obsta a aquisição a estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida na data do encerramento do contrato de experiência, no entanto, apresentou fundamentos no sentido de que «o entendimento exarado pela Súmula 244, III, do C. TST restou superado, e a estabilidade à gestante prevista no art. 10, II, do ADCT passou a ser inaplicável para os empregados admitidos em caráter de experiência, uma vez que a contratação se deu por prazo determinado, independentemente de a gestação ter se iniciado antes da rescisão contratual.. Pois bem, o contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, b, do ADCT. Dessa forma, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade da contratação a prazo com o direito à estabilidade da gestante, violou o disposto no art. 10, II, b, do ADCT, bem como contrariou a recomendação do item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TRT2 Extensão. Estabilidade convencional. Convenção coletiva. Acordo coletivo de redução temporária de jornada de trabalho e salário. Prorrogação.
«Conforme se depreende da cláusula 10ª do acordo coletivo, a prorrogação do instrumento está condicionada à análise prévia, pelas partes (trabalhador, empresa e sindicato), da situação econômica e financeira da empresa, o que não ocorreu. Apesar de o reclamante informar que, às vésperas do término do acordo coletivo, a assembléia de trabalhadores aprovou a prorrogação do instrumento por mais 90 dias, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, CPC, art. 373, Ie 818). Mantenho a sentença.... ()
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8 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame: Ação revisional de contrato bancário objetivando a análise de cláusulas contratuais alegadamente abusivas, com pedido de restituição de valores e revisão da relação contratual entre as partes. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.... ()
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9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTDORIA ASSEGURADA POR CONVENÇÃO COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, citando a cláusula da norma coletiva, decidiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria, sob o fundamento de ser «incontroverso que o reclamante não cumpriu como requisito supratranscrito, conforme seu depoimento: que não comunicou a reclamada sobre a aposentadoria porque pretendia continuar a carreira no banco «. Concluiu o Tribunal Regional que, «não havendo comunicação escrita ao banco, devidamente protocolada, informando reunir ele as condições tratadas no instrumento normativo para obter a estabilidade provisória no emprego, como exigido pela norma coletiva em que se baseia toda esta reclamação, não tem o reclamante direito a estabilidade provisória no emprego ou indenização substitutiva". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação) . 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante de tal constatação, o recurso de revista do reclamante, diferentemente do que consta da decisão monocrática ora agravada, não desafia conhecimento. Agravo conhecido e provido, para afastar o conhecimento do recurso de revista do reclamante.
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10 - TST Seguridade social. Estabilidade pré- aposentadoria prevista em instrumento coletivo. Necessidade de comunicação à empresa do enquadramento à norma. Condição obstativa não razoável. Precedentes.
«Em situações envolvendo a temática em análise, esta Corte tem firmado o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços. Na esteira de reiterados precedentes, a Egrégia SDI-I desta Corte, em recente decisão, compreendeu que a autolimitação do jus variandi do empregador em norma coletiva, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego àqueles que se encontram na iminência de aquisição do direito à aposentadoria, passa a conferir-lhe o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva dos beneficiários da norma. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. Prorrogação. Ausência de prova de prematuridade do nascimento. Ônus da reclamada.
«1. As partes firmaram contrato de experiência de 30 dias, com início em 9.11.2011, com cláusula de prorrogação. Registrou a Corte de origem que «a reclamada juntou às fls. 21/22, cópia da CTPS da autora, na qual consta expressamente a prorrogação do contrato de experiência por mais 45 dias. Assim, «o contrato de trabalho foi rescindido em 6.2.2012-. 2. A autora colacionou certidão de nascimento «que demonstra o nascimento do filho da autora em 19-09-2012-. 3. Inviável a presunção da prematuridade do nascimento do filho da autora, pois à luz do princípio de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. O comum é que o nascimento ocorra nove meses após a concepção, sendo que a hipótese de nascimento após sete meses é situação excepcional, cabendo à reclamada o ônus de provar esse fato impeditivo do direito da reclamante, hipótese que não ocorreu nos autos. 4. ... ()
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12 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1.
Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que prevista e estabilidade pré-aposentadoria e a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamante, para condenar a Ré ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da garantia de emprego pré-aposentadoria, porquanto já exaurido o período de estabilidade, conforme a diretriz da Súmula 396/TST, I. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que estabelecida a estabilidade pré-aposentadoria e a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. 2. A instituição da estabilidade pré-aposentadoria e a exigência de comunicação escrita à empregadora, sobre o cumprimento das condições para aquisição da garantia, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. Nesse contexto, o acórdão regional em que considerada válida a norma coletiva e não reconhecido o direito obreiro à estabilidade provisória, porquanto não formalizada a comunicação à empregadora, encontra-se em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 118, X, E 255, III, ALÍNEA «C, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se condenou a reclamada ao pagamento da indenização relativa às remunerações do período de estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva. Conforme já esclarecido, o entendimento desta Corte é de que configura abuso do direito do empregador a dispensa do empregado faltando poucos dias para ele adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por instrumento normativo. Destacou-se, na decisão agravada, que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado, além de poder desconhecer a data em que estará apto a se aposentar, fatores que dificultam o cumprimento da condição prevista nos parágrafos 1º e 2º da Cláusula 28 do CCT no que se refere à necessidade de comunicação ao empregador. Precedentes. Agravo desprovido.... ()
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14 - STF N/A. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART.
19 DO ADCT. VÍNCULO MANTIDO COMO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO ARE-RG 906.491 E NO TEMA 928/RG. AGRAVO NÃO PROVIDO. *. As decisões reclamadas reconheceram que não houve transmutação válida do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que o servidor público foi admitido antes, da CF/88 de 1988, sem concurso público, e não detém a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 2. Constatada a natureza celetista da relação jurídica, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG 906.491 e no Tema 928 da repercussão geral. 3. A decisão impugnada não incorreu em ofensa à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que não declarou inconstitucionalidade de norma sem observância da cláusula de reserva de plenário, mas apenas aplicou interpretação conforme o entendimento vinculante firmado pelo STF. 4. Reclamação a que se nega seguimento. Agravo não provido.... ()
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15 - TJPE Agravo de instrumento. Constitucional e administrativo. Gravidez na vigência de contrato temporário. Estabilidade provisória garantida por força dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, b, do ADCT. Agravo improvido.
«1. Principiando o enfrentamento do cerne da presente lide, em juízo de cognição sumária (não exauriente, portanto), infere-se dos autos que a impetrante, ora agravada, foi contratada temporariamente para exercer as funções de professora em 20.05.2010, exercendo essa função até 30.12.2011, quando foi dispensada (situação esta reconhecida pelo Município e certificada na declaração da Secretaria de Desenvolvimento Social às fls. 42). ... ()
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16 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) . 1.
No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência denorma coletiva prevendo estabilidade aos empregados que estejam a 18 meses para completar o tempo para aposentadoria. O autor foi dispensado sem justa causa quando faltava apenas 2 meses para que ele adquirisse a estabilidade prevista na cláusula 28 . ª da Convenção Coletiva. 3. A respeito da matéria, esta Corte possui firme entendimento em prestigiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme art. 7 . º, XXVI, da Constituição. Todavia, quando o empregador autolimita seu jus variandi à dispensa imotivada dos empregados, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego aos que se encontram próximos da jubilação, passa a ter o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que ele mesmo se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito. 4. Conquanto a dispensa do empregado constitua direito potestativo do empregador, conforme exegese do CLT, art. 2º, caput, ao exercê-lo, a reclamada violou a boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. É certo que a interpretação literal da cláusula autoriza a dispensa do reclamante, contudo, em hipóteses como a dos autos, a dispensa, por violar o dever imposto pela boa-fé, traduz-se em abusividade. A conduta da reclamada deve ser interpretada como afronta ao princípio nemo poteste venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte, capaz de violar a legítima confiança da outra parte. Por certo, o autor, que já contava com 27 anos de trabalho para a reclamada, tinha a justa expectativa de alcançar a estabilidade prevista na cláusula coletiva. 5. Não se trata de não aplicar a norma coletiva, ao contrário, busca-se dar efetividade ao que foi livremente pactuado, competindo ao Poder Judiciário combater a conduta que não se coadune com os princípios da boa - fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Incidência dos arts. 113, 129, 187 e 422 do Código Civil. Juízo de retratação não exercido.... ()
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17 - TRT2 Estabilidade gestante. Contrato de trabalho temporário. Lei 6.019/1974. Em que pese o inconformismo obreiro, o contrato de trabalho juntado aos autos pela defesa prevê expressamente em sua cláusula primeira que a autora fora contratada como prestadora de serviços temporários para atender necessidade transitória de serviço, nos termos da Lei 6.019/1974. Tratando-se de contrato temporário, e não por prazo determinado, inaplicável o disposto no item III da Súmula 244/TST, conforme tese fixada nos autos do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Recurso Ordinário não provido.
