Medida Provisória 459, de 25/03/2009
- A subvenção econômica de que trata o art. 11 será concedida:
I - nas contratações celebradas no âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação, com o objetivo de complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento dos custos do imóvel residencial e equilíbrio econômico financeiro do agente financeiro; ou
b) a remuneração do agente financeiro nos casos em que o subsídio não está vinculado a financiamento;
III - para construção ou aquisição de um único imóvel e uma única vez para cada mutuário;
IV - diretamente às instituições ou aos agentes financeiros;
V - cumulativamente com os subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais;
VI - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036/1990; e
VII - proporcionalmente ao montante da renda familiar e ao valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.