empresa signataria acordo coletivo
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Doc. LEGJUR 630.8707.3879.1262

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL AUTOR EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO COM A EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.


O pleito de nulidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho, referente ao plano de saúde dos trabalhadores, baseia-se na alegação de que a empresa requerida, em suposta má-fé, teria alterado disposição negociada sem avisá-lo. Todavia, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista o princípio da intervenção mínima estatal na autonomia privada da vontade coletiva, na forma do CLT, art. 8º, § 3º, introduzido pela Lei 13.467/2017, como anotou a Corte de origem, e o arrependimento tardio não autoriza a anulação de negócio jurídico regularmente formalizado, a pretexto de alegação sem comprovação cabal de suposta má-fé da outra parte também signatária do ajuste firmado. No caso, o autor, na qualidade de agente capaz, assinou livremente a avença (objeto lícito), aceitando os seus termos, resultando preenchidos os elementos essenciais do negócio jurídico contidos no CCB/2002, art. 104. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.0100

2 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.3000

3 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Concomitância. Aplicação da norma mais favorável. Enquadramento sindical matéria fática.


«1. O TRT considerou aplicáveis ao caso as convenções coletivas trazidas com a inicial, forte em «dois critérios: o princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica ao empregado e o instrumento coletivo que abranja ou mais se aproxime da atividade econômica na qual o obreiro está inserido na empresa. Consignou que restou «reconhecido que a autora foi contratada para exercer, de fato, a função de Operadora de Telemarketing, prestando informações e assistência aos clientes e que «restou incontroverso que a ré desenvolvia atividades relacionadas a serviços de telemarketing, pelo que pode ser considerado seu representante a SINTTELL que celebrou as Convenções Coletivas trazidas com a inicial. Acrescentou que as referidas convenções, no conjunto, se mostram mais favoráveis à reclamante do que o acordo coletivo invocado pela reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.2800

4 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 611.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 984.8947.9727.3731

5 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECLAMADA NÃO SIGNATÁRIA DO ACORDO COLETIVO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .


A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-467-20.2012.5.03.0108, firmou o entendimento de que «o acordo coletivo de trabalho aplica-se no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho". Portanto, inaplicável o acordo coletivo juntado pela reclamada ao caso, porque não é signatária do referido instrumento coletivo. Desse modo, a discussão travada não demonstra a necessária aderência à tese fixada no julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.9900

6 - TRT3 Ação anulatória. Legitimidade. Ação anulatória de convenção coletiva de trabalho. Ajuizamento por membro da categoria econômica ou profissional. Declaração da nulidade de instrumento coletivo firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. Ilegitimidade ativa ad causam.


«O membro da categoria econômica ou profissional não ostenta legitimidade ativa ad causam para propor ação anulatória de ajuste coletivo ou de cláusula de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho da qual não é signatário, independentemente da existência ou não de vícios na formação do instrumento. Neste aspecto, a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de ajuste coletivo ou de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias desses instrumentos. Logo, membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 518.2739.1514.7640

7 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO PROPOSTA PELO SINTRODESPA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. 1.1. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.


