1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica. Ampla S/A. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ação indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência. Sentença de procedência parcial, fixada a condenação em R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Recurso da ré. Sentença a não merecer reparo. Não comprovação da inadimplência da consumidora. Evidenciada a má prestação de serviço público. Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - CPC, art. 373, II. Evidenciado o dano moral. Adequada a condenação ao pagamento de compensação moral. Reprimenda bem sopesada e suficiente, sem carecer de exclusão ou redução. Harmonização com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. Desprovimento do recurso.... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST,
ao editar a Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei 8.666/1993, art. 67 (e mantido pela Lei 14.133/2021, art. 117), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a. Agravo desprovido.... ()
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4 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. 1 - A
decisão monocrática conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da circunstância peculiar de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 5 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . 9 - Trata-se de atividade insalubre, pois o labor expunha a Reclamante ao ruído e ao contato com óleos minerais, não obstante ter o TRT ratificado a conclusão de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 10 - Embora a neutralização dos agentes nocivos afaste o direito ao adicional de insalubridade (CLT, art. 194), seguem aplicáveis as exigências legais referentes à redução do intervalo intrajornada (71, § 3º, da CLT), porquanto o labor é prestado em condições que exigem cuidados adicionais em relação à garantia de higiene, saúde e segurança, inclusive o próprio uso eficiente dos EPIs . 11 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 12 - E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 13 - No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 14 - O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. 15 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. 16 - O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a « motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros , o que não é o caso dos autos. 17 - O CLT, art. 71, caput, prevê que o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 18 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). 19 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 20 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . 21 - Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . 22 - Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). 23 - Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 24 - Ainda, sob a ótica do direito intertemporal, à luz do princípio da irretroatividade da lei, « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI), tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplicam as normas de direito material previstas na reforma trabalhista. 25 - Fixados esses parâmetros, em relação ao período para o qual não havia autorização do Ministério do Trabalho em Emprego, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em atividade insalubre. 26 - Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. 1 - A decisão acolheu a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento somente parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da peculiaridade de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Nas razões do agravo, a Reclamante insiste na pretensão de condenação da Reclamada em relação a todo o período imprescrito, sob o argumento de que a prestação de horas extras habituais (pelos minutos residuais excedentes ao limite legal) afasta a eficácia da autorização prevista pelo Ministério Público, e torna ilegal a redução, por norma coletiva, da duração do intervalo intrajornada para 40 minutos. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2006 e extinto em 04/08/2015, que envolve o desempenho de atividade insalubre, com controvérsia restrita aos períodos em que a Corte Regional assinalou expressamente haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 5 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de uma hora desde que seja autorizada pelo Ministério do Trabalho e não haja a prorrogação de jornada. 6 - No caso, a pretensão de pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais foi julgada improcedente desde a sentença, a qual foi mantida pela Corte Regional com base no fundamento de que « não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários . 7 - Portanto, para os períodos em que restou incontroversa a existência de autorização pela autoridade administrativa, e não tendo sido reconhecida nos autos a alegada prestação horas extras habituais, a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva tem amparo na legislação, de modo que não cabe a condenação ao pagamento de horas extras. 8 - Ressalte-se que a Agravante, ao afirmar de modo categórico que « há o labor extraordinário em período de existência de portaria do MTE , bem como que existia « a anotação e pagamento de horas extras nos cartões de ponto e contracheques , apresenta argumentos sem amparo no quadro fático anotado pelo TRT, cujas premissas não podem ser revistas por esta Corte Superior em sede de jurisdição extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 9 - Nesse contexto, resta inviável o exame da violação aos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial específica. 10 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao adicional de insalubridade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante insiste na pretensão recursal de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob a alegação de que « o Tribunal Regional não acolheu nenhuma das ponderações do i. Perito pela existência de insalubridade diante da exposição a agentes químicos e físicos ; de que « a perícia técnica pontua, de forma veemente, que a Reclamante estava exposta aos agentes químicos e físicos, em razão da realização de atividade sem luvas, bem como pelo não fornecimento regular de protetor auricular em ambiente no qual o ruído ultrapassava o limite legalmente determinado ; bem como de que « o depoimento da parte, que não é técnica, não pode prevalecer sob os documentos trazidos pela Reclamada . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em relação à exposição ao ruído e ao contato com óleos minerais. Mediante análise detalhada da prova oral, documental e pericial, o TRT assinalou a convicção de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao preservar a sentença, conclui que os EPIs usados pela Reclamante eram suficientes para neutralizas os agentes insalubres. 6 - Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. 7 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada quitação das horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 20 MINUTOS. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE A 10 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, por ausência dos requisitos de admissibilidade, em relação às horas extras decorrentes de minutos residuais. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, constatou-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ao manter a sentença. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «(...) Examinando a prova oral produzida nos autos, observo que a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que gasta, no máximo, 5 minutos para trocar o uniforme e que do vestiário até o local de trabalho gasta, também, 5 minutos, informando, ainda, que ao final da jornada era realizado o mesmo procedimento. Por sua vez, a 1ª testemunha trazida pela autora afirmou que gastava de 10 a 12 minutos, em média, para a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada, pois havia encontro dos empregados de turnos diversos, o que gerava aglomeração no corredor. Indagado quanto tempo gastava, após a troca de uniforme até chegar na linha flex, respondeu que, aproximadamente, uns 6 minutos. A 2ª testemunha da autora disse que gastava, em média, 10 minutos para a troca de uniforme, e mais 06 minutos até chegar ao setor de trabalho. (...) Outrossim, reputo válida a norma coletiva que elastece o limite de tolerância para 10 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar tal limite. (...) Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho, a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados. (...) Portanto, a meu ver, reputam-se válidas as cláusulas coletivas de trabalho, independentemente do momento em que foram celebradas. 5 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, quanto ao ponto específico da decisão que pretende impugnar, sobre a real extrapolação do tempo limite previsto em lei para os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. Não cuidou a parte de transcrever trecho essencial do acórdão recorrido, sobre o tempo gasto para a troce de uniforme, em que constou o fundamento decisório central para o Tribunal Regional deslindar a controvérsia, atinente à ausência de prova do tempo excedentes a dez minutos, e não apenas à validade da norma coletiva: « De qualquer forma, considerando a prova dividida na hipótese, o que prejudica a quem incumbia o ônus da prova, bem como a análise de inúmeras lides idênticas por esta Relatora, registro que não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários, os quais não são computados como hora extra, conforme Súmula 366 do c. TST (...) 6 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados, tampouco de se aferir a divergência específica. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo, atinente à validade da norma coletiva que previu o elastecimento do limite de tolerância para os minutos residuais. 8 - Agravo a que se nega provimento .... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO DE RODA DE CAMINHÃO COM LATERAL DE AUTOMÓVEL. PROVA CONCLUSIVA PELA CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL QUE CORRESPONDE ÀS DESPESAS HAVIDAS COM REPARO URGENTE E O MENOR ORÇAMENTO PARA O RESTANTE. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO SEM PROVA MÍNIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Ação postulando a indenização por acidente de trânsito. ... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido.... ()
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7 - TST I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO AUTÔNOMO NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1/TST, ainda que o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdicional (Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1/TST), sua análise pressupõe a inexistência de controvérsia nos autos acerca da gratuidade da justiça. 2. Em se tratando de questão sub judice, é incabível o pedido avulso/autônomo feito nas razões recursais, em caráter subsidiário. Precedentes. 3. No caso, o benefício fora indeferido na instância ordinária, porque não demonstrada a insuficiência econômica pelas empresas, na forma da Súmula 463, II/TST, e, em seguida, conferido prazo para recolhimento das custas e do depósito recursal (págs. 287/290), sob pena de não conhecimento dos recursos. O TRT não conheceu dos recursos ordinários das Rés, por deserto, porque não comprovado o recolhimento, embora intimadas para esse fim. Os recursos de revista se dirigem contra essa matéria. 4. Por se tratar, portanto, de questão controvertida, resulta inviável o deferimento dos pedidos feito nas minutas de agravos de instrumento. Pretensões indeferidas. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais (Súmula 463, II/TST). 2. No caso, fora indeferido na instância ordinária o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas empresas, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II/TST, e, com fundamento na OJ 269, II, da SBDI-1, concedido o prazo de 05 (dias) para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário. O Tribunal Regional, diante da não comprovação do recolhimento no prazo determinado, não conheceu dos recursos ordinários, por deserto. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira pelas Rés e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo assinalado, não merece reforma o acórdão regional, uma vez que proferido em conformidade com a Súmula 463, II e com a OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS - ACG PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA. E OUTRAS. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . Conforme jurisprudência desta Corte, é inviável o exame de matéria, ainda que «de ordem pública, quando o recurso não ultrapassa os requisitos para o seu conhecimento. 2 . No caso, o Tribunal Regional não adentrou no exame da nulidade processual arguida pela Ré, em razão de o recurso ordinário não sido conhecido, por deserto. Registrou que, não cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, não haveria como ser examinada a nulidade processual alegada, ainda que se tratasse de matéria de ordem pública. 3 . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se reconhece, assim, a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ - «OFERMOVEIS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A matéria não fora objeto de juízo prévio de admissibilidade e a Ré não opôs embargos de declaração, para que a autoridade regional procedesse à análise, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/16 desta Corte. Dessa forma, é inviável é o exame da pretensão, porque preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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8 - TJRJ DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de guarda unilateral ajuizada pelo genitor em face da genitora, alegando negligência e violência contra o menor. ... ()
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9 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Falta disciplinar de natureza grave - Recurso defensivo - Preliminar - Pretendido reconhecimento de nulidade processual, por ausência de manifestação da defesa técnica em Juízo - Nulidade verificada - Violação evidente ao princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) - Agravo provido para anular a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida, após prévia intimação da defesa para manifestação no procedimento homologatório... ()
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10 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 129, §13 E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO.
