ferias outro empregador
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Trabalhista
Doc. LEGJUR 103.1674.7330.8200

1 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador. Possibilidade da prestação de serviços a mais de um empregador. CLT, arts. 3º, 138 e 414.


«O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.6100

2 - TRT2 Relação de emprego exclusividade contrato de trabalho. Exclusividade. Exclusividade não é requisito da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.9100

3 - TRT3 Dias de férias convertidos em pecúnia por imposição do empregador. Pagamento em dobro. Imposição legal. Violação ao CF/88, art. 5º, II não caracterizada.


«A condenação ao pagamento em dobro dos dias de férias cuja venda é obrigatória, por imposição do empregador, não viola o disposto no art. 5ª, inciso II, da CF/88, pois há previsão legal para tanto, como se infere dos artigos 130, inciso I, da CLT e 137, caput, do mesmo dispositivo legal. E se, de acordo com a lei, as férias concedidas fora do prazo legal devem ser quitadas em dobro, com muito mais razão o mesmo deve ocorrer em relação à fração de férias não concedida, como é o caso dos dias de férias vendidos por imposição do empregador, sendo tal medida mero corolário da interpretação do dispositivo legal, eis que, em tal caso, os dias de férias vendidos não foram usufruídos no prazo legal ou em qualquer outra ocasião, mesmo depois de decorrido tal prazo.... ()

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Doc. LEGJUR 950.3668.1285.4210

4 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação dos CLT, art. 3º e CLT art. 483. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação de sua execução, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art. 482, «c e «g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, «e e «f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas. Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT). Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada, legalmente, nas situações suspensivas, a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado . No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto. Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto. Também não há falar em vedação do pedido de demissão feito pelo empregado, já que a iniciativa de resilição do pacto laboral por parte do trabalhador não macula o escopo jurídico que consiste em inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador . Por outro lado, correto o entendimento da Corte Regional, no sentido de que o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa do trabalhador é decorrência lógica do indeferimento do pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado . Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT . Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora - pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 992.4595.4010.9841

5 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROFESSOR. LABOR REALIZADO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. No que tange ao período de férias escolares, o CLT, art. 322 assegura aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. Quanto às atividades a serem exercidas pelos professores nesse período, o § 2º do citado dispositivo celetista estabelece que não se pode exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. Na hipótese dos autos, ficou incontroverso que a Reclamante, professora, desempenhou, durante o período de férias escolares, atividades diversas da simples realização de exames, uma vez que, nesses períodos, ela « permaneceu exercendo suas atividades normalmente, quando deveria tê-lo feito de forma limitada «, conforme consta no acórdão regional. A egrégia Corte de origem entendeu, então, que seria devido o pagamento adicional do salário de forma simples, relativamente a tais períodos. A decisão do Tribunal Regional não merece qualquer reparo, na medida em que o desempenho, pelo professor, durante as férias escolares, de atividades diferentes da realização de exames - que é a única admitida pelo § 2º do CLT, art. 322 -, demanda, por consequência lógico-jurídica, a contraprestação pecuniária pelo labor extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito do Empregador. Há julgados. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.3800

6 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Exclusividade. Desnecessidade. Admissibilidade de mais de um emprego. CLT, arts. 3º, 138 e 414.


«Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.1600

7 - TRT2 Relação de emprego. Advogado I. Vínculo de emprego. Nanossócio em escritório de advocacia. A sociedade em que o trabalhador conta com ínfima participação, menos de 1% das cotas sociais (cerca de 0,16% do capital total da empresa, para ser preciso), só pode ser entendida como efetiva sociedade quando demonstrada a autonomia do obreiro. A mera participação no contrato social, com tão irrisória quantia de cotas, sem poder de administração, não convence da qualidade de verdadeira sociedade entre o trabalhador e os sócios administradores (estes com cerca de 63% de cotas). Ao contrário, torna incontroversa a ligação entre as partes e a prestação de serviços, transferindo para a reclamada o ônus da comprovação da autonomia do trabalhador. II. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, como seria impossível ao carlitos, de tempos modernos, determinar que a esteira da linha de produção se desenvolvesse em ritmo diverso, ou mesmo em sentido contrário, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece; III. A alegação de inexistência da relação de emprego não impede a condenação relacionada à multa do CLT, art. 477 ou à dobra das férias, porque o empregador que não cumpre os prazos legais não pode se beneficiar das estratégias de mascaramento do vínculo empregatício para obter vantagens adicionais em relação ao empregador que cumpre, pontualmente, os deveres legais.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.6900

