1 - STJ Processual civil. Aplicação intertemporal da Lei 11.232/05. Embargos do devedor opostos à execução de título judicial antes da vigência da Lei nova, mas julgados posteriormente. Decisão atacada por apelação. Possibilidade.
«- Embora o direito brasileiro não reconheça a existência de direito adquirido a um certo rito processual, aplicando-se, portanto, a lei nova imediatamente ao processo em curso, segundo a máxima do 'tempus regit actum', é certo que a aplicação da regra de direito intertemporal deve ter em vista o princípio informador da segurança jurídica. ... ()
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2 - STJ Execução. Embargos à execução de título judicial opostos antes da vigência da lei nova, mas julgados posteriormente. Inexistência de conversão expressa do rito processual pelo juiz. Decisão interlocutória. Recurso. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão atacada por apelação. Cabimento na hipótese. Hermenêutica. Lei 11.232/2005. Aplicação intertemporal. Rito processual. Direito adquirido. Inexistência. Princípio da segurança jurídica. Lei processual. Aplicação imediata. Precedente do STJ. CPC/1973, arts. 162, § 2º e 475-M, § 3º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.
«1. Embora o direito brasileiro não reconheça a existência de direito adquirido a determinado rito processual, aplicando-se, portanto, a lei nova imediatamente ao processo em curso, segundo a máxima do tempus regit actum, é certo que a aplicação da regra de direito intertemporal deve ter em vista o princípio informador da segurança jurídica. ... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.
A questão em discussão consiste em analisar se o instituto da prescrição intercorrente seria aplicável às execuções iniciadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos.2. Frustradas sucessivas diligências satisfativas, a exequente foi intimada em 26/01/2022 para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Contudo, a parte permaneceu inerte. Em 22/02/2022, foi proferido novo despacho, determinando o arquivamento provisório dos autos e estabelecendo o prazo de dois anos para eventual reativação da execução. Decorrido o prazo legal novamente sem qualquer providência por parte do exequente, o juízo, aplicando o disposto no CLT, art. 11-Ae no CPC, art. 924, V, proferiu a decisão agravada, declarando a prescrição intercorrente.3. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 23, que fixou a tese de que «a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator.4. Diante do alinhamento do acórdão impugnado com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST acerca da aplicação intertemporal da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT para incluir o instituto da prescrição intercorrente, não se verifica ofensa a qualquer dispositivo, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST.5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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4 - STJ Processual civil e tributário. Normas de caráter procedimental. Aplicação intertemporal. Utilização de informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF para a constituição de crédito referente a outros tributos. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Incidência da súmula 182/STJ. Dissídio pretoriano não demonstrado. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Possibilidade de prosseguimento do recurso especial.
«1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. ... ()
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5 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Crédito Concursal: Conforme o Tema 1.051 do STJ, a existência do crédito é determinada pelo momento do fato gerador, razão pela qual o crédito exequendo, referente a direito constituído antes do primeiro pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, deve ser considerado concursal, com atualização limitada a 20/06/2016.... ()
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6 - STJ Tributário. CPMF. Sigilo bancário. Hermenêutica. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário. Normas de caráter procedimental. Aplicação intertemporal. Utilização de informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF para a constituição de crédito referente a outros tributos. Retroatividade permitida pelo CTN, art. 144, § 1º. Lei 9.311/96, art. 11, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º. Lei 10.174/2001, art. 1º.
«Com o advento da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições financeiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito da identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3º da art. 11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição de crédito referente a outros tributos. ... ()
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7 - STJ Tributário. Sigilo fiscal e bancário. Normas de caráter procedimental. Hermenêutica. Aplicação intertemporal. Utilização de informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF para a constituição de crédito referente a outros tributos. Retroatividade permitida pelo CTN, art. 144, § 1º. Lei 4.595/64, art. 38. CF/88, art. 192. Lei Complementar 105/2001, art. 6º. Lei 10.174/2001, art. 1º.
«O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da CF com força de lei complementar, ante a ausência de norma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei Complementar 105/2001. ... ()
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8 - STJ Tributário. Sigilo fiscal. Fiscalização. Hermenêutica. Normas de caráter procedimental. Aplicação intertemporal. Utilização de informações obtidas a partir da arrecadação da CPMF para a constituição de crédito referente a outros tributos. Retroatividade permitida pelo CTN, art. 144, § 1º. Lei 4.595/64, art. 38. Lei 9.311/96, art. 11, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º. Lei 10.174/2001, art. 1º.
