1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, enquadramento como bancária, horas extras, equiparação salarial, diferenças de comissões e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da redesignação da audiência por ausência de testemunha; (ii) estabelecer se cabível o segredo de justiça; (iii) determinar se a reclamante deve ser enquadrada como bancária ou financiária; (iv) verificar a validade dos cartões de ponto e o enquadramento como operadora de teleatendimento; (v) analisar o direito à equiparação salarial; (vi) avaliar o cabimento da gratuidade da justiça e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, conforme Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 4. O princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no CF/88, art. 5º, LX, é regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo as exceções previstas expressamente no CPC, art. 189, nas quais não se enquadra o mero receio de que a existência de reclamação trabalhista possa dificultar a busca por nova colocação profissional. 5. As instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, havendo vedação expressa quanto à realização de atividades privativas destas últimas, conforme § 2º do art. 6º da referida lei. 6. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme previsão dos §§ 2º e 3º do art. 511 e do CLT, art. 570, não sendo aplicável o enquadramento por isonomia quando não há identidade de situações. 7. Cartões de ponto com marcações variáveis de horários de entrada e saída, corroborados pelo depoimento pessoal da reclamante, não caracterizam controles «britânicos, afastando a aplicação da Súmula 338/TST. 8. A não utilização de headset de forma ininterrupta durante todo o expediente e o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico descaracteriza a função de operadora de teleatendimento nos termos do Anexo II da NR-17. 9. O ônus de demonstrar a identidade de funções para fins de equiparação salarial compete à parte reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, não bastando a identidade de cargo, mas sendo necessária a comprovação do exercício das mesmas atividades. 10. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, aliada à condição de desemprego na data do ajuizamento da ação, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicando-se o CPC, art. 99, § 3º, subsidiariamente ao CLT, art. 790, § 4º. 11. Em consonância com a decisão do STF na ADI 5766, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, declarada a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4º do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de redesignação de audiência por ausência de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a parte, previamente intimada, não apresenta o rol no prazo assinado ou não assegura o comparecimento espontâneo. 2. O mero receio de que o processo trabalhista possa dificultar futura colocação profissional não justifica o segredo de justiça. 3. Instituições de pagamento, regulamentadas pela Lei 12.865/2013, não se confundem com instituições financeiras, inexistindo direito ao enquadramento como bancário. 4. A prova da identidade de funções para fins de equiparação salarial incumbe ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada pela condição de desemprego, é suficiente para a concessão da justiça gratuita na vigência da Lei 13.467/2017. 6. É inexigível do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão do STF na ADI 5766.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LX; CPC, arts. 14, 99, §§ 2º e 3º, 189; CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 790, §§ 3º e 4º, 790-B, 791-A, § 4º, 818, I, 825, 844, § 2º; Lei 12.865/2013, art. 6º, § 2º; Lei 4.595/1964, art. 17; Instrução Normativa 41/2018 do TST, arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 19 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos; TST, Súmula 338; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; TST, RR-1002097-72.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020; STF, ADI 5766. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que aplicou convenção coletiva firmada pelo SINCOFARMA-ABC, insurgindo-se a reclamada contra o enquadramento sindical. A reclamada argumentava pela inaplicabilidade da convenção, alegando conflito aparente de normas coletivas. A sentença reconheceu a aplicabilidade da norma coletiva do SINCOFARMA-ABC com base no princípio da especificidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual a convenção coletiva aplicável ao caso, considerando o conflito entre a representatividade de diferentes sindicatos, levando em conta os princípios da especificidade e da territorialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O enquadramento sindical se dá, prioritariamente, pela atividade preponderante da empresa (categoria econômica) e, subsidiariamente, pela profissão do empregado (categoria profissional).4. Diante de conflito aparente entre normas coletivas, a solução se encontra na análise dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, dentre os quais se destacam a especificidade e a territorialidade.5. A sentença, acertadamente, aplicou o princípio da especificidade, considerando que o SINCOFARMA-ABC possui representação mais específica para a categoria da reclamada, atuando no município onde o reclamante trabalhou (Santo André e São Bernardo do Campo), enquanto o outro sindicato possui abrangência estadual.6. O TRCT comprova que a entidade sindical laboral é o Sindicato dos Práticos de Farmácia do ABC, reforçando a escolha pela convenção coletiva do SINCOFARMA-ABC.7. As convenções coletivas apresentadas pelo reclamante foram, de fato, firmadas pelo SINCOFARMA-ABC, entidade representativa da categoria econômica da reclamada na região.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Em caso de conflito entre normas coletivas decorrente de divergência quanto à representatividade sindical, prevalece o princípio da especificidade sobre o da territorialidade, devendo ser aplicada a convenção coletiva do sindicato que representa a categoria profissional de forma mais específica e localizada, conforme o local de prestação de serviço.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, II; CLT, art. 570.... ()
