atendente de embarque e desembarque
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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.3600

1 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Tempo parcial. Atendente de embarque e desembarque no aeroporto de congonhas. CLT, arts. 3º e 58-A.


«O trabalho dirigido e remunerado pelo reclamado, em quinze horas semanais, no mínimo, durante três anos consecutivos, autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego a tempo parcial, nos termos do CLT, art. 58-A.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.4500

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de local apropriado para alimentação. Embarque e desembarque de passageiros em aeroportos, portos e estações rodoviárias e ferroviárias. Verba indevida. Considerações da Desª. Fed. Maria Doralice Novaes sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Diz a reclamante que faz jus ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 7.700,00 decorrente da falta de local apropriado para alimentação, pois caberia ao empregador preservar a saúde, higiene e segurança de seus empregados (fls. 120/122). Sem razão. A natureza da prestação de serviços da autora, de embarques e desembarques de passageiros em aeroportos, portos, estações rodoviárias e ferroviárias por dois dias na semana, no mínimo, não autoriza o pagamento da indenização pleiteada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.9000

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ausência de local apropriado para alimentação. Embarque e desembarque de passageiros em aeroportos, portos e estações rodoviárias e ferroviárias. Verba indevida. Considerações da Desª. Fed. Maria Doralice Novaes sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Diz a reclamante que faz jus ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 7.700,00 decorrente da falta de local apropriado para alimentação, pois caberia ao empregador preservar a saúde, higiene e segurança de seus empregados (fls. 120/122). Sem razão. A natureza da prestação de serviços da autora, de embarques e desembarques de passageiros em aeroportos, portos, estações rodoviárias e ferroviárias por dois dias na semana, no mínimo, não autoriza o pagamento da indenização pleiteada. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.8405.3618.8615

4 - TJSP Indenização por danos morais - Transporte rodoviário de pessoas - Contrato de transporte coletivo - Responsabilidade civil - Responsabilidade objetiva da transportadora - Inteligência da CF/88, art. 37, § 6º e art. 22, parágrafo único, do CDC - Falha na prestação de serviços - Inexistência - Transporte prestado conforme contratado levando os passageiros e suas bagagens pontualmente da origem ao destino pretendido - Dever de incolumidade observado - Desembarque na parada pretendida que não ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores que dormiram no interior do coletivo - Dever de diligência no acompanhamento do itinerário e desembarque na parada pretendida que incumbe exclusivamente ao passageiro - Nexo causal rompido - Precedentes jurisprudenciais - Assistência devida no embarque e desembarque atinente à eventual condição de dificuldade de locomoção e não ao acompanhamento de itinerário por pessoas capazes - Hipótese em que, mesmo eventual descumprimento contratual não se prestaria a autorizar o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais - Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade - Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral - Dano in re ipsa - Não caracterização - Precedentes - Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Pretensão autoral afastada - Ação improcedente - RITJ/SP, art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Sentença mantida, sem majoração dos honorários advocatícios recursais, já arbitrados no patamar máximo legal - art. 85, §11, do CPC.

Recurso não provido
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Doc. LEGJUR 145.6064.2000.2000

5 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Matéria relativa à incompetência da Justiça Federal. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Antecipação de tutela conferida pelo tribunal de origem em ação rescisória. Município afetado por city gate. Ponto de entrega de gás natural produzido no país. Instalações consideradas como de embarque e desembarque do recurso natural para fins de pagamento de royalties. Matéria controvertida à época do julgamento do acórdão rescindendo, inclusive na própria corte de origem. Recurso especial provido.


«1. Inexiste a apontada violação ao CPC/1973, art. 535, uma vez que a Corte de origem apreciou fundamentadamente a lide, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 615.2364.3736.6153

6 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE MANOBRAS NÃO AUTORIZADAS. TRÁFEGO INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CP, art. 72. INAPLICABILIDADE. 


I - Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 167.1720.6000.9000

7 - STJ Administrativo. Recurso especial. Contrato de concessão. Transporte terrestre. Violação do CPC, art. 535 não ocorrente. Tarifa de utilização de terminais. Contraprestação pela manutenção e conservação dos terminais. Direito de arrecadação pela concessionária. Equilíbrio econômico-financeiro.


«1. Mandado de Segurança impetrado pela Terminal Rodoviário de Niterói Ltda. (concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Presidente João Goulart), visando a anulação da determinação constante no Ofício 122/2010, emitido pelo Secretário da Fazenda do Município de Niterói, que retirou a sua atribuição para cobrança e arrecadação da Tarifa de Utilização de Terminais (TUT), passando tal mister para a Niterói Terminais Rodoviários (Niter), autarquia municipal, apontada como segunda autoridade coatora. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6231.1545.4504

8 - STJ processual civil e administrativo. Servidor público municipal de sorocaba. Motorista de coleta de lixo e de ambulância. Atividades insalubres. Aposentadoria especial. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, na qual o autor narra ter ingressado no serviço público municipal em 23.06.1988 para exercer a função de motorista junto ao Município de Sorocaba, tendo se aposentado voluntariamente no curso do feito (01.09.2018). ... ()

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Doc. LEGJUR 176.3624.4307.6942

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. DIAS DE REPOUSO NÃO COMPENSADOS. DESCONTOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. CLT, art. 462. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. O CLT, art. 462 proíbe descontos no salário do empregado, salvo quando decorrentes de adiantamentos, de lei ou de contrato coletivo. 2. Na hipótese, restou consignado no v. acórdão que seria plenamente admissível realizar os descontos nas verbas rescisórias dos dias de repouso não compensados, vez que eram resultantes do adiantamento ao trabalhador de um futuro embarque que não se concretizou. A egrégia Corte Regional, diante da análise do acervo fático probatório, concluiu que houve a comprovação nos autos de que o reclamante possuía dias de repouso não compensados (saldo negativo) e que restou correto o desconto efetuado no momento da rescisão contratual, com o escopo de se vedar o enriquecimento ilícito. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional o fez em consonância com a literalidade do CLT, art. 462. Ressalte-se que a falta de determinação expressa na cláusula coletiva da possibilidade de descontos das folgas quando da rescisão do contrato de trabalho não impede que ela seja realizada pelo empregador, uma vez que a própria lei autoriza o referido procedimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida atranscendência da causa. FÉRIAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva, que prevê a concessão das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com o período de folga, em decorrência do regime de trabalho 1x1 (um dia de descanso para um dia embarcado). Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, temo dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. No caso, verifica-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a invalidade do esquema de compensação de folgas adotado pela reclamada. E, ao considerar a inexistência de controvérsia quanto ao pagamento correto das férias, mas apenas quanto ao seu gozo efetivo, entendeu que a hipótese sujeita-se à aplicação da sanção prevista no CLT, art. 137, motivo pelo qual deferiu a dobra das férias acrescidas do terço constitucional a partir do período aquisitivo de 2017 (pedido da inicial) até 2022, ano do ajuizamento da ação. Tem-se, contudo, que não se trata de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, restou expressamente pactuado, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. Cumpre destacar que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do art. 611-B. Precedentes. Nesse contexto, não há que se afastar a validade da norma coletiva, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 195.9240.2005.6900

10 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Royalties. Regime de repartição de receitas. Acertos contábeis futuros.


«1 - Reanálise da pretensão recursal em razão de destaque do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, nas sessões de julgamento dos dias 25/9/2018, 2.10.2018 e 16/10/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0004.5100

11 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Royalties. Regime de repartição de receitas. Acertos contábeis futuros. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.


