Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no art. 686 do CPC/2015 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.
A decisão reconheceu que, em ações conexas julgadas conjuntamente, a ordem lógica e a análise da questão central podem preponderar sobre a ordem formal prevista em lei, desde que o julgamento seja feito de maneira fundamentada e não resulte em prejuízo à parte. A preocupação central é com a efetividade e racionalidade do processo, e não com o formalismo excessivo.
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição)
CPC/2015, art. 685
CPC/2015, art. 686
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a ordem de julgamento em ações de oposição, mas a jurisprudência reconhece a primazia da solução lógica e da ausência de prejuízo.
A tese reforça a flexibilidade do processo civil contemporâneo, privilegiando a solução efetiva e célere dos litígios em detrimento de formalismos processuais quando não houver prejuízo. Reconhece-se que o rigor formal não pode servir como obstáculo à justiça material. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação de julgamentos mais pragmáticos e menos sujeitos à anulação por questões meramente formais.
O fundamento privilegia a efetividade processual e o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o princípio do devido processo legal substancial. A argumentação jurídica é consistente ao demonstrar que a ordem de julgamento, desde que lógica e fundamentada, não pode ser causa de nulidade se não acarretar prejuízo. Isso reduz riscos de decisões contraditórias e de multiplicidade de processos, promovendo segurança jurídica e eficiência.