Lei 6.015/1973, art. 237 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 716.4468.4372.7147

1 - TRT2 PENHORA EM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE.


Com o falecimento, a sucessão processual se abre de forma automática, em vista do princípio da «saisine". De acordo com o disposto no CCB, art. 1.784, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários automaticamente, independentemente de qualquer ato formal. Contudo, a legislação brasileira preserva o Princípio da Continuidade dos Registros Públicos, como disposto nos Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237, que determinam que os registros de propriedade devem observar a cadeia sucessiva de transmissões, de forma a garantir a segurança jurídica. Diante disso e, considerando que o imóvel indicado encontra-se registrado em nome de terceiro e que, a aquisição/transferência de propriedade não foi registrada na matrícula, não há como deferir, no momento, a penhora da propriedade. Nesse sentido é o art. 150-A, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. Mantenho. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.0911.4075.2907

2 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM INVENTÁRIO. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.


Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual indeferiu pedido de alvará para escritura de imóvel em favor do meeiro-inventariante e do herdeiro da falecida, fundamentando-se na necessidade de regularização do imóvel e no princípio da continuidade registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve, no acórdão embargado, a apontada a obscuridade, ou se a pretensão dos embargantes se trata de mero inconformismo e pedido de esclarecimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foi constatada a apontada obscuridade, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decisão do acórdão embargado foi clara e fundamentada, abordando as peculiaridades do caso e as consequências da expedição do alvará, respeitando o princípio da continuidade registral.5. O inconformismo dos embargantes não é suficiente para justificar a alteração do julgado, pois embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida.6. O alvará já foi expedido conforme os termos do acórdão embargado, exaurindo a pretensão recursal dos embargantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistência de vícios no acórdão proferido.Tese de julgamento: Não havendo obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei 6.015/1973, art. 237; CPC/2015, art. 611.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0034689-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002819-47.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 01.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006974-45.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 06.09.2023.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o tribunal esclarecesse uma decisão anterior que não permitiu a expedição de um alvará para a escritura de um imóvel diretamente em favor do viúvo e do herdeiro, alegando que isso não causaria prejuízo ao Fisco. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta e não tinha erros, pois a expedição do alvará deveria seguir certas regras legais para evitar problemas fiscais e garantir a continuidade do registro do imóvel. Assim, os embargos foram rejeitados, ou seja, o pedido dos embargantes não foi aceito, e a decisão anterior foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 968.4254.4381.3797

3 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME


Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel no curso de cumprimento de sentença, sob fundamento de que o documento apresentado é ilegível e incompleto, não sendo possível verificar a titularidade registral do executado. Os agravantes alegam que o imóvel pertence parcialmente ao agravado, por herança ou doação, e sustentam que, ainda que ausente o registro, há comprovação da titularidade ideal de 1/6 do bem, o que justificaria a constrição. Alternativamente, requerem a averbação da dívida na matrícula para prevenir fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de imóvel cuja titularidade do executado não se encontra registrada; (ii) estabelecer se é cabível a averbação do crédito na matrícula do imóvel para prevenção de fraude, diante da ausência de registro da titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro da doação ou herança na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da titularidade do bem em nome do executado, conforme o disposto no art. 1.245 do CC, que exige o registro para aquisição do direito real perante terceiros. Não se admite penhora de imóvel registrado em nome de terceiro sem que tenha havido a prévia e formal transferência da propriedade, em respeito ao princípio da continuidade registral previsto nos Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237. A averbação da dívida na matrícula do imóvel igualmente pressupõe a comprovação da titularidade do executado, o que não se verifica no caso concreto diante da inexistência de registro atualizado, sendo insuficiente a alegação de titularidade ideal não formalizada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a impossibilidade de penhora ou averbação sobre bem cuja titularidade não esteja regularmente inscrita em nome do executado, sob pena de afronta ao sistema registral e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A penhora de imóvel exige a comprovação da titularidade registral do executado, nos termos do art. 1.245 do CC. A ausência de registro da doação ou herança impede o reconhecimento do direito real de propriedade e, por consequência, a constrição judicial do bem. A averbação da dívida na matrícula do imóvel também depende de prova da titularidade, não se admitindo a prática apenas com base em presunção ou documentação incompleta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2139122-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 18.07.2024.TJSP, Agravo de Instrumento 2218367-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 16.04.2024... ()

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Doc. LEGJUR 786.9916.0099.9973

4 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. I. 


