Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 58

- Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei 8.829/1993.

§ 1º - A remoção, em caráter excepcional, dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - Poderão, em caráter excepcional, ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;

II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e

III - contarem pelo menos quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior.


Art. 59

- As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, quando se encontrarem em serviço no exterior.


Art. 60

- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, quando se tratar de postos do grupo [C].


Art. 61

- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação desta Medida Provisória, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo [D], terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.


Art. 62

- Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.


Art. 63

- Será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Medida Provisória produzir resultado fracionário.


Art. 64

- Fica assegurado ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar.


Art. 65

- Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Medida Provisória, no semestre em que não se verificar a proporção de dois concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inc. III do caput do art. 52.


Art. 66

- Os arts. 21, 22 e 24 da Lei 8.829/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior (CHSE) para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.
§ 1º - Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos [C] ou [D], conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Art. 24 - (...)
I - os que estiverem servindo em posto do grupo [A] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [B], [C] ou [D];
II - os que estiverem servindo em posto do grupo [B] somente poderão ser removidos para posto dos grupos [A] ou [B]; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos [C] ou [D] somente poderão ser removidos para posto do grupo [A].
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incs. II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.
§ 2º - O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º, tendo servido apenas em posto do grupo [A], só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de quatro anos na Secretaria de Estado.
§ 3º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22.
§ 4º - Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 poderão ser reduzidos de um terço caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a um ano em posto do grupo [D].] (NR)

Art. 67

- Ficam vedadas redistribuições de servidores para o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 68

- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90.


Art. 69

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 70

- Revogam-se a Lei 7.501, de 27/06/86, os arts. 40 e 41 da Lei 8.028, de 12/04/90, os arts. 13, 14 e 15 da Lei 8.745, de 09/12/93, o art. 23 da Lei 8.829, de 22/12/93, a Lei 9.888, de 08/12/99, e a Lei 10.872, de 25/05/2004.

Brasília, 24/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - Quantitativo de Cargos do Quadro Ordinário da Carreira Diplomata
DENOMINAÇÃONº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe122
Ministro de Segunda Classe169
Conselheiro226
Primeiro Secretário

Segundo Secretário

Terceiro Secretário
880
TOTAL1.397
ANEXO II - Qquantitativo de Cargos do Quadro Especial da Carreira de Diplomata
DENOMINAÇÃO
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe
75
Ministro de Segunda Classe
85
Conselheiro
100
Primeiro Secretário
40
TOTAL
300