Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 12
Art. 12

- A subvenção econômica de que trata o art. 11 será concedida:

I - nas contratações celebradas no âmbito do PMCMV;

II - somente no ato da contratação da operação, com o objetivo de complementar:

a) a capacidade financeira do proponente para pagamento dos custos do imóvel residencial e equilíbrio econômico financeiro do agente financeiro; ou

b) a remuneração do agente financeiro nos casos em que o subsídio não está vinculado a financiamento;

III - para construção ou aquisição de um único imóvel e uma única vez para cada mutuário;

IV - diretamente às instituições ou aos agentes financeiros;

V - cumulativamente com os subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais;

VI - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei 8.036/1990; e

VII - proporcionalmente ao montante da renda familiar e ao valor do imóvel, além de considerar as diferenças regionais.