1 - TRF1 Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço. Conversão para aposentadoria integral. Tenossinovite. Moléstia profissional. Lei 8.112/90, art. 186, I.
«A tenossinovite dos flexores da mão direita, que acarretou a incapacidade total e permanente da autora para o desempenho das suas atividades profissionais, é considerada doença profissional, consubstanciando a hipótese prevista no Lei 8.112/1990, art. 186, I, que assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais.... ()
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2 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. LER (Tenossinovite). Auxílio-acidente de 40% concedido. Posterior aposentadoria por invalidez da obreira em razão de incapacidade total para o trabalho. Segurada que não pode ser ao mesmo tempo portadora de capacidade parcial e total, pois a primeira esta inserida na incapacidade exigida pela segunda, restando, por esta absorvida. Cumulação dos benefícios inviável. Manutenção apenas da aposentadoria por invalidez. Ação acidentária improcedente. Recurso oficial provido para esse fim.
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3 - TJSP BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRABALHOR RURAL - «SINOVITE E TENOSSINOVITE NO 1º COMPARTIMENTO AO NÍVEL DO PUNHO DIREITO - PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO PROCESSO, CRÍTICAS AO LAUDO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA, A SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - INDEFERIMENTO -
Laudo desprovido de qualquer irregularidade, estando ausentes omissão, contradição ou vício, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses do autor não retira sua força probatória. Repetição da prova pericial, a ser realizada por médico especialista - Impossibilidade - Pretensão que se baseia na incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo - Ocorrência de preclusão - Parte autora, que foi devidamente intimada da nomeação do expert e não se insurgiu ou questionou a especialidade médica no momento oportuno. Laudo, ademais, bem fundamentado - Qualificação técnica do perito suficiente e adequada. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Seguro de vida decorrente de financiamento imobiliário. Benefício por invalidez total e permanente. Tenossinovite. Aposentadoria concedida pelo INSS. Presunção relativa. Ausência de provas acerca da invalidez total e permanente da segurada que a impossibilite de exercer qualquer ofício. Ausência de cobertura contratual. Decisão mantida. Recurso desprovido.
«1 - Segundo o acórdão recorrido, embora a autora tenha obtido aposentadoria por invalidez em decorrência de doença, não há provas nos autos acerca de sua invalidez total e permanente por doença, nos estritos termos da cláusula contratual, já que a patologia que a acometeu não é irreversível, definitiva ou incapacitante, mas se trata de lesão de natureza inflamatória que apresenta melhora após repouso e tratamento fisioterápico e medicamentoso. ... ()
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5 - TJRJ Direito previdenciário. Ação acidentária. Pessoa com Tenossinovite de punho direito - Síndrome de Quervain (CID 10 M65), protusão disco-osteofitária de C3 a C7, com irradiação para MMSS (CID 10 M53), osteartrose e discopatia degenerativa cervical (CID M51) e tendinopatia com lesão de supraespinhoso de ombro direito (CID 10 M75). Pretensão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou de concessão de aposentadoria por invalidez ou de percepção de auxílio-acidente. Perícia médica que atestou ausência de nexo causal entre a patologias diagnosticadas e a ocupação da Autora. Contudo, atestou, também, incapacidade parcial, o que torna a segurada apta a perceber auxílio-acidente. Reforma da sentença para que o pedido subsidiário seja julgado procedente. Inversão da sucumbência para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar custas, ressalvada a taxa judiciária (Comunicado TJ 52/2023), bem como honorários de 10% sobre o proveito econômico. Recurso parcialmente provido.
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6 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.
«- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 601/603 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária de Aposentadoria por Invalidez ou Reabilitação Profissional, cumulado com pedido de manutenção de Benefício Auxílio-Doença em Sede de Antecipação de Tutela 0059028-04.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito ( CPC/1973, art. 269, I) e revogou o decisium concessivo da tutela antecipada às fls. 527/530.- Em suas razões recursais, a apelante sustenta que (i) é evidente a contradição entre a prova pericial e os exames trazidos aos autos, impondo-se, por isto, a renovação da prova com a realização de nova perícia judicial, por um terceiro; (ii) defende que não possui condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado, em função do acometimento das doenças evidenciadas através do CID10 M75.4, M75.3, M77, M77.1, G56.0, M53.1, M65, F41.2 (Síndorme do Impacto de ombros, periartrite calcárea de ombros, bursite crônica, tendinite, tenossinovite, cisto artro-sinovial radio-carpal bilateral refratárias); (iii) afirma que, não obstante a conclusão do perito oficial, no sentido de que se trata de doença reumática, não há que se afastar a concausalidade entre a doença profissional e a doença superveniente como reconhecem os médicos assistentes, estabelecendo-se o nexo de causalidade, na valoração da prova documental; (iv) pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez ou que seja concedido o auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, e ss. ... ()
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7 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Seguro de vida em grupo. Aposentadoria por invalidez. Apólice. Cobertura. Lei 8078/1990, art. 47. Apólice em grupo. Seguro de vida e invalidez por acidente. Ler/dort. Acidente de trabalho. Cobertura.
