Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 968.4254.4381.3797

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel no curso de cumprimento de sentença, sob fundamento de que o documento apresentado é ilegível e incompleto, não sendo possível verificar a titularidade registral do executado. Os agravantes alegam que o imóvel pertence parcialmente ao agravado, por herança ou doação, e sustentam que, ainda que ausente o registro, há comprovação da titularidade ideal de 1/6 do bem, o que justificaria a constrição. Alternativamente, requerem a averbação da dívida na matrícula para prevenir fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de imóvel cuja titularidade do executado não se encontra registrada; (ii) estabelecer se é cabível a averbação do crédito na matrícula do imóvel para prevenção de fraude, diante da ausência de registro da titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de registro da doação ou herança na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da titularidade do bem em nome do executado, conforme o disposto no art. 1.245 do CC, que exige o registro para aquisição do direito real perante terceiros. Não se admite penhora de imóvel registrado em nome de terceiro sem que tenha havido a prévia e formal transferência da propriedade, em respeito ao princípio da continuidade registral previsto nos Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237. A averbação da dívida na matrícula do imóvel igualmente pressupõe a comprovação da titularidade do executado, o que não se verifica no caso concreto diante da inexistência de registro atualizado, sendo insuficiente a alegação de titularidade ideal não formalizada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a impossibilidade de penhora ou averbação sobre bem cuja titularidade não esteja regularmente inscrita em nome do executado, sob pena de afronta ao sistema registral e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A penhora de imóvel exige a comprovação da titularidade registral do executado, nos termos do art. 1.245 do CC. A ausência de registro da doação ou herança impede o reconhecimento do direito real de propriedade e, por consequência, a constrição judicial do bem. A averbação da dívida na matrícula do imóvel também depende de prova da titularidade, não se admitindo a prática apenas com base em presunção ou documentação incompleta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Lei 6.015/1973, art. 195 e Lei 6.015/1973, art. 237. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2139122-57.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 18.07.2024.TJSP, Agravo de Instrumento 2218367-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 16.04.2024... ()

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