1 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no Enunciado Administrativo 3/STJ. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Habitualidade. Incidência.
«1 - O entendimento exarado pela instância a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que os valores despendidos a título de ajuda para deslocamento noturno e ajuda de custo transporte sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária, na medida em que ostentam natureza salarial. Precedentes. ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Recurso especial. CPC/1973, art. 535. Violação. Inexistência. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Natureza salarial. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade.
«1.«Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Auxílio-creche. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Natureza indenizatória. Não incidência da contribuição previdenciária. CLT, art. 389, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º
«O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (CLT, art. 389, § 1º). O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Port. do MTb 3.296, de 03/09/86). Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. O eventual trabalho noturno não justifica a chamada ajuda de custo, parcela que tecnicamente é uma gratificação.... ()
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4 - STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Pagamento de forma habitual e paga como contrapestação do serviço. Verba paga cumulativamente com o vale-transporte. Incidência da contribuição. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f.
«Tratando-se de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado. ... ()
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5 - STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Verbas de caráter indenizatório. Não integração. Hipótese, contudo, que as verbas de ajuda de custo para deslocamento notorno ostentavam caráter habitual e pagas cumulativamente com o vale-transporte não sujeito à tributação. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f. CLT, art. 457, § 1º.
«A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. A concessão dos benefícios restaria inviável não houvesse uma contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. ... ()
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6 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improcedência da alegada violação ao CPC/73, art. 535, II. Incidência de contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo para deslocamento noturno e a ajuda de custo alimentação. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Tributação da ajuda de custo supervisor de contas. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Discussão sobre a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, na via especial, para fins de revisão de distribuição de verba honorária. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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7 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535 não configurada. Contribuição previdenciária. Incidência sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo de deslocamento noturno e ajuda de custo de alimentação. Pagamento habitual e em pecúnia. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Gratificação semestral. Fundamento constitucional. Falta de interposição de recurso extraordinário pelo ente público. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo interno do contribuinte parcialmente provido.
«1 - Em relação à alegada ofensa ao CPC, art. 535, II, observa-se que os Embargos de Declaração opostos perante a instância de origem, em vez de apontarem vício formal do julgado, pleitearam a reapreciação do mérito da demanda, pretensão essa que não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. De fato, todas as teses cuja apreciação teria sido sonegada foram analisadas com proficiência pelo TRF da 1a. Região. ... ()
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8 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Verbas não remuneratórias. Ajuda de custo alimentação. Ajuda de custo aluguel. Ajuda de custo transporte. Decadência. Ocorrência. Tr. Incidência.
«1 - Inicialmente, não configurada a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, na hipótese. ... ()
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9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Não ocorrência de omissão, obscuridade e contradição.
«1 - O embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno, ajuda de custo alimentação, ajuda de custo supervisor de contas e prêmio produtividade Banespa. Aduz, ainda, que houve omissão no que toca à aplicação da TR. ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Tributário. Processual civil. Incidência de contribuição previdenciária. Inexistência de decadência. Ausência. Omissão, CPC, art. 535, II. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação inadequada. Súmula 284/STF.
«1. Não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
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11 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional por tempo de serviço ao salário básico, efetivamente recebido, às férias e ao décimo-terceiro, excluída qualquer outra integração, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, observada a prescrição, antes reconhecida na sentença, ao pagamento de: (i) diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3; (ii) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e horas de sobreaviso, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias com 1/3; (iii) diferenças de gratificação de após férias, auxílio-farmácia, prêmios-assiduidade convertidos em pecúnia, ajuda de custo para transferência, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998; (iv) das integrações das diferenças de auxílio-farmácia e ajuda de custo para transferência, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios deferidas, em férias com 1/3 e 13º salário; (v) integrações das diferenças de gratificação de após férias, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em 13º salário; (vi) diferenças de FGTS e do incentivo de 40% previsto no Programa de Desligamento Incentivado, pela incidência sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens anteriores. 6. Para tanto, consignou que as normas coletivas seguem uma sistemática híbrida e conflitante, porquanto, para alguns fins, o adicional por tempo de serviço não tem natureza salarial, enquanto, para outros, tem a referida natureza. Dessa forma, reconheceu a ineficácia da cláusula que excepciona a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e sua consequente integração noutras verbas. 7. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do v. acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva de 1999 e 2000, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) incidirá exclusivamente sobre o salário matriz; já as normas coletivas de 2001 a 2011 estabeleceram que o referido adicional somente incidiria sobre o salário matriz, afastada a integração em qualquer parcela remuneratória. Finalmente, as normas coletivas de 2012 a 2017 previram o adicional por tempo de serviço (anuênio) incide sobre o salário matriz, com reflexos sobre o décimo-terceiro salário e as férias com 1/3. Nesse quadro, reconhece-se afronta ao, XXVI da CF/88, art. 7º, na linha do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Súmula 284/STF. Improbidade administrativa. Vereadora. Recebimento de diária para comparecimento a congresso de vereadores no estado da Bahia. Participação parlamentar em sessões legislativas na câmara de vereadores de seu município na data correspondente ao segundo dia de trabalhos no evento. Imoralidade flagrante. Revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. ... ()
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Improbidade administrativa. Vereadora. Recebimento de diária para comparecimento a congresso de vereadores no estado da Bahia. Participação parlamentar em sessões legislativas na câmara de vereadores de seu município na data correspondente ao segundo dia de trabalhos no evento. Imoralidade flagrante. Revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
«1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A) TRABALHO AOS DOMINGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Tendo a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluído que «não tendo sido apresentada prova documental no período em destaque, não haveria como cogitar que os domingos laborados tivessem sido pagos integralmente, indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que as provas coligidas nos autos são suficientes para provar que o autor recebeu todos os valores devidos acerca dos dias laborados fora do horário de jornada previsto em contrato de trabalho), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de trabalhador montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o desempenho de suas atividades, sendo destacado pelo Tribunal Regional que «a motocicleta era utilizada para o trabalho; o fato de o reclamante, por vezes, ter optado por outras formas de transporte, não revela minimamente o uso fortuito, até porque, recebia ajuda de custo justamente em face da utilização do equipamento particular. O § 4º do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.997/2014, estabelece que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo em questão foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade na NR16. O item 1 do Anexo 5 da referida Portaria não deixa dúvida de que «as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas". No caso, o fato é que o autor se utilizava da motocicleta para suas atividades. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que o deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o empregado se utilizar de qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com o disposto no CLT, art. 193, § 4º, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A) TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POR MEIO DE TABLET . ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CLT, ART. 818, I. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CLT, ART. 62, I. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente à divergência jurisprudencial denunciada, os arestos transcritos ao confronto de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Isso porque, no julgado oriundo do TRT da 10ª Região, a conclusão pelo controle de jornada se deu com base na prova testemunhal indicada pela ré, no sentido de que « os montadores registram no tablet o início e o final de execução de cada montagem e que «cada montagem tem uma previsão de tempo de execução no sistema, bem como que «o depósito sabe a que horas a última montagem teria sido realizada. Por sua vez, o acórdão recorrido expressamente registra que «as baixas eram realizadas pelo reclamante longe das vistas do empregador, resultando em apontamento unilateral que não revela o controle da jornada, o mesmo ocorrendo em relação ao intervalo intrajornada e que não foi confirmada a execução de todas as ordens de serviço referidas na petição inicial, « havendo flagrante discrepância entre aquelas referidas pelo autor - 07/08 diárias - e aquelas lançadas nos extratos coligidos aos autos, compatíveis com os respectivos pagamentos . Ademais, o Regional concluiu ser inócuo o depoimento da testemunha do autor, pois laborou em setores e períodos distintos e em virtude da flagrante tentativa de favorecimento revelada pela assertiva de que cumpriam oito ordens de serviço diárias, « eis que redundaria em serviço superior a 16 horas diárias. Portanto, não sendo idênticos os fatos que ensejaram interpretações diversas sobre um mesmo dispositivo legal, a divergência apontada é inespecífica. A seu turno, o julgado proveniente do TRT da 4ª Região apenas registra que «o conjunto probatório demonstra que havia possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, o que afasta a incidência do CLT, art. 62, I, o que não demonstra qualquer identidade fática com o caso discutido nestes autos, em que o TRT concluiu que o autor realizava apontamento unilateral sobre a jornada cumprida e a prova testemunhal foi considerada inútil. Portanto, não sendo idênticos os fatos que ensejaram interpretações diversas sobre um mesmo dispositivo legal, a divergência apontada é inespecífica. Sobre a denunciada violação dos arts. 818, I, e 62, I, da CLT, o recurso de revista também não comporta processamento. Com efeito, não houve discussão acerca do ônus probatório nos presentes autos, mas a conclusão a que chegou o Regional ocorreu pela valoração das provas produzidas, sendo impertinente a alegação de violação do CLT, art. 818, I. Por sua vez, a análise de ofensa ao CLT, art. 62, I esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório para se chegar à conclusão de que era possível o controle de jornada do autor pela ré. Constata-se, portanto, que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. B) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NA SÚMULA 337, I, A, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que a parte não cumpre o requisito contido na Súmula 337, I, a, do TST. Isso porque não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Registre-se, em tempo, que o link constante da cópia em formato PDF (págs. 766/780) está incompleto, o que impossibilita este Colegiado de proceder à validação da autenticidade (Súmula 337/TST, V). Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não esclareceu sobre quais pontos ou questões o Regional teria permanecido omisso. Logo, inviabilizou-se a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e da consequente violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto o recurso encontra-se desfundamentado, ante a ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO POR FORA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional consignou que o conjunto probatório produzido nos autos indicou que os valores recebidos pelos trabalhadores não se tratavam de reembolsos, não sendo exigida qualquer comprovação da realização de despesas. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que o autor se desincumbiu de comprovar suas alegações, tendo comprovado pela oral que recebia valor «por fora, enquanto a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os aludidos valores pagos destinavam-se ao ressarcimento de gastos. Verifica-se, pois, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Não se vislumbra, ainda, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tendo em vista que o Regional deixou de aplicar a cláusula de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória da ajuda de custa e a consequente ausência de integração na remuneração do autor, pois, como aludido, não ficou demonstrado que o valor pago por fora se referia às despesas de viagem e alimentação. Nesse ponto, o conhecimento da revista também encontra óbice na Súmula 126/TST. A alegação de violação da Lei 605/1949 encontra óbice na Súmula 221/TST, segundo a qual a « admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXCLUSÃO EM NORMA COLETIVA NO CASO DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364/TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre a possibilidade de negociação coletiva excluir o pagamento do adicional de periculosidade no caso de simples abastecimento do veículo. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso concreto, a norma coletiva excluiu o pagamento do adicional de periculosidade quando houver mero abastecimento. Essa circunstância não tem previsão nos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 193, § 1º, da CLT e contraria a Súmula 364/TST, II, tendo sido vedada pela Suprema Corte no Tema 1046. É que a integridade física ou a vida não são mensuráveis em parcelas, ou na proporção das horas de risco, para só então, e nessa proporção, gerar o adicional de periculosidade. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados ao adicional de periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que as testemunhas inquiridas foram expressas que os motoristas acompanhavam de perto o abastecimento ou o realizavam . Ou seja, não era caso de mera presença do empregado durante o abastecimento do caminhão, mas de participação ativa naquele. Logo, o acórdão regional, ao deixar de aplicar a norma coletiva excludente de direito absolutamente indisponível, está em consonância com o entendimento vinculante do STF, não havendo falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Quanto ao tempo de exposição, o CLT, art. 193 considera atividade ou operação perigosa aquela que implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Registre-se, no entanto, que a intermitência não se confunde com eventualidade, pois se a exposição se der com periodicidade regular, ela integra o conceito de permanência. No caso, é incontroverso que o autor é motorista carreteiro e que realizava viagens, bem como o Regional, considerando os aspectos referidos pelas testemunhas na sentença, qual seja, abastecer o caminhão por 6 a 7 minutos, 2 a 3 vezes por semana, entendeu que a exposição não era fortuita e nem se caracterizava como tempo extremamente reduzido. Portanto, sendo habitual e intermitente a exposição ao risco, é devido o adicional de periculosidade, consoante o entendimento da Súmula 364, I, esta Corte. Assim, nesse segundo ponto, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 364/TST, I, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Quanto à norma coletiva e à alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF, o Regional não se manifestou acerca da Cláusula 25, invocada pela recorrente, segundo a qual haveria suporta impossibilidade de controle de jornada do trabalho na atividade do autor (trabalho externo). A parte interessada tampouco objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. No mais, consoante a jurisprudência desta Corte, para que se insira a função externa do trabalhador na hipótese prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável a efetiva impossibilidade de controle de horários. Na decisão recorrida, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que, em face da prova oral produzida, ficou configurada a possibilidade de controle de jornada em face de a própria testemunha da reclamada ter afirmado existir um horário programado para chegar ao cliente, de forma que o depoente comparecia à reclamada uma hora antes do tempo necessário para o deslocamento até ao cliente, bem como o horário estipulado era pré-programado pelo pessoal operacional diariamente . Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandariam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, para inclusão do trabalhador na exceção prevista no CLT, art. 62, I, torna-se indispensável prova da efetiva impossibilidade de controle de horários. No caso, o Regional consignou existir elementos nos autos acerca do controle da jornada pelo empregado, não obstante este se ativasse externamente, entendendo correta a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada. Logo, verifica-se que não se demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto trazido (fl. 1 . 700) não esclarece a respectiva fonte de publicação, sendo inservível ao confronto de teses, consoante o preconizado na Súmula 337/TST, I. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 implica o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescido do adicional. No caso, o Regional deferiu o pagamento como horas extras apenas do tempo suprimido do intervalo entre jornadas. Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento, por superação da divergência de teses, nos termos do § 4º (atual § 7º) do CLT, art. 896 e atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-JDE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. Prejudicado o exame em face da homologação da desistência do referido pedido.... ()