1 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto 9.831, de 11 de junho de 2019, que alterou o Decreto 8.154, de 16 de dezembro de 2013. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Conhecimento parcial da arguição. arts. 1º, 2º e 3º. Remanejamento dos 11 (onze) cargos em comissão ocupados por peritos do MNPCT e exoneração dos ocupantes. art. 4º, na parte em que altera o caput e o Decreto 8.154/13, art. 10, § 5º. Transformação do cargo de perito em prestação de serviço público relevante, não remunerada. Dever do Estado de evitar e punir a tortura. Obstáculo ao trabalho de órgão cuja finalidade é a inspeção de instituições de privação de liberdade. Inconstitucionalidade. Vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes. Abuso do poder regulamentar. Arguição de descumprimento fundamental julgada procedente, na parte de que se conhece.
1. A vedação à tortura e a tratamentos desumanos ou degradantes decorre diretamente da Constituição de 1988, o que importa em uma obrigação imposta às autoridades dos três Poderes e de todas as esferas de governo para que cessem, façam cessar e punam tais expedientes. A realidade das instituições de privação de liberdade demonstra que o Brasil se encontra distante de cumprir esse mandamento constitucional. 2. A criação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) é resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cujo cumprimento demanda que o país não apenas instale órgão de tal natureza, mas conceda condições financeiras, administrativas e logísticas para que exerça a função de inspecionar unidades de privação de liberdade e expedir recomendações ao Poder Público visando evitar e punir a prática da tortura. 3. Da análise das competências do MNPCT e da forma de execução das atribuições dos peritos, é possível verificar que se trata de ofício de enorme responsabilidade, a ser exercido em todo o território nacional perante as mais diversas instituições públicas e privadas de privação de liberdade. Trata-se de atribuição técnica, especializada e que demanda tempo e dedicação por parte dos peritos, pois, quando não estão executando a missão em si, consistente na visita a unidades de privação de liberdade e reuniões com autoridades e sociedade civil, estão tomando providências para que a missão ocorra ou processando os dados coletados para a elaboração do relatório da missão. 4. O Decreto 9.831/19, ao remanejar do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para outro órgão os 11 cargos em comissão outrora destinados aos peritos do MNPCT, determinar a exoneração de seus ocupantes e transformar a atividade em serviço público não remunerado, tem o condão de fragilizar o combate à tortura no país. Tais medidas esvaziam a estrutura de pessoal técnico do MNPCT. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão. 5. De acordo com a Lei 12.847/13, art. 8º, § 1º, os peritos do MNPCT serão nomeados pelo Presidente da República, ato de provimento originário que, como tal, pressupõe a existência de um cargo público a ser preenchido, garantidas ao titular todas as prerrogativas que decorrem do exercício da função, inclusive a remuneração e as vantagens correspondentes. 6. Obstado o exercício independente e remunerado dos mandatos dos peritos do MNPCT, conclui-se que o ato impugnado viola frontalmente a CF/88, notadamente o preceito fundamental segundo o qual ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, por tratar-se de uma ação do Poder Público que obsta o trabalho de inspeção de estabelecimentos de privação de liberdade. 7. Manter um adequado quadro de peritos do MNPCT, todos ocupantes de cargos em comissão e devidamente remunerados, significa equipar adequadamente órgão e, em última análise, a Administração Pública Federal com agentes públicos capazes de levar à cabo a finalidade última de prevenir e combater a tortura no Brasil. 8. O esvaziamento de políticas públicas previstas em lei mediante atos infralegais importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, contraria a separação dos poderes. Na espécie, a violação se mostra especialmente grave diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. 9. Apelo ao legislador, para que sejam estabelecidas em lei as condições necessárias para que as competências do MNPCT sejam exercidas com a devida segurança jurídica e independência, conforme compromisso assumido pelo Estado brasileiro na ordem nacional e internacional. 10. Arguição da qual se conhece em parte, quanto a qual, a ação é julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º (por arrastamento), 3º e 4º, este último na parte em que altera o Decreto 8.154/13, art. 10, § 5º, todos do Decreto 9.831/19, bem como da expressão «designados do caput do mencionado Decreto 8.154/13, art. 10, conferindo-se interpretação conforme a esse dispositivo para que se entenda que os peritos do MNPCT devem ser nomeados para cargo em comissão, devendo ser restabelecida a destinação de 11 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS 102.4) - ou cargo equivalente - aos peritos do MNPCT, garantida a respectiva remuneração.... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 607/STF. Julgamento do mérito. Defensoria Pública. Ação civil pública. Repercussão geral reconhecida. Tema 607. Direito Processual Civil e Constitucional. Consumidor. Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do CF/88, art. 134. Discussão acerca da constitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 5º, II com a redação dada pela Lei 11.448/2007, e Lei Complementar 80/1994, art. 4º, VII e VIII com as modificações instituídas pela Lei Complementar 132/2009. Repercussão geral reconhecida. Emenda Constitucional 45/2004. Emenda Constitucional 80/2014. CPC, art. 6º. ECA, art. 210. CDC, art. 81 e CDC, art. 103. Lei 11.44/2007. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (Repercussão geral reconhecida Rep. Geral no Rec. Ext. com Ag. 690.838).
«Tese 607/STF -Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Tese jurídica fixada: - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. LXXIV; bem como da CF/88, art. 59, CF/88, art. 129 e CF/88, art. 134, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.»
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3 - STF Recurso extraordinário. Tema 607/STF. Repercussão geral reconhecida. Defensoria Pública. Legitimidade ativa para propositura da ação civil pública. Direito processual civil e constitucional. Legitimidade da defensoria pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Discussão acerca da constitucionalidade da norma legal que lhe confere tal legitimidade. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de pessoas. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 5º, LXXIV, CF/88, art. 59, 129 e CF/88, art. 134. CDC, art. 81, parágrafo único, I. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, VII e VIII. Lei 7.347/1985, art. 5º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tese 607/STF -Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Tese jurídica fixada: - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. LXXIV; bem como da CF/88, art. 59, CF/88, art. 129 e CF/88, art. 134, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.»
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4 - STF Recurso extraordinário. Tema 607/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação da CF/88, art. 134. Discussão acerca da constitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 5º, II, com a redação dada pela Lei 11.448/2007, e da Lei Complementar 80/1994, art. 4º, VII e VIII, com as modificações instituídas pela Lei Complementar 132/2009. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. CF/88, art. 5º, LXXIV, CF/88, art. 59, CF/88, art. 129 e CF/88, art. 134. CDC, art. 81, parágrafo único, I. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, VII e VIII. Lei 7.347/1985, art. 5º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (Repercussão geral julgada no RE 733.433).
«Tese 607/STF -Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Tese jurídica fixada: - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz da CF/88, art. LXXIV; bem como da CF/88, art. 59, CF/88, art. 129 e CF/88, art. 134, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.»
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