CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 271 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 661.3931.6825.0657

1 - TJMG RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.

A atuação do assistente de acusação é limitada, de forma que ele não detém legitimidade ativa para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou a denúncia, sobretudo porque não se pode substituir o titular da ação penal. Inteligência do CPP, art. 271.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1892.9910

2 - STJ Direito processual penal. Recurso especial. Lei 11.340/2006. Legitimidade recursal. A vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer da decisão que indefere a imposição de medidas protetivas. Recurso parcialmente provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1178.0822

3 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 83/STJ. Recurso interposto pela alínea"a do permissivo constitucional. Possibilidade. Agravo desprovido.


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Doc. LEGJUR 997.8361.3615.7284

4 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 379.2534.1796.4465

5 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE RECONHECIDA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. I.


Caso em Exame 1. Emerson Pinheiro Soeda foi denunciado por furto praticado contra a empresa Tom Buffet Serviços Ltda, onde trabalhava como comprador de mercadorias. 2. A sentença de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do réu com base na prescrição antecipada. 3. Esta C. Câmara decidiu, por votação unânime, por não conhecer do recurso interposto pelo assistente de acusação. 4. Houve decisão do STJ que reconheceu a legitimidade ativa do assistente de acusação e determinou que este E. Tribunal conheça do recurso, dando prosseguimento ao julgamento de mérito. II. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a prescrição antecipada ou virtual, baseada em pena hipotética, foi medida acertada, conforme decidido pelo juízo monocrático; (ii) determinar se a prescrição reconhecida no primeiro grau deve ser mantida. III. Razões de Decidir 6. Legitimidade ativa do recorrente reconhecida, conforme determinação da c. Corte Superior. 7. Prejudicada a apreciação do mérito recursal, vez que operada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. IV. Dispositivo e Tese 8. Reconhece-se a legitimidade ativa do recorrente e dá-se por prejudicada a apreciação do mérito recursal, vez que operada a prescrição da pretensão punitiva abstrata. Tese de julgamento: 1. No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram mais de 9 anos, esgotando-se, dessa forma, o lapso temporal previsto no CP, art. 109, IV. Legislação Citada: CP, arts. 107, IV, 109, V, 117. CPP, art. 271.... ()

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Doc. LEGJUR 969.0854.9991.3057

6 - TJSP Recurso em Sentido Estrito - Interposição pelo assistente de acusação - Fase inquisitiva - Ilegitimidade - CPP, art. 268 - Decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva - Impossibilidade - A atuação do assistente da acusação no processo é delimitada pelo CPP, art. 271, o qual não prevê a possibilidade de interposição do recurso em sentido estrito contra a decisão que revoga a prisão preventiva, a substitui por medidas cautelares ou concede a liberdade provisória - Rol Taxativo - Hipótese não prevista.

Recurso não conhecido
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Doc. LEGJUR 250.3180.5128.0634

7 - STJ Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva revogada pelo juízo de primeiro grau. Estipulação de medidas cautelares alternativas. Inércia do Ministério Público. Recurso em sentido estrito interposto pelo assistente de acusação. Provimento pelo tribunal a quo. Nova decretação da custódia cautelar. Legitimidade do assistente de acusação. Inexistência. Taxatividade do rol previsto no CPP, art. 271. Constrangimento ilegal configurado.


1 - Revogada a prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares alternativas, diante da inércia do Ministério Público, o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, com nova decretação da custódia.... ()

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Doc. LEGJUR 506.5823.9046.9724

8 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 742.1549.2382.2907

9 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. CABIMENTO. MÉRITO. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPROVIDO.


1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público, ao assistente de acusação é permitido interpor apelação, consoante se depreende do teor dos CPP, art. 271 e CPP art. 598. É, inclusive, entendimento firmado pelo STJ que a atuação do assistente de acusação deve se pautar por uma interpretação sistemática do CPP, art. 271 e que o assistente da acusação possui legitimidade recursal para atuar mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à conformação do órgão com a sentença absolutória (AgRg no HC 777.610/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.).... ()

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Doc. LEGJUR 662.9627.2946.3922

10 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelos assistentes de acusação, com fundamento no CPP, art. 581, VIII, visando à anulação da decisão que restabeleceu a suspensão condicional do processo em favor da acusada, após reconsideração de decisão anterior que havia revogado o benefício. Alegam os recorrentes que a acusada descumpriu as condições impostas e que a revogação deveria ser mantida, com consequente prosseguimento da instrução criminal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.8293.4051.9071

