Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 324

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324
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 475.4195.4123.8304

1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 324). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS («PAUTAS FISCAIS). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO art. 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989.


1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos arts. 153, IV e §3º, da CF/88 e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. O CF/88, art. 146, III, a dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O CTN (Lei 5.172/1966) , recepcionado pela Constituição de 1988 coma Lei complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei 7.798/1989, objeto de conversão da Medida Provisória 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu art. 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas «pautas fiscais estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto na Lei 8.218/1991, art. 1º, que, ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: «É constitucional a Lei 7.798/1989, art. 3º, que estabelece valores pré-fixados para o IPI".... ()

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Doc. LEGJUR 207.9163.1005.7000 Tema 324 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 324/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Cálculo. Estabelecimento de valores pré-fixados («pautas fiscais). Reserva de lei complementar. Inexistência. Constitucionalidade da lei ordinária 7.798/1989, art. 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 324/STF - Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a Lei 7.798/1989, art. 3º que estabelece valores pré-fixados para o IPI.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei 7.798/1989, art. 3º que possibilita ao Poder Executivo estabelecer, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410/1988, classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, em face da exigência de lei complementar. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.0975.7000.1900

3 - STF Seguridade social. ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Trabalhista. Direito do Trabalho. Relação de emprego. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. Princípio da legalidade. Súmula 331/TST. Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 9.472/1997, art. 94. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 5º, I e II. CF/88, art. 170, IV. Lei 6.019/1974. Lei 7.102/1983. Tema 725/STF. CLT, art. 2º. CLT, art. 3º.


«Tese jurídica fixada: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;
II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1991, art. 31. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.8334.7000.1300 Tema 324 Leading case

4 - STF Recurso extraordinário. Tema 324/STF. Tributário. IPI. Base de cálculo. Repercussão geral reconhecida. Imposto Sobre produtos Industrializados - IPI. Base de cálculo. Valor da operação. Discussão sobre a constitucionalidade da Lei 7.798/1989, art. 3º que estabelece valores pré-fixados para o IPI. CF/88, art. 146, III, «a». Existência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 324/STF - Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a Lei 7.798/1989, art. 3º que estabelece valores pré-fixados para o IPI.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 146, III, «a», da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei 7.798/1989, art. 3º que possibilita ao Poder Executivo estabelecer, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 97.410/1988, classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, em face da exigência de lei complementar.» ... ()

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Doc. LEGJUR 569.7000.8964.3764

5 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, JUNTAMENTE COM A UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO BRASIL E A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE.


Ilegitimidade das autoras para ação da espécie. A primeira, por contar entre seus filiados entidades que não integram a hierarquia das entidades sindicais, não podendo, por isso, ser considerada confederação sindical, nem, de outra parte, representante, em âmbito nacional, dos intregrantes de uma determinada classe, mesmo porque pessoa física não pode a ela associar-se (cf. ADI 444, Rel. Ministro Moreira Alves); a segunda, por tratar-se de entidade sindical sem a condição de confederação, como exigido pelo art. 103, IX; e a terceira, por representar apenas uma parcela da classe dos servidores publicos. Ação não conhecida.... ()

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