Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM INVENTÁRIO. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual indeferiu pedido de alvará para escritura de imóvel em favor do meeiro-inventariante e do herdeiro da falecida, fundamentando-se na necessidade de regularização do imóvel e no princípio da continuidade registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve, no acórdão embargado, a apontada a obscuridade, ou se a pretensão dos embargantes se trata de mero inconformismo e pedido de esclarecimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não foi constatada a apontada obscuridade, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A decisão do acórdão embargado foi clara e fundamentada, abordando as peculiaridades do caso e as consequências da expedição do alvará, respeitando o princípio da continuidade registral.5. O inconformismo dos embargantes não é suficiente para justificar a alteração do julgado, pois embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria já decidida.6. O alvará já foi expedido conforme os termos do acórdão embargado, exaurindo a pretensão recursal dos embargantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistência de vícios no acórdão proferido.Tese de julgamento: Não havendo obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei 6.015/1973, art. 237; CPC/2015, art. 611.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0034689-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002819-47.2024.8.16.0033, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 01.07.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006974-45.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 06.09.2023.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o tribunal esclarecesse uma decisão anterior que não permitiu a expedição de um alvará para a escritura de um imóvel diretamente em favor do viúvo e do herdeiro, alegando que isso não causaria prejuízo ao Fisco. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta e não tinha erros, pois a expedição do alvará deveria seguir certas regras legais para evitar problemas fiscais e garantir a continuidade do registro do imóvel. Assim, os embargos foram rejeitados, ou seja, o pedido dos embargantes não foi aceito, e a decisão anterior foi mantida.... ()
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