Legislação

Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 47

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 47

- Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 45 e 46 ficarão sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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