A ação que discute representação sindical deve, em princípio, ser ajuizada perante os Juízos das Varas do Trabalho competentes para dirimir o conflito, segundo a organização judiciária trabalhista, por meio de ação individual. Nesse sentido, a OJ 9/SDC/TST: « O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do CLT, art. 577 «. No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio das respectivas seções competentes, para solucionarem os conflitos concernentes à representatividade sindical que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no âmbito de ações anulatórias propostas por Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada - obviamente a decisão resolverá a questão apenas incidentalmente e sobre ela não incidirá os efeitos da coisa julgada material, já que não preenchidos, nessa situação, todos os requisitos estabelecidos na lei processual (art. 503, § 1º, III, do CPC/2015; 469, III, do CPC/73). Julgados da SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC, art. 485, VI. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese já ter expirado a vigência do instrumento normativo autônomo, as normas neles contidas são passíveis de verificação e anulação se violarem a lei. Afinal, ao menos durante o período da vigência, as condições de trabalho estabelecidas no Acordo Coletivo integraram os contratos da categoria profissional. Não há, portanto, que se falar em perda do objeto, porquanto as condições fixadas no instrumento normativo, cujas normas foram impugnadas, geraram direitos e obrigações para as Partes envolvidas. Nessa linha, infere-se que é inquestionável a possibilidade de se impugnarem as normas constantes no instrumento normativo autônomo e, se for o caso, declará-las nulas, na hipótese de malferirem a legislação em vigor. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. 1.3. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO, MAS QUE SE SENTE PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO ACORDADO. CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA PARTE. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade, bem como aos Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva impugnada, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico pelo conteúdo da norma coletiva impugnada. Essa legitimidade tem sido reconhecida por esta Seção Especializada especialmente quando o sindicato não convenente reivindica a representação da categoria profissional ou econômica supostamente abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado, na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados (ou seja, quando a pretensão envolve a disputa de representação intersindical) - como ocorre no caso destes autos. Recurso ordinário desprovido, no tema. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINTICLEPEMP E DA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. A CF/88 fixa que os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional (art. 8º, II), sendo que esta fórmula envolve duas variantes, a categoria profissional típica e a categoria profissional diferenciada, em conformidade com o art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT. A categoria profissional diferenciada é aquela que, por força de determinação legal imperativa ou outro fator irreprimível, tenha uma estrutura e um « modus operandi especiais, que lhe confiram condições de vida singulares. É o que acontece com segmentos profissionais que sejam regulados diferenciadamente por lei específica, que confira ao respectivo segmento de trabalhadores uma estrutura funcional e um « modus operandi profissionais realmente especiais, produzindo-lhes condições de vida e de trabalho singulares. O presente critério de enquadramento faz com que a entidade representativa da categoria diferenciada seja tida como sindicato horizontal, já que abrange empregados exercentes do mesmo ofício em empresas distintas situadas na base territorial da entidade. Em tais casos, o critério de agregação não é a similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas, mas sim a profissão dos trabalhadores (categoria profissional diferenciada). Nesse quadro, os conflitos coletivos envolvendo categorias diferenciadas obedecem a dinâmica distinta dos demais. Os trabalhadores envolvidos, agregados pelo tipo de profissão, e não em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, laboram em diferentes condições e em diferentes ambientes de trabalho. Dessa forma, os seus sindicatos representativos possuem legitimidade para negociar coletivamente com todos os potenciais empregadores dos membros da categoria, sob pena de que se torne inócua a própria existência de sindicatos horizontais. Observe-se que a categoria dos condutores de veículos rodoviários (motoristas) se enquadra como categoria profissional diferenciada, porquanto, além de estar relacionada no anexo referido pelo CLT, art. 577 (que arrola um grupo de categorias diferenciadas), há lei regulando o funcionamento da profissão e o desempenho da atividade exige formação e qualificação profissionais específicas. No caso concreto, a pretensão do SINTRODESPA, de obter a anulação das cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre os Suscitados - que tratam, respectivamente, dos pisos salariais de categorias diversas e da regulamentação de verbas relativas a adicional de horas extras dos empregados da Dínamo Engenharia LTDA. entre as quais se encontram aqueles que integram a categoria diferenciada dos motoristas («eletricista/motorista) -, logra êxito, conforme decidiu o Tribunal Regional. Isso porque tais trabalhadores constituem, sim, categoria profissional diferenciada, devendo sua representação ser atribuída aos sindicatos horizontais representantes da categoria dos motoristas e condutores de veículos urbanos dos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás do Sudeste do Pará - os quais se ativam no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas. Esses sindicatos profissionais são os que, efetivamente, agregam todos os empregados motoristas, em face da identidade da profissão e das condições de vida similares, reunindo, assim, condições propícias para tutelar os interesses da categoria profissional. Mantém-se, portanto, a decisão regional, que anulou as Cláusulas 3ª e 6ª do ACT 2018/2019 celebrado entre o SINTICLEPEMP e a Empresa suscitada tão somente em relação aos trabalhadores que integram a categoria diferenciada dos motoristas. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 453.4659.7933.2032