«A Lesão por Esforço Repetitivo (L.E.R.) vem sendo considerada, para fins de seguro, como acidente pessoal. Invalidez permanente. Aposentadoria concedida pela Previdência Social. Paciente que é portador de Tenossinovite, doença que o impossibilita de continuar exercendo atividades profissionais que exijam utilização dos membros superiores e região cervical. Segurado que exerceu atividades de motorista, contínuo, digitador, operador de terminal e carga e descarga de caminhões, atividades para as quais resultou definitivamente incapacitado de trabalhar de forma irreversível, como apurado pelos peritos médicos. A invalidez permanente é aquela que incapacita o paciente para o exercício da sua profissão; não de qualquer atividade laborativa, hipótese caracterizada no caso concreto. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas à luz do disposto no CDC, art. 47. APELO DESPROVIDO. ... ()
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8 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Apelação. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Hipótese não verificada. Possibilidade de reabilitação para o trabalho. Auxílio-acidente. Redução parcial da atividade laboral. Possibilidade. Concessão. Recurso provido.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 82/84 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária 0058485-98.2007.8.17.0001, julgou improcedente a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito (art.269, inciso I do CPC/1973). A apelante foi admitida como funcionária da DAL Distribuidora Automotiva Ltda em 03/01/2000, onde desempenhou suas atividades como auxiliar administrativo. Em 2001, no exercício de seu trabalho, passou a sofrer «formigamento nas mãos e braços sendo necessário a realização de 05 cinco cirurgias, 3 na mão esquerda e duas na mão direita, continuando com inflamações e dores nos braços. Em 2004, a Autarquia Federal concedeu o benefício de Auxílio-doença previdenciário tendo sido prorrogado até 18/01/2007 fls 17. Em razão do indeferimento do pedido de manutenção do auxílio-doença acidentário e do suposto agravamento de seu estado de saúde, a apelante ingressou com a presente ação judicial no escopo de condenar a autarquia previdenciária a manter o auxilio - doença acidentário e posteriormente convertê-lo em aposentadoria. O cerne da presente questão cinge-se a definir se a autora-apelante faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-acidente. In casu, constato que a apelante teve seu benefício de auxílio-doença (espécie B31) concedido pela autarquia previdenciária, o qual foi posteriormente negado, ocasião em que ingressou com a presente ação. Em suas razões recursais, o apelante requer a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício descrito no art.42 da Lei 8.213/91, devido ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade profissional. Os principais requisitos a serem preenchidos para a concessão de tal benefício são a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho e a impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa compatível com as restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente do trabalho. No caso presente, conforme o descrito no laudo da perícia judicial acostados aos autos, não existe doença incapacitante para o trabalho fls 50, «a incapacidade encontrada foi de natureza específica para o retorno a mesma atividade, não deixando sequelas funcionais ou restrições de mobilização. Deve retornar ao trabalho de forma que limite o uso do computador. De tal arte, ante a ausência de comprovação da redução total da capacidade laborativa para o exercício de trabalho verifico que a recorrente não faz jus a concessão da aposentadoria por invalidez. Ao final, a apelante requer a concessão do auxílio-acidente, na impossibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente, regulamentado no art.86 da Lei 8.213/91, tem natureza tipicamente indenizatória e presta-se a servir de acréscimo a remuneração do segurado que, em decorrência de um acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente. Restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que a recorrente é portadora de Tenossinovite dos tendões flexores dos dedos médios (bilateral) CID m65. Às fls. 19/38, foram anexados laudos em que se percebe algumas lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Desse modo, em razão da existência de sequelas na apelante decorrente de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho como bem reconheceu a perícia judicial fls. 49 e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AAutora ingressou em Juízo narrando que sofreu acidente de trabalho e que as lesões sofridas resultaram em incapacidade laborativa, razão pela qual gozou do auxílio-doença acidentário. ... ()
