Medida Provisória 319, de 24/08/2006

Art. 41
Art. 41

- Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.