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. CONVENÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS ENTRE O SINTTEL-RJ E O SINSTAL-RJ. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM O SINTTEL-RJ. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à prestação de serviços de telecomunicações, as quais se referem a todas as formas de comunicação à distância, englobando os contatos telefônicos. Ressaltou que o « SINSTAL representa as Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações «, concluindo que « a reclamante submete-se à norma coletiva prevista para os trabalhadores em empresas de telecomunicação, que tem como signatários o SINTTEL e o SINSTAL «. Em relação à pretensão patronal no sentido de que deve prevalecer o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINTTEL-RJ e não a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SINTTEL-RJ e o SINSTAL-RJ, o Tribunal Regional, após o exame detalhado dos referidos instrumentos coletivos, registrou que, « examinando as normas coletivas apresentadas, verifica-se que as Convenções Coletivas são mais favoráveis à categoria profissional do que o Acordo Coletivo «. Concluiu que a Reclamante deve se submeter às CCTs, por serem mais benéficas. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o Acordo Coletivo de Trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88. Registra-se que esta Corte Superior guarda o entendimento de que, diante de potencial conflito entre normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaca-se, ainda, que a teoria do conglobamento - que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o CLT, art. 620 - prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados desta Corte. Dessa maneira, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 247.5748.4134.6176

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. AUSÊNCIA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.


Ampara-se a pretensão rescisória do autor nas hipóteses dos, III e VIII do CPC, art. 966. 2. De início, afasta-se a ocorrência de erro de fato, pois, ao homologar acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática ou emite juízo de valor a respeito das pretensões. 3. Remanesce à controvérsia o exame quanto à causa de rescindibilidade prevista no CPC, art. 966, III. 4. De fato, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 5. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 6. No caso presente, todavia, a despeito das alegações do autor, verifica-se que houve a efetiva anuência para a celebração do ajuste. 7. Embora o autor alegue que a lista juntada à p. 23-40 não se refira àqueles que anuíram com as disposições negociadas em assembleia, sob o argumento de que se trata, conforme descrição na parte superior, de «relação de funcionários desligados, o contexto demonstra que os signatários de referida lista concordaram com a avença. 8. Ocorre que, a toda evidência, a «relação de funcionários desligados é aquela constante da primeira coluna, no qual consta o campo «nome, ao passo que a parcela dos que assinaram, inegavelmente, anuíram com o que foi tratado em assembleia. 9. Corroborando, referida planilha, na qual consta a assinatura de apenas alguns funcionários do total global de desligados, foi confeccionada em 2.1.2023, mesma data em que realizada a assembleia geral extraordinária na qual celebrado o acordo entre empresa e Sindicato. 10. Forçoso concluir, nesse cenário, que a assinatura do recorrente aposta na planilha de «funcionários desligados, na qual vários destes não anuíram (não assinaram), e que foi confeccionada na mesma data da assembleia geral em que entabulado acordo para conferir quitação ao contrato de trabalho dos obreiros, revelou manifesto consentimento do autor quanto aos termos do ajuste. 11. Não houve, pois, ausência ou vício de consentimento do autor, mas, ao que parece, arrependimento posterior quanto aos termos do acordo, o que não autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 185.7272.5828.4622

10 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.

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Doc. LEGJUR 910.9782.0335.9670