11 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AO TITULAR DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


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Doc. LEGJUR 241.1071.1497.2667

12 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Violação do CPP, art. 271. Controvérsia acerca do termo inicial para o assistente da acusação apelar. Término do prazo para o Ministério Público. Precedentes desta corte. Súmula 448/STF. Insurgência quanto ao recebimento das razões do apelo do assistente como complemento do recurso ministerial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação do fundamento do acórdão atacado. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Incidência da súmula 283/STF. Ag ravo regimental improvido.

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Doc. LEGJUR 240.9130.5774.0422

13 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial do bacen. Furto milionário contra o banco central. Restituição de valores. Devida tutela jurisdicional. Restituição de bens ou de valores. Ausência de dúvida sobre propriedade e origem lícitas. Acórdão recorrido em dissonância com entendimento desta corte superior.


I - Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, a falha induzida por informação equivocada contida no sistema eletrônico da Corte deve ser considerada para exame de tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.... ()

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Doc. LEGJUR 544.3704.1547.3018

14 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELITO PREVISTO NO CP, art. 305 (SUPRESSÃO DE DOCUMENTO), CUJA PENA NÃO ULTRAPASSA A 04 ANOS. CONFISSÃO, PRIMARIEDADE. ACEITE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

O

impetrante que é vítima nos autos de origem, irresignado com a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, pretende com o presente mandamus ver o ora interessado processado na forma da lei, argumentando a preclusão lógica e temporal, em razão da denúncia ter sido recebida, buscando ainda a reparação dos danos civis sofridos. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.7257.8323.4166

15 - TJRJ APELAÇÃO. ART. art. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (VÍTIMA). RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; E, 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DOS VETORIAIS NEGATIVOS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, TAMBÉM, POR MÁRCIO VELASCO DOS SANTOS, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL AD CAUSAM DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CUJO RECURSO INTERPOSTO NÃO SE CONHECE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Márcio Velasco dos Santos (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Jhonny Claudino Pinheiro, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Madureira, quanto à imputação da prática delitiva prevista no art. 168, § 1º, III, do CP, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.3813.9447.1402

16 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE ABSOLVER FÁBIO DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, N/F ART. 29, AMBOS DO CP, E DESCLASSIFICAR O DELITO IMPUTADO A CAIO PARA OUTRO NÃO DE HOMICÍDIO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA DOUTA JUÍZA PRESIDENTE DO III TRIBUNAL DO JÚRI, É AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 3º. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FOI RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO FÁBIO, DEVENDO SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ SER ELE PARTÍCIPE, COM PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO-O PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º (CPP, art. 492, § 1º). VENCIDA ESSA TESE, POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGADO POPULAR QUE, A SEU JUÍZO, SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE A FÁBIO. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, PEDINDO A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DOS 1º E 2º QUESITOS ATINENTES AO RECORRIDO FÁBIO, BEM COMO A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU SUA ABSOLVIÇÃO, DECLARANDO-SE A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ QUE PARTÍCIPE, DEVENDO A JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI PROFERIR NOVA SENTENÇA RELATIVAMENTE AO RECORRIDO. NO MÉRITO, EM CASO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA, REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A FÁBIO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA DE CAIO, QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 121, § 3º (HOMICÍDIO CULPOSO). VENCIDA ESSA TESE, REQUER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 251 C/C ART. 258, AMBOS DO CP (EXPLOSÃO SEGUIDA DE MORTE). SUBSIDIARIAMENTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º, PEDE SEU REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.


A denúncia descreve que em 06/02/2014, por volta das 18 horas, na Praça Duque de Caxias, Centro do Rio de Janeiro, local próximo de onde ocorria uma manifestação popular que visava contestar o aumento das tarifas das passagens dos coletivos, Caio e Fábio, «agindo em comunhão de ações e desígnios, colocaram um artefato explosivo conhecido como rojão de Vara no chão, junto a um canteiro e em meio a um grande número de pessoas, e o acenderam, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado morte, vindo a atingir a vítima Santiago Ilidio de Andrade, cinegrafista (...)". Ainda segundo a exordial acusatória, «na execução do crime, os denunciados, agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policias militares e, assim, causar um grande tumulto no local, não se importando se, em decorrência dessa ação, pessoas pudessem vir a se ferir gravemente, ou mesmo morrer, como efetivamente ocorreu". Foram eles pronunciados pela realização da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, observada para Fábio a forma do art. 29, do Codex repressivo. No julgamento do REsp. 1.556.874, foram excluídas as qualificadoras previstas nos, I e IV, do mencionado dispositivo legal, determinando-se que Caio e Fábio fossem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o que efetivamente ocorreu em 13/12/2023. Os jurados decidiram por absolver Fábio e desclassificar o delito imputado a Caio para outro que não o de homicídio. Com relação ao crime remanescente, a magistrada condenou Caio pelo crime previsto no CP, art. 129, § 3º), fixando a pena em 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. De início, destaca-se a falta de legitimidade dos assistentes de acusação para interpor recurso de apelação no presente caso, porquanto houve apelação do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva (CPP, art. 598). Ao que se verifica, o recurso ministerial questiona os mesmos pontos do recurso assistencial, razão pela qual esse apelo não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no CPP, art. 271, como arrazoado do apelo ministerial. Quanto à preliminar arguida pelo órgão ministerial, sobre a anulação parcial da sentença no ponto em que foi reconhecida a absolvição do recorrido Fábio, com declaração da incompetência do colegiado do júri para julgá-lo, uma vez ser ele PARTÍCIPE, esta deve ser rechaçada. Ao que se observa, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, entendeu pela não participação de Fábio no delito (quesitos 1 e 2 da segunda série), sendo ele absolvido e restando prejudicados os demais quesitos. Ora, tal entendimento de negativa de participação leva necessariamente à absolvição e não à desclassificação, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos do júri. Com efeito, a situação de um réu não será necessariamente replicada ao outro. Conquanto tenham os jurados prolatado um veredicto desclassificatório em relação ao corréu Caio, não se pode subtrair de Fábio a possibilidade de acolhimento da tese defensiva de absolvição, sob pena de violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVIII, s «a e «c, da CF/88. Em tempo, ainda em relação à tese arguida pelo Ministério Público de que o «partícipe não poderia ser julgado pelo júri, tendo em vista a absolvição do «autor, necessário esclarecer a definição de autor, de acordo com os princípios doutrinários. Segundo um critério formal-objetivo, seria autor aquele que realizasse a ação executiva, a ação principal do delito, a ação típica. Consoante esse critério, é autor aquele que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime. Nessa ordem de ideias, o partícipe seria aquele que não executa o tipo penal, mas cuja conduta constitui tão somente uma ação prévia ou preparatória. Essa ideia predominou até algum tempo. Aderiram a ela Merkel, Von Lizst, Mezger e outros. No Brasil, Anibal Bruno, Frederico Marques, Mirabete, Rene Ariel Dotti, dentre outros. No critério final-objetivo, na linha formulada pela teoria alemã com base em Welzel e Roxin, a lei brasileira, com a reforma de 1984, adotou a teoria do domínio final do fato. Autor não é só aquele que executa a conduta típica, mas também aquele que detém o domínio final do fato, podendo fazer cessar ou não a sua conduta, determinar que a mesma prossiga ou não, embora não realize pessoalmente os elementos contidos no tipo penal. Considerando tais definições, no presente caso, importa destacar que a denúncia narra expressamente que «na execução do crime, os denunciados agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policiais militares (grifo nosso). Tal narrativa consta da denúncia, da pronúncia e não foi rechaçada pela decisão prolatada pelo STJ. Foram eles julgados, portanto, como coautores. Repise-se: Fábio não pode ser considerado partícipe, já que, conforme consta da denúncia e da pronúncia, ele deteve o domínio final do fato e, por isso, seria coautor. A alegada contradição na formulação da segunda série de quesitos, portanto, não se sustenta. A uma, porque inexistiu qualquer objeção das partes aos quesitos apresentados aos jurados durante a sessão plenária. A duas, porque, ao responder negativamente sobre a existência de prova efetiva da participação de Fábio nas lesões que levaram ao óbito da vítima, os jurados, por maioria, acolheram a tese defensiva da acessoriedade limitada, ou seja, concluíram pela ausência de domínio final do fato, não tendo ele concorrido para o crime. De outro giro, tampouco merece albergue a tese ministerial de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados tiveram acesso a todas as provas colhidas e, limitando-se a optar pela tese que lhes pareceu a mais consentânea, evidentemente não se afastou de tal prova. Sabidamente, ao Júri Popular, dentro de sua soberania, é lícito optar por uma das versões carreadas aos autos, ainda que não se afigure a melhor no entender da acusação ou da defesa. In casu, os jurados acolheram a tese defensiva de que a conduta de Fábio, consubstanciada em pegar o artefato no chão e entregá-lo ao corréu Caio, não o tornou PARTÍCIPE do crime que culminou com a morte da vítima. A prova produzida confere eco empírico ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que o aludido deciso se afigure manifestamente contrário à prova dos autos. No que diz respeito ao pleito desclassificatório da defesa de Caio, este não merece prosperar. Inicialmente, a questão atinente à ausência de dolo encontra-se superada, uma vez que a 5ª Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.556.874, interposto pelo Ministério Público contra o acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, entendeu que «não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença". Portanto, diante do entendimento firmado pela Corte Superior sobre tal possibilidade, não pode esta Câmara desclassificar a conduta para homicídio na modalidade culposa. Tampouco é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 251 c/c art. 258, ambos do CP. A conduta, na verdade, se amolda àquela prevista no CP, art. 129, § 3º. Consoante destacado pela douta juíza sentenciante, considerando a quantidade de pessoas no local, o recorrente Caio tinha como prever que sua conduta poderia atingir e lesionar terceiros. Por ter assumido o risco de lesionar outras pessoas, agindo com dolo eventual, restou evidenciada a ocorrência do crime de lesão corporal seguida de morte, tal qual consta da sentença. Da resposta penal de Caio: na 1ª fase, verifica-se que a julgadora aplicou a pena-base em seu patamar máximo, o que se mostra absolutamente desproporcional. As motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento da pena, tampouco se mostram idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). O fundamento para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente levou em conta tão somente o momento do fato criminoso, o que não é suficiente para aferir tais circunstâncias, que demandam um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Quanto à circunstância de não ter o recorrente prestado socorro à vítima, impende ponderar que, diante do cenário belicoso que se formou no momento do fato, de confronto entre policiais e manifestantes, uma verdadeira praça de guerra, além do tumulto generalizado, muito provavelmente seria temerário que pudesse ter ele assim agido sem pôr em risco sua própria segurança. Ademais, a prestação de socorro se apresenta logicamente incompatível com a intenção de lesionar intencionalmente a vítima, pois é o que acontece em praticamente todos os casos concretos, sendo certo que tal circunstância, nesse contexto, não se presta a exasperar a reprimenda. De outro talho, as consequências do crime, embora graves, fazem parte do tipo penal qualificado, ou seja, lesão corporal seguida de morte, não extrapolando o que se considera normal para o referido delito. Por óbvio, quando uma vida é ceifada, o desvalor da conduta é muito maior, tendo em vista as consequências que tal perda causa. Por essa razão, quis o legislador que a forma qualificada do parágrafo 3º, do CP, art. 129, com resultado morte, tivesse reprimenda muito mais gravosa (4 a 12 anos de reclusão), diverso do que ocorre com a lesão corporal leve, prevista no caput do mesmo artigo, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção. Com relação ao comportamento da vítima, o entendimento hodierno firmado pelo STJ é no sentido de que «[...] o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Feitas tais considerações, levando-se em conta a primariedade do apelante e por entender que as circunstâncias do delito não desbordaram o que se considera normal para o tipo penal em tela, aplica-se a pena-base no mínimo (04 anos de reclusão). Na 2ª fase dosimétrica, correta a compensação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «d com a atenuante da confissão espontânea. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas. Diante do novo quantum da pena (4 anos de reclusão), inexistindo circunstâncias desfavoráveis, aplica-se o regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (CP, art. 44, I). Tampouco aplica-se o sursis da pena, ante a ausência do requisito temporal previsto no CP, art. 77, caput. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MP E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CAIO.... ()

