1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação revisional. Financiamento para aquisição de veículo automotor. Garantia de alienação fiduciária. Transação celebrada. Homologação. Extinção do processo com resolução de mérito. Recurso do autor. Não conhecimento.
Sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, «b do CPC, como também a renúncia ao prazo recursal e determinou, por fim, que eventuais custas remanescentes ficavam dispensadas por força do art. 90, §3º do CPC, correndo os honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. Apelo do autor arguindo preliminar de cerceamento de defesa, em razão de necessidade de perícia contábil e repisando os fatos antes deduzidos, postulando o provimento do recurso de molde a que seja reformada integralmente a sentença a fim de que retornem os autos ao primeiro grau para a produção da prova técnica. A transação carreada aos autos que ostenta objeto lícito e delibera sobre bens patrimoniais disponíveis, havendo sido firmado por procuradores com poderes específicos para transigir. Por se tratar de ato das partes, a transação produz efeitos imediatamente, na linha do que determina o caput do CPC, art. 200. Inteligência também dos CPC, art. 999 e CPC art. 1.000. A sentença homologatória dará ensejo à formação da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outra ação. Neste caso, a homologação do acordo e extinção do processo, com resolução do mérito, deverá ser mantida. A transação, modalidade de autocomposição do litígio, é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas extinguem o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o CCB, art. 840. Consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça, uma vez aperfeiçoada a transação, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer defeito ou vício em sua celebração, o ato torna-se perfeito e acabado, motivo pelo qual suas disposições devem ser observadas, privilegiando-se os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório, a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. Desse modo, não se sustenta apelo interposto em arrependimento unilateral, porque não pode dar ensejo à anulação de acordo firmado com a observância das exigências legais, sem demonstração de existência de algum vício. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Recurso não conhecido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJMG EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O
CPC, art. 104 estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei. O fato de a parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade (Des. Cavalcante Motta). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ Apelação. Contratos bancários. Inadimplência. Pedido de homologação judicial de acordo celebrado. Peculiaridades. Confissão de dívida. Pretendidos efeitos de ação de execução. Penhora. Suspensão. Extinção do processo. Manutenção.
Recurso interposto pelo credor contra a sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Pela amplitude da transação celebrada, resta compreensível que o ilustre magistrado tenha determinado a apresentação do termo amplo de transação com a confissão de dívida, afirmativamente elaborado em quatro vias e que estaria pendente de ser assinado por todos os confitentes (fls. 127/128) em resposta ao despacho de fls. 105 que determinou a juntada do acordo devidamente assinado por todos os transatores, bem como a regularização da representação processual de todos. Se o termo da transação não é aquele que foi insertado no pleito de homologação judicial e a matéria envolve ainda ampla confissão de débito e aceitação de penhora de bem imóvel com valor predefinido pelas partes, não há irrazoabilidade na exigência pelo magistrado sobre tudo aquilo que ele, em tese, irá homologar. É lícita a transação pelos interessados visando prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas (CCB, art. 840). Ademais, a transação celebrada aparentemente se refere a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 do CC), devendo-se ter em mira que ela se interpreta restritivamente, não transmitindo, mas apenas se declarando ou reconhecendo direitos (art. 843, do mesmo CC). Ao contrário do que alegado pelo apelante, não basta a regular capacidade postulatória de uma das partes para que o acordo realizado extrajudicialmente possa ser homologado pelo Juízo. Embora não seja imprescindível a representação da parte, por advogado, no ato da transação, consideradas a autonomia da vontade e a liberdade de contratar das partes, o CPC, art. 103, exige que as partes sejam representadas por advogado em Juízo, com o objetivo de protegê-las e de evitar eventual e futura nulidade. Inexistindo representação da parte ré, o acordo extrajudicial firmado por todas as partes em relação ao qual apenas se pede homologação judicial, não pode ser homologado, vez que entender de forma diversa implicaria a