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10 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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11 - TST Seguridade social. Valor da indenização por danos morais. Majoração. A corte regional manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Depreende-se do acórdão recorrido que a autora foi acometida de tenossinovite em face da atividade desenvolvida na ré. Digitação. , circunstância que resultou na sua aposentadoria por invalidez em face da incapacidade parcial e permanente. Em que pese à existência de alguma divergência em relação à fixação do quantum referente à indenização por danos morais, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam. A extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador, o porte econômico da ré e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, atentando-se a esses requisitos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra desarrazoado em face da extensão do dano, que resultou na aposentadoria por invalidez da autora e em face do porte econômico da ré. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, V e provido. Indenização por danos materiais. Pedido genérico. A corte regional manteve o indeferimento do pleito referente à indenização por danos materiais, ao fundamento de que o pedido é genérico e não houve perícia de arbitramento para fixação das perdas e danos «seja para apuração das despesas médicas ou mesmo para amparar o estabelecimento de um determinado valor correspondente aos ganhos da autora no exercício das atividades profissionais de professora ou instrumentadora, o que é impossível de realização nesta altura dos acontecimentos eis que a fase probatória se esgotou. O argumento da autora de que «absurdamente, a culta turma a quo não entendeu o pedido, considerando que a ora recorrente havia pedido a reparação do dano relativa à impossibilidade de dar aulas de biologia, ao invés da pensão pela incapacidade laborativa e pagamento do tratamento, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST.
«Regra geral, o pedido deve ser certo ou determinado, nos termos do CPC, art. 286, «caput, 1973 (correspondente ao art. 322 e 324 do CPC/2015). As exceções foram previstas nos incisos correspondentes, não se enquadrando o caso em nenhuma delas. Não se cogita de violação do CLT, art. 840, § 1º, visto que, em face da subsidiariedade do processo civil ao processo do trabalho, éaplicável a disposição contida no diploma processual civil que exige a certeza e a determinação do pedido. Dessa forma, diante da premissa de que a improcedência do pedido se deu por óbice processual, não se há de perquirir a violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT e 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do CPC. ... ()
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12 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Auxílio acidente. Tendinite calcificante do ombro, síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e outras tenossinovites infecciosas. Provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.
«A questão central invocada no apelo refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doenças laborais (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1), e se essa incapacidade gera para o apelante José Marcio Carneiro Cavalcante o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez requeridos na inicial. No mérito, cumpre afirmar que em relação ao auxílio-doença, assim prescreve o Lei 8.213/1991, art. 59, in verbis: «Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como se vê, trata-se de benefício de caráter temporário que visa conferir ao beneficiário um amparo financeiro durante o período em que ficar incapacitado para o exercício de atividade laboral, como bem analisado pela 2ª Câmara de Direito Público deste eg. TJPE nos autos do Agravo de Instrumento 0281769-6, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, ao afirmar que «o auxílio-doença é concedido a fim de que, diante de enfermidades laborais temporárias, o trabalhador possa realizar o tratamento de saúde adequado até seu definitivo restabelecimento, sem desprover sua família do essencial à sobrevivência. Na hipótese de concessão do benefício acima citado, «o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 62). Já o auxílio-acidente, à luz do Lei 8.213/1991, art. 86, é considerado benefício de caráter indenizatório, destinado a compensar a redução da capacidade para o exercício do labor habitual do obreiro em razão da consolidação de sequela definitiva decorrente de qualquer acidente. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, consoante disposição do Lei 8.213/1991, art. 42, é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e que seja considerado impossibilitado de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau incorreu em certa incoerência ao não conceder ao autor auxílio-acidente. É que os documentos acostados aos autos comprovam o nexo de causalidade das enfermidades acometidas pelo recorrente e as atividades exercidas durante mais de 30 (trinta) anos como bancário no Banco Bradesco S/A. Feitas essas considerações, percebe-se que as conclusões da sentença de primeiro grau merecem ser reformadas, de modo a melhor conciliar a particular situação do autor/apelante à realidade previdenciária. Desse modo, embora o perito judicial ateste que não possa concluir pela comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia que possui o autor (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1) e as atividades exercidas no âmbito laboral, entendo que a relação de causa e efeito é incontroversa, conforme se observa dos laudos médicos acostados, desde o ano de 2008 o autor já apresentava problemas sugerindo tendinose supra espinhal dos tendões, peridentite do ombro bilateral e bursite (fls.76). Comprova o autor que realizou diversos tratamentos na tentativa de solucionar o problema, quais sejam: sessões de fisioterapia (fls.36, 49, 83, 182, 191), sessões de re-educação postural global - RPG (fls.35), sessões de hidroterapia (fls.197) dentre outros mas nenhum deles solucionou a patologia, bem como a sua limitação funcional. Ou