Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 57
Seção II - DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 57

- A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação, pelo Município, do projeto de que trata o art. 55.