I.Caso em exame. ... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DAS SÚMULAS
Nos 184 E 297, I e II, DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, conforme consignado na decisão denegatória da revista, não há como se aferir a apregoada nulidade arguida no recurso, ante a preclusão da matéria, pois o reclamante não cuidou de opor embargos de declaração para instar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as questões supostamente não enfrentadas. Incide, na hipótese, o óbice das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. No tocante aos honorários de sucumbência, a discussão não foi objeto de enfrentamento pelo Regional, o que evidencia a ausência do prequestionamento da matéria, à luz da Súmula 297, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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12 - TJSP Agravo em Execução - Decisão que desclassificou as condutas do sentenciado para falta disciplinar de natureza média - Recurso Ministerial buscando o reconhecimento de faltas disciplinares de natureza grave, aplicando-se os efeitos de interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime, perda de dias remidos na maior fração legal e anotação das faltas em prontuário para todos os efeitos legais.
Procedimentos disciplinares suficientes a constatar a ocorrência de faltas graves - Sentenciado que desobedeceu ordens dos servidores e os desrespeitou - Subsunção dos fatos à falta disciplinar de natureza grave, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 50, I e VI - Perda de dias eventualmente remidos ou «a remir na fração máxima, a qual se mostra adequada no caso dos autos - Interrupção do lapso temporal tão somente para fins de progressão de regime, nos limites do pleito Ministerial - Infração disciplinar que deve ser anotada, para todos os efeitos legais pertinentes. Recurso Ministerial provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito. Cobrança de IPVA referente ao exercício de 2014. Veículo adquirido no final do ano de 2013, com pagamento do imposto efetuado no Estado de São Paulo. Proprietário domiciliado no Estado do Rio de Janeiro. Competência para cobrança do IPVA fixada pelo domicílio do proprietário, nos termos do Tema 708 do STF. Transferência de propriedade de bem móvel que se dá com a tradição, conforme art. 1.267 do CC. Fato gerador do imposto que se concretizou no Estado do Rio de Janeiro em 1º de janeiro de 2014. Eventual repetição de indébito deve ser veiculada em face do Estado de São Paulo. Precedentes. APELO PROVIDO.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST.
Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Decisão em harmonia com a Súmula 331/TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019) . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E IV, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do CLT, art. 62, I, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, « o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. «. Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: « a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado «. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST EMBARGOS DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE RECONHECEU O VÍNCULO DIREITO DO RECLAMANTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE TAREFAS LIGADAS À ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. EMBARGOS PROVIDOS. I.
A Presidência da 2ª Turma do TST admitiu o processamento dos embargos do Banco reclamado ante a possível má-aplicação do item I da Súmula 331/TST. II. Na hipótese, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista para reestabelecer a sentença que reconheceu o vínculo direito do reclamante com o Banco tomador de serviços. Para o alcance desse desfecho, amparou-se na circunstância de que « o empregado realizava tarefas ligadas à atividade-fim do tomador dos serviços (Banco Honda), com execução de atividades tipicamente bancárias . Assentou, ainda, que nos termos da Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo direto com o tomador. III. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi ainda enaltecida no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . IV. Nesse contexto, estando evidenciada a dissonância entre o decidido pela Turma do TST e a tese vinculante firmada pelo STF, impõe-se o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão regional, que declarou a licitude da terceirização. V. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. I. Considerando o provimento do recurso do Banco, prejudicado o exame dos embargos da 2ª reclamada, por envolver discussão sobre a mesma matéria.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()