8 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Férias. Abono pecuniário (1/3). Não concessão. Existência de sanção prevista em lei. Dano moral indevido. CLT, art. 143. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade concedida ao empregado. Se imposta pelo empregador, traduz infração à norma legal e desapreço ao instituto, que contempla o descanso anual, destinado à recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador, além de possibilitar maior convívio com a família, amigos e sua participação nos demais campos da existência humana. Trata-se de norma de ordem pública e, portanto, intangível. Sua inobservância implica em ilícito trabalhista. O CLT, art. 137, «caput, dispõe que se não concedidas as férias no prazo legal, fica o empregador sujeito ao seu pagamento em dobro. Há, portanto, uma sanção ligada à infração ao preceito legal. Por isso, não é cabível falar-se em dano moral, quanto ao fato de o empregador converter em pecúnia, à revelia do empregado, o terço de férias, posto que se para o desrespeito mais grave da norma - a não concessão das férias - há uma penalidade prevista na lei, para a violação menor é descabido aplicar-se outra punição diversa, sob pena de propiciar-se a adoção do repudiado «bis in idem: dobra de férias (total ou parcial) e indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 741.5960.9456.3301

9 - TST AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.467/2017 . BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o CLT, art. 62, II. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu : «depreendo que o reclamante era a autoridade máxima dentro da agência, reportando-se apenas ao gerente regional e ao superintendente. Além disso, os gerentes dentro da agência eram a ele subordinados, aos quais passava as metas a cumprirem, além de fiscalizá-los. Observo também que o demandante era o responsável pela determinação de férias e de saídas antecipadas na agência. Ainda, a aplicação de penalidades e o processo seletivo passavam pelo autor. Aliado a isso, a prova documental demonstra que o reclamante representava o banco reclamada, consoante substabelecimentos e procurações acostadas e tinha poderes para despedir . Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo réu, ainda acrescentou : «a apreciação da Turma foi no sentido de que o reclamante era autoridade máxima dentro da sua área de atuação, qual seja, área comercial, o que se conclui a partir da análise do conjunto das provas . Importante ressaltar que, no atual modelo empresarial, é possível, sim, haver o exercício simultâneo de algumas atividades em conjunto com outro empregado, de outra área. Os gerentes comerciais de agência bancária podem compartilhar a gestão de pessoal ou até delegar, na estrutura da empresa, a gestão de pessoal a um outro gerente, sem que isso seja suficiente para afastar a incidência do CLT, art. 62, II. Outrossim, os elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional configuram com robustez o enquadramento no CLT, art. 62, II, porque demonstrados amplos poderes de mando e representação . A circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outro gerente não lhe retira essa condição, pois ele não estava subordinado a nenhuma pessoa na agência. No contexto atual da gestão empresarial, no processo de tomada de decisões de natureza gerencial, pode haver a necessidade de consulta a determinadas áreas vinculadas a outras pessoas sem que isso evidencie a perda do poder característico da longa manus do empregador . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada, que excluiu o pagamento das horas extras da condenação . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 776.2168.5246.5024

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -VALOR ARBITRADO. FÉRIAS.