seja, em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 142/145 afirmou que a doença não apresenta relação com atividade laboral e que inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, bem como do assistente técnico. No caso dos autos, o autor nasceu em 12/11/1957 (fls.31) e hoje conta com a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, tendo exercido a atividade de bancário desde 20/06/1978 (fls. 32) até a data em que fora demitido, o que ocorreu em 09/01/2009. Isto é, exerceu o autor a atividade de bancário por mais de 30 (trinta) anos. É certo que restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente é portador de tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1, em decorrência de acidente de trabalho, segundo o descrito no CAT (fls.62 e 71). Às fls.33, 37, 45, 49, 51, 70, 83, 103, 132, 154, 157, 158, 181, 190, 195, 201, 209, 217, 225, 233, 236, 239 foram anexados laudos em que se percebe lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Corroboram o entendimento supracitado os seguintes laudos médicos, in verbis: 1) laudo médico de fls.33 dos autos, datado de 28/07/2009, da lavra do Dr. Stanius Freitas, reumatologista, informa que o autor é portador de dores crônicas nos ombros, cotovelos e mãos, diminuindo a capacidade funcional para o trabalho, tendo sinais de comprometimento cervical, o que contribui para a limitação dos membros superiores (MMSS) e dores com parestesias compatíveis com irritação dos nervos medianos bilateralmente, devendo continuar o tratamento clínico e fisioterápico por tempo indeterminado. 2) laudo médico de fls.37 dos autos, datado de 20/07/2009, da lavra do Dr. Fernando Pimentel, reumatologista, informa que o autor é portador de periartrite calcárea de ombros, síndrome do impacto bilateral, entesopatia calcificante triciptal, epicondilite lateral bilateral, tenossinovite de flexores dos quirodáctilos, tenossinovite de flexores ulnares do punho, cervicobraquialgia com compressão radicular, síndrome do túnel carpal, patologias refratárias, crônicas, devendo se manter afastado de atividades laborativas por prazo indeterminado. Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo para conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, a qual é devido a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Desse modo, em razão da existência de sequela no apelante decorrente de acidente de trabalho e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de contribuição. Segundo o § 2º do Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 04/04/2009 (fls.87), o auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício deve ser pago a partir desta data. As prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.13/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (09/09/2009), nos moldes do Lei 9494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei n.11.960/09. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem sobre as prestações vencidas, assim consideradas as anteriores à prolação da decisão que concedeu o benefício, conforme descrição da Súmula 111/STJ. Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo do autor.... ()
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13 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 470/471), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Afirma que referido laudo é taxativo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e nem incapacidade funcional permanente. Aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 19, 20 e 42, da Lei 8.213/1991 e os arts. 125, 145, 422, 436 e 437, todos do CPC/1973. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Pugna ainda pela fixação de honorários no valor de 5% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ, e do CPC/1973, art. 20, §4º. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, entendo, na esteira da sentença de 1º grau, que o benefício há de ser concedido em continuidade ao auxílio-doença acidentário, e não a partir do laudo pericial em juízo, como pretende a Autarquia agravante. É que as conclusões do perito oficial foram contrárias aos fundamentos da sentença, cujos termos foram integralmente mantidos pela decisão terminativa ora agravada. No mais, não assiste razão ao agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Ressalto que, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se vislumbra qualquer ofensa perpetrada pelo decisum aos artigos enumerados, de modo que, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 470/471 dos autos da apelação): «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0005484-38.2006.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, mais abono anual. Em sede de razões recursais (fls. 410/417), o INSS afirma que a perícia médica oficial concluiu que o autor não está totalmente incapaz para o trabalho, bem como pela ausência do nexo com o trabalho, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa, de modo que seria incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, seria o caso de se determinar a realização de outra perícia (CPC, art. 437). Pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20(5%), além da aplicação da súmula 111 do STJ, e pelo estabelecimento dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Contrarrazões às fls. 437/448, no qual o autor/apelado defende a mantença da sentença recorrido em todos os seus termos. Parecer às fls. 464/467, no qual o Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do apelo e do reexame necessário. É o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da lei previdenciária, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja submetido a exame médico pericial a cargo da INSS, de forma que somente profissional habilitado e registrado pela Autarquia Previdenciária poderia opinar pela invalidez (§1º do Lei 8213/1991, art. 42); todavia, tal imprescindibilidade se dá para fins de concessão do benefício na via administrativa. Desse modo, insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão da aposentadoria, no exercício de seu livre convencimento motivado. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 127/129, que a incapacidade do obreiro seja permanente. Ressalto que o expert consiga no documento não existir incapacidade permanente para o trabalho anteriormente executado pelo autor, nem nexo de causalidade com a atividade profissional dele, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa. Todavia, no âmbito do reexame necessário, esta Relatoria entende presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que acertada a decisão do magistrado singular. Sabe-se que as condições para a aquisição da aposentadoria por invalidez encontram-se dispostas na Lei 8.213/91, que determina que para a sua concessão o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago o benefício enquanto nesta condição permanecer (art. 42). E no caso em análise, os elementos de prova acostados aos autos dão conta disso. Ainda que a perícia oficial não tenha assegurado que a lesão do autor seja proveniente de acidente de trabalho, entendo que o labor atuou como concausa, o que configura o nexo causal entre o agravamento da moléstia e o trabalho do segurado, tanto que o demandante passou algum tempo gozando do benefício de auxílio-doença acidentário. Destaca-se ainda que, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No caso dos autos o autor nasceu em 31/03/1960 (fls. 27/28), de modo que atualmente possui mais de 54 (cinquenta e quatro anos) de idade. Vinha trabalhando na Empresa Tintas Coral Ltda desde 18/12/1978 (fls.29), ou seja, desde os seus 18 (dezoito) anos de idade, exercendo a função de Auxiliar de Enlatamento, e depois a de Operador de Produção. Lá permaneceu até o momento em que se viu obrigado a afastar-se de sua atividade laborativa, situação devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário por diversas vezes. Não há elementos nos autos aptos a aferir o grau certo de escolaridade do demandante, a fim de se averiguar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, mas é certo que, quanto ao aspecto profissional, levando-se em consideração os laudos médicos apresentados, o autor se encontra, na atualidade, impossibilitado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo de fls. 111, e outros vários juntados aos autos, atestam que o autor, padecendo de hérnia de disco cervical, submeteu-se a cirurgia em 04/07/1990, doença, que segundo os documentos médicos, sobreveio dos esforços do trabalho. Laudos outros esclarecem que o demandante padece ainda de Síndrome do Impacto dos Ombros, Periartrite Calcárea de ombros, Tenosinovite de quirodáctilos dos dedos, Cervicobraquialgia Severa com compressão radicular, Lombociatalgia severa com compressão radicular, Epicondilite lateral bilateral, Entesopatia calcificante triciptal, patologias crônicas e limitantes. Destacam-se os laudos dos médicos Fernando Pimentel, Arlindo Gomes de Sá Filho, Francisco Limeira, Maria Rozivera Araújo Rodrigues e do fisioterapeuta Eduardo Brayner, que são uníssonos em afirmar a incapacidade laborativa do autor (fls. 206 e seguintes e fls. 232 e seguintes).Diante disso, conclui-se que o demandante não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Quanto aos juros legais e a correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946-SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. De outra banda, acordaram que no período anterior à Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros ... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SUBTRAÇÃO DE CÉDULAS. INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIA PSICOLÓGICA . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou válida a dispensa da reclamante por justa causa, em razão de ter sido comprovado que ela subtraiu cédulas de R$ 50,00 durante o período contratual. Para o Regional, a alegação da reclamante de que seu ato foi devido a transtornos psicológicos e ao consumo de medicamentos não vulnera os elementos de validade do ato praticado pelo banco empregador, que tutelou a fidúcia inerente à relação de emprego. Segundo o TRT, «do conjunto probatório não exsurge que a empregada se encontrava sob efeito de forte medicação, que pudesse alterar sua compreensão acerca da realidade, cabendo ressaltar que no prontuário de 2017 a que faz referência (Id 947f4c5), há relato de um estado depressivo em decorrência de um fato isolado, que não tem relação com o exposto na inicial. Além disso, não foi carreado ao processo nenhum receituário que pudesse comprovar o alegado quanto ao uso de remédios com o efeito colateral reportado. Vale dizer que o atestado expedido no dia 24/01/2019 tem como CID M542/M659 (Cervicalgia/Sinovite e tenossinovite não especificadas), sendo certo, ainda, que o primeiro atestado em que consta o CID referente a episódio depressivo (que deu início à concessão do auxilio-doença previdenciário), data de 28/01/2019, portanto após o cometimento do ato faltoso (ocorrido em 18/01/2019). Ademais, comungo