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Doc. LEGJUR 398.7976.8408.2128

17 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VÁRIAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AMBOS POSTULAM A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DO ART. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.


De início, destaco como preliminar a falta de legitimidade do assistente de acusação para recorrer no presente caso, porquanto houve apelação ampla do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva, ou seja, somente em caso de inércia do Ministério Público, ou de recurso parcial, é possível se conhecer de recurso interposto pelo Assistente. O Ministério Público, no caso, recorreu postulando a condenação do apelado com base nos mesmos argumentos apresentados pelo assistente de acusação, razão pela qual o apelo do assistente não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no CPP, art. 271, como arrazoado do apelo ministerial. Deixo, pois, de conhecer da apelação interposta pelo assistente do Ministério Público. Ao exame do apelo ministerial, depois de minuciosa análise de todo acervo probatório produzido no curso da instrução processual, verifica-se que assiste razão ao apelante. Restou sobejamente comprovado que, em data que não se pode precisar, sendo certo ter o fato ocorrido pelo menos até o dia 02 de fevereiro de 2022, o recorrido, com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos diverso de conjunção carnal com seu filho, criança com 06 anos à época da apuração dos fatos. Segundo os autos, o apelado aproveitava-se dos momentos em que estava a sós com o filho, para praticar os abusos, passando a mão em seu bumbum, bem como enfiava o dedo em seu ânus. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo relatório psicológico às fls. 363- 370, relatório psicológico da Promotoria da Infância e Juventude às fls. 363-369 e relatório do NACA às fls. 411-424, e prova oral colhida nos autos, especialmente as narrativas firmes, detalhadas, coerentes e harmônicas da genitora da criança tanto em sede policial quanto em juízo. A prova revelou que as suspeitas da mãe da vítima Matheus quanto à ocorrência dos abusos sexuais se deram em razão de perceber vestígios de sangue, ao limpar a criança, após a evacuação. De início, buscou orientação com o pediatra da criança, Doutor Paulo Baptista Aziz, que a instruiu a dar remédio para tratar verminose ao menor, que, mesmo após a medicação, voltou a evacuar com sangue. Assim, em 02 de janeiro de 2022, quando a mãe novamente notou a presença de sangramento anal, levou a criança ao Hospital Niterói D¿Or, onde, após exame clínico, a médica da emergência pediátrica constatou que criança apresentava ¿REGIÃO ANAL SEM SANGRAMENTO ATIVO. FISSURA PEQUENA. SEM ALTERAÇÕES¿ (BAM, index 35). Após a mencionada consulta médica, Matheus verbalizou para a mãe que odiava o pai, porque ele fazia muitas ¿cosquinhas¿ e se deitava por cima dele. Em seu depoimento, a mãe destacou, todavia, que, quando perguntava ao filho se o pai só fazia ¿cosquinhas¿, ele nada mais falava. A genitora decidiu buscar ajuda policial e compareceu à sede da DPCA, onde Matheus foi ouvido pela policial civil Beatriz Froes Pereira, perante quem a criança contou que o apelado ¿PASSAVA A MÃO NO BUMBUM E ENFIAVA O DEDO E DOÍA¿, isso ¿MUITAS VEZES E DOÍA¿, tendo Matheus explicado que esse tipo de ação acontecia desde que tinha três anos de idade. Há relatório psicológico, elaborado pela equipe técnica da Promotoria da Infância e Juventude, com menção ao fato de que Matheus teria confirmado que o pai enfiava o dedo em seu ânus (item 363, fl. 364), relatando, ainda, que está gostando de morar com a avó materna Lucia, acrescentando que não reside mais com o pai porque ele fez uma coisa feia e que se sente muito triste quando pensa no comportamento que o genitor teve com ele, não querendo mais vê-lo. Em sua conclusão, a psicóloga, Dra. Márcia Issa de Sá, conclui que ¿pareceu, a partir das escutas realizadas, que o Matheus e, provavelmente, o seu irmão Gustavo Henrique foram molestados sexualmente pelo seu genitor¿. O relatório psicológico assinado pela profissional de psicologia, Dra. Juliana Serpa Kikuti (CRP: 0548876), que atende o menor, aponta no mesmo sentido, na medida em que afirma que a criança também teria confidenciado que ¿o pai realizava atos de abuso antes do irmão nascer, que ele tinha medo de contar para a mãe, pois o pai alegava que o ¿Bicho Papão¿ iria pegar ele e a mãe dele¿ (item 370, fl. 367). No mesmo sentido, no relatório do NACA (Núcleo de Atendimento a Criança e Adolescente), datado de 16/02/2023, consta que a vítima, de maneira LIVRE e ESPONTÂNEA, narrou todo o ocorrido, sem qualquer influência da profissional que o atendeu, nem mesmo aparentando estar sugestionado (itens 411 e 424). Dessa forma, não há qualquer indício de que o menor é vítima de alienação parental por parte da mãe ou que tenha sido acometido de falsas memórias provocadas pelas suspeitas maternas. Ao contrário do que entendeu o julgador do primeiro grau, há nos autos a comprovação da materialidade e a autoria delitivas, com destaque para o relatório do NACA/Niterói e demais documentos produzidos pelos profissionais que atenderam o menor, assim como os depoimentos prestados pela genitora da vítima e, sobretudo, pela policial civil da DPCA, Beatriz Froes Pereira Linhares, que, em juízo, confirmou ter ouvido o menor, mediante técnica do ¿rapport¿, oportunidade em que ele lhe contou que o pai introduzia o dedo em seu ânus, causando-lhe dor. A prova produzida, portanto, permite afirmar seguramente sobre o cometimento de ato libidinoso, por diversas vezes, por parte do recorrido contra seu filho. A presença da causa de aumento do CP, art. 226, II, é inquestionável, tendo em vista que o recorrido é pai da vítima. Ainda, tem-se por caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71, ¿caput¿, do CP, porquanto o apelado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou vários crimes da mesma espécie (os abusos começaram quando a vítima tinha três anos de idade), pelo menos até o dia 02 de fevereiro de 2022 (quando a vítima estava com seis anos de idade), que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, denotam ter sido os demais havidos como continuação do primeiro, cuja exasperação observa o número de infrações cometidas, conforme Súmula 659/STJ. E, no caso, como não foi possível precisar o número de infrações cometidas durante o largo período de tempo em que foram perpetradas, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (STJ, AgRg no HC 609.595/SP). Assim, o apelo ministerial deve ser provido para condenar o apelado nas penas do art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. No plano da aplicação das sanções, na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras, as penas devem ser aplicadas no mínimo legal. Em seguida, à míngua de causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do CP, art. 226, II, deve incidir a fração de aumento de 1/2. Por fim, em razão da continuidade delitiva, aplica-se a fração de 2/3. Quanto ao regime de prisão, considerado o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime fechado para o resgate da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, ¿a¿). RECURSO DO ASSISTENTE NÃO CONHECIDO. APELO DO MP CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 898.7397.8313.8246