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3 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO FIBRA S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no não cumprimento do pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONGRUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA ENTRE CAUSA DE PEDIR. Trata-se de demanda baseada em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em razão de sua condição de tomadora na terceirização de serviços. Com base na teoria da asserção, havendo congruência entre a causa de pedir e pedido, como de fato há no presente caso, tem-se por cumpridas as condições da ação, notadamente a legitimidade de figurar como parte na demanda. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE LUCRO A SER DISTRIBUÍDO. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL NA FORMA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST, I). Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou a existência em norma coletiva dos financiários para o pagamento de PLR. Trata-se do fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818, I). Por outro lado, a alegada ausência de lucro a ser distribuído consiste em fato impeditivo - fato não demonstrado, cujo ônus recai sobre a reclamada (CLT, art. 818, II). Ademais, não se depreende do acórdão do Regional tese acerca da alegada existência de disposição para pagamento proporcional na norma coletiva, o que evidencia a falta de prequestionamento (Súmula 297/TST, I), sob esse aspecto. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Exsurge a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, por todas as parcelas que compõem a condenação, quando reconhecidos em favor do reclamante direitos trabalhistas não satisfeitos pela empresa prestadora. Súmula 331, IV e VI, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A INTERVALO DO CLT, art. 384. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 384. TESE DE EFEITO VINCULANTE RESULTANTE DO JULGAMENTO DO TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 PELO PLENO DO TST. O TST consolidou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, conforme tese firmada no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 pelo PLENO. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE REVELA O TRABALHO EM ATIVIDADE DE CAPTAÇÃO E ASSESSORIA DE CLIENTES, APROVAÇÃO PRÉVIA DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO na Lei 4.595/64, art. 17. Discute-se a natureza jurídica do trabalho prestado pela reclamante. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que a primeira reclamada tem como atividade «a concessão de crédito, atuando como intermediária do terceiro réu, enquadrando-se, ainda, como sociedade de crédito, financiamento ou investimento, nos termos da Súmula 55/TST . Anotou, ainda, que a reclamante exercia trabalho em atividade de captação e assessoria de clientes, aprovação prévia de cartão de crédito mediante análise de documentação e inserção em sistema, além de intermediação de recursos de instituição bancária. Nos termos da Lei 4.595/1964, art. 17, são consideradas «instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Em circunstâncias como tais, percebe-se que o empregador - administradora de cartões de crédito - atua como empresa financeira, bem como o trabalho da reclamante a qualifica como financiária. Assim, correto o reenquadramento determinado pelo TRT, seja com respaldo no CLT, art. 570, seja pelas funções executadas pela reclamante. Julgados. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À JORNADA DE 6 HORAS PELA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. LIQUIDAÇÃO COM BASE NA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGISTROS DE PONTO. Discutem-se a existência de prova e a forma de liquidação da condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada de 6 horas diárias reconhecidas em favor da reclamante. Nesse tocante, o Regional determinou a apuração conforme os horários declinados na petição inicial, tendo em vista que a reclamada deixou de trazer aos autos os registros de ponto (Súmula 338/TST, II) ou sequer apresentou defesa específica, indicando os horários de trabalho que seriam comumente praticados pela reclamante. Decisão que guarda harmonia com os dispositivos de distribuição do ônus da prova, na forma do entendimento sumulado referido. Agravo desprovido . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA DS CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Revela-se desfundamentado o agravo, pois a reclamada aduz razões direcionadas à decisão monocrática, como se estivesse fundamentada na ausência de transcendência da matéria. Sucede que tal alegação não corresponde à realidade dos autos, na medida em que a decisão monocrática manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos - ausência de violação dos dispositivos indicados -, sem qualquer registro acerca de ausência de transcendência. Trata-se, portanto, de razões de reforma dissociadas dos fundamentos adotados na decisão monocrática. Incidência da diretriz da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais manteve a representatividade do sindicado autor, assim como a sua respectiva legitimidade ativa. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « O ordenamento jurídico vigente, conforme consubstanciado nos CLT, art. 570 e CLT art. 581, determina que o enquadramento sindical, via de regra, é feito conforme a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, e, excepcionalmente, considerando a atividade específica do empregado (categoria diferenciada). Nessa linha, estaria correta a representatividade da parte autora, vez que a atividade econômica preponderante da demandada HAPVIDA é a de planos de saúde, conforme consta do documento anexado à fl. 163 dos autos em PDF. Assim, como o estatuto do sindicato autor define, em seu art. 1º, que a categoria profissional dos securitários é constituída, dentre outros, dos empregados em entidades operadoras de planos de saúde, estaria evidenciada a relação sindical. (...). Dessa forma, como está incontroverso que a HAPVIDA tem por atividade preponderante a de planos de saúde, não há como se afastar a representatividade do sindicato autor, sob pena de se comprometer os valores principiológicos atrelados à disciplina sindical. Nesse contexto, não há como confirmar, a partir das informações que se extraem do acórdão regional, as alegações recursais no sentido de que o sindicato autor não tem legitimidade para representar os empregados da reclamada, pois, como destacado, o estatuto do sindicato autor define, em seu art. 1º, que a categoria profissional dos securitários é constituída, dentre outros, dos empregados em entidades operadoras de planos de saúde, sendo esta a atividade preponderante da ré. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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5 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), afastou o enquadramento da Autora na categoria dos financiários. Destacou que a Reclamante realizava a captação de clientes e ofertas de cartão de crédito. 2. É pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Exercendo o empregador as atividades descritas na Lei 4.595/64, art. 17, é devido o enquadramento do empregado na categoria dos financiários, sendo desnecessário aferir as atividades exercidas pela parte Autora. Ademais, esta Corte Superior, por meio de decisões proferidas pela Subseção 1 de Dissídios Individuais - SBDI-1, consolidou o entendimento de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, o que autoriza o enquadramento de seus empregados na categoria dos financiários. 3. Esta Corte Superior tem entendido, ainda, que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos não permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos bancários/financiários, proferiu acórdão em harmonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Superior do Trabalho (S. 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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6 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - AJUIZAMENTO POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM SUA ESFERA JURÍDICA - CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Lei Complementar 75/93
atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência desta SDC admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. Por sua vez, o entendimento desta Seção Especializada, nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 4. O TRT da 9ª Região julgou procedente o pedido e anulou a Cláusula 34ª da CCT de 2023/2023, por entender que, em face do princípio da especificidade, o legítimo representante das instituições de ensino filantrópicas é o Sindicato Autor (Sinibref), já que abrange uma parcela mais específica da categoria, nos termos do CLT, art. 570. 5. Todavia, embora correta a decisão regional quanto à definição da representação sindical, calcada no princípio da especificidade, verifica-se que a Cláusula 34ª tem como beneficiárias as instituições de ensino filantrópicas, as instituições filantrópicas e, também, as instituições de assistência social, de modo que a sua anulação integral implicaria, na realidade, a anulação da totalidade do instrumento normativo, o que não foi pleiteado no rol exordial desta ação anulatória. 6. Desse modo, considerando que o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita, no aspecto, uma vez que a Cláusula 34ª abrange também as instituições de assistência social, que não são representadas pelo Sindicato Autor, merece ser anulada parcialmente tal cláusula apenas para excluir a menção às instituições de ensino filantrópicas e às instituições filantrópicas. Recurso ordinário parcialmente provido .... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao CLT, art. 570, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Adobe, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. P recedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que o enquadramento sindical das atividades desempenhadas pelo empregado como financiário dependem do exame de quais funções ele exercia. No caso, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, taxativamente consignou que a prova oral não demonstrou que a reclamante tivesse desenvolvido atividades típicas de financiaria, em razão da oferta de produtos da reclamada. Isso porque não havia a necessidade de o cliente possuir conta corrente, afastando a atividade tipicamente financeira aquela. Ainda registrou que a reclamada não exerce atividades próprias de empresa financeira, como análise e concessão de financiamentos e aplicações, impossibilitando sua equiparação a instituição financeira ou bancária. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar as efetivas atividades desenvolvidas pela reclamante para fins de seu enquadramento sindical ou que a reclamada não é uma instituição financeira, bem como eventual ofensa aos CLT, art. 570 e CLT art. 581 e 1º, § 1º, VI, da Lei Complementar 105/2001, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido. COMISSÕES. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 511, § 3º, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que o reclamante atuava na função de vendedor. Nada obstante, o Tribunal Regional entendeu que « a atividade principal da reclamada, definida, em contrato social, como sendo a de «industrialização e comércio de produtos alimentícios derivados do trigo, especialmente biscoitos, bolachas, massas e farinha de trigo « de modo que « compreende-se que a entidade sindical que representa a categoria econômica da reclamada é o Sindicato da Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Ceará, em homenagem ao princípio da especificidade, segundo o qual o sindicato de categoria mais específica deve prevalecer sobre o sindicato com representatividade mais ampla (CLT, art. 570), razão pela qual concluiu que o enquadramento do reclamante deveria se dar com base na atividade preponderante da reclamada, relacionada à produção de gêneros alimentícios específicos (massas e biscoitos). Ocorre que este Tribunal Superior, examinando casos semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei 3.207/1957) , sem a distinção imposta pelo e. TRT, e, portanto, que seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.