do mesmo entendimento do juízo de 1º grau, no tocante ao fato de a empregada ter devolvido as notas não afastar sua intenção inicial de se apropriar dos valores, mesmo porque a devolução, conforme apurado no curso da instrução, somente se deu após a identificação, por outros funcionários, inclusive da empresa terceirizada, de que o milheiro havia sido violado, o que, a meu ver, não desconfigura a atitude dolosa da obreira, sobretudo levando em conta a fidúcia especial decorrente de sua condição de bancária, que trabalhava diariamente com a conferência de numerário, com acesso a local restrito. Por esse mesmo motivo, também, o indeferimento de abertura do inquérito policial pela autoridade competente, não tem condão de afastar a falta grave cometida. Quanto à alegação de que não poderia ter sido dispensada por se encontrar com o contrato suspenso, em decorrência do gozo de benefício previdenciário (e posteriormente ter sido concedida aposentadoria), o argumento, de igual modo, não prospera, uma vez que o ato faltoso, como mencionado, foi cometido em momento anterior ao afastamento por auxílio-doença, e nesses casos, a suspensão do contrato não tem o condão de obstar a imediata rescisão do contrato de trabalho . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que, não obstante referir-se a controvérsia sobre dispensa arbitrária, não se controverte a respeito da efetiva existência de ato ensejador de justa causa para a resolução contratual. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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15 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional. Previdenciário. Recurso de agravo contra decisão terminativa que negou seguimento a apelação cível. Manutenção da sentença pela não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Agravante que laborou 21 (vinte e um anos) no banco bradesco exercendo várias funções. Dores nos membros superiores surgidas no início de 2009. Demissão sem justa causa em 11/09/2009. Em 02/10/2009 diagnostico de síndrome do túnel do carpo. Auxílio doença previdenciário concedido em 16/10/2009 e suspenso em 30/11/2009. Laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa ocasionada pela atividade laborativa anteriormente exercida. Laudo de médicos particulares que atestam necessidade de tratamento. Todos os laudos médicos constantes nos autos são posteriores a demissão do agravante. Certidão do banco bradesco informando que foi realizado exames médicos em 15/05/2009, a qual atesta que o recorrente encontra-se apto ao trabalho. Sem observações de possível dores nos membros superiores. Inexistência do direito pretendido. Não concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Recurso de agravo não provido. Manutenção da decisão agravada.
«1 - Recurso de Agravo interposto à iniciativa de Felipe André Campos Teixeira contra decisão terminativa por mim proferida (fls. 351/355), que NEGOU SEGUIMENTO à Apelação Cível 0316245-2, por ele interposto, por entendê-la manifestamente improcedente, mantendo intacta a sentença que julgou improcedente a ação originária. ... ()
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16 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Aposentadoria por invalidez. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Indenização por dano moral. Critérios de fixação do valor. Pensão mensal vitalícia. Percentual arbitrado. Parcela única valor. Valor da indenização. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Termos inicial e final. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Pedido de compensação com o valor pago em benefício previdenciário. Impossibilidade. Dano moral. Danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como concausa para algumas das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia e bursite do ombro direito, epicondilite cotovelo direito e tenossinovite punho direito), pois as atividades laborais (expedição de documentos, colocação de papel na impressora e máquina xerox, operação de impressoras e instalação/configuração de computadores) foram exercidas em ambiente ergonomicamente inadequado ao longo da contratualidade. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade realizada no banco Reclamado. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente do Reclamado em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/88, art. 6º e 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a constatada deficiência de ergonomia no local de trabalho. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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17 - TST Recurso de revista. Reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal.
«1 - As premissas fáticas constantes no acórdão recorrido são as seguintes: ... ()
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18 - TJRJ ACÓRDÃO
Apelações cíveis. Ação acidentária. Concessão de auxílio-doença acidentário ou conversão em aposentadoria por invalidez. Pretensão improcedente. Análise de pedido diverso do requerido. Julgamento extra petita. Decretação de nulidade da sentença. ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Anulação do v. acórdão proferido pela Turma Julgadora - Determinação de retorno dos autos, emanada da Corte Superior, para novo exame do objeto recursal mediante aplicação da tese firmada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ - Análise da matéria que, portanto, segue às determinações oriundas do STJ, bem como à sua própria fundamentação.... ()