18 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()

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Doc. LEGJUR 758.4532.6686.8512

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, AFASTAR A APLICAÇÃO DO art. 44, CP, TENDO EM VISTA QUE A PENA DEFINITIVA ULTRAPASSARÁ O PATAMAR DE 4 ANOS, E FIXAR O REGIME SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM APLICADO DA PENA. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, II E IV, (8 VEZES), N/F DO art. 71, AMBOS DO CP. PENA FINAL DE 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR DUAS PRD. RÉUS QUE AINDA FORAM CONDENADOS A PAGAR AO ITAÚ, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, A QUANTIA DE R$ 28.177,63, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTÃO PRESENTES A LEGITIMIDADE DO RECORRENTE E O INTERESSE PROCESSUAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTOU QUE O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PODE RECORRER NAS HIPÓTESES DO CPP, art. 271 - ABSOLVIÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E IMPRONÚNCIA - E PARA MAJORAR A REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA. PROVAS PRODUZIDAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE, TODAVIA, NÃO DEVE SER ACOLHIDA. PRETENDE O RECORRENTE QUE SEJAM VALORADAS NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, TENDO EM VISTA O PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRE QUE O BANCO ITAÚ JÁ FOI RESSARCIDO DE SEU PREJUÍZO COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ADEMAIS, CONSIDERANDO O PODERIO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUESTÃO, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE O FURTO, NO MONTANTE DE R$ 28.177,63, EXTRAPOLA A NORMALIDADE PREVISTA NO TIPO PENAL. PENA DEFINITIVA QUE DEVE SER MANTIDA EM 3 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE PROSPERAR A PRETENSÃO DO RECORRENTE DE NÃO APLICAÇÃO DO art. 44, CP E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 240.1080.1826.7961

20 - STJ Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Homicídio qualificado. Assistente de acusação. Legitimidade recursal. Precedentes. Dissenso não comprovado. Súmula 168/ STJ. Agravo improvido.


1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. ... ()

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