Caso em Exame. 1.Ação de Adjudicação Compulsória visando a outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido por instrumento particular de cessão de direitos hereditários. A sentença julgou improcedente o pedido. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, considerando a ausência de inventário dos proprietários falecidos e a violação ao princípio da continuidade registral. III. Razões de Decidir. 3. A adjudicação compulsória requer a observância do princípio da continuidade registral, o que não é possível sem a prévia realização de inventário e partilha dos bens dos proprietários falecidos. 4. Os instrumentos de cessão de direitos não atendem à forma prescrita em lei, sendo nulos por não terem sido formalizados por escritura pública, conforme exigido pelo CCB, art. 1.793. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso dos autores a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A adjudicação compulsória exige a regularização registral prévia dos bens. 2. Instrumentos de cessão de direitos hereditários devem ser formalizados por escritura pública para serem válidos. Legislação Citada: CC, art. 1.418, art. 1.793; Lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, art. 237. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.09.2014; TJSP, Apelação Cível 1030071-30.2021.8.26.0196, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024... ()

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Doc. LEGJUR 395.3177.2851.3650

5 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME


Agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A. contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de dois imóveis de propriedade do executado, sob o fundamento de que haveria meios mais eficazes para satisfação do crédito, como o uso dos sistemas Infojud e Renajud, conforme previsto no CPC, art. 835. O agravante alega, entre outros pontos, a inércia do devedor, ausência de ativos financeiros localizados via SISBAJUD e o risco de frustração da execução, pleiteando a constrição dos imóveis identificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a penhora de imóveis indicados pelo exequente após insucesso das tentativas anteriores de constrição por meio do SISBAJUD; (ii) estabelecer se a ordem de preferência prevista no CPC, art. 835 pode ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de penhora estabelecida no CPC, art. 835 não é absoluta e visa garantir maior efetividade à execução, permitindo sua flexibilização em benefício do credor, conforme os princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e da responsabilidade patrimonial (art. 797 e 847 do CPC). Comprovado o insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a indicação de bens imóveis pelo credor configura meio legítimo de satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de manifestação do devedor e da inexistência de bens alternativos indicados. A penhora de imóveis registrados em nome do executado atende à previsão legal do, V do CPC, art. 835, sendo plenamente viável diante da ausência de meios mais eficazes e do risco de dilapidação patrimonial. É admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, conforme art. 835, XII do CPC, ainda que não haja registro da integralidade da propriedade, desde que haja expectativa patrimonial concretamente realizável. A averbação da penhora no registro imobiliário depende da observância do princípio da continuidade (Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237), exigindo prévia inscrição do título aquisitivo na matrícula correspondente. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: «1. A ordem de preferência dos bens penhoráveis prevista no CPC, art. 835 não é absoluta e pode ser relativizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e a efetividade da execução. 2. A indicação de imóveis pelo exequente, após tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, é legítima e compatível com os princípios da efetividade e da utilidade da execução. 3. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis é admissível, desde que haja valor patrimonial realizável, mesmo sem a integral titularidade do bem. 4. A averbação da penhora de direitos na matrícula do imóvel exige observância ao princípio da continuidade registrária, sendo necessária a prévia formalização do título aquisitivo". Legislação: CPC, arts. 797, 805, 835, V e XII, e 847; Lei 6.015/1973, arts. 195 e 237... ()

