Medida Provisória 459, de 25/03/2009

Art. 42
Art. 42

- Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.