Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 53
Art. 53

- Observado o disposto nesta Medida Provisória e na Lei 10.257/2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.

Parágrafo único - A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária.