Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 23
Art. 23

- Contar-se-á como de efetivo exercício na carreira, ressalvado o disposto nos incs. I, II e III do caput do art. 52, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.