Observa-se que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de recurso de revista não satisfaz o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, quanto à identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional para reconhecer a existência de doença ocupacional. Veja-se que os trechos do acórdão regional transcritos tratam, inclusive, de outros temas, não sendo possível, portanto, considerar que tenha sido demonstrado o prequestionamento. Em razão da incidência do óbice processual relativo à não observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas . 2 - DSR. Verifica-se que as razões expostas no recurso de revista não correspondem ao tema constante no trecho do acórdão regional transcrito, visto que o trecho trata de cláusula de acordo coletivo que dispõe sobre participação nos resultados, enquanto que a argumentação do recurso de revista trata de renda variável e comissões. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos dos arts. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS. 3.1 - O Tribunal Regional verificou, com fundamento nas provas trazidas aos autos, que a parcela de remuneração variável era, na verdade, o pagamento de comissões sobre as vendas feitas pela equipe das gerentes, função desempenhada pela reclamante, não havendo dúvidas sobre essa questão. Manteve, ainda, a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de comissões em razão dos descontos, apurados por meio de perícia contábil, relativos às vendas canceladas e devolvidas, com fundamento nos CLT, art. 2º e CLT art. 466 e 2º da Lei 3.207/1957. 3.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a parcela denominada «renda adicional (remuneração variável) não corresponde ao pagamento de comissões, porque a reclamante não exercia a atividade de vendas, mas de gerente, bem como, de que o pagamento da parcela em questão observou corretamente as normas internas da empresa e a disposição legal, encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.3 - De outra parte, observa-se que, ao deferir as diferenças de comissões relativas às vendas canceladas e estornos, o Tribunal Regional adotou tese convergente com o entendimento desta Corte que se consolidou no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no CLT, art. 2º, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Julgados desta Corte. 3.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4 - HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA. 4.1 - O Tribunal Regional verificou, com fundamento na prova testemunhal, que a reclamante estava sujeita ao constante controle de jornada por meio de telefone, por e-mail, solicitações de providências relacionadas à remessa de informações, pedidos e malotes, configurando o controle de jornada, motivo pelo qual concluiu que a empregada não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, I. 4.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a reclamante organizava a sua agenda da forma como melhor lhe conviesse, administrava seu horário e itinerário, sem qualquer ingerência da empresa e, ainda, de que não há provas de que havia controle e fiscalização da jornada laboral encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Observa-se que as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, tendo em vista que a tese adotada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que havia obrigatoriedade de venda de 10 dias de férias, o que é ilegal, e as razões do recurso de revista nada tratam sobre essa questão, limitando-se a alegar que as férias foram devidamente usufruídas. Nesse contexto, não satisfeitos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 - MULTA DO CLT, art. 477 . Diante do quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, no sentido de que o comprovante de transferência bancário indica que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo previsto no CLT, art. 477, o exame das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126/TST, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 7 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT. As razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que a Corte de origem não chegou a se manifestar se era devida, ou não, a devolução do adiantamento de despesas quando da dispensa da gerente, porquanto constatou que não houve sequer prova de que tal valor tenha sido disponibilizado para a reclamante, motivo pelo qual determinou a devolução da parcela. Nesse contexto, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR . Atestado no acórdão regional que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários ao perito da causa, é condizente com o que está previsto em lei e na regulamentação pertinente, não há como se extrair que o montante extrapole os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que se promova o reexame do próprio trabalho pericial, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/STJ, o que prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CLT, art. 8, § 1º, e CPC/2015, art. 15). Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 463/TST, I, pois a declaração de insuficiência econômica possui presunção de veracidade, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 10 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, determinando a suspensão da exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de dois anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Corte de origem decidiu em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI Acórdão/STF, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvado posicionamento acima citado. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema .... ()

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11 - TRT3 Férias-prêmio. Empregado público do município de belo horizonte. Inexistência do direito. Isonomia.