atribuição de efeitos jurídicos processuais ao ato, com a formação de um título executivo judicial em face de quem, embora tenha transigido com a instituição financeira, não participou da lide, especialmente porque lide ainda nem existia. A transação contemplou a confissão de dívida e o pagamento parcelado do débito, mas também fazendo a vez de uma ação de execução de título extrajudicial, que com a homologação, passaria a título judicial, observando-se que os precisos termos da confissão constariam de termo elaborado em quatro vias, o qual estava com os devedores para assinar e não foi por eles devolvido para que, em caso de descumprimento, a execução retomasse a sua tramitação, como visto nem começada, na forma dos arts. 922 e 313, II do CPC, aventando já os credores as hipóteses dos arts. 515 e 516, do CPC. Ainda que seja válida a transação extrajudicial, sem a interveniência de procuradores da parte ré, é imprescindível para sua homologação, que o polo passivo da relação jurídica processual esteja corretamente ocupado e que a parte tenha sua capacidade postulatória suprida por advogado. Afinal, até o processo de execução restou embutido no pedido de homologação da transação e isso sem que tivesse havido a citação dos executados, já tendo sido também a antecipada penhora de um imóvel, sem observância de todos os pressupostos legais e ainda, ponderando-se relativamente à pretendida suspensão, que ela fosse tida por admissível, conforme dispõe o CPC, art. 922. Observa-se a presença de todos estes escopos na pura e simples elaboração da petição inicial, à qual nitidamente aderiram os confitentes. O fato é que, não obstante tenha sido requerida apenas a homologação judicial da irretorquível e incontroversa transação celebrada, com partes não representadas processualmente e sem a presença do referido termo de confissão específico, pretendia a credora que ela estaria conforme e deveria ter sido homologada para gerar naturalmente todos os pretendidos efeitos. Consigne-se que o acordo extrajudicial tem força executiva própria e poderá embasar futura execução, em caso de descumprimento, na medida em que configura uma confissão de dívida por parte do devedor. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou o descanso semanal remunerado após sete dias consecutivos. Diante da previsão do Art. 7º XV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se nesta Corte que a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o art. 7º, XV, da CF, importando no seu pagamento em dobro, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Assim, considerando tratar-se de direito absolutamente indisponível, o acórdão regional, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que possibilitou o gozo do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva no período posterior a 14/10/2010, conclui-se que a referida decisão está em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Saliente-se que resta incontroverso nos autos que a norma coletiva previa 30 minutos para refeição e descanso. Deste modo, deve ser mantido o acórdão regional que entendeu pela validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Registre-se, ainda, que a Corte Regional foi expressa no sentido de que não havia prestação de horas extras habituais. Ainda que assim não fosse, saliente-se que a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a norma coletiva. Precedente desta e. 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - QUESTÃO TÉCNICA OBJETO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (CLT, art. 765 e CPC/2015 art. 370). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos e que é objeto de prova técnica, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍODO EM QUE OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NEUTRALIZARAM O AGENTE INSALUBRE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 80/TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . O recurso de revista não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, eis que o recorrente alega que a decisão regional afirmou ser devido o adicional de insalubridade mesmo quando comprovado que a empresa fornecia EPI’s e o empregado os utilizava, e, no entanto, a condenação da reclamada mantida pelo acórdão regional ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo não incluiu o período em que a reclamada forneceu devidamente os EPI’s aptos a neutralizar o agente insalubre. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificada a potencial afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. Deste modo, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu pela invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEVER DE ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Acordo extrajudicial celebrado pelas partes com cláusulas claras, nos moldes do CCB, art. 840, e pagamento integral comprovado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME.
