Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A. contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de dois imóveis de propriedade do executado, sob o fundamento de que haveria meios mais eficazes para satisfação do crédito, como o uso dos sistemas Infojud e Renajud, conforme previsto no CPC, art. 835. O agravante alega, entre outros pontos, a inércia do devedor, ausência de ativos financeiros localizados via SISBAJUD e o risco de frustração da execução, pleiteando a constrição dos imóveis identificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a penhora de imóveis indicados pelo exequente após insucesso das tentativas anteriores de constrição por meio do SISBAJUD; (ii) estabelecer se a ordem de preferência prevista no CPC, art. 835 pode ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A ordem de penhora estabelecida no CPC, art. 835 não é absoluta e visa garantir maior efetividade à execução, permitindo sua flexibilização em benefício do credor, conforme os princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e da responsabilidade patrimonial (art. 797 e 847 do CPC). Comprovado o insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a indicação de bens imóveis pelo credor configura meio legítimo de satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de manifestação do devedor e da inexistência de bens alternativos indicados. A penhora de imóveis registrados em nome do executado atende à previsão legal do, V do CPC, art. 835, sendo plenamente viável diante da ausência de meios mais eficazes e do risco de dilapidação patrimonial. É admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, conforme art. 835, XII do CPC, ainda que não haja registro da integralidade da propriedade, desde que haja expectativa patrimonial concretamente realizável. A averbação da penhora no registro imobiliário depende da observância do princípio da continuidade (Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237), exigindo prévia inscrição do título aquisitivo na matrícula correspondente. Decisão reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: «1. A ordem de preferência dos bens penhoráveis prevista no CPC, art. 835 não é absoluta e pode ser relativizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e a efetividade da execução. 2. A indicação de imóveis pelo exequente, após tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, é legítima e compatível com os princípios da efetividade e da utilidade da execução. 3. A penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis é admissível, desde que haja valor patrimonial realizável, mesmo sem a integral titularidade do bem. 4. A averbação da penhora de direitos na matrícula do imóvel exige observância ao princípio da continuidade registrária, sendo necessária a prévia formalização do título aquisitivo". Legislação: CPC, arts. 797, 805, 835, V e XII, e 847; Lei 6.015/1973, arts. 195 e 237... ()
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