Medida Provisória 459, de 25/03/2009
- Após o registro do parcelamento de que trata o art. 62, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
Parágrafo único - O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e averbado na matrícula do imóvel.