Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009
(D.O. 26/03/2009)

Art. 10

- O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos agricultores e trabalhadores rurais.


Art. 11

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).


Art. 12

- A subvenção econômica de que trata o art. 11 será concedida:

I - nas contratações celebradas no âmbito do PMCMV;

II - somente no ato da contratação da operação, com o objetivo de complementar:

a) a capacidade financeira do proponente para pagamento dos custos do imóvel residencial e equilíbrio econômico financeiro do agente financeiro; ou

b) a remuneração do agente financeiro nos casos em que o subsídio não está vinculado a financiamento;

III - para construção ou aquisição de um único imóvel e uma única vez para cada mutuário;

IV - diretamente às instituições ou aos agentes financeiros;

V - cumulativamente com os subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais;

VI - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036/1990; e

VII - proporcionalmente ao montante da renda familiar e ao valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.


Art. 13

- Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em desconformidade ao disposto no art. 12, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.


Art. 14

- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.


Art. 15

- A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.


Art. 16

- Compete aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.