11 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 -


Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação de fundamento do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista (óbice da Súmula 422/TST, I). 2 - Sucede que, em melhor análise, constata-se que a parte trouxe adequada impugnação ao acórdão do TRT que negou provimento ao recurso ordinário. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Trata-se de ação de cumprimento apresentada pelo reclamante a qual tem por objeto, nos termos da inicial, «o pagamento das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos, como resultado da aplicação da Cláusula Quarta, caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 (cópia anexa), firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER e SINPAQ, a qual estabeleceu a garantia do reajuste salarial mensal da categoria correspondente a 90% (noventa por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC)". 2 - Na sentença proferida nos autos, foram consignadas as seguintes premissas: a) a cláusula 4ª da CCT 1989/1990, com vigência de 01/09/1989 a 31/08/1990, trata de reajustes mensais e garantia dos reajustes; b) as empresas petroquímicas vinham cumprindo a referida cláusula até abril de 1990, quando entrou em vigor a Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor I, passando a disciplinar a política salarial de todo o país e revogou expressamente a Lei 7.788/1989, conforme art. 14, vigente a partir de 12/04/1990; c) o Sindicato Patronal ajuizou Dissídio Coletivo perante o TRT de origem (DC-801.90.0246-30, que teve apenso também o DC-801.90.0136-30), discutindo a validade da norma coletiva; d) o TRT da 5ª Região decidiu que a cláusula 4ª possui eficácia plena, o que motivou a interposição de recurso ordinário ao TST pelo Sindicato Patronal, cuja decisão foi no sentido de reformar acórdão do Regional; e) o Sindicato Profissional, por sua vez, interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (RE 194.662), tendo concluído, em 2015, pela reforma do Acórdão proferido pelo TST, restabelecendo o entendimento do TRT no sentido de que a cláusula é válida, não tendo a Lei 8.030/1990 repercutido no que foi acordado pelas partes. 3 - Nesse contexto, entendeu o juízo de primeiro grau que a pretensão do reclamante surgiu no momento em que a Convenção Coletiva foi violada pela parte reclamada e não com a decisão proferida pelo STF, porquanto dotada de efeitos meramente declaratórios. Como consectário, ante o ajuizamento da ação de cumprimento em 08/11/2017, acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelas reclamadas e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. 4 - Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição, adotando os seguintes fundamentos: a) a norma coletiva em discussão nos autos não teve sua aplicabilidade suspensa ou esteve sujeita a qualquer condição resolutiva; b) o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica que buscava a interpretação da cláusula quarta da CCT de 1990 não teve o condão de suspender a eficácia desta norma coletiva; c) a decisão proferida pelo STF, no RE 194.662, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, não implica nova contagem do prazo prescricional, ante o caráter declaratório. 5 - Diante desse panorama, pugna o reclamante, mediante interposição de recurso de revista, para que seja afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que a norma cujos efeitos ora são vindicados permaneceu com sua exigibilidade suspensa durante todo o período entre a decisão do TST em sede de dissídio coletivo (datada de 1992) e a decisão do STF (datada de 2015). 6 - Traçados os contornos do caso concreto em análise, segue-se na análise da controvérsia quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional. 7 - Inicialmente, ressalte-se que a Súmula 350/TST dispõe que «o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado". Além disso, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o referido prazo é quinquenal. 8 - No presente caso, o Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato patronal signatário da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 tinha como objetivo afastar a aplicação da cláusula quarta da referida norma coletiva, ou seja, visava a declaração de sua inexigibilidade. Trata-se, assim, de ação de natureza declaratória desconstitutiva, com objetivo de impedir a produção de efeitos jurídicos da cláusula convencional. 9 - A obrigação patronal, portanto, encontrava-se sob contestação, gerando incerteza quanto à sua exigibilidade. Nessa hipótese, a prescrição da pretensão para pleitear as diferenças salariais não poderia ter início enquanto persistisse a controvérsia sobre a validade da cláusula normativa. 10 - Somente com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) 194.662-8/BA, que representou o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o reconhecimento da validade da cláusula quarta da CCT 89/90. Dessa forma, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal para a propositura da presente ação de cumprimento somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão do STF. Julgados da 6ª Turma. 11 - Ante o exposto, tendo em vista a publicação do acórdão relativo ao RE 194.662 em 03/08/2015 e que a ação de cumprimento foi ajuizada em 08/11/2017, não se operou a prescrição no caso concreto. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 229.0067.6021.1546

12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.
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Doc. LEGJUR 143.1824.1034.1900

13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Normas coletivas. Aplicabilidade. Prevalência.


