acoes individuais coisa julgada
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Doc. LEGJUR 154.1950.6005.5000

1 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Substituição processual. Coisa julgada. Repercussão em ações individuais.


«Para se aferir a existência da coisa julgada, é necessária a reunião da chamada tríplice identidade, prevista nos §§ 1º e 2º do CPC/1973, art. 301(idênticas partes, causa de pedir e pedido). hipótese de cotejo da tríplice identidade entre as ações coletivas propostas por sindicatos e nas demandas individuais ajuizadas pelos empregados, quanto às partes, em um primeiro olhar, poder-se-ia reconhecer a sobreposição da figura do substituto processual e dos substituídos, pois o sindicato, realidade, traz consigo, por ficção jurídica, todo o conjunto de indivíduos pertencentes à categoria profissional. Todavia, para a análise da ocorrência do fenômeno da coisa julgada nas demandas coletivas, faz-se necessária, ainda, a aplicação de dispositivos próprios do microssistema das tutelas metaindividuais, notadamente a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual, em seu artigo 104, preceitua que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual (e, por decorrência lógica, a coisa julgada), exatamente à míngua da necessária identidade subjetiva. ação coletiva, o sindicato atua, como substituto processual, defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio. Já ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente, existindo, nesta hipótese, uma cognição horizontalmente completa e complexa, e não meramente genérica, como nas demandas coletivas. Dessarte, é inviável o reconhecimento da identidade de partes nas demandas individuais e coletivas, o que obsta a indução da coisa julgada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.9800

2 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Coisa julgada. Ações coletivas X ações individuais.


«Para se configurar a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade a que se refere o CPC/1973, art. 301, § 2º, ou seja, de partes, de causa de pedir e de pedido. Nas ações coletivas, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que, na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Tal como se depreende do CDC, art. 104, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. A teor dos §§ 1º e 2º do CDC, art. 103, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, as pessoas que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas ações individuais. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes das ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o CDC, art. 103, III que, nas ações coletivas que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam «para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (coisa julgada in utilibus).... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.0200

3 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Litispendência/coisa julgada. Ações coletivas X ações individuais.


«Para se configurar a litispendência ou a coisa julgada, necessária se faz a presença da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do CPC/1973, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º. Ocorre que, na ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que na ação individual o autor é o próprio titular do direito material. Tal como se depreende do CDC, art. 104, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. Ainda de acordo com os §§ 1º e 2º do CDC, art. 103, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, os substituídos que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas próprias demandas. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes de ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o CDC, art. 103, III que, nas ações que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam «para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (coisa julgada in utilibus).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.2900

4 - TRT3 Coisa julgada. Ações coletivas X ações individuais.


«Para se configurar a coisa julgada, é necessário que se verifique a tríplice identidade a que se refere o § 2º do CPC/1973, art. 301, ou seja, de partes, de causa de pedir e de pedido. Nas ações coletivas, o sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, enquanto que na ação individual, o autor da demanda é o próprio titular do direito material pretendido. Tal como se depreende do CDC, art. 104, a legitimação ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. A teor dos §§ 1º e 2º do CDC, art. 103, proferida a decisão no âmbito da ação coletiva, as pessoas que não interviram no processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as suas ações individuais. Ademais, os efeitos da coisa julgada decorrentes das ações coletivas não têm o condão de prejudicar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o CDC, art. 103, III que, nas ações coletivas que tenham por objeto a defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas se operam «para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (coisa julgada in utilibus).... ()

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Doc. LEGJUR 442.2320.5295.5630

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO . I - Nos termos da OJ 157 desta Subseção Especializada, « a ofensa à coisa julgada de que trata o CPC/2015, art. 485, IV refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 . II - No caso concreto, o magistrado acatou os embargos à execução, em ação coletiva, para excluir, de forma irrestrita, todos os empregados que tivessem ações individuais, independente do objeto dessas ações. III - Violou, portanto, o comando acobertado pela coisa julgada que determinava a exclusão apenas dos substituídos que ingressaram com ações individuais com os mesmos pedidos da ação coletiva. IV - Ademais, observa-se que o apelo da ré não impugna de forma satisfatória os fundamentos erigidos pelo TRT, de forma que a rescisão do julgado deve ser mantida . Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 143.2294.2027.7300

6 - TST Recurso de revista. Ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos e ação individual. Ausência de identidade de partes. Garantia de acesso à justiça. Coisa julgada. Inocorrência.


«A caracterização da coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do CPC/1973, art. 267, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 1.2. Ocorre que a coisa julgada entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 1.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da coisa julgada, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2007.3500

7 - TST Recurso de revista. Ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos e ação individual. Ausência de identidade de partes. Garantia de acesso à justiça. Coisa julgada. Inocorrência.


