Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 17

Capítulo I - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (Ir para)

Seção IV - DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)

Art. 17

- Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - A liberação dos recursos pela União será efetuada no âmbito do PMCMV.

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