Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INEFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE TRINTA HORAS DE ATRASO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. Falha na prestação dos serviços. Parte Ré recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. Em que pese as alegações da parte recorrente no sentido de que houve o cancelamento do voo em decorrência da manutenção da aeronave não foram apresentadas evidências concretas de tal narrativa.Importante destacar que tais situações se referem a fatos previsíveis, que se inserem no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela empresa ré (fortuito interno) e que não tem o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento/alteração do voo e seus desdobramentos.O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros.Portanto, mesmo em situações de manutenção da aeronave a companhia aérea tem o dever de prestar a assistência necessária aos passageiros, ficando responsável até o destino.Na hipótese dos autos, houve o cancelamento do voo do trecho Curitiba/PR - Guarulhos/SP, que estava previsto para partida de Curitiba/PR às 18h35 e chegada em Guarulhos/SP às 19h40, na data 23/11/2023, tendo sido o Autor realocado para outro voo da própria companhia aérea para o trecho Curitiba/PR - Viracopos/SP, com partida às 19h35. Ocorre que esse voo também foi cancelado. Com o novo cancelamento, o Autor foi remanejado para outro voo a ser operado pela companhia aérea congênere Gol Linhas Aéreas, com destino a Guarulhos/SP e partida às 20h40. Entretanto, o voo chegou com atraso e acarretou a perda dos voos para o trecho internacional com destino a Fort Lauderdale/Estados Unidos. A companhia aérea Ré ofereceu opção de remarcação para voo com destino a Miami/Estados Unidos, com partida às 10h35 do dia 24/11/2023.Denota-se que a companhia aérea ofereceu hospedagem, que ficava na cidade de São José dos Campos/SP, a uma distância de aproximadamente duas horas e meia de deslocamento.Relata o Autor na inicial que foi emitida passagem do trecho Miami/Estados Unidos - São Francisco/Estados Unidos e que teve que passar a noite em Fort Lauderdale/Estados Unidos, pois o voo para São Francisco/Estados Unidos seria para o dia 25/11/2023, às 8 horas, e que não havia reserva de hospedagem de hotel, tendo o Autor que se deslocar às suas expensas (deslocamento e hospedagem) até outro hotel, chegando ao destino apenas no dia 25/11/2023, com atraso de mais de trinta horas.Em casos de preterição do embarque, a Resolução 400/2016 da ANAC impõe que seja ofertada reacomodação do passageiro (art. 28).«Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos:I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ouII - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.No caso, em que pese a Ré recorrente ter oferecido a realocação para outro voo, houve novo cancelamento, acarretando a perda dos outros voos dos trechos internacionais programados.Inobstante a Ré afirmar que o Autor adquiriu os trechos internacionais de forma independente, pelo bilhete aéreo apresentado (seq. 1.8) verifica-se que o Autor adquiriu da Ré recorrente as passagens referentes ao trecho integral da viagem, com partida de Curitiba/PR e chegada em São Francisco/Estados Unidos. De igual forma, certo é que a realização da viagem como programada inicialmente só não foi possível em razão dos sucessivos cancelamentos e atrasos dos voos operados ou remarcados pela companhia aérea Ré.Ressalte-se que a Ré tem o dever de prestar a assistência necessária aos passageiros, inclusive de deslocamento e hospedagem, ficando responsável até o destino.Todavia, a Ré recorrente não demonstrou a impossibilidade de reacomodação do passageiro em prazo mais curto e que efetivamente não havia outros voos para o dia contratado e horários próximos ao do voo originário, que pudessem permitir ao Autor dar continuidade na viagem nos trechos internacionais, ônus que lhe cabia, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC.Também não demonstrou que houve a prestação da assistência material de forma eficiente e adequada, quanto aos vouchers de alimentação e hospedagem.Assim, ausente prova da regularidade da prestação do serviço, deve ser reconhecida a responsabilidade da Ré por eventuais danos suportados pelo Autor, nos termos do CDC, art. 14).3. Danos materiais devidos. A sentença condenou a Ré recorrente ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 5.050,42 (cinco mil e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) referente às despesas com hospedagem, deslocamento e alimentação.A ação desidiosa da companhia aérea Ré ensejou o dispêndio de valores não programados pelo Autor, que devem ser restituídos.Denota-se o Autor comprovou os gastos que efetivamente teve na cidade de Miami/Estados Unidos em razão da alteração dos voos pela companhia aérea Ré (seq. 1.12/1.17).Outrossim, ante a ausência de impugnação específica da Ré recorrente quanto ao valor dos danos materiais, deve ser mantida a condenação, no valor de R$ 5.050,42 (cinco mil