«A caracterização da coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do CPC/1973, art. 267, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 1.2. Ocorre que a coisa julgada entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 1.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da coisa julgada, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.7581.4000.3800

8 - TJSP Sentença. Liquidação. Decisão genérica proferida em ação coletiva. Interesses individuais homogêneos. Limitação da coisa julgada à competência territorial do Juízo prolator da decisão condenatória. Ausência. Integração das normas da CDC às ações coletivas. Coisa julgada «erga omnes. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.2200

9 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Ação coletiva X ação individual. Coisa julgada. Litispendência. Não configuração.


«A sistemática das ações coletivas se difere da sistemática das ações individuais. Enquanto nas individuais o simples pronunciamento judicial sobre pedido idêntico na lide, com as mesmas partes, é aspecto apto a induzir coisa julgada e/ou litispendência, naquelas (ações coletivas) são exigidos requisitos outros. A teoria da coisa julgada para ações coletivas é expressamente condicionada ao resultado da lide, que se apresenta como fenômeno indissociável de sua essência. Vale dizer, pois, que para as ações ajuizadas por sindicatos na qualidade de substitutos individuais de seus representados venham a produzir os efeitos da coisa julgada e/ou litispendência em relação a lides individuais, necessário seja produzida decisão de mérito que reconheça a procedência dos pedidos acolá lançados. Inteligência dos CDC, art. 103 e CDC, art. 104.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2028.6500

10 - TST Ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos e ação individual. Ausência de identidade de partes. Garantia de acesso à justiça. Litispendência; coisa julgada. Inocorrência.


«A caracterização de litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do CPC/1973, art. 267, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 2.2. Ocorre que a litispendência entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 2.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da indução de litispendência, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2008.2400

11 - TST Ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos e ação individual. Ausência de identidade de partes. Garantia de acesso à justiça. Litispendência; coisa julgada. Inocorrência.


«A caracterização de litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do CPC/1973, art. 267, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 2.2. Ocorre que a litispendência entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 2.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da indução de litispendência, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.3000

12 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. FGTS.


«O ajuizamento de ação trabalhista pelo sindicato da categoria profissional, pugnando pelo pagamento aos substituídos das parcelas do FGTS sonegadas pela ré, não obsta a propositura de ação individual sobre o mesmo tema, não induzindo litispendência ou coisa julgada, a teor do que dispõe o CDC, art. 104. Proferida a decisão na ação coletiva, não ficam os indivíduos impedidos de promoverem as respectivas ações individuais, já que a decisão relativa a interesses ou direitos coletivos não tem o condão de influenciar interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou classe. Permanece incólume, nesses casos, o interesse de agir, que decorre da liberdade concedida à parte de preferir deduzir a pretensão isoladamente, conforme lhe assegura a Constituição da República, o que não induz coisa julgada, especialmente se considerarmos que, para que se beneficie dos efeitos da ação coletiva, deverá o autor individual requerer a suspensão da demanda individual (Lei 8.078/1990, art. 104), o que não ocorreu na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 824.0843.7319.9415

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. A presente execução individual encontra-se fundada em decisão proferida nos autos de ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2019, sendo incontroverso o fato de que o contrato de trabalho não está mais em vigor. No caso, extrai-se do acórdão regional que, em 30/11/2021, foi publicada decisão, nos autos da referida ação coletiva, determinando o desmembramento das execuções individuais, tendo o e. TRT concluído que acarretou em « fator interruptivo que impediu até mesmo o transcurso do próprio prazo prescricional biena l e que, portanto, a presente ação, ajuizada em 10/05/2022, não se encontra prescrita. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no CF/88, art. 7º, XXIX, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que, no caso, em que pese o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 11/04/2019, somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi instado o a acionar o Poder Judiciário. Desse modo, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 30/11/2021, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final da CF/88, art. 7º, XXIX. Logo, tendo a presente execução individual sido ajuizada em 10/05/2022, ou seja, antes de expirado o biênio, não há falar em prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7367.1700

14 - STJ Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Interesses difusos e individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.


