Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXEQUENTE E UM DOS CODEVEDORES. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE § 3º DO ART. 844/CC. REMISSÃO, NA FORMA DO ART. 277/CC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo realizado entre o exequente e um dos codevedores, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, «b do CPC, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acordo realizado entre o exequente e um dos codevedores aproveita aos demais, extinguindo a dívida em relação aos coexecutados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A transação é um contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas, conforme CCB, art. 840, de modo que o acordo celebrado entre o exequente e o coexecutado não aproveita aos demais executados, pois foi realizado apenas entre o credor e um dos devedores, constando, de forma expressa, que o feito prosseguiria quanto ao outro executado pelo valor remanescente da dívida.2. Não sendo outorgada quitação pelo credor na transação celebrada a favor do codevedor, mas apenas em relação ao transigente, mostra-se incorreta a sentença ao considerar extinta a totalidade da obrigação, aplicando a norma do § 3º, do CCB, art. 844, devendo a execução prosseguir em relação ao codevedor pelo valor remanescente.3. Aplica-se o instituto da remissão, previsto no CCB, art. 277, quando há pagamento parcial por parte de um dos codevedores, de modo que remissão obtida em favor do pagante, não aproveita aos demais devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se dá provimento.Tese: 1) O acordo realizado entre o exequente e um dos devedores não aproveita aos demais coexecutados quando o credor não dá quitação por toda a dívida; 2) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843, 844, § 3º, e 277.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1057041, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/08/2011, DJe 06/09/2011; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0038526-83.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 21.03.2022.... ()
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