Ante o quadro fático probatório delineado no acórdão regional, não é possível constatar a veracidade da alegação recursal, de que o tempo utilizado para a troca de uniforme acrescido dos minutos residuais do cartão de ponto extrapolava o limite temporal estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. Nota-se que consta, no contexto fático probatório, que a reclamada trouxe aos autos certidão emprestada referente à inspeção judicial efetuada em caso semelhante, tendo sido constatados períodos menores de 10 minutos, no total, para troca de uniforme, sendo que sequer consta do acórdão recorrido quantos eram os minutos residuais registrados no cartão de ponto da autora, para se verificar o alegado extrapolamento do limite temporal legal. Portanto, conclui-se que, para se adotar entendimento diverso do TRT, que concluiu que « o tempo gasto na colocação do uniforme e equipamento não implicava em jornada extraordinária , chegando-se a conclusão ora alegada de que o tempo utilizado para a troca de uniforme acrescidos dos minutos residuais do cartão de ponto extrapolava o limite temporal estabelecido no CLT, art. 58, § 1º, seria necessária a revisão do conjunto fático probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a admissibilidade do recurso por violação legal e por contrariedade à Súmula 366/TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a norma coletiva estabelecia o intervalo intrajornada em 30 minutos. Assim, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJDF Embargos de declaração. Processual civil, civil e comercial. Ação de dissolução e liquidação parcial de sociedade empresária cumulada com apuração de haveres. Sócio dissidente. Acordo. Homologação. Dissidência. Aperfeiçoamento. Haveres. Mensuração. Quitação conferida aos sócios remanescentes. Renúncia ao direito de discutir atos praticados pela sociedade parcialmente dissolvida. Ação de prestação de contas. Pretensão antecedente ao convencionado. Segunda fase do procedimento. Objeto. Aferição e fixação do saldo credor do sócio dissidente. Interesse em obter contas. Haveres liquidados. Inexistência de ressalva. Prosseguimento. Inviabilidade. Interpretação do negócio jurídico traduzido na transação. Regras de hermenêutica (CC, arts. 112 e 113). Transação concertada após a fixação da obrigação de dar contas via provimento acobertado pela coisa julgada. Fórmula de realização do litígio. Suplantação da decisão judicial pelo acordo de vontade dos litigantes. Previsão legal explícita (CC, art. 840). Litigância de má-fé do obrigado a dar contas. Inocorrência. Obrigação de prestar contas. Preclusão e coisa julgada. Vulneração. Inexistência. Amplitude da renúncia apresentada pelo sócio dissidente. Exame da arguição. Omissão saneada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RÉU QUE NÃO SE FEZ REPRESENTAR NO FEITO NEM COMPARECEU COM ADVOGADO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 139512359 PJE) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO BANCO AUTOR POSTULANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação de busca e apreensão movida por Instituição Financeira em face do cliente pessoa física. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJSP Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de ações sociais que o executado tem na empresa agravante akron pharma s/a. Acordo efetuado entre a exequente, a agravante e a acionista relativo às ações sociais do executado. 1. Decisão que condicionou a homologação do acordo à anuência do executado. 2. Acordo que diz respeito às ações pertencentes ao executado, que tem o direito de intervir no valor de venda. 3. A transação judicial, nos termos do CCB, art. 840, pressupõe concessões mútuas entre os interessados, sendo indispensável a manifestação expressa do titular dos bens objeto da negociação. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS CODEVEDORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE § 3º DO ART. 844/CC. REMISSÃO, NA FORMA DO ART. 277/CC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo realizado entre o exequente e um dos codevedores, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, «b do CPC, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acordo realizado entre o exequente e um dos codevedores aproveita aos demais, extinguindo a dívida em relação aos coexecutados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A transação é um contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas, conforme CCB, art. 840, de modo que o acordo celebrado entre o exequente e o coexecutado não aproveita aos demais executados, pois foi realizado apenas entre o credor e um dos devedores, constando, de forma expressa, que o feito prosseguiria quanto ao outro executado pelo valor remanescente da dívida.2. Não sendo outorgada quitação pelo credor na transação celebrada a favor do codevedor, mas apenas em relação ao transigente, mostra-se incorreta a sentença ao considerar extinta a totalidade da obrigação, aplicando a norma do § 3º, do CCB, art. 844, devendo a execução prosseguir em relação ao codevedor pelo valor remanescente.3. Aplica-se o instituto da remissão, previsto no CCB, art. 277, quando há pagamento parcial por parte de um dos codevedores, de modo que remissão obtida em favor do pagante, não aproveita aos demais devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se dá provimento.Tese: 1) O acordo realizado entre o exequente e um dos devedores não aproveita aos demais coexecutados quando o credor não dá quitação por toda a dívida; 2) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843, 844, § 3º, e 277.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1057041, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/08/2011, DJe 06/09/2011; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0038526-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21.03.2022.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações , nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis , os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no CLT, art. 58, § 1º. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no CLT, art. 58, § 1º, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Assim, o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, e manteve o acórdão regional que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no CLT, art. 58, § 1º, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Julgados desta e. 2ª Turma. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A
ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que a «intimada a regularizar a representação processual, a reclamada não cumpriu o despacho de Id. aea6d3d de forma efetiva, uma vez que o advogado que subscreve o recurso não possui poderes outorgados nos autos. Não consta da procuração, nem do substabelecimento anexados a constituição de poderes ao Dr. Eduardo Pereira Tomitão (OAB/SP 166.854), que assina eletronicamente o recurso ordinário interposto, e, portanto, não está legitimado a representar judicialmente a ré, ante a ausência de procuração nos autos. Consideram-se, desta forma, inexistentes os atos praticados, nos termos do art. 104, §2º, do CPC «. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que o advogado subscritor do recurso ordinário tinha procuração válida nos autos, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS- INVALIDADE DA PACTUAÇÃO COLETIVA - PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. Em julgamento realizado no dia 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não previstos na Constituição. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, o Plenário fixou a tese jurídica no Tema 1.046 de Repercussão Geral, afirmando que «são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerar a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir dessa decisão, os instrumentos coletivos podem restringir ou modificar direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, mesmo sem a necessidade de especificar uma vantagem compensatória clara. No entanto, isso não implica que as negociações coletivas dispensam por completo a concessão de compensações, pois as «concessões recíprocas estão intrinsecamente ligadas ao conceito de «transações, conforme o CCB, art. 840. Assim, não é necessário discriminar especificamente cada benefício compensatório, mas as compensações devem estar presentes no acordo. O STF também enfatizou que, apesar da importância das negociações coletivas, estas não podem dispor dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No voto do relator sobre o Tema 1046, ficou evidente que temas como remuneração e jornada de trabalho são passíveis de negociação. O intervalo intrajornada, sendo parte da jornada de trabalho, é um período destinado ao descanso, alimentação e higiene do trabalhador, com o objetivo de proteger sua saúde. Esse direito possui uma dupla natureza: uma parte de indisponibilidade absoluta e outra de disponibilidade relativa. Como norma relacionada à saúde, segurança e higiene, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob o risco de impor um regime de trabalho exaustivo, com a consequente elevação dos riscos de acidentes de trabalho devido à falta de tempo para descanso adequado. Embora o intervalo intrajornada tenha esse caráter de indisponibilidade absoluta, ele pode ser reduzido desde que respeitado um limite mínimo que garanta a função protetiva do direito. No caso em questão, foi constatado que o trabalho era realizado em sobrejornada, o que inviabiliza a validação de uma norma coletiva que impõe ao trabalhador múltiplas condições gravosas de labor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia acerca do divisor aplicável nos casos em que se reconhece o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. O Regional afastou a aplicação do divisor 180, tendo em vista o reclamante ser horista. Contudo, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 396 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de Vale S/A. A apelante sustenta que as obras do «Projeto Modernização de Linha Férrea comprometeram a estrutura do imóvel em que reside, tornando-o insalubre e perigoso. Argumenta que firmou acordo em 2013, pelo qual recebeu auxílio-aluguel por um ano, mas que a indenização definitiva ainda não foi concluída. Requer a revisão do acordo e o reconhecimento do direito a novas indenizações. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. arts. 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
No caso em tela, o debate sobre a homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os arts. 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os arts. 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017, não está expressa ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (CCB, art. 104), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional decidiu no seguinte sentido: « Na transação extrajudicial apresentada ao Juízo em 10/08/2023, os requerentes acordaram o pagamento da quantia de R$16.000,00 ao trabalhador, a título de férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado e diferença de FGTS e multa dos 40%. Com o acordo, as partes dão plena quitação ao contrato de trabalho. Ainda que os aspectos formais estejam preenchidos, coaduno com o entendimento adotado na sentença, no sentido de que o acordo proposto pelas partes não contempla concessões recíprocas, evidenciando ajuste potencialmente lesivo aos direitos do trabalhador e estando em desconformidade com o disposto no CCB, art. 840. Acrescento que a homologação da transação realizada poderia implicar em violação do acesso à Justiça, na medida em que o acordo abrange quitação de eventuais pretensões inclusive de natureza indenizatória, «para nada mais reclamar, em tempo algum e sob qualquer título «. Nesse contexto, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Agravo de instrumento não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificada a potencial afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Deste modo, deve ser reformado o acórdão regional que entendeu pela invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.
Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de rigor o provimento do agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Consta do acórdão regional, ainda, que restou incontroverso que o intervalo do autor para refeição e descanso era de 30 minutos por dia. Deste modo, deve-se reconhecer a validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3 . Na hipótese dos autos, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão está de pleno acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Saliente-se que resta incontroverso nos autos que a norma coletiva previa 30 minutos para refeição e descanso. Deste modo, deve ser mantido o acórdão regional que entendeu pela validade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos. Outrossim, saliente-se que a prestação habitual de horas extras não é capaz de invalidar a norma coletiva. Precedente desta 2ª Turma. Recurso de revista não conhecido .... ()