«... Tal orientação, não obstante se trate aqui de veredicto proferido pela Justiça estadual, acha-se escorreita em face do que reza o CDC, art. 103, III, «in verbis: «Art. 103 - nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - «erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. A norma invocada pelo Magistrado singular (Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação introduzida pela Lei 9.494/97) , aplica-se nos processos instaurados em defesa dos interesses difusos e, quando muito, dos direitos coletivos; não, quando se cuidar dos interesses individuais homogêneos. Ada Pelegrini Grinover, em seus comentários ao CDC, art. 103, anota: «No entanto, completamente diverso é o regime da coisa julgada nos interesses individuais homogêneos (inc. III do art. 103), em que o legislador adotou sistema próprio, revelado pela redação totalmente distinta do dispositivo: a uma, porque a coisa julgada «erga omnes só atua em caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; a duas, porque para esse grupo de interesses o legislador não adotou a técnica da inexistência de coisa julgada para a sentença de improcedência por insuficiência de provas. Resulta daí que não se pode dar por modificado o CDC, art. 103, III, por força do acréscimo introduzido no Lei 7.347/1985, art. 16 da LACP, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas. Aliás, nem assim poderia deixar de ser: a Lei 7.347/1985, só disciplina a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, como se vê pelo próprio Lei 7.347/1985, art. 1º, inc. IV e pelo fato de a indenização pelo dano causado destinar-se ao Fundo por ela criado, para a reconstituição dos bens - indivisíveis - lesados (Lei 7.347/1985, art. 13). A criação da categoria dos interesses individuais homogêneos é própria do Código de Defesa do Consumidor e deles não se ocupa a lei, salvo no que diz respeito à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, segundo os esquemas do CDC (Lei 7.347/1985, art. 21 da LACP). Disso tudo resulta uma primeira conclusão: o Lei 7.347/1985, art. 16, em sua nova redação, só se aplica ao tratamento da coisa julgada nos processos em defesa de interesses difusos e coletivos, podendo-se entender modificados apenas os incs. I e II do CDC, art. 103. Mas nenhuma relevância tem com relação ao regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, regulado exclusivamente pelo inc. III do CDC, art. 103, que permanece inalterado (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, pág. 819, 6ª ed.). Em outro escólio, publicado na Revista de Direito do Consumidor - Pareceres, v. 5, a mesma insigne jurista teve ocasião de lecionar, «in verbis: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2005.3200

15 - TST Recurso de revista da reclamada (cef). 1. Ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos e ação individual. Ausência de identidade de partes. Garantia de acesso à justiça. Litispendência. Coisa julgada. Inocorrência.


«A caracterização de litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do CPC/1973, art. 267, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 1.2. Ocorre que a litispendência entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 1.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da indução de litispendência, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2025.6900

16 - TST Recurso de revista da reclamada (cef). 1. Ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais homogêneos e ação individual. Ausência de identidade de partes. Garantia de acesso à justiça. Litispendência. Coisa julgada. Inocorrência.


«A caracterização de litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, mediante identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a extinção da segunda demanda sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do CPC/1973, art. 267, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 1.2. Ocorre que a litispendência entre ações coletivas e aquelas de natureza individual, em razão da garantia constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da autonomia assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, encoraja solução própria, adstrita à perfeita compreensão do objeto e à identificação do elemento subjetivo das ações propostas. 1.3. Sob o enfoque dos direitos ou interesses individuais homogêneos, subsistem os grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis, as quais compartilham prejuízos divisíveis, de origem comum, provenientes de idênticas circunstâncias de fato, o que não importa desconstrução e, tampouco, modificação da essência do direito material, mas legitimação para o ajuizamento de ações próprias, desvinculadas da proteção coletiva e, portanto, da indução de litispendência, ante a ausência de simetria entre os elementos subjetivos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 626.4636.5716.3499

17 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COLETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HABILITAÇÃO E ARRESTO CAUTELAR. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7389.9400

18 - TRT2 Coisa julgada. Ação coletiva. Ausência de coisa julgada no pedido individual. CPC/1973, art. 301, § 4º.


«A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do empregado não faz coisa julgada em relação às reclamatórias individuais. Assim ocorre porque o chamado «dissídio coletivo visa a criação do direito e não sua aplicabilidade, que é o que se requer em ação individual. Na hipótese dos autos, acordo em ação coletiva, fez com que o sindicato obreiro pactuasse com a reclamada o pagamento do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco. Criou, por certo, norma particular entre as partes, não fazendo, por certo, coisa julgada no pedido individual, onde busca o empregado o pagamento integral do referido adicional e, conseqüentemente, seja afastada a aplicação do instrumento coletivo. Não só partes diversas, mas a própria natureza das ações impede a configuração da coisa julgada material, pois ausentes os requisitos do § 4º, do CPC/1973, art. 301.... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0001.1600

19 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Direito civil e processual civil. Ação civil pública. Coisa julgada. Impedimento para a propositura de ações individuais. Agravo regimental não provido.


«1 - Inaplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.9000

20 - TRT3 Coisa julgada. Ação coletiva. Ação individual. Coisa julgada entre ação individual e coletiva.


«Consoante o disposto no CDC, art. 81, III, a defesa dos interesses individuais homogêneos será exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Em se tratando de ações coletivas, a sentença fará coisa julgada na hipótese de procedência do pedido e, no caso de improcedência, apenas se o interessado interveio na demanda coletiva como litisconsorte, nos termos do CDC, art. 103, III e § 2º. Neste contexto, a existência de decisão de que homologa acordo entre as partes na ação coletiva, na qual os reclamantes também foram beneficiados, onde se discutiam alguns dos direitos vindicados nestes autos, importa no reconhecimento de coisa julgada, quanto à esses pedidos, tal como decidido na origem. A existência ou não de conluio entre o ente sindical e a reclamada não pode ser perquirida nestes autos, devendo os reclamantes manejar os recursos processuais adequados para exteriorização de suas insurgências.... ()

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