Jurisprudência em Destaque
Mau Cheiro em Estações de Tratamento de Esgoto: STJ Define Juros de Mora em Ações Indenizatórias
Doc. LEGJUR 231.1240.7769.7125
Tema 1221 Leading case«Tema 1.221/STJ - Questão submetida a julgamento:- Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da atividade de prestadora de serviço público no tratamento de esgoto.
Tese jurídica fixada: - No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/11/2023 e finalizada em 14/11/2023 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.»
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Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto
O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, propôs a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos para resolver a controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora. O tema envolve ações de responsabilidade civil ambiental por mau cheiro gerado por estações de tratamento de esgoto, em especial da SANEPAR, e a definição do momento em que os juros começam a incidir: na data do evento danoso ou da citação. A proposta foi aprovada por unanimidade, e não houve votos vencidos.
Comentário
O julgamento reflete a aplicação da responsabilidade objetiva da administração pública em casos de danos ambientais (Lei 6.938/1981, art. 14, §1º). A controvérsia gira em torno da definição dos juros de mora, tema com impacto significativo em demandas de reparação por danos morais. A Súmula 54/STJ orienta que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, enquanto, em casos contratuais, incidem a partir da citação (CPC/2015, art. 405; CC/2002, art. 398).
O tema ainda aborda o acesso à justiça de populações vulneráveis, reforçando o papel do STJ como instância uniformizadora de entendimentos, especialmente em situações de repetitividade e relevância social.
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