«A legislação municipal que prevê o direito ao pagamento de férias-prêmio somente para os servidores públicos estatutários sem estender a benesse aos empregados regidos pela CLT não afronta o princípio da isonomia, uma vez que os regimes jurídicos são diversos, um regido pelo estatuto dos servidores e o outro regido pela legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 856.2325.7292.6638

12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. I. No tocante à condenação ao pagamento das férias, a Corte Regional registrou que « evidente que houve fruição de férias em período diverso do anotado nos documentos. Também é possível concluir que a fruição das férias antes da demissão se referia ao período aquisitivo de 06/07/2017 a 05/07/2018, uma vez que a autora recebeu na rescisão o valor referente ao período aquisitivo de 2018 /2019 e, portanto, concedidas fora do prazo legal « .

II. Portanto, tendo em vista que o juízo da instância ordinária, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela fruição fora do prazo previsto no CLT, art. 134, tendo a Autora desconstituído os documentos apresentados pela Reclamada, inviável a pretensão da parte reclamada, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova (Súmula 126/TST). III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL. GRAVIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 223, § 1º-G, E 818 DA CLT E 373 DO CPC . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A Corte Regional ressaltou que foram confirmados, pela prova oral, os atos abusivos e desrespeitosos do preposto da Reclamada, evidenciando excesso no uso do poder diretivo do empregador e configurando assédio moral, com potencial de ofender o patrimônio imaterial da sua empregada, protegido pelo CF/88, art. 5º, X. Portanto, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral:culpa na conduta, nexo causal e dano. II . Ademais, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso, no qual se deferiu R$ 30.000,00 pelo dano moral sofrido. III. Por outro lado, não há falar em ofensa ao CLT, art. 223-G primeiro porque não consta do acórdão regional o valor do salário da reclamante (Súmula 126/TST) para que fosse possível aferir o valor conforme os parâmetros ali descritos; segundo, porque os fatos provados nos autos não são simples, como faz parecer a Reclamada . A natureza é grave a ponto de permitir a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, b e d, da CLT. Precedentes da Corte. IV . É dever do empregador promover a gestão racional do ambiente de trabalho, de modo a efetivar a segurança e saúde do trabalho. Ao omitir-se a tomar as medidas para coibir certas práticas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. O Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em seu livro Direito do Trabalho: Curso e Discurso, observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal, e, por isso, muitas vezes com ele se confunde. A Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em matéria disponível in, ressalta a dificuldade em produzir provas nessa seara, pois « geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha . V . A OIT, no relatório «, reforça a necessidade de combate o assédio no ambiente de trabalho, estabelecendo responsabilidades claras para os empregadores nos setores público e privado. Importante ressaltar a que representa um consenso universal sobre a importância crucial da igualdade de gênero e a sua contribuição para a realização dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, de forma a garantir mais empregos de qualidade para as mulheres e proteção social universal. Outro ponto relevante a ser mencionado é o protocolo do CNJ para o julgamento com perspectiva de gênero de 2021 que serve de instrumento para implementação das políticas nacionais, com o fito de que seja alcançada a igualdade de gênero, sendo mais um passo nas diversas ações que são desenvolvidas nas mencionadas políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres. VI . Portanto, por tudo o que consta do acórdão regional, inclusive, de que quem sofreu maior punição dentro desse contexto foi a reclamante, pois, após a denúncia, a reclamada mudou a reclamante de setor e, depois, demitiu-a sem justa causa, tendo o assediador continuado em seu cargo de gestão, não há de se falar na violação dos artigos indicados pela parte, sobressaindo a intranscendência da causa. Ademais, como o TRT alicerçou sua decisão na prova oral produzida no processo, não há de se falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. VII . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico.
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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.6100

13 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Exclusividade. Elemento não essencial. CLT, arts. 3º, 138 e 414.


«É desnecessário o elemento exclusividade da prestação de serviços do empregado para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado prestar serviços nas suas férias a outro empregado, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverá ser totalizadas. O fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1079.5100

14 - TST Possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Ação de indenização por danos morais decorrente da morte de parente acometido por acidente de trabalho. Transação realizada em outro processo em que figurava como parte os herdeiros do de cujus. Inexistência de coisa julgada.


