Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PENHORA EM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE.
Com o falecimento, a sucessão processual se abre de forma automática, em vista do princípio da «saisine". De acordo com o disposto no CCB, art. 1.784, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se aos sucessores legítimos e testamentários automaticamente, independentemente de qualquer ato formal. Contudo, a legislação brasileira preserva o Princípio da Continuidade dos Registros Públicos, como disposto nos Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237, que determinam que os registros de propriedade devem observar a cadeia sucessiva de transmissões, de forma a garantir a segurança jurídica. Diante disso e, considerando que o imóvel indicado encontra-se registrado em nome de terceiro e que, a aquisição/transferência de propriedade não foi registrada na matrícula, não há como deferir, no momento, a penhora da propriedade. Nesse sentido é o art. 150-A, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. Mantenho. ... ()
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