Ante possível violação do CLT, art. 8º, II, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. A controvérsia dos autos reside na existência de conflito sobre representação sindical, e por consequência lógica da cobrança de contribuição sindical, que se estabeleceu entre o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - SINIBREF-INTER e a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde - FENAESS, no que se refere aos estabelecimentos de serviços de saúde que já se encontram abarcados pela atuação da Federação autora. A partir da análise dos CLT, art. 570 e CLT art. 571, é possível se concluir que o enquadramento sindical de determinada empresa é feito em razão da categoria econômica de que faz parte, observando-se os critérios da especificidade, similaridade ou conexão. Além disso, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que diante da existência de controvérsia acerca da representação sindical, o enquadramento sindical deve se balizar pelo princípio da especificidade, nos termos do já citado CLT, art. 571. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de base, a qual determinou que o SINIBREF-INTER deixasse de cobrar contribuições sindicais dos estabelecimentos de serviços de saúde nos estados já abrangidos pela atuação da FENAESS, sob o fundamento de que a representação do SINIBREF-INTER encontrava-se inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical. Para alcançar tal conclusão, a Corte Regional levou em consideração a atividade econômica preponderante do empregador. Ora, a análise dos autos revela que o SINIBREF-INTER pretende representar as entidades filantrópicas de um modo geral, o que inclui, por óbvio, os hospitais filantrópicos, ao passo em que a FENAESS representa as instituições que atuam na área de saúde. Ocorre que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou expressamente que « No caso, extrai-se do estatuto da federação autora que sua criação se deu para fins de coordenação, defesa e proteção dos interesses dos Sindicatos filiados e das categorias econômicas dos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde nos Estados abrangidos e onde não houver Sindicato organizado (...). « Destaca, ainda, que « está claro, portanto, que a representação da entidade sindical autora, FENAESS, está atrelada aos estabelecimentos cuja atividade é a prestação de serviços de saúde destes estados. « Conclui, por fim, que « considerando-se que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante do empregador e não pela existência ou não de finalidade lucrativa, está claro que a representação do SINIBREF-INTER está inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical, consagrado no, II da CF/88, art. 8º. «. Extrai-se, portanto, do quadro fático delineado pelo TRT de origem, que a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS), em estrita observância ao princípio da especificidade, deve exercer a representação sindical dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas. Deste modo, para se acolher a tese do Sindicato réu, no sentido de que o referido ente possui legitimidade para exercer a representação sindical dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST 126. Nesse contexto, deve-se registrar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a discussão travada nos autos é de cunho eminentemente fático. Precedentes. De toda sorte, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, nos casos de entidades de saúde beneficentes ou filantrópicas, é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia, a qual constitui apenas uma característica da pessoa jurídica no que diz respeito a sua finalidade (se lucrativa ou não). Deste modo, é a atividade econômica ligada à área dos serviços de saúde que acaba definindo a legitimidade em questão, na medida em que a atividade preponderante indica que a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS), à luz do critério da especificidade, deve exercer a representação da categoria patronal. Nesse sentido, inclusive, pontuou o acórdão regional recorrido, ao consignar que « Considerando-se que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica preponderante do empregador e não pela existência ou não de finalidade lucrativa, está claro que a representação do SINIBREF-INTER está inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical, consagrado no, II do CF/88, art. 8º«. O Sindicato interestadual das instituições beneficentes e filantrópicas, por outro lado, acaba possuindo contornos mais genéricos, na medida em que segmentos patronais distintos também se encontram atrelados à referida entidade, como educação ou assistência social, de modo que o elemento da especificidade milita em seu desfavor. Recurso de revista não conhecido .... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 570, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Regional deferiu à Reclamante o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada nos dias em que a pausa foi inferior ao previsto legalmente. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sedimentada por meio da Súmula 437, I, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de uma hora a tal título. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384 implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII), não havendo limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o usufruto do mencionado intervalo. Incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, restando consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do CLT, art. 570 configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Recurso de revista parcialmente provido. 2. MULTA PELO DESUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização, fica prejudicada a análise do tema relativo à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer quanto à determinação de retificação da CTPS. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de possível ofensa ao CLT, art. 570, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido .
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NO SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (CLT, art. 570), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 2. O TRT entendeu ser devida ao autor a extensão das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria de professor, sob o fundamento de que a finalidade do réu é primordialmente voltada para a educação na área do comércio, uma vez que possuí como serviço basilar a formação profissional por meio de aulas ministradas em suas próprias escolas ou mediante cooperação com outras entidades, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 374/TST. 3. Logo, não se trata de enquadramento em categoria diferenciada, pois a Corte Regional consignou expressamente que a educação é uma das atividades-fim do réu. Agravo a que se nega provimento .
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE MUNICIPAL E SINDICATO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória como o único representante dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal de Vitória. Cinge-se a controvérsia em definir o legítimo representante dos servidores da Câmara Municipal de Vitória, se o sindicato específico de base municipal (SINDSMUVI) ou o sindicato de base estadual (SINDICÂMARA/ES). O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Contudo, na hipótese dos autos, a delimitação do acórdão regional revela que a base territorial do sindicato preexistente (SINDSMUVI) restringe-se ao Município de Vitória, não se tratando de desmembramento territorial de categoria, pois o novo sindicato (SINDICÂMARA/ES) pretende representar categoria no âmbito da base territorial estadual, em evidente violação ao princípio constitucional da unicidade sindical. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do CLT, art. 570. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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15 - TST EMBARGOS INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES EM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - AGENTE DE SERVIÇO AEROPORTUÁRIO, LÍDER DE OPERAÇÕES E AUXILIAR DE RAMPA LÍDER. AEROPORTO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. A controvérsia dos autos reside em definir se é a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes - FENASCON ou o Sindicato Nacional dos Aeroviários que representa os empregados da demandada, substituídos nesta demanda, que exercem as funções de agente de serviço aeroportuário, líder de operações, auxiliar de rampa líder e que atuam na base do aeroporto de São José dos Pinhais - Aeroporto Internacional Afonso Pena. O CLT, art. 511, § 1º estabelece que a natureza da atividade se apresenta como critério de vinculação da categoria e cria a relação social inerente à associação sindical. Por sua vez, nos termos do CLT, art. 570, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento sindical de seus empregados. O parágrafo único desse mesmo artigo, por outro lado, excepciona a aplicação da regra da especificidade, permitindo a formação de sindicato com a junção de categorias similares ou conexas, na hipótese em que determinada classe econômica ou profissional não consiga sindicalizar-se eficientemente pelo critério específico. O CLT, art. 571 ainda prevê a possibilidade de as categorias formarem sindicatos específicos com a dissociação do sindicato principal. Isso significa que é possível a formação de um sindicato, por dissociação de categoria mais específica, numa mesma base territorial, observado o princípio da unicidade sindical previsto no CF/88, art. 8º, II. Por outro lado, o Decreto 1.232/62, que regulamenta a profissão do aeroviário, estabelece em seu art. 1º que «é aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, prevendo, ainda, em seu art. 5º, s «c e «d, que a profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços auxiliares e gerais. Já a Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), em seu art. 102 estipula que «os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica «. Por sua vez, a Resolução 116/2009 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo, definindo as características, a classificação, a organização e demais regramentos aplicáveis a essa atividade. Ocorre que, não obstante o disposto no Decreto 1.232/62, art. 1º e nos demais regramentos acima citados, é possível concluir, a partir das decisões proferidas por esta Corte sobre a matéria, que o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA representa, sim, os trabalhadores em serviços auxiliares de transporte aéreo quando inexistente ente sindical específico desta categoria de trabalhadores, o que é incontroverso nos autos, já que essa premissa fática fundamental foi admitida pela própria FENASCON, que, na instância ordinária, interveio no processo como assistente da reclamada, segundo registrado pela Corte Regional, o que é suficiente para se declarar a legitimidade ativa ad causam do sindicato para a demanda sub judice. Nesse contexto, entendo que, no caso destes autos, o Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA possui legitimidade ativa para a causa, e não a Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços - FENASCON, uma vez que inexistente sindicato específico para a categoria. Embargos conhecidos e providos .
