Medida Provisória 459, de 25/03/2009
Seção IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAçãO FUNDIáRIA(Ir para)
Art. 68- O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.