«O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo CF/88, art. 192 com força de lei complementar, ante a ausência de norma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei Complementar 105/2001. ... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto ao pagamento do prêmio são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Corte Regional, levando em consideração que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela natureza salarial do prêmio, com base na antiga redação do CLT, art. 457, § 1º. Como cediço, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 457, que, em seu § 2º passou a estabelecer: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LINDB e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e deve ser aplicada aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, o Pleno desta Corte deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes. Nesse contexto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 à 10/11/2017. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 6º da LINDB e provido.... ()
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10 - STJ Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Execução. Hermenêutica. Direito intertemporal. Aplicação aos processos em curso. Lei 8.009/90, art. 6º.
«A Lei 8.009/1990 incide sobre as execuções pendentes, alcançando as penhoras efetivadas antes de sua vigência, resguardando o bem de família da constrição judicial.... ()
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11 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. CFem. Prazo prescricional. Aplicação do direito intertemporal. Lei 10.852/2004. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
«1 - Os dispositivos legais tipos por violados, bem como a tese de aplicação do direito intertemporal, carecem do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que atrai os óbices da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao tema 23 da tabela de IRRR, firmou tese vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERSEMANAL DE 35 HORAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos, cabe registrar que, especificamente quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, apenas o Reclamante recorreu do tema e somente quanto à aplicação intertemporal do CLT, art. 71, § 4º, aplicado analogicamente, limitando a análise recursal a esse aspecto. 6. Assim, na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17, quanto aos intervalos intrajornada e intersemanal parcialmente concedidos. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.
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14 - STJ Processual civil. Decisão proferida em liquidação de sentença. Recurso cabível. Aplicabilidade da Lei 11.232/05. Direito intertemporal.
1 - O princípio tempus regit actum confere aplicação imediata à lei processual.... ()
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15 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 .
A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. No caso concreto, a Corte Regional consignou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, ou seja, às avenças iniciadas após 11/11/2017, em atenção ao princípio da estabilidade das relações jurídicas consolidadas e em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR/88), sob pena de, em sentido contrário, privilegiar-se o retrocesso social. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho dos substituídos em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor da nova lei, ou seja, após 11/11/17. Além disso, esta 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 2º, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE.
A controvérsia cinge-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 611-A, XIII, da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em análise mais aprofundada, em observância ao direito intertemporal, a nova redação do aludido dispositivo é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. Assim, considerando que se denota do acórdão regional que o trabalho do empregado se dava em condições insalubres, sem autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que o regime de compensação deve ser considerado inválido por todo o período trabalhado pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - STJ Processual civil. Administrativo. Decadência. Ampliação do prazo. Incidência imediata. Cômputo do tempo já decorrido. Direito intertemporal. Omissão inexistente. Inconformismo com a tese adotada.
«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. ... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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19 - STF CONSTITUCIONAL. Emenda Constitucional 28/2000. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 7º, XXIX, DA CF. DIREITO INTERTEMPORAL E APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE.
1. A Emenda Constitucional 28/2000 conferiu tratamento isonômico ao regime de prescrição de créditos trabalhistas de trabalhadores rurais e urbanos, numa legítima opção política exercida pelo Congresso Nacional, não havendo que se falar em violação aos limites materiais expressos ao poder de reforma do texto constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 2. O Emenda Constitucional 28/2000, art. 3º determinou a entrada em vigor da norma na data da sua publicação, não se podendo extrair desse preceito qualquer indicativo de que tenha projetado efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua edição. A discussão sobre direito intertemporal, envolvendo a aplicação do novo regramento sobre os contratos em curso quando da edição da Emenda Constitucional 28/2000, não é capaz de revelar qualquer incompatibilidade entre a emenda e o texto constitucional. 3. Ação direta julgada improcedente.... ()
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20 - STJ Administrativo. Processo civil. Honorários advocatícios. Aplicação do CPC/2015. Marco temporal. Sentença prolatada na vigência do CPC/73. Direito intertemporal. Reforma. Desinfluência.
1 - O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 acerca da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. ... ()