e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), na forma estabelecida na sentença.4. Danos morais configurados.A recorrente sustenta a inocorrência dos danos morais em razão da ausência de comprovação.A falha na prestação do serviço de transporte aéreo não necessariamente causa ofensa a direito imaterial do passageiro.O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas.No caso, pelo conjunto probatório produzido e observando as peculiaridades não há dúvida de que a situação vivenciada pelo Autor configurou os danos morais, superando a hipótese de meros aborrecimentos e transtornos da vida cotidiana, ensejando a convicção de lesão a direito de personalidade. Isso porque com o cancelamento do voo do trecho Curitiba/PR - Guarulhos/SP e as sucessivas remarcações e cancelamentos, houve a perda dos trechos internacionais, o que acarretou um atraso de trinta horas para a chegada no destino final, em São Francisco/Estados Unidos.Também se verifica que a assistência material foi deficitária, com a falta de clareza nas informações prestadas pela companhia aérea Ré, tendo o Autor que empreender esforços para a remarcação das passagens, além de problemas enfrentados com o voucher do hotel na cidade de Fort Lauderdale/Estados Unidos ofertado pela Ré recorrente, porque a reserva sequer existia, tendo o Autor que buscar às suas expensas outra acomodação, bem como custear as despesas com deslocamento.Em razão do atraso de mais de trinta horas do voo, o Autor perdeu as reservas de hotel e hospedagem já contratadas. Portanto, verifica-se que a Ré recorrente não empreendeu todos os esforços suficientes para minimizar a angústia e o desgaste experimentados pelo Autor, portando-se de modo reprovável.Como bem explanado na r. sentença:Pelas peculiaridades dos fatos, constata-se que a parte autora sofreu danos indenizáveis.O autor recebeu a notícia do cancelamento em cima da hora, teve outro voo cancelado, foi direcionado a hotel em outra cidade, recebeu voucher de hospedagem lotada e falou por mais de uma vez com os atendentes, para pedir solução à ocorrência. Por derradeiro, não se pode considerar atraso de 30 horas para chegada no destino final como exíguo.Pelas razões expostas, a situação vivida pela parte autora, com a falha na prestação do serviço, supera mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável. Assim, não é possível afastar a responsabilidade da companhia aérea e, consequentemente, o dever de indenizar.Certo é que tais situações revelam o extremo desconforto e abalo de ânimo, com relevante afetação psicológica e física do Autor ocorrida em uma viagem de trabalho programada.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 8 HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040139-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.04.2025)Assim, resta configurado o dano moral.5. Quantum indenizatório.A título de danos morais, a Ré recorrente foi condenada ao pagamento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A Ré recorrente pleiteia que o valor da indenização a título de danos morais seja reduzido.Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve ser feita com razoabilidade, levando-se em consideração determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Para a alteração do valor fixado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração quando demonstrados, de forma cabal, o excesso ou a insignificância do valor arbitrado. E para a redução da indenização arbitrada é preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados, cabendo ao recorrente demonstrar nas razões de recurso onde se encontra o equívoco por parte do julgador em relação ao valor arbitrado.Essa insurgência deve vir acompanhada com as provas produzidas pela parte recorrente quanto à extensão do dano extrapatrimonial.Todavia, os argumentos expostos não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juízo singular que pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, ficando limitados ao campo do mero inconformismo.Também não é o caso de se apontar algumas decisões nas quais foram arbitradas indenizações em menor monta, vez que cada recurso depende, para seu resultado, da análise fática frente à produção probatória no âmbito de cada processo, em um contexto particular de valoração das provas sobre determinado ato ilícito alegado. Ou seja, para a redução da indenização por danos morais não basta a apresentação de conceitos jurídicos abstratos e jurisprudências de casos diversos, ou apenas alegação de ser o parâmetro ou orientação adotada pelo Tribunal. Ressalte-se que é preciso que a parte demonstre, com lastro na prova dos autos, que o arbitramento da indenização pelo Juízo de origem não se revelou adequado frente às características próprias da demanda, e diante da extensão dos danos morais causados.Portanto, no presente feito, inexiste motivo para a alteração do quantum fixado pelo Juízo singular, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser mantido.6. Sentença mantida. Recurso não provido.... ()
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