«1 - Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou Embargos de Declaração em Recurso Especial. O Aresto dos primeiros Aclaratórios acolheu com efeitos infringentes os primeiros Embargos de Declaração para permitir que os valores fossem pagos ao Município através de «acertos contábeis futuros, desde o ajuizamento da ação, em tantas parcelas quantas forem as competências devidas em razão do reconhecimento do direito subjetivo na presente ação, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0004.5200

12 - STJ Administrativo e processual civil. Segundos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Royalties. Regime de repartição de receitas. Acertos contábeis futuros. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.


«1 - Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou Embargos de Declaração em Recurso Especial. O Aresto dos primeiros Aclaratórios acolheu com efeitos infringentes os primeiros Embargos de Declaração para permitir que os valores fossem pagos ao Município através de «acertos contábeis futuros, desde o ajuizamento da ação, em tantas parcelas quantas forem as competências devidas em razão do reconhecimento do direito subjetivo na presente ação, conforme apurado na fase de cumprimento de sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 897.9945.7354.7060

13 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO PERIGOSA (CTB, art. 311). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 218.4191.4456.0841

14 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DOS VOOS. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS E DESPRESSURIZAÇÃO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.


Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. Falha na prestação dos serviços. Parte ré recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. A parte recorrente alega excludentes de responsabilidade por caso fortuito e força maior, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas (mau tempo em Londrina) e, posteriormente, por despressurização da aeronave que faria o trecho de reacomodação até Maringá.Quanto à utilização do relatório «METAR para instrução do alegado mau tempo, vem decidindo esta Segunda Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO CLIMÁTICA DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 3.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MÁXIMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental; c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002492-46.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022).Importante destacar que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno) e que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pela alteração do voo e seus desdobramentos.O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva (CDC, art. 14), sendo sua obrigação não apenas realizar o transporte no tempo e forma contratados, mas também fornecer assistência adequada em situações de cancelamento ou atraso. No caso, o autor experimentou atraso de mais de 18 horas até o destino final, tendo arcado com custos de deslocamento terrestre, diante da negativa da companhia em oferecer solução imediata.A companhia não comprovou ter adotado todas as medidas para minimizar os efeitos do cancelamento, tampouco demonstrou a inexistência de alternativas viáveis de reacomodação.Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, devendo a Ré responder por eventuais danos suportados pelo Autor (art. 14 CDC).3. Danos materiais devidos. A sentença condenou a Ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referente aos gastos com transporte.A ação desidiosa da companhia aérea ensejou o dispêndio de valores não programados pelo Autor, que devem ser restituídos.Denota-se o Autor comprovou os gastos que efetivamente teve com o transporte terrestre por aplicativo no trecho de Campinas/SP a Londrina/PR (seq. 1.4/1.5).Outrossim, ante a ausência de impugnação específica da Ré recorrente quanto ao valor dos danos materiais, deve ser mantida a condenação, no valor de R$ 367,25 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), na forma estabelecida na sentença.4. Danos morais configurados.A recorrente sustenta a inocorrência dos danos morais em razão da ausência de comprovação.A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.No caso, observando as peculiaridades, não há dúvida de que a situação vivenciada pelo Autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque com o cancelamento do voo, houve o atraso de mais de dezoito horas para a chegada no destino, além da perda de compromissos profissionais.Outrossim, a Ré recorrente não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pelo Autor, com possível realocação em voos de companhias congêneres, portando-se de modo reprovável.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do Autor ocorrida em uma viagem profissional programada.Assim, resta configurado o dano moral.5. Quantum indenizatório.A sentença condenou a Ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Acerca do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Para a minoração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. Para tanto, incumbe à parte que recorre o dever de demonstrar onde residem os motivos que autorizam que a Instância Revisora se posicione de forma diversa do Juízo de primeiro grau. Todavia, os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, entendo que o valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela excessivo e se mostra razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido pelo Autor, atendendo enfim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido.6. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 805.7710.1409.4422

15 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INEFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE TRINTA HORAS DE ATRASO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.


Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. Falha na prestação dos serviços. Parte Ré recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. Em que pese as alegações da parte recorrente no sentido de que houve o cancelamento do voo em decorrência da manutenção da aeronave não foram apresentadas evidências concretas de tal narrativa.Importante destacar que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno) e que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento/alteração do voo e seus desdobramentos.O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.Portanto, mesmo em situações de manutenção da aeronave a companhia aérea tem o dever de prestar a assistência necessária aos passageiros, ficando responsável até o destino.Na hipótese dos autos, houve o cancelamento do voo do trecho Curitiba/PR - Guarulhos/SP, que estava previsto para partida de Curitiba/PR às 18h35 e chegada em Guarulhos/SP às 19h40, na data 23/11/2023, tendo sido o Autor realocado para outro voo da própria companhia aérea para o trecho Curitiba/PR - Viracopos/SP, com partida às 19h35. Ocorre que esse voo também foi cancelado. Com o novo cancelamento, o Autor foi remanejado para outro voo a ser operado pela companhia aérea congênere Gol Linhas Aéreas, com destino a Guarulhos/SP e partida às 20h40. Entretanto, o voo chegou com atraso e acarretou a perda dos voos para o trecho internacional com destino a Fort Lauderdale/Estados Unidos. A companhia aérea Ré ofereceu opção de remarcação para voo com destino a Miami/Estados Unidos, com partida às 10h35 do dia 24/11/2023.Denota-se que a companhia aérea ofereceu hospedagem, que ficava na cidade de São José dos Campos/SP, a uma distância de aproximadamente duas horas e meia de deslocamento.Relata o Autor na inicial que foi emitida passagem do trecho Miami/Estados Unidos - São Francisco/Estados Unidos e que teve que passar a noite em Fort Lauderdale/Estados Unidos, pois o voo para São Francisco/Estados Unidos seria para o dia 25/11/2023, às 8 horas, e que não havia reserva de hospedagem de hotel, tendo o Autor que se deslocar às suas expensas (deslocamento e hospedagem) até outro hotel, chegando ao destino apenas no dia 25/11/2023, com atraso de mais de trinta horas.Em casos de preterição do embarque, a Resolução 400/2016 da ANAC impõe que seja ofertada reacomodação do passageiro (art. 28).«Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ouII - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.No caso, em que pese a Ré recorrente ter oferecido a realocação para outro voo, houve novo cancelamento, acarretando a perda dos outros voos dos trechos internacionais programados.Inobstante a Ré afirmar que o Autor adquiriu os trechos internacionais de forma independente, pelo bilhete aéreo apresentado (seq. 1.8) verifica-se que o Autor adquiriu da Ré recorrente as passagens referentes ao trecho integral da viagem, com partida de Curitiba/PR e chegada em São Francisco/Estados Unidos. De igual forma, certo é que a realização da viagem como programada inicialmente só não foi possível em razão dos sucessivos cancelamentos e atrasos dos voos operados ou remarcados pela companhia aérea Ré.Ressalte-se que a Ré tem o dever de prestar a assistência necessária aos passageiros, inclusive de deslocamento e hospedagem, ficando responsável até o destino.Todavia, a Ré recorrente não demonstrou a impossibilidade de reacomodação do passageiro em prazo mais curto e que efetivamente não havia outros voos para o dia contratado e horários próximos ao do voo originário, que pudessem permitir ao Autor dar continuidade na viagem nos trechos internacionais, ônus que lhe cabia, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC.Também não demonstrou que houve a prestação da assistência material de forma eficiente e adequada, quanto aos vouchers de alimentação e hospedagem.Assim, ausente prova da regularidade da prestação do serviço, deve ser reconhecida a responsabilidade da Ré por eventuais danos suportados pelo Autor, nos termos do CDC, art. 14).3. Danos materiais devidos. A sentença condenou a Ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 5.050,42 (cinco mil e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) referente às despesas com hospedagem, deslocamento e alimentação.A ação desidiosa da companhia aérea Ré ensejou o dispêndio de valores não programados pelo Autor, que devem ser restituídos.Denota-se o Autor comprovou os gastos que efetivamente teve na cidade de Miami/Estados Unidos