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação à segunda reclamada e parcialmente procedente em relação à primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), e outras verbas. O reclamante buscava o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, alegando integração em grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) validade do indeferimento da oitiva de testemunhas pela primeira instância; (ii) existência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades laborais; (iii) valor da indenização por danos morais; (iv) cálculo e forma de pagamento dos danos materiais (pensão); (v) existência de grupo econômico entre as reclamadas, implicando em responsabilidade solidária; (vi) direito à estabilidade provisória; (vii) deferimento de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes; (viii) manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho; (ix) aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de testemunhas, em relação à questão do nexo causal, é considerado correto, por se tratar de matéria eminentemente técnica, devidamente analisada pela perícia médica. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias no ombro esquerdo e punho direito do reclamante, e o nexo concausal em relação à patologia no polegar direito, resultando em incapacidade parcial e permanente. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, considerando a extensão dos danos constatados. O cálculo do dano material (pensão mensal vitalícia) seguiu a tabela da SUSEP, com a data inicial do pensionamento a partir da data do laudo pericial, e prazo final conforme a tábua de mortalidade do IBGE. A existência de grupo econômico entre as reclamadas foi reconhecida, baseada em documentos que demonstram a relação de coordenação e administração conjunta, resultando na condenação solidária da segunda reclamada. A estabilidade provisória foi deferida ao reclamante, com base na cláusula específica de Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do acidente. Os pedidos de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes foram negados por ausência de prova ou por já estarem abrangidos em outras condenações. O pedido de manutenção do plano de saúde foi também negado, por ser o contrato de trabalho ainda vigente. A multa por litigância de má-fé foi excluída por falta de provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da prova oral em matéria de nexo causal em doença ocupacional é legítimo quando a prova pericial se mostra suficiente. O nexo causal em doenças ocupacionais deve ser comprovado por laudo pericial médico, salvo prova contrária mais robusta. A indenização por dano moral em casos de doença ocupacional deve ser fixada proporcionalmente à extensão do dano. A tabela SUSEP pode ser utilizada como parâmetro para a fixação da pensão mensal vitalícia decorrente de incapacidade parcial e permanente em casos de doença ocupacional. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico é configurada mediante comprovação da coordenação e administração conjunta, independentemente da existência de sócios em comum. A estabilidade provisória prevista em ACT deve ser aplicada quando os requisitos contratuais forem atendidos, mesmo que a doença ocupacional tenha sido reconhecida posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 77, §2º e CPC, art. 537; art. 790-B, art. 791-A, §2º, da CLT; CCB, art. 950; Lei 8.036/1990, art. 15, §5º; art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; CLT, art. 818, I; Súmula 410/STJ; OJ 118 da SDI-I do TST; Súmula 297/TST; Súmula 439, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. ... ()
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19 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante teria direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e se teria cumprido com todos os requisitos. Não se desconhece que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente desta 5ª Turma. No entanto, na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante cumpriu os requisitos constantes da norma coletiva para concessão da sua estabilidade pré-aposentadoria, na medida em que « (...) em 14/01/20 completou o período mínimo de 24 meses anteriores ao direito de aposentadoria pela Previdência Social, que se daria em 14/01/22 «. E, no que se refere à exigência de comunicação formal ao empregador quanto ao fato de o reclamante se encontrar em período de pré-aposentadoria, o e. Tribunal a quo consignou que «o reclamante, quando da homologação respectiva junto ao sindicato de sua categoria, ocorrida no dia 23 daquele mês, ressalvou, expressamente, no TRCT correspondente (fl. 41), sua condição de gozar da estabilidade pré-aposentadoria, circunstância impeditiva de sua demissão e que, no meu entender, preencheu a finalidade prevista na alínea a da Cláusula 27, qual seja a de dar ciência ao empregador de haver preenchido as condições previstas para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria «. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o Regional consignou de forma explícita as razões pelas quais reputou válida a cláusula 11 da CCT dos bancários que permite a compensação das horas extras com a gratificação de função paga. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da possível ofensa ao art. 611-B, X, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Recurso de revista não conhecido.... ()