«As condições da ação, entre as quais a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, devem ser aferidas em cotejo das informações contidas na inicial, as quais, em um juízo hipotético e provisório, devem ser consideradas verdadeiras (Teoria da Asserção). Segunda essa teoria, a verificação da presença das condições da ação deve ser feita exclusivamente em abstrato, à luz das alegações do autor em sua petição de ingresso, mas sem, nesse momento, perquirir a veracidade dos fatos ou o acerto das alegações de direito nela constantes, uma vez que essas considerações somente serão pertinentes quando do julgamento do mérito da causa. Logo, o pedido postulado é possível e não é vedado pelo ordenamento jurídico (indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho) e há interesse de agir. Outrossim, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que não configura ofensa a coisa julgada a propositura de ação de indenização por danos morais, por pessoa da família, fundada no óbito de parente, decorrente de acidente de trabalho, quando já interposta outra ação em que figurou o espólio ou outros parentes. Isso porque, o abalo moral que sofre uma pessoa com a morte de um ente querido é um direito personalíssimo, que deve ser defendido pela própria pessoa, diante das peculiaridades pessoais e próprias do ofendido, que sabe exatamente a intensidade e proporção do dano decorrente do fato, o que não pode ser medido objetivamente em um único processo movido pelos herdeiros. Assim, a celebração de acordo em processo anterior, em que figurou no polo ativo a viúva e o filho do de cujus, não é suficiente por si só para ensejar o reconhecimento de coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), pois se trata de pedido próprio de indenização por dano moral, postulado pelos herdeiros que foram acometidos pelo sofrimento de perda, decorrente da morte do parente (empregado falecido). Logo, não caracterizada a identidade de partes, não há afronta a coisa julgada. Precedentes desta Corte. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 269.5696.0302.6673

15 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 338/TST, I. PERÍODO RELATIVO A 1/4/16


a 30/5/16. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A condenação ao pagamento de horas extras e reflexos no período compreendido entre 1/4/16 a 30/5/16 se deu pela ausência de apresentação de cartões de ponto e como não há elementos no v. acordão recorrido que possibilite a conclusão de outros elementos de prova constante dos autos, desconstituindo a jornada declinada na petição inicial e em período diverso do declinado pela Corte Regional, incidem como óbices ao destrancamento do apelo as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada . Agravo conhecido e provido. DIFERENÇAS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COMISSÕES NÃO CONTABILIZADAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do v. acordão recorrido que a autora recebia comissões «por fora. Segundo a Corte Regional, o « preposto da ré o Sr. Almir acabou por confessar que era prática da empresa efetuar pagamento «por fora, o que nos leva a concluir que a autora se desvencilhou a contendo do seu ônus. Ileso o CPC, art. 373, I. Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. Ante uma possível contrariedade à Súmula 340/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. PREQUESTIONAMENTO FICTO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. 1. Segundo trecho do v. acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, a autora informou na petição inicial que foi contratada pela ré em 10/9/2014 na função de consultora de vendas e « recebia seu salário fixo mais comissões pagas variáveis sobre a venda de veículos, sob o código «20 e comissões variáveis sobre os veículos vendidos sob financiamento, sob o código «21 «. 2. A Corte Regional a seu turno deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para, « considerando a jornada declinada na inicial no período de 1.4.2016 a 30.5.2016, dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento das horas extras a partir da 44ª semanal com adicional de 50% a ser apurado em liquidação, observando-se o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados, a dedução dos valores já pagos a idêntico título ou compensados, consonante a inteligência da súmula 264 TST e a súmula 376, I e II, TST , condenar a ré ao pagamento das horas extras, devidamente acrescidas em 50% da hora normal, utilizando-se a remuneração global reconhecida, nos termos do § 4º do CLT, art. 71 e para « reconhecer o pagamento «por fora no valor de R$ 1.500,00 com a consequente retificação na CTPS e condenar a ré ao pagamento da diferença sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias e às horas extras, do período de 1.4.2016 a 30.5.2016, a partir da 44ª semanal com adicional de 50% a ser apurado em liquidação, observando-se o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, a inteligência da súmula 264 TST e a súmula 376, I e II, TST . 3. Dessa decisão, a ré interpôs embargos de declaração para requerer que fosse sanada omissão no julgado, a fim de que se determinasse a aplicação da Súmula 340 do E. TST e da OJ/SbDI-1-TST 397 e se esclarecesse que, com relação à parte fixa da remuneração, as horas extras fossem calculadas normalmente e, em relação à parte variável (comissões), incidisse apenas o adicional de 50% (cinquenta por cento). Contudo, o Tribunal Regional não se manifestou quanto aos aspectos suscitados. 4. Nos termos da Súmula 340/TST, « O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas . Por sua vez, a OJ/SbDI-1/TST 397, « O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST . Considerando-se, portanto, ser incontroverso nos autos que o autor é comissionista misto e, ainda, que lhe foi reconhecido inclusive o direito ao pagamento de comissões pagas «por fora, além de horas extras e a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, o labor extraordinário deve ser remunerado apenas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 340/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0236.0790.5530

