Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9006.2200

1 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Aposentadoria por invalidez. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Indenização por dano moral. Critérios de fixação do valor. Pensão mensal vitalícia. Percentual arbitrado. Parcela única valor. Valor da indenização. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Termos inicial e final. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Pedido de compensação com o valor pago em benefício previdenciário. Impossibilidade. Dano moral. Danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como concausa para algumas das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia e bursite do ombro direito, epicondilite cotovelo direito e tenossinovite punho direito), pois as atividades laborais (expedição de documentos, colocação de papel na impressora e máquina xerox, operação de impressoras e instalação/configuração de computadores) foram exercidas em ambiente ergonomicamente inadequado ao longo da contratualidade. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade realizada no banco Reclamado. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente do Reclamado em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/88, art. 6º e 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a constatada deficiência de ergonomia no local de trabalho. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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