Modelo de Ação de reintegração de posse cumulada com despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela de urgência, em face de ocupação indevida e inadimplemento contratual, com fundamento no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca do foro do local do imóvel.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. (Autora), brasileira, estado civil..., profissão..., portadora do RG nº ..., inscrita no CPF/MF nº ..., e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP ..., pessoa idosa (mais de 60 anos), nos termos da Lei 10.741/2003, por intermédio de seu advogado que subscreve (mandato anexo), com endereço profissional na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP ..., e e-mail profissional [email protected] (para fins do CPC/2015, art. 77, V e CPC/2015, art. 270), vem, respeitosamente, propor a presente
em face de N. (Ré), brasileira, estado civil..., profissão..., portadora do RG nº ..., inscrita no CPF/MF nº ..., e-mail: [email protected], residente e domiciliada no imóvel objeto desta ação, situado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Autora é proprietária e possuidora indireta do imóvel residencial localizado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, cuja matrícula imobiliária segue anexa, e que sempre se encontrou em boas condições de moradia, inclusive sendo regularmente locado a terceiros (contratos de locação anexos), o que demonstra a plena habitabilidade do bem.
Em data recente, a Autora firmou com a Ré promessa de compra e venda pelo preço total de R$ 60.000,00, ajustando-se o pagamento nas seguintes condições: R$ 30.000,00 até 20/07/2025 e o saldo de R$ 30.000,00 em 15 parcelas de R$ 2.000,00 cada, com vencimento da primeira em 20/08/2025. Contudo, poucos dias após firmado o ajuste, a Ré requereu as chaves sob o argumento de que, morando no imóvel, deixaria de pagar aluguel e, assim, conseguiria juntar o valor para honrar a entrada e as parcelas.
Concedida a posse direta de forma precária e baseada na boa-fé, a Ré, em vez de cumprir sua parte, iniciou reformas no imóvel sem qualquer autorização, sendo advertida pela Autora a não realizar obras antes do pagamento ajustado. Não obstante, a Ré persistiu nas alterações.
Chegada a data de 20/07/2025, a Ré não realizou o pagamento da entrada de R$ 30.000,00, passou a ocupar o imóvel e, até o momento, recusa-se a desocupar o bem e a pagar o preço ajustado ou qualquer aluguel/taxa de ocupação. Em conduta de manifesta má-fé, a Ré exige, ainda, a quantia de R$ 41.000,00 para desocupar o imóvel, a título de supostas benfeitorias e/ou compensações.
A Autora, pessoa idosa (Lei 10.741/2003), encontra-se em situação de vulnerabilidade, esbulhada na posse de seu imóvel, com a agravante de que o bem vem sendo ocupado sem contraprestação e com reformas não autorizadas.
Diante do inadimplemento absoluto da Ré, da posse injusta e do esbulho recente, busca a Autora a reintegração de posse com liminar possessória e, subsidiariamente, o despejo por falta de pagamento (caso se entenda caracterizada relação locatícia de fato), além da condenação ao pagamento de aluguéis/taxa de ocupação e demais consectários legais.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA (FORO DO LOCAL DO IMÓVEL)
Conforme regra de competência territorial para ações possessórias, é competente o foro do local do imóvel (forum rei sitae). A lei processual dispõe expressamente que, nas ações possessórias, o foro competente é o da situação da coisa (CPC/2015, art. 53, II). Logo, esta Vara Cível é competente para o processamento e julgamento da demanda.
Conclusão: deve ser reconhecida a competência deste Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 53, II.
4.2. DO CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (REQUISITOS E NATUREZA DO ESBULHO)
A proteção possessória é assegurada ao possuidor e ao proprietário com posse indireta (CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210). Nas ações possessórias, basta ao autor demonstrar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse, nos termos do procedimento especial (CPC/2015, art. 560 e CPC/2015, art. 561).
No caso, a Autora: (a) detém a posse indireta e o domínio (matrícula anexa); (b) sofreu esbulho com a ocupação indevida sem pagamento do preço; (c) o esbulho é recente (ocorrido a partir de 20/07/2025, dentro de ano e dia); e (d) perdeu a posse direta do bem.
Conclusão: o atendimento aos requisitos do CPC/2015, art. 561 autoriza a presente reintegração de posse.
4.3. DA POSSE INJUSTA E DO ESBULHO PRATICADO
A entrada e permanência da Ré no imóvel, sem pagamento da entrada e das parcelas e sem contraprestação locatícia, caracteriza posse injusta e esbulho. O comportamento da Ré viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422), além de configurar hipótese de resolução por inadimplemento (CCB/2002, art. 475) e responsabilização por perdas e danos (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 395).