«1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para considerar devidas diferenças salariais relativas ao piso salarial do cargo/função de Operador de Telemarketing, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à primeira reclamada, diante da prevalência da norma em questão em relação ao Acordo Coletivo firmado pela empregadora. Registrou-se, outrossim, que: a) «as Convenções Coletivas de Trabalho em que é signatário o SINDIMEST/RJ, que agrega empresas de telecomunicações em sua base territorial, são passíveis de obrigar a recorrida - CONTAX, posto que representada por aquele (fl. 525); b) «o CLT, art. 620 reconhece a prevalência da Convenção Coletiva apenas quando apresentar condições mais favoráveis em relação ao acordo coletivo. E tal análise deve se pautar na unidade instrumental, em observância à teoria do conglobamento, que prestigia o conjunto e normas. Assim, entendo que a especificidade não pode se orientar tão somente sobre restrições, sem contrapartida-; e c) «cotejados os instrumentos normativos, verifica-se que é desconsiderado o piso salarial estipulado para o cargo/função de Operador de Telemarketing ocupado pelo autor e integrante da categoria profissional representada, além de que «tem-se a especificidade do Acordo Coletivo como desvantajosa para os empregados, sem que se destaque qualquer outra cláusula capaz de neutralizar ou minimizar a perda salarial, analisado o conjunto de normas, devendo prevalecer a Convenção Coletiva, firmada entre o SINDIMEST-RJ e o SINTTEL-RJ (fl. 527). 2. Dessa forma, para se aferir que a primeira reclamada não se submete às normas coletivas firmadas pelo SINDIMEST-RJ, notadamente quanto à abrangência da representatividade do referido sindicato, assim como a eventual aplicabilidade do acordo coletivo, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável neste grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula 126/TST. De igual forma, não se verifica contrariedade à Súmula 374/TST, uma vez que nos termos registrados no acórdão regional, «não se cogita nos presentes autos da hipótese de categoria profissional diferenciada, vez que não se trata de empregado que exerça profissão diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (fls. 525-7). 3. Esta Corte Superior, no que tange à prevalência de normas coletivas, tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador, na forma do CLT, art. 620. Tendo o e. Regional aplicado ao caso a norma mais benéfica ao reclamante, qual seja, a convenção coletiva, não se vislumbra a apontada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não configurada (Súmula 296/TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 316.8418.7319.9884

14 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no CPC/2015, art. 1.013, § 1º, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, mostra-se prescindível o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscitada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do CLT, art. 790, incluído pela Lei 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso, a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS E EMPREGADORES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA REGIÃO NORTE E NORDESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINESVINO) VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª E DOS §§ 1º, 2º E 10 DA CLÁUSULA 65ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO . Em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 (Leading Case), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se, ademais, que, em 01/12/2022, o eminente Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão, segundo a qual não persiste mais a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1046 desde o julgamento do mérito do processo supracitado, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito. Indefere-se, pois, o exame do pedido formulado. Pedido indeferido. VALIDADE DA CLÁUSULA 36ª DA CCT REFERENTE AO PERÍODO 2018/2019. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 36ª da CCT, a qual versa sobre a fixação da base de cálculo utilizada na cota legal de aprendizes. É cediço que a CF/88, em seu art. 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no CLT, art. 611-B Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho que pode ser definido como o poder de as categorias patronal e profissional autorregulamentarem os seus interesses, cujas normas terão a sua eficácia reconhecida pelo Estado, desde que não afronte disposições de ordem pública. Os atores sociais, por meio da negociação coletiva, estabelecerão as normas de natureza social ou econômica que regularão as condições coletivas de trabalho da categoria durante o período de vigência do instrumento coletivo. Desse modo, os entes coletivos celebrantes deverão pautar-se pela lealdade recíproca e colaboração mútua, observando, dessa forma, os ditames da boa-fé objetiva, tanto por ocasião da celebração do instrumento coletivo quanto da sua aplicação. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o art. 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o CF/88, art. 7º assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no art. 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Cumpre destacar que, de acordo com o CLT, art. 611, a convenção coletiva de trabalho consiste no acordo de caráter normativo, por meio do qual os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Constata-se, pois, que, por meio do aludido instrumento de negociação coletiva, as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações, isto é, no âmbito das categorias profissionais e patronais representadas pelas entidades sindicais signatárias. Desse modo, não é possível que duas entidades sindicais estabeleçam normas coletivas destinadas à regulamentação dos interesses e direitos de categorias distintas daquelas que são por elas representadas, sob pena de não ser reconhecida a sua validade. Isso porque, como visto, as disposições contidas nos instrumentos coletivos não poderão exceder o âmbito de suas representações. No caso dos autos, percebe-se que a cláusula ora impugnada não se insere nas matérias que podem ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que nela não são estabelecidas condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos entes sindicais convenentes. Conforme visto, a cláusula impugnada disciplina a base de cálculo para a contratação de aprendizes, matéria que ultrapassa os interesses das categorias envolvidas, em razão de seu caráter difuso, na medida em que cria uma política pública destinada a garantir o ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, beneficiando tanto a estes quanto toda a sociedade. Nesse contexto, tendo em vista a ausência de capacidade dos entes convenentes para negociarem interesse do qual não são titulares, mostra-se acertada a decisão do egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do referido dispositivo. Recurso ordinário a que se nega provimento «. CLÁUSULA 65ª, §§ 1º, 2º E 10º. INTERVALO INTRAJORNADA . 1 . Trata o direito ao intervalo para descanso e alimentação, a toda evidência, de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, de envergadura constitucional, prevista no art. 7º, XXII, da Lei Magna, no art. 71 consolidado e preservada mesmo após o advento do art. 611-A, III, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) , que estabelece um limite mínimo intransponível para o gozo do intervalo intrajornada. 2 . No caso concreto, deve ser mantida a nulidade decretada pela Corte de origem quanto aos §§ 1º, 2º e 10º da Cláusula 65ª, por conferirem supedâneo à possibilidade de nefasta supressão permanente do intervalo intrajornada da categoria. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 323.3905.6143.2300