16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula 450/TST, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a «impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma, e, ainda, a «necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º) . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 165.9683.9000.2200

17 - TRT4 Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Horas extras decorrentes do tempo à disposição para a troca de uniforme.


«Entende-se que o lapso de tempo utilizado para a troca de uniforme configura-se como à disposição do empregador, nos exatos termos do que dispõe o CLT, art. 4º, uma vez que, apesar não haver trabalho propriamente dito, diz respeito à exigência imposta pelo empregador, dentro dos limites do poder de direção e controle que rege a relação havida entre as partes, condições inerentes ao contrato de trabalho. Oportuno lembrar que o uso de uniforme se dá no interesse da empresa, não sendo plausível, pois, que o empregado tenha desprezado, no cômputo da jornada, o tempo despendido para tal finalidade. Outro aspecto importante a ser ressaltado é a natureza da atividade da empresa, que atua na produção de artigos de uso civil, policial e militar, como munições, espingardas e rifles, sendo exigível o uso de uniformes adequados e exclusivos a este labor, resultando em uma necessária preparação prévia ao início de cada turno de trabalho. Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que a marcação do ponto se dava somente quando já uniformizados os empregados. Considerando-se os limites da petição inicial, entende-se devidos 25 minutos diários como horas extras correspondentes à troca de uniforme, que são deferidos com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, adicional de insalubridade, repousos e feriados e FGTS com o acréscimo de 40%. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 565.8946.4896.1171

18 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (CLT, art. 137), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (CLT, art. 145), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no CLT, art. 137. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo : 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.

2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 3. Assim, considerando-se a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST, manteve o direito da autora ao pagamento da dobra de férias, pois a ré efetuou, intempestivamente, o pagamento das férias. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 5º, II e provido.
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Doc. LEGJUR 623.3427.0151.9469

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema «férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva oferece transcendência política, o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula 450/TST, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a «impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma, e, ainda, a «necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º) . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema «férias - pagamento extemporâneo - dobra punitiva oferece transcendência política, o provimento ao agravo instrumento é medida que se impõe. II. Agravo instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AMPARADAS NO REFERIDO TEXTO SUMULAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da Súmula 450/TST, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal . Sucede, porém, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual concluída no dia 05/08/2022, com publicação no DJE de 18/08/2022, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, decidiu, por maioria, que é inconstitucional a Súmula 450/TST e, por conseguinte, invalidou todas as decisões tomadas com base no texto sumular, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado, ou seja, tenha recurso pendente de julgamento ou de interposição. Para tanto, resultou fundamentado no voto do eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, a «impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no CLT, art. 137 para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma, e, ainda, a «necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º) . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, porquanto, ainda que gozadas na época própria, o empregador realizou o pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. III . Nesse contexto, em pese o verbete sumular 450 do TST, o fato é que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória no que tange aos demais órgãos do Poder Público. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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