Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 63
Art. 63

- Após o registro do parcelamento de que trata o art. 62, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.

Parágrafo único - O título de que trata o caput será concedido preferencialmente em nome da mulher e averbado na matrícula do imóvel.