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO LIGADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE DO MPT. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE SINDICAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho e pelo cabimento da propositura de ação civil pública com objetivo de postular, de modo incidental, a nulidade de cláusula constante em norma coletiva (Lei Complementar 85/1993, art. 83, III e IV) - que afronta direitos dos trabalhadores -, cumulada com pedido de obrigação de não fazer. Em tais casos, não se trata de propositura de ação anulatória a ensejar a competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho, devendo a ação civil pública ser proposta na Vara do Trabalho - tal como ocorreu adequadamente na presente hipótese. No aspecto, extrai-se do acórdão recorrido que « Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público no Trabalho visando à abstenção do sindicato de trabalhadores de receber contribuições convencionais (taxa negocial) das empresas e de celebrar novos acordos ou convenções coletivas de trabalho disciplinando cláusulas normativas obrigacionais impondo contribuições das empresas/empregador em favor do sindicato de trabalhadores «. Nesse contexto, há de se ter em mente que o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF/88) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente, a cláusula impugnada pelo MPT, na presente Ação Civil Pública, dentre outras disposições, estabelecia que «(...) as EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, às suas expensas, contribuirão para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de telecomunicações e Operadores de Mesas telefônicas no estado de São Paulo - SINTETEL, signatário, conforme a seguir definido com a quantia anual de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por trabalhador (...) «. Nesse contexto, tal como decidido pela Instância ordinária, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF/88e o disposto no art. 2º, item 2, da Convenção 98 da OIT), uma vez que estabelece contribuição a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Julgados da SDC. A anulação de cláusula instituída com essa natureza não configura a alegada ingerência do Poder Público na atividade sindical, mas, sim, proteção ao disposto no art. 8º, caput, I e III, da CF/88 e efetivação do art. 2º, item 2, da Convenção 98 da OIT . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 840.5223.9061.0781