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Doc. LEGJUR 821.9991.4982.2467

6 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO PELA AUTORA DA HERANÇA ANTES DO SEU FALECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA AOS COMPRADORES. DOAÇÃO POSTERIOR À COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DIRETA AOS DONATÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. CODIGO CIVIL, art. 1.245. arts. 195 E 237 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO SER INDEVIDO O PAGAMENTO DO ITCD DA DOAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

- O

art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade de um imóvel somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo o alienante considerado proprietário até a efetivação do registro. ... ()

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Doc. LEGJUR 803.9000.9642.4435

7 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.


Decisão que considerou legítima a recusa da serventia extrajudicial em averbar a penhora nas matrículas dos imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do exequente não acolhida. Impossibilidade de averbação do ato constritivo na matrícula do bem sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, já que o atual proprietário registral é terceiro estranho à lide. Inteligência da Lei 6.015/1973, art. 237 (LRP). Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 507.9845.7613.2973

8 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso interposto contra sentença que homologou a partilha de imóvel, condicionando-a à regularização prévia da matrícula em nome do de cujus. Insurgência dos autores. Sem razão. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.2817.4014.4995

9 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO.


I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora por falta de comprovação da titularidade do bem. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de imóvel sem matrícula individualizada e sem comprovação de titularidade pelo executado, à luz dos requisitos legais para a constrição de bens. III. Razões de Decidir. 3. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a penhora requer a a comprovação de titularidade pelo executado, conforme os Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237. 4. Alegações de fraude e ocultação de patrimônio demandam incidente próprio, com contraditório e instrução probatória, não cabendo apreciação no presente recurso. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel requer comprovação de titularidade e matrícula individualizada. 2. Alegações de fraude patrimonial devem ser tratadas em incidente processual próprio... ()

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Doc. LEGJUR 196.4433.3513.5208

10 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL - PRINCÍPIO


da continuidade - princípio da anterioridade - ausência de cadeia dominial regular - limitação do pedido de alvará - impossibilidade de solucionar questões complexas por meio de jurisdição voluntária - pronúncia sobre o princípio da Saisine - necessidade de formalização registral - sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 279.9619.2944.5988

11 - TJSP Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Cumprimento de sentença - Pretensão de averbação na matrícula do imóvel da penhora incidente sobre os direitos do compromissário comprador do bem - Impossibilidade ante a ausência de registro do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel, sob pena de violação ao princípio da continuidade registraria - Exegese da Lei 6.015/73, art. 237 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 835.1426.0680.2511

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Outorga de Escritura Definitiva de Venda e Compra. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Hipótese em que a cessão sobre os direitos do imóvel, pactuada por instrumento particular entre os réus e terceiro, não contou com a anuência expressa da construtora. Princípio da continuidade registral (lei 6.015/1973, art. 195 e lei 6.015/1973, art. 237). Necessidade de regularização formal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 841.3292.2468.4061

13 - TJSP Registro público. Dúvida. Registro de imóveis. Titular de domínio falecido. Inventário. Formal de partilha qualificado negativamente. Imóvel adquirido pelo autor da herança na condição de casado. Regime da comunhão de bens. Exigência de demonstração do destino da meação cabente à esposa. Impossibilidade da transmissão da totalidade do imóvel aos herdeiros do falecido. Ofensa ao princípio da continuidade registrária. Dúvida julgada procedente. Apelo não provido. Lei 6.015/1973, art. 167, I e II. Lei 6.015/1973, art. 195. Lei 6.015/1973, art. 237.


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Doc. LEGJUR 181.5511.4015.4000

14 - STJ Processual civil e civil. Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Adjudicação compulsória. Súmula 239/STJ. Reexame dos contratos firmados e do contexto fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.


«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e/STJ): «Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (Súmula 239/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.0900

15 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 1º, 3º e 13.


«2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao Lei 6.015/1973, art. 237, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1300

16 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.


«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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