em razão da alteração dos voos pela companhia aérea Ré (seq. 1.12/1.17).Outrossim, ante a ausência de impugnação específica da Ré recorrente quanto ao valor dos danos materiais, deve ser mantida a condenação, no valor de R$ 5.050,42 (cinco mil e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), na forma estabelecida na sentença.4. Danos morais configurados.A recorrente sustenta a inocorrência dos danos morais em razão da ausência de comprovação.A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.No caso, pelo conjunto probatório produzido e observando as peculiaridades não há dúvida de que a situação vivenciada pelo Autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque com o cancelamento do voo do trecho Curitiba/PR - Guarulhos/SP e as sucessivas remarcações e cancelamentos, houve a perda dos trechos internacionais, o que acarretou um atraso de trinta horas para a chegada no destino final, em São Francisco/Estados Unidos.Também se verifica que a assistência material foi deficitária, com a falta de clareza nas informações prestadas pela companhia aérea Ré, tendo o Autor que empreender esforços para a remarcação das passagens, além de problemas enfrentados com o voucher do hotel na cidade de Fort Lauderdale/Estados Unidos ofertado pela Ré recorrente, porque a reserva sequer existia, tendo o Autor que buscar às suas expensas outra acomodação, bem como custear as despesas com deslocamento.Em razão do atraso de mais de trinta horas do voo, o Autor perdeu as reservas de hotel e hospedagem já contratadas. Portanto, verifica-se que a Ré recorrente não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pelo Autor, portando-se de modo reprovável.Como bem explanado na r. sentença:Pelas peculiaridades dos fatos, constata-se que a parte autora sofreu danos indenizáveis.O autor recebeu a notícia do cancelamento em cima da hora, teve outro voo cancelado, foi direcionado a hotel em outra cidade, recebeu voucher de hospedagem lotada e falou por mais de uma vez com os atendentes, para pedir solução à ocorrência. Por derradeiro, não se pode considerar atraso de 30 horas para chegada no destino final como exíguo.Pelas razões expostas, a situação vivida pela parte autora, com a falha na prestação do serviço, supera mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável. Assim, não é possível afastar a responsabilidade da companhia aérea e, consequentemente, o dever de indenizar.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do Autor ocorrida em uma viagem de trabalho programada.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 8 HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040139-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.04.2025)Assim, resta configurado o dano moral.5. Quantum indenizatório.A título de danos morais, a Ré recorrente foi condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A Ré recorrente pleiteia que o valor da indenização a título de danos morais seja reduzido.Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Para a alteração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. E para a redução da indenização arbitrada é preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados, cabendo ao recorrente demonstrar nas razões de recurso onde se encontra o equívoco por parte do julgador em relação ao valor arbitrado.Essa insurgência deve vir acompanhada com as provas produzidas pela parte recorrente quanto à extensão do dano extrapatrimonial.Todavia, os argumentos expostos não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, ficando limitados ao campo do mero inconformismo.Também não é o caso de se apontar algumas decisões nas quais foram arbitradas indenizações em menor monta, vez que cada recurso depende, para seu resultado, da análise fática frente à produção probatória no âmbito de cada processo, em um contexto particular de valoração das provas sobre determinado ato ilícito alegado. Ou seja, para a redução da indenização por danos morais não basta a apresentação de conceitos jurídicos abstratos e jurisprudências de casos diversos, ou apenas alegação de ser o parâmetro ou orientação adotada pelo Tribunal. Ressalte-se que é preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados.Portanto, no presente feito, inexiste motivo para a alteração do quantum fixado pelo Juízo singular, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantido.6. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()

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