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -


Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 253.4315.4110.3500

17 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Aparente violação do art. 8º, II, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 1. O Tribunal firma expressamente as premissas de que «a ré, embora não se trate de hospital ou clínica médica, atua no ramo de prestação de serviços à saúde, sendo assim representada pelo SINDIHOSPA, e seus empregados representados pelo SINDISAÚDE". No entanto, limitou a aplicação das normas coletivas do SINDISAÚDE ao período posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva que restringiu a legitimidade do SECOMERS apenas às localidades em que não haja sindicato dos empregados em estabelecimentos de hospitais, serviços e casas de saúde. 2. Segundo o Tribunal Regional, «não há na decisão da ação coletiva a previsão de efeitos ex tunc «, bem como «se presume a boa-fé da empresa que submeteu seus empregados às normas coletivas firmadas pelo SECOMERS, não podendo ser reconhecida a aplicabilidade das normas do SINDIHOSPA no período anterior à data em que prolatada tal decisão, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC". 3. A despeito da controvérsia acerca dos efeitos ex tunc da decisão proferida nos autos da ação coletiva 00409-2006-005-04-00-0, extrai-se do acórdão regional a premissa de que o SECOMERS, efetivamente, não representa a categoria da reclamante, razão pela qual inaplicáveis ao caso em apreço as normas coletivas por ele firmadas. 4. Não se sustenta fundamento de que não pode ser reconhecida a aplicabilidade das normas do SINDIHOSPA, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva. O reclamante não é o signatário dos instrumentos coletivos firmados com a reclamada, sendo que a norma do CCB, art. 422 se refere expressamente a obrigações das partes contratantes. Prejudicada a análise dos temas remanescentes dos agravos das partes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 548.5119.0593.3294

18 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 374/TST.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação os direitos oriundos das normas coletivas aplicáveis ao Sindicato dos motoristas. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que « ao contrário da conclusão alcançada pela Min. Relatora, o acordão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não violou o entendimento constante da Súmula 374/Tribunal Superior do Trabalho, considerando que há distinção na questão fática (distinguishing) que alicerça a decisão no caso em exame que não foi considerada na decisão monocrática agravada. . Afirma que « a recorrente omitiu no recurso de revista que admitiu expressamente o enquadramento sindical do reclamante em sindicato de categoria profissional diferenciada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, realizado com o ente sindical que representa o reclamante e que é signatário das normas coletivas juntadas com a inicial e aplicadas ao caso em exame. . Argumenta que « ao admitir expressamente a representação sindical do SINDIMERCOSUL ao reclamante, a reclamada consentiu com a aplicação das normas coletivas por este firmadas e que são aplicáveis ao caso em exame, pelo que passam a integrar o contrato de trabalho nos termos da Súmula 277/Tribunal Superior do Trabalho . Não se trata de caso de distinguishing, pois, conforme exposto na decisão monocrática, o TRT entendeu que o reclamante está enquadrado em categoria profissional diferenciada e concluiu que ao empregado deveriam ser aplicadas as normas coletivas referentes à categoria diferenciada, mesmo que a reclamada não tenha participado da negociação coletiva. Ocorre que, em sentindo contrário à conclusão do TRT, o TST pacificou o seu entendimento ao editar a Súmula 374, de seguinte teor: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Ou seja, não há reparos a fazer na decisão agravada, pois aplicado entendimento consubstanciado na Súmula 374/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.8900

19 - TST Participação nos lucros e resultados.


«Frise-se, inicialmente, que a alegação da empresa (responsável subsidiária) de que «a CCT trazida aos autos pelo Autor não prevê obrigação pelo pagamento e sim em instituir o programa na empresa, razão pela qual o v. acórdão deve ser reformado no aspecto (pág. 668) encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «A CCT (fls. 31/51) estabeleceu prazo de 120 dias, a contar do início de sua vigência, para que a 1ª Reclamada implementasse o programa de participação nos resultados, fixando uma multa/indenização em favor de cada empregado, em caso de extrapolação do prazo acima mencionado (pág. 572). Por sua vez, as demais argumentações, no sentido de que não é signatária de Convenção ou Acordo Coletivo que beneficie o autor, de que o lucro a que se refere a verba PLR não foi seu e que as multas são de natureza personalíssima, não lhe alcançando, sucumbem diante da jurisprudência pacificada desta Corte de que «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula 331/TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.8700

20 - TST Isonomia. Operadores de telemarketing. Acordos coletivos de trabalho firmados entre a tomadora e o sindicato. Aplicação do Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a aos empregados das empresas prestadoras de serviços. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST.


«Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial garantido aos empregados da segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.), por considerar que a prestadora de serviços (Atento Brasil S.A.), real empregadora da reclamante, não foi signatária dos instrumentos coletivos firmados entre a Telefônica e o SINTETEL-SP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo. Portanto, a Corte de origem não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca da isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços terceirizados que exerciam as mesmas atividades (operadores de telemarketing), tampouco foi instada a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula 297/TST. ... ()

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