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 958.252 (TEMA 725), NA ADPF 324 E ARE 791.932 (TEMA 739). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Posteriormente, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o STF firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que «os depoimentos evidenciam inclusive que o Reclamante recebia ordens de serviços da 1ª Ré e que «o conjunto probatório deixa clara a ativação com todos os requisitos do CLT, art. 3º, configuradores do liame empregatício, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, especialmente considerando que a tomadora dos serviços limitou-se a negar a prestação de serviços, o que se comprovou de forma patente". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), na ADPF 324 e ARE 791.932 (Tema 739). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . A aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora de serviços decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Telemar. Intactos, pois, os CLT, art. 570 e CLT art. 611, porque não se está negando vigência ou reconhecimento a acordo coletivo, mas estendendo os benefícios dos referidos ACTs a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Também não há se falar em contrariedade à Súmula 374/TST, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada, matéria tratada pelo referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. O empregado instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, desta Corte. Não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, eis que o pagamento proporcional do referido adicional está previsto em norma coletiva não aplicável ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP (PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PROFISSIONAL). DESFUNDAMENTADO. Sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo CLT, art. 896, o apelo mostra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A delimitação do TRT é de que são devidos os honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, e que, no caso, a realização da perícia se deu em razão da tese defensiva da reclamada, ainda que de forma indireta. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I/TST (atualmente convertida na Súmula 453/TST) não trata dos honorários periciais, de forma que não há configuração de sua apontada contrariedade. Ademais, a Corte Revisora registrou, em relação ao valor arbitrado, que a fixação dos honorários periciais «guarda relação com o trabalho técnico desenvolvido e deve ser mantido". Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário, de que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho, importa no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Não houve prequestionamento da matéria quanto à data de início da incidência da correção monetária, já que, conforme consignado no acórdão regional, em sede de recurso ordinário, a reclamada apenas afirma serem « indevidos os juros de mora e correção monetária na hipótese de não sobejar em prol da obreira qualquer crédito". Recurso de revista não conhecido.
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não conhecimento do agravo em recurso especial. Inteligência do CPC/2015, art. 932, III e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes. Inovação recursal. Preclusão. Agravo interno não provido.
1 - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015». ... ()
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18 - STJ Administrativo. Unicidades sindicais. Criação de sindicato. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de julgamento nesta corte.
I - O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - Sinpofesc ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Florianópolis, ação de procedimento comum contra a União e o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF/Sindical, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do registro sindical conferido a este último. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. ... ()
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19 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Anterior à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Sindicato autor. Ação declaratória de reconhecimento de representatividade sindical. Servidores públicos municipais. Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Categoria diferenciada. Ação de cobrança. Contribuições sindicais
«1 - No caso concreto não há elementos que demonstrem que os trabalhadores que exerçam funções de cuidador de idosos, proteção social e promoção ambiental integrem categoria diferenciada (por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares). Contudo, está demonstrada a viabilidade do conhecimento e provimento quanto aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. ... ()
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20 - TST Recurso de revista. Sindicato. Enquadramento sindical.
«O Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou ser incontroverso nos autos que a atividade preponderante (e única) da LUMAC, empregadora do reclamante, é o aluguel de andaimes, desmontados ou não, razão pela qual manteve a decisão da vara de origem que entendeu serem aplicáveis ao reclamante as normas coletivas firmadas pelo SINDIFER (Sindicato das Indústrias do Ferro, Fundição, de Artefatos de Ferro e Metais em geral, de Serralheria e de Móveis de Metal de Vitória), em detrimento daquelas firmadas pelo SINTRACONST. ... ()