Como possuidora de má-fé, a Ré responde pelos frutos e pela taxa de ocupação/aluguéis arbitrados desde o início da ocupação (CCB/2002, art. 1.216), bem como não tem direito de retenção por benfeitorias não necessárias (CCB/2002, art. 1.220). A exigência de R$ 41.000,00 para desocupação é ilícita e contrária ao ordenamento.
Conclusão: presente o esbulho e a posse injusta, impondo-se a reintegração.
4.4. DA LIMINAR POSSESSÓRIA (ANO E DIA, JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E DISPENSA/POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO)
Sendo o esbulho recente (dentro de ano e dia), é cabível a expedição de mandado liminar de reintegração, independentemente de prévia oitiva, desde que presentes os requisitos do CPC/2015, art. 561 (CPC/2015, art. 562). O Juízo poderá determinar justificação prévia, se entender necessário, para reforço da prova (CPC/2015, art. 563), e exigir caução, a critério judicial, a qual se requer seja dispensada ante a robusta documentação acostada e a condição de pessoa idosa da Autora (CPC/2015, art. 562).
Além disso, o pedido se harmoniza com a tutela de urgência de natureza antecipada, pois há probabilidade do direito e perigo de dano evidente no perecimento do uso do imóvel e no agravamento do quadro de esbulho (CPC/2015, art. 300).
Conclusão: é medida de rigor a concessão da liminar possessória para imediata reintegração, com reforço policial e arrombamento, se necessário.
4.5. DA CUMULAÇÃO COM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Embora não haja contrato de locação formal, a Autora, por eventualidade e para o caso de entendimento judicial pela existência de relação locatícia de fato, requer a cumulação com o despejo por falta de pagamento, com fundamento na Lei 8.245/1991, art. 9º, III, e tutela liminar prevista na Lei 8.245/1991, art. 59, §1º, VII, sem prejuízo da condenação em valores locatícios e acessórios. A cumulação é admitida sempre que compatíveis os pedidos e competente o mesmo juízo (CPC/2015, art. 327).
Conclusão: subsidiariamente, caso reconhecida relação locatícia, é cabível o despejo por falta de pagamento, cumulando-se a pretensão com a reintegração possessória.
4.6. DA INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO/ALUGUÉIS ARBITRADOS E FRUTOS
O possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, assim como pelos danos à coisa, desde o início da ocupação (CCB/2002, art. 1.216). É devida a taxa de ocupação/aluguéis arbitrados, que pode ser fixada por critério objetivo, como 1% ao mês do valor do imóvel, orientação com lastro jurisprudencial, até a efetiva desocupação. Também se aplicam as regras gerais de perdas e danos (CCB/2002, art. 402 e CCB/2002, art. 403).
Conclusão: deve a Ré ser condenada ao pagamento da taxa de ocupação/aluguéis arbitrados e frutos, desde o início da ocupação até a desocupação efetiva.
4.7. DAS BENFEITORIAS E INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO DO POSSUIDOR DE MÁ-FÉ
A Ré realizou obras sem anuência da Autora, após ter sido advertida, e em contexto de inadimplemento absoluto, o que caracteriza má-fé. Ao possuidor de má-fé não é assegurado direito de retenção por benfeitorias e só se admite eventual indenização por benfeitorias estritamente necessárias, sem retenção (CCB/2002, art. 1.220). Obras úteis ou voluptuárias não são indenizáveis e podem ser levantadas se não causarem detrimento ao imóvel (CCB/2002, art. 1.255, por analogia às acessões).
Conclusão: deve ser indeferido qualquer direito de retenção e indeferida indenização por benfeitorias não necessárias, rechaçando a exigência de R$ 41.000,00.
4.8. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSA) E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SE APLICÁVEL)
A Autora é pessoa idosa, fazendo jus à prioridade de tramitação (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048, I; CF/88, art. 230). Requer a anotação visível de prioridade nos autos e a observância dos prazos reduzidos e preferências legais.
Se necessário, requer a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98, mediante declaração de hipossuficiência anexa, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas sem prejuízo de seu sustento.
Conclusão: impõe-se a prioridade e, se preenchidos os requisitos, a justiça gratuita.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaEm julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no art. 686 do CPC/2015 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.
Link para a tese doutrinária
Em contratos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a competência para o julgamento das demandas é definida: (i) para ações em curso na data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), sem sentença de mérito, a competência se desloca para a Justiça Federal apenas caso haja provocação e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União; (ii) para ações já sentenciadas, permanece a competência da Justiça Estadual, podendo a CEF/União intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição; (iii) após 26/11/2010, a competência é da Just"'>...
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