Medida Provisória 319, de 24/08/2006
- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário que contar pelo menos três anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo [D] será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, a partir de um ano de efetivo exercício no posto.
§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52.